Leticia Maria Figueiredo De Lima

Leticia Maria Figueiredo De Lima

Número da OAB: OAB/MG 214930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Maria Figueiredo De Lima possui 232 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 232
Tribunais: TRT3, TRF6, TJMG, TST, TRT10, TJSP, TRT1
Nome: LETICIA MARIA FIGUEIREDO DE LIMA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011401-98.2024.5.03.0178 RECORRENTE: CIMED INDUSTRIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f5358 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0011401-98.2024.5.03.0178   RECORRENTE: CIMED INDUSTRIA S.A. RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA   Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DA SILVA - CIMED INDUSTRIA S.A.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011401-98.2024.5.03.0178 RECORRENTE: CIMED INDUSTRIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f5358 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0011401-98.2024.5.03.0178   RECORRENTE: CIMED INDUSTRIA S.A. RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA   Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIMED INDUSTRIA S.A. - NATANAEL DA SILVA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0011049-93.2024.5.03.0129 RECORRENTE: SELMA COSTA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SELMA COSTA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5b338 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011049-93.2024.5.03.0129 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CIMED INDUSTRIA S.A. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS (MG102422) Recorrido:   Advogado(s):   SELMA COSTA PINTO ELEAZER PELEGRINI (MG143740) LETICIA MARIA FIGUEIREDO DE LIMA (MG214930) WELDEN FRANKLIN PELEGRINI (DF73195)   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.   RECURSO DE: CIMED INDUSTRIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id faae46c; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id b766ba8). Regular a representação processual (Id 1db01dc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f4027e : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 3f4027e : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c25446 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5f06c8d, cb77947 ; Condenação no acórdão, id 45c6a71 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 45c6a71 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9422fea, 74b069c : R$ 2.430,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, LIV e LV da CR; art. 818 da CLT Consta do acórdão (ID. 45c6a71): "Inconformada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a reclamada alega que a decisão de origem se fundamentou em interpretação subjetiva da prova, influenciada pela condição pessoal da reclamante, que estaria em tratamento psicológico. Argumenta que o relato testemunhal não comprovou de forma concreta e específica qualquer conduta ofensiva praticada diretamente contra a obreira, muito menos a frequência necessária para caracterizar assédio. Pondera que o valor não guarda consonância com o acervo probatório, de modo que a condenação deve ser excluída ou, ao menos, minorada. (...) In casu, a única testemunha a depor sobre o assunto afirmou ter presenciado situações em que a encarregada Gemina tratava a reclamante e outros funcionários de forma inadequada. Relatou que Gemina costumava aumentar o tom de voz, não sabia falar com educação e frequentemente perdia a linha diante dos trabalhadores (...). Informou que acompanhou pessoalmente um episódio em que Selma teve uma crise dentro da empresa e que tais situações ocorreram em diversas oportunidades, inclusive quando ainda nem tinha havido qualquer cobrança direta no dia, ou seja, as crises já se manifestavam ao entrar no ambiente de trabalho (a partir dos 10min54s). Ao relato soma-se o documento de fl. 41 (ID. 956d9a1), emitido logo após a dispensa da reclamante, atestando que a mesma encontrava-se em tratamento clínico e psicológico desde 2023, "desenvolvendo transtorno de ansiedade social com picos eventuais de ansiedade". Embora não seja possível atribuir a ocorrência de tais crises ao ambiente de labor com base nesse laudo médico, o que foi inclusive ponderado pelo perito durante a diligência realizada nos autos (fl. 639, ID. 53777f2, pág. 8), certo é que a prova testemunhal supratranscrita atestou que no curso do tratamento para ansiedade a autora era submetida a intenso sofrimento em decorrência do exercício da atividade laboral.  