Emilly De Moura Peixoto

Emilly De Moura Peixoto

Número da OAB: OAB/MG 207989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilly De Moura Peixoto possui 60 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRF4, TRT3, TJSC, TJDFT, TRT12, TRF6, TJMG
Nome: EMILLY DE MOURA PEIXOTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5044513-68.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE : PAOLA CRISTINA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427) ADVOGADO(A) : EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB MG207989) RECORRIDO : HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO Porque o pedido de reconsideração não encontra previsão legal, porque os fundamentos invocados não são aptos para modificar o que foi decidido no Evento 82 e porque o pedido de reconsideração não obsta a fluência do prazo recursal, INDEFIRO o pedido formulado na petição do Evento 89, bem como determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5044503-24.2024.8.24.0038/SC AUTOR : NILSON ADAO ADVOGADO(A) : ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427) ADVOGADO(A) : EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB MG207989) RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Assim, declaro integralmente cumprida a obrigação do réu em relação ao principal e honorários advocatícios (art. 526, § 3º do CPC). Expeça-se alvará, conforme requerido no evento 44 (art. 85, § 15 do CPC), com prioridade (art. 166, caput, do CNCGJ). Após, arquive-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5044497-17.2024.8.24.0038/SC APELANTE : ALVADIR CRUZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427) ADVOGADO(A) : EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB MG207989) APELADO : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. C. D. S. contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada,  Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 5044497-17.2024.8.24.0038 ajuizada por A. C. D. S. em desfavor de A. no B. de A. e P. da P. S. - AP BRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 29, SENT1 - dos autos de origem): Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por ALVADIR CRUZ DA SILVA contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e, em consequência: 1. Declaro a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092" . 2. Condeno a parte ré à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa Selic a partir de cada desconto. 3. Havendo sucumbência recíproca, arcam a parte autora, com 33,33%, e a parte ré com 66,67% das despesas processuais e dos honorários, que arbitro em R$ 3 mil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (R$ 16.488,66), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.1. Contudo, tendo em vista o item III-1 da decisão proferida no evento 5.1 , suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora por cinco anos (art. 98, § 3º, CPC). 4. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. 5. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ), exclusivamente em relação à parte ré , uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 5.1 ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada ( evento 29, SENT1 - dos autos de origem): Alvadir Cruz da Silva propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido condenatório de compensação por danos morais e repetição do indébito contra Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP BRASIL sustentando, em síntese, que: a) é aposentado por tempo de contribuição; b) verificou que a ré está realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092"; c) nunca aderiu ou utilizou os serviços disponibilizados pela ré. Requereu a concessão de tutela provisória para que a ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário por conta do contrato em discussão, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 16.488,66 e juntou documentos. A tutela foi antecipada. No mesmo ato, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 5.1 ). Citado (evento 21.1 ), o réu ofereceu contestação e nesta arrolou os seguintes argumentos: 1) não há qualquer irregularidade nos descontos, uma vez que a parte autora firmou o contrato; 2) cercou-se de todas as cautelas quando da contratação, que ocorreu de forma regular; 3) não praticou ato ilícito passível de compensação por dano moral e repetição do indébito; 4) os fatos alegados na petição inicial não foram comprovados. Requereu a rejeição do pedido com a inversão do ônus de sucumbência (evento 20.1 ). Houve réplica (evento 26.1 ). Os autos seguiram à conclusão. Inconformada, a parte apelante insurgiu-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de abalo moral decorrente dos descontos não autorizados em benefício previdenciário. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso ( evento 34, APELAÇÃO1 - dos autos de origem). Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto , porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços. A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais , coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil , quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral ". Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à afiliação sindical e, por via de consequência, do desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pedido de danos morais. O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento. Os descontos em questão foram registrados sob a rubrica " CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092 ", no valor mensal de R$ 63,36. A parte autora demonstrou que foi efetuado o débito de ao menos dez parcelas em seu benefício previdenciário até o ajuizamento da ação ( evento 1, HISCRE5 - autos de origem). Ainda, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa (64 anos quando iniciaram os descontos) e recebia de aposentadoria o valor bruto de R$ 1.810,40, representando os descontos cerca de 3,49% dos proventos mensais. Consoante informações dos autos, o magistrado a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes diante da ausência de provas da regularidade da contratação. Dano Moral Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário". O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Conforme o art. 