Cintia Rubia Rosa Medeiros

Cintia Rubia Rosa Medeiros

Número da OAB: OAB/MG 208049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Rubia Rosa Medeiros possui 65 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15, TRT18, TJRJ, TRT3
Nome: CINTIA RUBIA ROSA MEDEIROS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010901-03.2024.5.03.0026 AUTOR: EDGAR RODRIGO LANDIM RÉU: M&E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb424d2 proferido nos autos. Vistos, etc. Determino a designação da audiência VIRTUAL Conciliação em Conhecimento por videoconferência (por videoconferência), para o dia 02/09/2025 16:00 horas, devendo os advogados e as partes acessarem a sala de audiências utilizando o link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89124923520 (aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - ZOOM, por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe)  Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores e as partes devem clicar no LINK acima indicado. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. DOCUMENTO - As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. O DOCUMENTO DEVERÁ ESTAR EM MÃOS ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA Ao entrar na sala de audiência telepresencial (reunião via zoom) os participantes deverão estar identificados da seguinte forma: a) Reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação RECTE; b) Advogado(a) do(a) reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECTE; c) Reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; d) Advogado(a) do(a) reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; BETIM/MG, 24 de julho de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR RODRIGO LANDIM
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011020-23.2024.5.03.0168 AUTOR: RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de110c proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO A parte ré opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando, em síntese, que a decisão embargada é portadora de vícios que devem ser sanados. Sem contraminuta. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.   MÉRITO A parte embargante opôs os presentes embargos sob a alegação de vício na decisão. Aduz que há omissão/contradição na sentença em relação à apreciação dos fatos e fundamentos, notadamente quanto a suposta confissão do autor, ineficiência do laudo pericial e contrariedade a dispositivo legal. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração possuem uma função integrativa, cuja análise se restringe às situações previstas na legislação, como omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. Não obstante a doutrina e a jurisprudência nacionais tenham ampliado esse rol, incluindo, por exemplo, o erro de premissa, é importante ressaltar que não é permitida a mera reavaliação do que já foi decidido. Nesses termos, é evidente que a intenção da parte que opôs os embargos é reexaminar questões já decididas, o que é incabível, uma vez que a decisão prolatada apresentou de forma clara todas as suas razões. Além disso, entendo que a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia, tendo concluído, com base nas provas constantes nos autos, pela exposição ao agente insalubre, senão vejamos: "(...) O laudo pericial de ID. 1d92bec foi conclusivo no sentido de que o reclamante laborou exposto à insalubridade, em grau máximo (40%), nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, devido à exposição a agentes biológicos, de forma habitual  e rotineira ao contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Especificamente quanto aos EPIs, na fundamentação da perícia extrai-se que “conforme estabelecido pela NR-06, a Reclamada não apresentou medidas de controle para a exposição ao agente insalubre, tampouco comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que não há registro da ficha de entrega ao Reclamante. Embora medidas preventivas, como o uso de EPIs e a implementação de boas práticas sanitárias possam ser adotadas, esses mecanismos são apenas atenuantes e não eliminam completamente os riscos ocupacionais”. Instadas as partes a se manifestarem, a ré impugnou a conclusão pericial, e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que, ao final, ratificou a conclusão pericial. Produzida prova oral, o autor, em depoimento, declarou que no seu dia a dia, utilizava apenas a botina; que também tinha bota de borracha; que não utilizava óculos ou luvas; que quando entrou, nunca teve alguém para orientar sobre o uso de EPI; que o extensionista da Brf frequentava a propriedade; que o extensionista nunca falou sobre o uso de EPI; que os animais morriam com mais frequência quando estavam mais próximos de sair, de ir para a Brf, atingindo mais de cem quilos; que tinha dia que morriam até cinco animais; que a média de alojamento dos animais na granja era de três meses e meio a quatro meses; que a maior mortalidade era no último mês; que a mortalidade era muito baixa nos dois primeiros meses; que ele e mais um colega eram responsáveis por pegar o animal morto e levar para fazer a compostagem; que o serviço era feito por dois; que colocavam o animal no carrinho e faziam a decapitação; que levava de vinte a trinta minutos para fazer a compostagem de cada animal; que cortava o animal em sete pedaços, mais ou menos, que eram as pernas, braços, cabeça e costela; que o perito perguntou sobre o tempo de corte; que colocavam o animal na composteira, que é um armazenamento, e cobriam com serragem; que a perícia durou em média trinta a quarenta minutos; Nada mais. Ouvida uma testemunha a roga da Reclamada que afirmou que tem o controle da mortalidade diário; que pode acontecer de morrer um, dois ou três animais por dia; que pode acontecer de não morrer nenhum animal por quatro, cinco ou até dez dias; que o animal é levado para a composteira para fazer a compostagem; que leva de três a cinco minutos para fazer a compostagem, dependendo do tamanho do animal; que depende da pessoa, pois alguns são mais hábeis e outros mais demorados; que trabalhava com Renes e o tempo dele era em torno de cinco a dez minutos, no máximo, para cada animal; que existe fiscalização da Brf em relação à utilização do EPI; que o extensionista vai a cada dez, quinze dias e aparece sem aviso; que o extensionista faz