De mais a mais, como bem destacado pelo sentenciante, o dano ora constatado "prescinde de prova (dano in re ipsa), pois decorre de natural e presumível angústia que aflige qualquer um que trabalhe nas condições em que a autora trabalhava" (fl. 676, ID. 3f4027e, pág. 10).  Em relação ao quantum indenizatório, é consabido que não há critérios rígidos sobre a definição do valor, que fica a critério do magistrado tendo como ponto de partida os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se afastar das avaliações relativas à natureza do evento danoso, às consequências dele resultantes, ao sentido pedagógico da medida, à situação econômica tanto da vítima como do causador do dano e à existência de dolo ou culpa, tampouco olvidar das regras da experiência, ou seja, do importe normalmente reconhecido em casos semelhantes e até mesmo do contexto econômico do país. Logo, levando em conta todas as premissas acima mencionadas, entendo que o valor de R$10.000,00 estabelecido na origem mostra-se condizente com o caso proposto e com os requisitos mencionados acima, não comportando alteração.  Desse modo, desprovejo ambos os apelos."   FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 366 do TST -ofensa aos art. 4º e 818 da CLT; art. 58, §§1º e 2º da CLT Consta do acórdão (ID. 45c6a71 ): "Feita a reprodução supra, observo primeiramente que a ré não impugnou a afirmação de que a autora era obrigada a trocar de roupa nas dependências da empresa antes e após a jornada contratual e também durante a pausa para refeição e descanso, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 4º, §2º, da CLT, caracterizando o tempo despendido como à disposição da empregadora.  Também não foi questionada a utilização do laudo pericial produzido nos autos n. 0010467-43.2024.5.03.0178 para fixação dos minutos gastos na atividade (fls. 420/429, b737655, págs. 2/11), o qual inclusive foi citado em defesa (fl. 100, ID. 5f504bd, pág. 6) e invocado nas razões recursais (fls. 697, ID. e47ccd8, pág. 3).  Desse modo, a controvérsia que exige pronunciamento diz respeito à observância do limite de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da CLT, na Súmula n. 366 do TST e na TJP n. 15 deste Regional, quais sejam, de 5 minutos na entrada e outros 5 na saída, totalizando o máximo de 10 minutos diários.  Nesse passo, considerando que durante a diligência realizada no processo indicado o vistor concluiu que o " tempo médio de uniformização no vestiário" era de 3min33s e que o "tempo médio de desuniformização" era de 2min10s (fl. 426, ID. b737655, pág. 8), sendo que na hipótese a reclamada não se insurgiu contra a constatação de que as trocas de vestimenta ocorriam no início e ao término tanto da jornada de trabalho quanto do intervalo, tem-se que o lapso de 10 minutos por dia de efetivo labor era rotineiramente ultrapassado sem o devido registro nos cartões de ponto e o pagamento correspondente.  Especificamente acerca da pausa para refeição e descanso, a testemunha ouvida a rogo da autora revelou que durante o horário do jantar havia necessidade de retirada e nova colocação do uniforme, sendo que o tempo de troca estava incluído na pausa de uma hora (aos 3min28s da gravação da audiência). Em igual sentido foram as afirmações da testemunha inquirida a pedido da ré, a qual contou que durante os intervalos era necessário retirar o uniforme para acessar o refeitório e, posteriormente, recolocá-lo ao retornar às atividades, sendo que o tempo gasto com a troca de uniforme estava incluído nesse período de pausa (a partir dos 17min30s).  Assim, tendo ficado evidenciado que atividade era obrigatória e realizada no interesse da empregadora, não há como afastar a conclusão de que constitui tempo de efetivo labor e deve ser remunerado como tal.  Pelo exposto, nego provimento." (destaques acrescidos).   FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 366 do TST nem ofensa aos art. 4º da CLT e art. 58, §§1º e 2º da CLT. Não há ofensas ao art. 818 da CLT, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIMED INDUSTRIA S.A. - SELMA COSTA PINTO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0011049-93.2024.5.03.0129 RECORRENTE: SELMA COSTA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SELMA COSTA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5b338 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011049-93.2024.5.03.0129 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CIMED INDUSTRIA S.A. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS (MG102422) Recorrido:   Advogado(s):   SELMA COSTA PINTO ELEAZER PELEGRINI (MG143740) LETICIA MARIA FIGUEIREDO DE LIMA (MG214930) WELDEN FRANKLIN PELEGRINI (DF73195)   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.   