Diego Borges Coelho

Diego Borges Coelho

Número da OAB: OAB/MG 207912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Borges Coelho possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJES, TJMG, TRF6, TRT3
Nome: DIEGO BORGES COELHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5000613-83.2021.8.13.0543 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: JUCINEIA DE SOUZA CPF: 065.467.586-44 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE RESPLENDOR CPF: 18.413.161/0001-72 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de recurso inominado interposto por JUCINEIA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte recorrente efetuou pedido para concessão da gratuidade judiciária. O recorrente foi intimado para justificar e comprovar o pedido de gratuidade da justiça, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Verifico, de início, os pressupostos recursais. O recurso é próprio e foi interposto dentro do prazo legal. Efetuou pedido de gratuidade judiciária. Verifico que o recorrente foi intimado para comprovar a insuficiência de recursos. Contudo, o recorrente quedou-se inerte, deixando de se manifestar na forma e tempo devidos. Esclareço que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido àqueles que reconhecidamente não possuem condição para o adimplemento das custas e demais despesas processuais. Nesse sentido, o artigo 5º, LXXIV da Constituição da República e artigo 98 do CPC, estabelecendo que a gratuidade de justiça é aplicável aos que tenham recursos insuficientes. Com efeito, é ônus da parte comprovar a sua condição de insuficiência de recursos, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência financeira, devendo jungir documentos que permitam a conclusão acerca da insuficiência de recursos. A jurisprudência do egrégio TJMG se firmou nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVADA APENAS POR UM DOS AGRAVANTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/15 preceituar que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC/15, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - A agravante comprovou nos autos que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. - Os documentos apresentados nos autos comprovam que o agravante não está com a sua renda mensal totalmente comprometida por gastos ordinários e, nesse sentido, resta claro que ele tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. - Decisão parcialmente reformada. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.18.003686-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente comprove o recolhimento do preparo sob pena de deserção. DAVID MIRANDA BARROSO Juiz de Direito Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000229-23.2021.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAIR HELENA DA SILVA TON CPF: 031.491.336-02 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO ITUETO CPF: 18.413.187/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte do Município réu, a existência de dano moral suportado pelos autores e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a fim de configurar o dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A. Da Conduta Ilícita e do Nexo de Causalidade A materialidade da conduta imputada ao Município réu encontra-se robustamente comprovada nos autos. A análise dos documentos acostados à inicial demonstra de forma inequívoca que a administração municipal promoveu pagamentos à funerária local sob a rubrica de "auxílio funerário" em nome de João Paulo Ton, filho falecido dos autores. As autorizações de empenho e fornecimento (Ids 2736226439, 2735816450, entre outros), as notas fiscais emitidas (Ids 2735816456, 2736226432) e os respectivos comprovantes de pagamento (Ids 2735816452, 2736226437) dizem respeito ao de cujus como o pretenso beneficiário dos serviços custeados pelo erário. Em contrapartida, o recibo apresentado no Id 2735816471 evidencia que os autores, de forma particular e com recursos próprios, arcaram com os custos dos serviços funerários de seu filho, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Tal fato desmente a veracidade dos registros contábeis do Município e demonstra que o auxílio, além de jamais ter sido solicitado, era factualmente inverídico. A situação ganha contornos de maior gravidade ao se considerar o contexto em que se inseriu, qual seja, um suposto esquema fraudulento para desvio de recursos públicos, objeto de investigação por meio de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, cujo Relatório Final (Id 2736411405) corrobora a narrativa autoral ao indicar a existência de irregularidades nos pagamentos de auxílios funerários no período. Portanto, a conduta ilícita do ente público é manifesta. O Município, ao utilizar o nome de uma pessoa falecida e a tragédia de uma família para forjar a legalidade de despesas e mascarar repasses financeiros indevidos, violou diretamente os direitos da personalidade do falecido e, por ricochete, de seus genitores. A memória, a honra e a dignidade do finado foram maculadas, e o luto de seus pais foi desrespeitado da forma mais vil. A ação do Município, portanto, configura o ato ilícito que dá ensejo à responsabilidade civil. O nexo de causalidade é direto e inquestionável: foi a ação de registrar e efetuar um pagamento fraudulento em nome de João Paulo Ton que gerou toda a situação danosa subsequente. B. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é patente e prescinde de maiores digressões para sua configuração. A dor, a angústia e a humilhação experimentadas pelos pais ao verem a memória de seu filho, recém-falecido, associada a um escândalo de corrupção em sua cidade, são sentimentos que ultrajam a normalidade da vida e atingem profundamente a esfera psíquica e a dignidade humana. A prova oral produzida em audiência de instrução apenas solidifica a convicção sobre a extensão do abalo sofrido. A autora Nair Helena da Silva Ton, em seu depoimento pessoal, descreveu com emoção o impacto da notícia. Relatou ter tomado conhecimento dos fatos através de listas com nomes de falecidos que circularam em redes sociais, o que a deixou "arrasada", "no chão" e "revoltada". A dor da perda, já imensa, foi agravada pela "impunidade" e pela utilização do nome de seu filho, a quem descreveu como uma pessoa honesta, em uma "falcatrua". A autora foi categórica ao afirmar que o evento agravou seu quadro depressivo, preexistente desde o óbito, levando à necessidade de dobrar a dosagem de seus medicamentos antidepressivos e para dormir, fato que se dispôs a comprovar com as respectivas receitas médicas. Ademais, o depoimento do informante Edirceu Antônio Ton, sobrinho da autora, foi crucial para demonstrar a repercussão social do fato. Ele confirmou ter ouvido "conversa de rua" e "burburinho no município" sobre o esquema de corrupção, e que, nessas conversas, o nome da família Ton foi expressamente mencionado como uma das envolvidas na fraude. Essa exposição pública da honra e do bom nome da família é um elemento de extrema gravidade, especialmente ao se considerar a realidade de uma comunidade pequena. Com efeito, o Município de Santa Rita do Ituêto, conforme dados do censo demográfico de 2022, possui uma população de aproximadamente 6.000 (seis mil) habitantes. Em localidades de pequeno porte, os laços sociais são mais estreitos e a reputação individual e familiar assume um valor social magnificado. A disseminação de um boato que associa o nome de uma família a um ato de corrupção, ainda que na condição de vítima, gera um estigma de difícil dissipação, causando constrangimento, vergonha e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. A conduta do réu, portanto, não apenas ofendeu a memória do filho dos autores, mas também expôs a família a uma situação vexatória perante sua comunidade, maculando a imagem de pessoas íntegras que passavam pelo momento mais delicado de suas vidas. Assim, restam sobejamente comprovados o ato ilícito praticado pelo Município, o profundo dano moral infligido aos autores e o nexo de causalidade entre eles, impondo-se o dever de reparar. C. Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor. O valor deve ser suficiente para mitigar o sofrimento dos lesados, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, servir como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pelo agente causador do dano. Na ponderação das circunstâncias do caso concreto, devem ser sopesadas a gravidade da ofensa – a utilização da memória de um filho morto em um esquema de corrupção –, a intensidade do sofrimento dos autores, evidenciada pelo agravamento do quadro de saúde da genitora, a repercussão do fato no seio de uma pequena comunidade, e a capacidade econômica do ofensor, um ente municipal. O pleito original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se, de fato, excessivo e dissonante dos parâmetros usualmente adotados para casos análogos. Considerando todos esses vetores, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se justo, razoável e proporcional. Tal quantia é adequada para compensar o abalo moral individualmente sofrido pela mãe e pelo pai, que vivenciaram a dor da ofensa de maneira pessoal e intransferível, ao mesmo tempo em que cumpre a função de repreender a conduta reprovável do Município réu, sem se tornar uma sanção excessivamente onerosa para o erário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO ITUETO, a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora NAIR HELENA DA SILVA TON e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor LUIZ TON. Sobre os valores da condenação, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Resplendor
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - RODRIGO AUGUSTO JOSE DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A; Relator - Des(a). Renato Dresch RODRIGO AUGUSTO JOSE DOS SANTOS Comunicação ao apelante para, em 5 dias, se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões Adv - DIEGO BORGES COELHO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - RODRIGO AUGUSTO JOSE DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A; Relator - Des(a). Renato Dresch A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DIEGO BORGES COELHO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - RODRIGO AUGUSTO JOSE DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A; Relator - Des(a). Renato Dresch Autos distribuídos e conclusos ao Des. Renato Dresch em 23/06/2025 Adv - DIEGO BORGES COELHO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000600-84.2021.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ANDREIA GOMES DE AGUIAR BARRETO CPF: 083.033.226-05 RÉU: MUNICIPIO DE RESPLENDOR CPF: 18.413.161/0001-72 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais. Decorrido o prazo supracitado, certifique-se a Secretaria a respeito do pagamento das custas. Se for o caso, expeça-se CNPDP. Comprovado nos autos o pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP, o que ocorrer primeiro, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Resplendor
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6158517-67.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : ENIR DIAS CUPERTINO ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES COELHO (OAB MG207912) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE LUCIANA DE FREITAS JORGE (OAB MG138620) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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