Aloisio Candido
Aloisio Candido
Número da OAB:
OAB/MG 207875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aloisio Candido possui 88 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMA, TJMG, TRF6, TRT16, TRT3, TRF3
Nome:
ALOISIO CANDIDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010936-22.2024.5.03.0168 AUTOR: SIRLENE APARECIDA VAZ E OUTROS (2) RÉU: FABRICA DE CALCADOS JOCKEY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0685e16 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. 1 - Ante os termos da certidão anterior (ID. #e603c17 ), registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) determinado(s) no título, se for o caso. 2 - As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 do TRT 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 879, §2º da CLT. Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do Pje-Calc. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). 2.1 - A parte que não apresentar seus cálculos e não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. 2.2 - Fica a parte Reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará a suspensão do trâmite processual (ou o arquivamento provisório do feito), sendo, ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. 3 - Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos. UBERABA/MG, 29 de julho de 2025. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE APARECIDA VAZ - DAYANNY APARECIDA SILVA - RAFAEL ALFREDO SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005585-37.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: THIAGO CEZAR CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO CANDIDO - MG207875, IRMANN REGINA GENARI - MG119619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005962-08.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: TAIS APARECIDA CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO CANDIDO - MG207875, IRMANN REGINA GENARI - MG119619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019983-25.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO LOURENCO GOMES SILVA CPF: 052.256.493-35 CONSTRIG CONSORCIO TRIANGULINO DE ENGENHARIA LTDA CPF: 25.425.729/0001-30 e outros Ficam as partes intimadas acerca do ato processual retro e para os devidos fins de direito. ELCI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010528-51.2024.5.03.0032 AUTOR: JONATAN DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIAL FRUTAS HORTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd37f8 proferido nos autos. Vistas às partes, no prazo legal, acerca do recurso ordinário do oponente. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 22 de julho de 2025. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL FRUTAS HORTA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010528-51.2024.5.03.0032 AUTOR: JONATAN DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIAL FRUTAS HORTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd37f8 proferido nos autos. Vistas às partes, no prazo legal, acerca do recurso ordinário do oponente. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 22 de julho de 2025. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862736-28.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVIA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO CANDIDO - MG207875, IRMANN REGINA GENARI - MG119619 REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Com relação às preliminares suscitadas, rejeito-as. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que a autora sustenta inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes por dívida supostamente prescrita, fato que, em tese, configura lesão jurídica a justificar a pretensão deduzida em juízo. A controvérsia quanto à existência e exigibilidade da dívida se refere ao mérito, não afastando o interesse processual. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu, ao adquirir o crédito e realizar a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos, assumiu a condição de credor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No tocante à alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, a parte autora apresentou declaração de pobreza e documentos que corroboram sua condição financeira, inclusive constando nos autos certidão de interdição e termo de curatela, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se a dívida que deu origem à inscrição do nome da autora estava prescrita no momento da cessão de crédito ao réu. 2. Se houve regular notificação da autora acerca da cessão de crédito. 3. Se o réu tinha ciência da condição de incapacidade civil da autora no momento da negativação. 4. Se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida. 5. Se houve abalo moral a justificar reparação por danos morais. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para o desenvolvimento regular e válido do processo. Não há requerimento para produção de provas. Isto posto, cientes as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a decisão se torna estável. Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Márcio Castro Brandão Juiz de direito respondendo pela 13ª Vara Cível
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