RECURSO DE: CIMED INDUSTRIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id faae46c; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id b766ba8). Regular a representação processual (Id 1db01dc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f4027e : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 3f4027e : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c25446 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5f06c8d, cb77947 ; Condenação no acórdão, id 45c6a71 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 45c6a71 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9422fea, 74b069c : R$ 2.430,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, LIV e LV da CR; art. 818 da CLT Consta do acórdão (ID. 45c6a71): "Inconformada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a reclamada alega que a decisão de origem se fundamentou em interpretação subjetiva da prova, influenciada pela condição pessoal da reclamante, que estaria em tratamento psicológico. Argumenta que o relato testemunhal não comprovou de forma concreta e específica qualquer conduta ofensiva praticada diretamente contra a obreira, muito menos a frequência necessária para caracterizar assédio. Pondera que o valor não guarda consonância com o acervo probatório, de modo que a condenação deve ser excluída ou, ao menos, minorada. (...) In casu, a única testemunha a depor sobre o assunto afirmou ter presenciado situações em que a encarregada Gemina tratava a reclamante e outros funcionários de forma inadequada. Relatou que Gemina costumava aumentar o tom de voz, não sabia falar com educação e frequentemente perdia a linha diante dos trabalhadores (...). Informou que acompanhou pessoalmente um episódio em que Selma teve uma crise dentro da empresa e que tais situações ocorreram em diversas oportunidades, inclusive quando ainda nem tinha havido qualquer cobrança direta no dia, ou seja, as crises já se manifestavam ao entrar no ambiente de trabalho (a partir dos 10min54s). Ao relato soma-se o documento de fl. 41 (ID. 956d9a1), emitido logo após a dispensa da reclamante, atestando que a mesma encontrava-se em tratamento clínico e psicológico desde 2023, "desenvolvendo transtorno de ansiedade social com picos eventuais de ansiedade". Embora não seja possível atribuir a ocorrência de tais crises ao ambiente de labor com base nesse laudo médico, o que foi inclusive ponderado pelo perito durante a diligência realizada nos autos (fl. 639, ID. 53777f2, pág. 8), certo é que a prova testemunhal supratranscrita atestou que no curso do tratamento para ansiedade a autora era submetida a intenso sofrimento em decorrência do exercício da atividade laboral.  De mais a mais, como bem destacado pelo sentenciante, o dano ora constatado "prescinde de prova (dano in re ipsa), pois decorre de natural e presumível angústia que aflige qualquer um que trabalhe nas condições em que a autora trabalhava" (fl. 676, ID. 3f4027e, pág. 10).  Em relação ao quantum indenizatório, é consabido que não há critérios rígidos sobre a definição do valor, que fica a critério do magistrado tendo como ponto de partida os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se afastar das avaliações relativas à natureza do evento danoso, às consequências dele resultantes, ao sentido pedagógico da medida, à situação econômica tanto da vítima como do causador do dano e à existência de dolo ou culpa, tampouco olvidar das regras da experiência, ou seja, do importe normalmente reconhecido em casos semelhantes e até mesmo do contexto econômico do país. Logo, levando em conta todas as premissas acima mencionadas, entendo que o valor de R$10.000,00 estabelecido na origem mostra-se condizente com o caso proposto e com os requisitos mencionados acima, não comportando alteração.  Desse modo, desprovejo ambos os apelos."   FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 366 do TST -ofensa aos art. 4º e 818 da CLT; art. 58, §§1º e 2º da CLT Consta do acórdão (ID. 45c6a71 ): "Feita a reprodução supra, observo primeiramente que a ré não impugnou a afirmação de que a autora era obrigada a trocar de roupa nas dependências da empresa antes e após a jornada contratual e também durante a pausa para refeição e descanso, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 4º, §2º, da CLT, caracterizando o tempo despendido como à disposição da empregadora.  Também não foi questionada a utilização do laudo pericial produzido nos autos n. 0010467-43.2024.5.03.0178 para fixação dos minutos gastos na atividade (fls. 420/429, b737655, págs. 2/11), o qual inclusive foi citado em defesa (fl. 100, ID. 5f504bd, pág. 6) e invocado nas razões recursais (fls. 697, ID. e47ccd8, pág. 3).  