Ariana Antunes De Paula
Ariana Antunes De Paula
Número da OAB:
OAB/MG 208214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariana Antunes De Paula possui 72 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP, TST, TJRJ
Nome:
ARIANA ANTUNES DE PAULA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0011221-27.2021.5.15.0090 AGRAVANTE: JOSE PEDRO SCANTAMBURLO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011221-27.2021.5.15.0090 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADA: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO AGRAVADO: JOSE PEDRO SCANTAMBURLO ADVOGADA: Dra. ARIANA ANTUNES DE PAULA ADVOGADO: Dr. TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI GDCJPC/apj D E S P A C H O Junte-se a Petição de Id. f04f39a e 5c1b184. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV, por meio da petição de id. f04f39a, requerem o ingresso do BANESPREV no polo passivo da lide com o intuito de viabilizar o pagamento de direitos previdenciários devidos e decorrentes da presente demanda. À análise. O instituto do chamamento ao processo, conforme estabelecido no artigo 131 do CPC, deve ser requerido em contestação. Assim, precluso o pedido. Por tais fundamentos, indefiro. Quanto à petição de Id. 5c1b184, o reclamado informa que a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 79.329 versa sobre matéria correlata à discutida nos presentes autos, mais precisamente sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados a empregados aposentados. Por essa razão, requer a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Comum. Esclareça-se que as alegações do reclamado se confundem com o mérito, razão pela qual serão examinadas quando do julgamento do recurso pendente de apreciação nesta Corte. Prossiga-se o feito. Publique-se. BrasÃlia, 1 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO SCANTAMBURLO
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante: ALDEGUNDES DE MAGALHAES ROCHA E OUTROS ADVOGADO: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO ADVOGADO: CRISTINA OTTONI FLÁVIO ADVOGADO: ARIANA ANTUNES DE PAULA Embargado(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO GMDAR/JT D E C I S Ã O Vistos etc. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 1378/1392 e 1409/1411, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo banco reclamado, no tocante ao tema "PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO", para pronunciar a prescrição total do pedido de pagamento de participação nos lucros, julgando improcedentes os pedidos da reclamação, por meio dos seguintes fundamentos sintetizados na ementa, in verbis: "(...) IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que não há prescrição total ou parcial quanto ao pedido de pagamento de pagamento de participação nos lucros e resultados aos aposentados. Ressaltou que "os autores postulam a percepção da parcela PLR referente ao exercício 2020 e seu adicional, argumentando que o direito é extensível aos aposentados, conforme previsão das normas regulamentares da instituição financeira que aderiram aos seus contratos de trabalho", tendo relatado que a aludida norma foi alterada em 2001. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Recurso de revista conhecido e provido." (Fls. 1379/1380 - Grifos acrescidos.) Inconformados, os reclamantes, alicerçados em divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nº 126 e 327, bem como má aplicação da Súmula nº 294, todas do TST, interpõem o presente recurso de embargos, sustentando que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal (fls. 1413/1441). É o relatório. DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 1412 e 1443), à regularidade de representação (fls. 44, 46, 420, 1397 e 1443), o preparo (beneficiários da Justiça Gratuita - fls. 971), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. No caso em tela, a decisão embargada, no tocante ao tema "PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO", pronunciou a prescrição total do pedido de pagamento de participação nos lucros, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. Por outro lado, o aresto paradigma trazido ao confronto às fls. 1418/1419, revela tese no sentido de que: pleito relativo a supressão do pagamento da parcela denominada gratificação semestral, que era paga aos aposentados, também identificada como " PLR ", por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, que se incorporou ao contrato de trabalho, evidencia lesão que se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial, verbis: "(...) 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. LESAO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Incontroverso nos autos que o Reclamante se aposentou em 1993 e que, desde a sua admissão no Banco Reclamado (BANESPA S.A., sucedido pelo Banco Santander S.A.), havia norma interna que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. O pleito formulado na presente demanda decorre da supressão do pagamento da referida parcela (gratificação semestral, também identificada como " PLR " ) aos aposentados, a partir de 2001. Diante desse quadro, vislumbram-se as seguintes premissas: o direito foi instituído por norma interna e se incorporou ao contrato de trabalho do Reclamante . A decisão regional, ao declarar a incidência da prescrição total sobre a pretensão obreira, está em dissonância com o entendimento desta Corte, que entende que, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a lesão daí decorrente se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial . Julgados. Nesse contexto, o acórdão regional incorreu em má aplicação da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR-548-85.2019.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023). Afigura-se, pois, possível divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT. Logo, com fundamento nos artigos 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, admito os embargos, em face da possível divergência jurisprudencial. Publique-se. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Brasília, 4 de agosto de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Presidente da 5ª Turma
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011934-81.2016.5.03.0002 AUTOR: ALDEGUNDES DE MAGALHAES ROCHA E OUTROS (7) RÉU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2186f49 proferido nos autos. Vistos. À vista da manifestação de ID f09484a, AUTORIZO a CEF a transferir ao reclamado o saldo remanescente do depósito recursal indicado sob o ID 5fcb16b, cuja cópia deverá seguir anexa, observando-se os dados abaixo indicados: Favorecido: BANCO SANTANDER CNPJ 90.400.888/0001-42 Banco Santander (033) Agência: 0319 Conta Corrente: 67866-3 CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO. Após o cumprimento, retornem os autos ao arquivo. ag BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011934-81.2016.5.03.0002 AUTOR: ALDEGUNDES DE MAGALHAES ROCHA E OUTROS (7) RÉU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2186f49 proferido nos autos. Vistos. À vista da manifestação de ID f09484a, AUTORIZO a CEF a transferir ao reclamado o saldo remanescente do depósito recursal indicado sob o ID 5fcb16b, cuja cópia deverá seguir anexa, observando-se os dados abaixo indicados: Favorecido: BANCO SANTANDER CNPJ 90.400.888/0001-42 Banco Santander (033) Agência: 0319 Conta Corrente: 67866-3 CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO. Após o cumprimento, retornem os autos ao arquivo. ag BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABDON DA COSTA LIMA - SEBASTIAO ALVIM BARROSO - JERUZA DOMINGOS DA SILVA - MARIA LUCIA PINHEIRO SILVA - ALDEGUNDES DE MAGALHAES ROCHA - LUCIA HELENA MARQUES RODRIGUES - ILDEU DE SOUSA COSTA FILHO - GETULIO MESSIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0010193-85.2022.5.03.0134 AGRAVANTE: FERNANDO SCAFF E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010193-85.2022.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve se limitar a cumprir o que consta do comando exequendo, não se admitindo modificação do julgado - art. 879 § 1º da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos exequentes e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não incidem custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002 deste Regional. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais) e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 30 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SCAFF
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0010193-85.2022.5.03.0134 AGRAVANTE: FERNANDO SCAFF E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010193-85.2022.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve se limitar a cumprir o que consta do comando exequendo, não se admitindo modificação do julgado - art. 879 § 1º da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos exequentes e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não incidem custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002 deste Regional. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais) e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 30 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0010193-85.2022.5.03.0134 AGRAVANTE: FERNANDO SCAFF E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010193-85.2022.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve se limitar a cumprir o que consta do comando exequendo, não se admitindo modificação do julgado - art. 879 § 1º da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos exequentes e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não incidem custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002 deste Regional. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais) e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 30 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENA DE CASTRO COSTA
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