as visitas conforme a rota dele; que o extensionista fiscaliza e pede para não ficar sem usar o EPI para não acontecer nenhum tipo de acidente; que quando não usam, ele avisa a segunda vez e depois procura o proprietário da fazenda; que são disponibilizados luva, faca, bota de borracha, óculos e protetor de ouvido; que os EPIs não são para uso diário, pois não é só na composteira que se usa; que também faz a compostagem; que acompanha diariamente a mortalidade; que estava no dia da perícia; que a perícia durou de vinte a trinta minutos; que o perito não acompanhou nenhum abate; que a compostagem consiste em levar o animal para a composteira, abrir e cortar em pedaços para identificar a causa da morte e fazer o descarte da carne; que corta o animal em dez pedaços; que os animais variam de vinte e dois a cento e cinquenta quilos; que o corte é feito nas juntas; que leva de cinco a dez minutos para cortar um animal de grande porte e de três a cinco minutos para um animal pequeno; que usa uma faca de vinte centímetros; que usa luva de látex e uma luva de corrente para evitar cortar a mão; que o funcionário da Brf fiscaliza a cada dez a quinze dias; que o Ima também faz a fiscalização, a cada seis meses; Nada mais. No presente caso, o laudo pericial (ID 1d92bec) atestou que o Reclamante, em suas atividades de Granjeiro, estava exposto a agentes biológicos (dejetos de animais, contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas), classificando as atividades como insalubres em grau máximo. O perito analisou as condições de trabalho, os locais e os agentes insalubres, concluindo pela exposição a agentes biológicos. Embora a Reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial e produzido prova oral, não foram suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. As provas produzidas pela Reclamada não comprovam de forma robusta que o Reclamante não estava exposto aos agentes insalubres e que havia o fornecimento e fiscalização dos EPIs. Ademais, conforme alhures, ainda que se considere o fornecimento dos EPIs indicados pela prova testemunhal, não é o suficiente para neutralizar a exposição a agente biológico como constatado. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST). O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. (...)" Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique a oposição dos embargos. Assim, depreendo que o intuito da parte embargante é a reavaliação de questões já decididas, o que é claramente incabível, pois os embargos de declaração não servem como o instrumento processual adequado para a revisão ou alteração da convicção fática ou jurídica do Juiz. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos.   MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Com base nos fundamentos alhures mencionadas, reputo existente o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, visto que as razões aduzidas estão totalmente dissociadas das hipóteses tratadas no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa atualizado, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECIDO CONHECER Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Por reputar os embargos protelatórios, nos termos da lei, CONDENO o embargante em multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 22 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011020-23.2024.5.03.0168 AUTOR: RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de110c proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO A parte ré opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando, em síntese, que a decisão embargada é portadora de vícios que devem ser sanados. Sem contraminuta. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.   MÉRITO A parte embargante opôs os presentes embargos sob a alegação de vício na decisão. Aduz que há omissão/contradição na sentença em relação à apreciação dos fatos e fundamentos, notadamente quanto a suposta confissão do autor, ineficiência do laudo pericial e contrariedade a dispositivo legal. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração possuem uma função integrativa, cuja análise se restringe às situações previstas na legislação, como omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. Não obstante a doutrina e a jurisprudência nacionais tenham ampliado esse rol, incluindo, por exemplo, o erro de premissa, é importante ressaltar que não é permitida a mera reavaliação do que já foi decidido. Nesses termos, é evidente que a intenção da parte que opôs os embargos é reexaminar questões já decididas, o que é incabível, uma vez que a decisão prolatada apresentou de forma clara todas as suas razões. Além disso, entendo que a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia, tendo concluído, com base nas provas constantes nos autos, pela exposição ao agente insalubre, senão vejamos: "(...) O laudo pericial de ID. 1d92bec foi conclusivo no sentido de que o reclamante laborou exposto à insalubridade, em grau máximo (40%), nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, devido à exposição a agentes biológicos, de forma habitual  e rotineira ao contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Especificamente quanto aos EPIs, na fundamentação da perícia extrai-se que “conforme estabelecido pela NR-06, a Reclamada não apresentou medidas de controle para a exposição ao agente insalubre, tampouco comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que não há registro da ficha de entrega ao Reclamante. Embora medidas preventivas, como o uso de EPIs e a implementação de boas práticas sanitárias possam ser adotadas, esses mecanismos são apenas atenuantes e não eliminam completamente os riscos ocupacionais”. Instadas as partes a se manifestarem, a ré impugnou a conclusão pericial, e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que, ao final, ratificou a conclusão pericial. Produzida prova oral, o autor, em depoimento, declarou que no seu dia a dia, utilizava apenas a botina; que também tinha bota de borracha; que não utilizava óculos ou luvas; que quando entrou, nunca teve alguém para orientar sobre o uso de EPI; que o extensionista da Brf frequentava a propriedade; que o extensionista nunca falou sobre o uso de EPI; que os animais morriam com mais frequência quando estavam mais próximos de sair, de ir para a Brf, atingindo mais de cem