Ana Paula Braga De Oliveira

Ana Paula Braga De Oliveira

Número da OAB: OAB/MG 207876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Braga De Oliveira possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT3, TRF6, TJMG
Nome: ANA PAULA BRAGA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002370-64.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SERGIO EDUARDO DE OLIVEIRA LOURENCO CPF: 254.640.196-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, formulada por SERGIO EDUARDO DE OLIVEIRA LOURENCO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora, em síntese, que foi realizada, sem seu consentimento, a unificação de débitos existentes junto ao banco requerido, o que resultou na celebração de um novo contrato de empréstimo. Sustenta que não autorizou, tampouco reconhece essa contratação, não tendo assinado qualquer instrumento contratual físico, nem fornecido senha, código de verificação ou biometria (digital) que pudesse viabilizar formalmente o referido contrato. Afirma que, após essa suposta contratação, seu limite de cheque especial foi reduzido para R$ 100,00 e que seu cartão de crédito foi bloqueado, comprometendo gravemente sua organização financeira. Alega, ainda, que a nova contratação impôs condições manifestamente prejudiciais. Sustenta, também, que, diante da impossibilidade de resolução administrativa da controvérsia, optou por interromper os pagamentos. Como consequência, teria sofrido represália por parte da instituição financeira, a qual promoveu a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), em 10/10/2024, no valor de R$ 52.878,46. Diante disso, ao alegar a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar para que: a) o requerido suspenda os efeitos do contrato de nº 320000298920, celebrado em 08/05/2024, inclusive com a paralisação de qualquer cobrança ou débito automático dele decorrente; b) seja determinado ao requerido que exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SERASA, diante da alegada inexistência de contratação válida; c) seja determinado o restabelecimento dos limites do cartão de crédito e do cheque especial nas condições anteriormente vigentes. Passo, então, a decidir. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os documentos acostados são capazes de comprovar, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de que a contratação mencionada como fundamento da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode não ter sido regularmente formalizada. A parte autora alega não ter assinado contrato, tampouco fornecido dados ou meios de autenticação digital, o que, somado à ausência de resposta administrativa satisfatória por parte da instituição financeira (recusa ao pedido de entrega do suposto contrato id n. 10484767264, pág. 2), evidencia a plausibilidade da tese de contratação indevida. Além disso, o apontamento negativo junto ao SERASA, no valor de R$ 52.878,46 (id n. 10484767260), é apto a causar grave abalo à reputação creditícia da parte autora, o que configura o perigo de dano de difícil reparação, sobretudo diante da alegação de ausência de vínculo contratual válido. Por outro lado, quanto ao restabelecimento dos limites do cartão de crédito e do cheque especial nas condições anteriormente vigentes, entendo que o pedido não deve ser acolhido. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma clara e objetiva, que a redução dos limites do cheque especial e do cartão de crédito decorreu diretamente da contratação ora impugnada. A parte autora apenas alega tal relação de causa e efeito, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem o nexo entre a celebração do contrato e a modificação das condições de crédito anteriormente vigentes. Dessa forma, a produção de provas no curso do processo mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos, razão pela qual o pedido de restabelecimento dos limites deverá ser apreciado apenas após a devida instrução do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) o banco requerido suspenda os efeitos do contrato de nº 320000298920, celebrado em 08/05/2024, inclusive com a paralisação de qualquer cobrança ou débito automático dele decorrente, até ulterior deliberação; b) exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada oportunamente, caso não cumprida a determinação. No mais, determino a citação do requerido e a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Se for o caso, servirá a cópia da presente decisão como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Após a citação do requerido e a realização da audiência de conciliação, sem a realização de acordo, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria nº 7.203/PR/2025 c/c a Portaria Conjunta Nº 1655/PR/2025, para processamento e julgamento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 5
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009417-33.2019.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLEUSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 004.896.106-09 e outros NEIDSON ALEXANDRE ALVES DA COSTA CPF: 000.828.886-04 Com a juntada do mandado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. ISADORA DE SA FERRARI Pará De Minas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista à parte autora para manifestação.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5006147-88.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) LUCIMAR APARECIDO DE ALMEIDA CPF: 033.277.716-26 GENI DE LOURDES MORAES CPF: 502.886.366-00 Fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor do despacho retro, bem como para proceder ao seu cumprimento. ADRIANA MARIA DE FARIA MAIA Pará De Minas, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CLAUDIOMAR FERREIRA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Valeria Rodrigues Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANA PAULA BRAGA DE OLIVEIRA, DAVID JOSE VIEIRA HALLACK, KELYSSON ESTEFANIO VILELA, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, VAGNER ALVES DA SILVA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5002175-18.2022.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA APARECIDA FRANCO MOREIRA MOURA CPF: 362.577.966-87 e outros LAERTE MOREIRA CPF: 127.276.796-53 e outros Comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento dos autos. ISADORA DE SA FERRARI Pará De Minas, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002147-82.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) J. Lemara Empreendimentos e Construções Ltda CPF: 70.959.622/0001-27 SINVAL OLIVEIRA DE SOUZA CPF: 886.770.796-53 Ficam as partes intimadas nos termos da decisão de ID 10491687330. RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES Juatuba, data da assinatura eletrônica.
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