Camilla Lorrana Soares Pereira
Camilla Lorrana Soares Pereira
Número da OAB:
OAB/MG 210003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Lorrana Soares Pereira possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TRF6 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT3, TJMG, TRF6
Nome:
CAMILLA LORRANA SOARES PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INTERDIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5012167-73.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SOARES FERREIRA CPF: 104.833.656-53 RÉU: VIRGINIA LOPES DUTRA RESENDE CPF: 052.252.616-04 e outros Vistos, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória. De início, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de ID 10469042914. Determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo supra, proceda-se com a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem nos autos as questões de fato que estão controvertidas e especificarem as provas que pretendem produzir para esclarecimento destas questões. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte adversa, deverá a parte que não estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita, dentro do prazo supra de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para fins de referida intimação, sob pena de preclusão. Ainda, no mesmo prazo, deverão as partes, caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir na audiência de instrução, sob pena de preclusão. Saliento que a inércia da parte ou a formulação do pedido de provas genérico, sem especificar a correlação entre o meio de prova pleiteado e os fatos a serem provados, implicará a presunção de que não possui mais provas a produzir e que pretende o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001993-39.2017.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: DOUGLAS GOMES NOGUEIRA CPF: 112.588.896-25 e outros Em que pese o pedido de ID 10483526067, como a causídica fora nomeada como advogada dativa, tenho que deverá continuar no feito até o fim da demanda, para resguardar e representar o interesse da pessoa que está assistindo – ressalvando em caso de renúncia, motivo pelo qual entendo que não há falar em arbitramento dos honorários da dativa, ao menos por ora. Cumpra-se. Timóteo (MG), data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010693-87.2025.5.03.0089 AUTOR: HELDA FELICIO DA CUNHA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a17bd7 proferido nos autos. Vistos. Vista à reclamada da emenda à inicial de id-9c1a8e2. Dê-se vista às partes do agendamento da perícia médica devendo as partes juntarem os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 10 dias, sendo: - o reclamante cópia de todos os laudos previdenciários, extraídos do SABI, e do extrato do CNIS , que podem ser obtido através do aplicativo "meu inss", sob pena de perda da prova; - a reclamada cópia integral do prontuário de saúde ocupacional da parte reclamante (nos termos do §1º do art. 89 do Código de Ética Médica), nos termos do artigo 396, 399, 400 do CPC c/c 769 da CLT, cientes dos efeitos do artigo 400, em caso de recusa ilegítima. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de julho de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELDA FELICIO DA CUNHA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010693-87.2025.5.03.0089 AUTOR: HELDA FELICIO DA CUNHA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a17bd7 proferido nos autos. Vistos. Vista à reclamada da emenda à inicial de id-9c1a8e2. Dê-se vista às partes do agendamento da perícia médica devendo as partes juntarem os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 10 dias, sendo: - o reclamante cópia de todos os laudos previdenciários, extraídos do SABI, e do extrato do CNIS , que podem ser obtido através do aplicativo "meu inss", sob pena de perda da prova; - a reclamada cópia integral do prontuário de saúde ocupacional da parte reclamante (nos termos do §1º do art. 89 do Código de Ética Médica), nos termos do artigo 396, 399, 400 do CPC c/c 769 da CLT, cientes dos efeitos do artigo 400, em caso de recusa ilegítima. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de julho de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos requeridos. Caratinga, data da assinatura eletrônica. FERNANDA VALERIA PIRES Servidor
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5001384-85.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MOREIRA FLORO CPF: 427.196.406-97 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. De início, ante o instrumento de procuração acostado no ID 10483390421, proceda-se com a habilitação do advogado Daniel Gerber, OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827. No mais, levando-se em consideração que dispensa-se a comprovação nos autos de que o douto advogado comunicou a renúncia à mandante, nos termos do que preceitua o art. 112, § 2º, do CPC, defiro o pedido de ID 10461931523, pelo que proceda-se com a exclusão junto ao sistema PJe do douto signatário, Dr. Paulo Eduardo Prado. Recebo o aditamento à inicial nos termos propostos no ID 10457895022. Proceda-se com a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da lide (CNPJ nº 29.979.036/0001-40). Deverá a Secretaria promover as alterações necessárias junto ao sistema PJe. Decido. Em detida análise dos autos verifico que discute-se a responsabilidade indenizatória do INSS e, via de consequência, da União, em face da existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Destarte, em face da natureza da controvérsia, incabível o processamento e julgamento do presente feito no âmbito da justiça estadual. Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Na hipótese, sendo a presente ação indenizatória ajuizada contra o INSS, é nítido o interesse desta a atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual. 2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 50220432520174030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019) Frisa-se, não se discute na presente ação a concessão, manutenção, revisão ou reestabelecimento de benefício previdenciário, a fim de justificar que a presente ação seja processada e julgada perante a Justiça Estadual. Ao contrário, trata-se de ação indenizatória decorrente de ato praticado pela autarquia previdenciária, de forma que não é aplicável ao caso sob exame a rega prevista no § 3º, do art. 109, da CF. Ou seja, em se tratando de pretensão indenizatória ou administrativa, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Por fim, o tema relacionado à incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 64, § 1º, do CPC. Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Justiça Federal da Comarca de Manhuaçu-MG, com a competente baixa nesta Secretaria. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Justiça Federal da Comarca de Manhuaçu-MG. Intime-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
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