quilos; que tinha dia que morriam até cinco animais; que a média de alojamento dos animais na granja era de três meses e meio a quatro meses; que a maior mortalidade era no último mês; que a mortalidade era muito baixa nos dois primeiros meses; que ele e mais um colega eram responsáveis por pegar o animal morto e levar para fazer a compostagem; que o serviço era feito por dois; que colocavam o animal no carrinho e faziam a decapitação; que levava de vinte a trinta minutos para fazer a compostagem de cada animal; que cortava o animal em sete pedaços, mais ou menos, que eram as pernas, braços, cabeça e costela; que o perito perguntou sobre o tempo de corte; que colocavam o animal na composteira, que é um armazenamento, e cobriam com serragem; que a perícia durou em média trinta a quarenta minutos; Nada mais. Ouvida uma testemunha a roga da Reclamada que afirmou que tem o controle da mortalidade diário; que pode acontecer de morrer um, dois ou três animais por dia; que pode acontecer de não morrer nenhum animal por quatro, cinco ou até dez dias; que o animal é levado para a composteira para fazer a compostagem; que leva de três a cinco minutos para fazer a compostagem, dependendo do tamanho do animal; que depende da pessoa, pois alguns são mais hábeis e outros mais demorados; que trabalhava com Renes e o tempo dele era em torno de cinco a dez minutos, no máximo, para cada animal; que existe fiscalização da Brf em relação à utilização do EPI; que o extensionista vai a cada dez, quinze dias e aparece sem aviso; que o extensionista faz as visitas conforme a rota dele; que o extensionista fiscaliza e pede para não ficar sem usar o EPI para não acontecer nenhum tipo de acidente; que quando não usam, ele avisa a segunda vez e depois procura o proprietário da fazenda; que são disponibilizados luva, faca, bota de borracha, óculos e protetor de ouvido; que os EPIs não são para uso diário, pois não é só na composteira que se usa; que também faz a compostagem; que acompanha diariamente a mortalidade; que estava no dia da perícia; que a perícia durou de vinte a trinta minutos; que o perito não acompanhou nenhum abate; que a compostagem consiste em levar o animal para a composteira, abrir e cortar em pedaços para identificar a causa da morte e fazer o descarte da carne; que corta o animal em dez pedaços; que os animais variam de vinte e dois a cento e cinquenta quilos; que o corte é feito nas juntas; que leva de cinco a dez minutos para cortar um animal de grande porte e de três a cinco minutos para um animal pequeno; que usa uma faca de vinte centímetros; que usa luva de látex e uma luva de corrente para evitar cortar a mão; que o funcionário da Brf fiscaliza a cada dez a quinze dias; que o Ima também faz a fiscalização, a cada seis meses; Nada mais. No presente caso, o laudo pericial (ID 1d92bec) atestou que o Reclamante, em suas atividades de Granjeiro, estava exposto a agentes biológicos (dejetos de animais, contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas), classificando as atividades como insalubres em grau máximo. O perito analisou as condições de trabalho, os locais e os agentes insalubres, concluindo pela exposição a agentes biológicos. Embora a Reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial e produzido prova oral, não foram suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. As provas produzidas pela Reclamada não comprovam de forma robusta que o Reclamante não estava exposto aos agentes insalubres e que havia o fornecimento e fiscalização dos EPIs. Ademais, conforme alhures, ainda que se considere o fornecimento dos EPIs indicados pela prova testemunhal, não é o suficiente para neutralizar a exposição a agente biológico como constatado. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST). O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. (...)" Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique a oposição dos embargos. Assim, depreendo que o intuito da parte embargante é a reavaliação de questões já decididas, o que é claramente incabível, pois os embargos de declaração não servem como o instrumento processual adequado para a revisão ou alteração da convicção fática ou jurídica do Juiz. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos.   MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Com base nos fundamentos alhures mencionadas, reputo existente o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, visto que as razões aduzidas estão totalmente dissociadas das hipóteses tratadas no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa atualizado, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECIDO CONHECER Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Por reputar os embargos protelatórios, nos termos da lei, CONDENO o embargante em multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 22 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011402-27.2024.5.15.0024 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador Renato Henry Sant'Anna - 6ª Câmara na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300914800000136392675?instancia=2
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011141-70.2025.5.15.0010 AUTOR: EMILY SAMILY SILVA SANTOS RÉU: ARACAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4413a37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Homologo a desistência requerida pelo autor. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 21.340,23, no importe de R$ 426,80, das quais fica isento(a) na forma da lei. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY SAMILY SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0011301-87.2024.5.15.0024 AUTOR: CRIZAN CAIQUE VIEIRA SILVA RÉU: JMF ARTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1874270 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JAU/SP, 18 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto JARM Intimado(s) / Citado(s) - CRIZAN CAIQUE VIEIRA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0011301-87.2024.5.15.0024 AUTOR: CRIZAN CAIQUE VIEIRA SILVA RÉU: JMF ARTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1874270 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JAU/SP, 18 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto JARM Intimado(s) / Citado(s) - JMF ARTS LTDA
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