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709). No presente caso, a situação descrita nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que envolve a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de associação realizada de forma abusiva. Embora os valores descontados mensalmente no importe de R$ 63,36 não sejam, isoladamente, de grande monta — representando cerca de 3,49% da renda mensal do beneficiário, que recebe renda miníma de um pouco mais de um salário mínimo —, é importante considerar que já havia outros descontos incidentes sobre o benefício. Assim, a imposição de mais uma cobrança, ainda que aparentemente modesta, compromete de forma significativa o orçamento do aposentado, especialmente por se tratar de débito originado de vínculo contratual inexistente. Além disso, observa-se que o nome da parte autora foi vinculado à parte requerida sem sua anuência, o que caracteriza violação à sua esfera moral. Tal conduta, por parte da ré, revela descuido que pode gerar no consumidor um sentimento legítimo de insegurança e vulnerabilidade. Diante disso, é cabível a reparação por danos morais, devendo o valor da indenização ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a refletir a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida. Assim tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 39,53 (TRINTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR, PELO MENOS, CINCO MESES. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL PORQUE DO APONTADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ ERAM DESCONTADOS OUTROS IMPORTES, DE MANEIRA QUE O ABATIMENTO DE NOVA PARCELA PECUNIÁRIA CERTAMENTE REPERCUTIRIA DE MODO NEGATIVO NAS FINANÇAS DO APOSENTADO, E SEM DESCONSIDERAR QUE FORAM DESCONTOS ORIUNDOS DE PACTO NÃO CONTRATADO. VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DOS FATOS DANOSOS. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076. TABELA DA OAB AFASTADA, PORQUANTO NÃO VINCULATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023744-02.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 46,20 (QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.333,33 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS). MONTANTE DEFINIDO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000924-78.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011328-32.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Diante da comprovação da fraude nos descontos realizados, da situação de vulnerabilidade da parte autora e do impacto negativo em sua renda mensal, é evidente o direito à devida reparação. Assim, impõe-se à parte ré o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos, em razão da conduta lesiva praticada. Quantum Compensatório O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que a parte autora é beneficiária que aufere renda mensal de R$ 1.810,40; o valor dos descontos de R$ 63,36 e a comprovação de que ocorreu pelo menos 10 descontos no benefício previdenciário da parte autora, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico e o valor usualmente fixado por este órgão fracionário em casos análogos. Assim, o recurso deve ser provido para condenar o réu à compensação pelo dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024 , com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Ônus Sucumbencial Considerando a reforma da sentença neste grau recursal para acolher o pedido de indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais, para que sejam integralmente suportados pela parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço e o trabalho desenvolvido pelo profissional, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré em favor da procuradora da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do parcial provimento do recurso. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos V, alínea 'c' e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento a fim de condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 , com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024 , com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC) e inverter integralmente os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044497-17.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010416-89.2025.5.03.0083 AUTOR: IRACINDO DE MOURA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS Fica V.Sa. intimado(a) a tomar ciência do link de acesso à audiência designada no feito supramencionado, para o dia Instrução por videoconferência: 20/10/2025 13:30 Link:   https://trt3-jus-br.zoom.us/j/87447199698 JANUARIA/MG, 23 de julho de 2025. KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRACINDO DE MOURA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010416-89.2025.5.03.0083 AUTOR: IRACINDO DE MOURA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS Fica V.Sa. intimado(a) a tomar ciência do link de acesso à audiência designada no feito supramencionado, para o dia Instrução por videoconferência: 20/10/2025 13:30 Link:   https://trt3-jus-br.zoom.us/j/87447199698 JANUARIA/MG, 23 de julho de 2025. KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008396-82.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.N.C. e outro - G.N.M. - Marco audiência presencial de saneamento e tentativa de conciliação para o dia 18/08, às 14:20 horas. Intime-se. - ADV: ROSANE ALVES CORREIA DA SILVA (OAB 455584/SP), EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB 207989/MG), LUCAS DIAS DE OLIVEIRA (OAB 221111/MG)
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