Desse modo, a controvérsia que exige pronunciamento diz respeito à observância do limite de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da CLT, na Súmula n. 366 do TST e na TJP n. 15 deste Regional, quais sejam, de 5 minutos na entrada e outros 5 na saída, totalizando o máximo de 10 minutos diários.  Nesse passo, considerando que durante a diligência realizada no processo indicado o vistor concluiu que o " tempo médio de uniformização no vestiário" era de 3min33s e que o "tempo médio de desuniformização" era de 2min10s (fl. 426, ID. b737655, pág. 8), sendo que na hipótese a reclamada não se insurgiu contra a constatação de que as trocas de vestimenta ocorriam no início e ao término tanto da jornada de trabalho quanto do intervalo, tem-se que o lapso de 10 minutos por dia de efetivo labor era rotineiramente ultrapassado sem o devido registro nos cartões de ponto e o pagamento correspondente.  Especificamente acerca da pausa para refeição e descanso, a testemunha ouvida a rogo da autora revelou que durante o horário do jantar havia necessidade de retirada e nova colocação do uniforme, sendo que o tempo de troca estava incluído na pausa de uma hora (aos 3min28s da gravação da audiência). Em igual sentido foram as afirmações da testemunha inquirida a pedido da ré, a qual contou que durante os intervalos era necessário retirar o uniforme para acessar o refeitório e, posteriormente, recolocá-lo ao retornar às atividades, sendo que o tempo gasto com a troca de uniforme estava incluído nesse período de pausa (a partir dos 17min30s).  Assim, tendo ficado evidenciado que atividade era obrigatória e realizada no interesse da empregadora, não há como afastar a conclusão de que constitui tempo de efetivo labor e deve ser remunerado como tal.  Pelo exposto, nego provimento." (destaques acrescidos).   FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 366 do TST nem ofensa aos art. 4º da CLT e art. 58, §§1º e 2º da CLT. Não há ofensas ao art. 818 da CLT, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELMA COSTA PINTO - CIMED INDUSTRIA S.A.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011526-19.2024.5.03.0129 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 29 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300190500000132796777?instancia=2
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010661-09.2025.5.03.0178 AUTOR: ALESSANDRE GONCALVES DE LIMA RÉU: RODOSNACK ESTIVA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225760f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RODOSNACK ESTIVA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada, alegando a existência de omissão na sentença. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que dispõem: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art.1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, a embargante alega que houve omissão quanto aos motivos que levaram ao indeferimento da oitiva de duas testemunhas trazidas pela parte reclamada. De fato, constou da ata de audiência (ID 3acb9a7) o registro dos protestos da reclamada quanto ao indeferimento do requerimento, ficando consignado que os fundamentos seriam expostos na sentença. Embora não tenha havido menção expressa na sentença a respeito do indeferimento da oitiva das demais testemunhas da parte reclamada, é possível extrair da gravação da audiência de instrução realizada que o Juízo considerou irrelevante a oitiva da pessoa encarregada do departamento financeiro da empresa para deslinde da questão relativa à redução salarial (15min39seg da gravação da audiência), já que a alegação defensiva de que houve erro material na digitação do valor não poderia ser utilizada para justificar a redução salarial nos meses subsequentes, como consignado em sentença. Assim, acolho os embargos, neste particular apenas para prestar os esclarecimentos acima. Corrijo, ainda, o erro material apontado no relatório do julgado para que se leia “Razões finais escritas”, onde se lê “Razões finais remissivas”. De outro giro, quanto à jornada de trabalho, não houve omissão. A questão relativa foi devidamente analisada na sentença. O inconformismo quanto ao entendimento adotado deve ser manifestado pela via processual adequada, sendo que o recurso ordinário a ser eventualmente interposto pela reclamada devolve ao Tribunal todas as questões relativas à matéria recorrida.    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RODOSNACK ESTIVA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, nos termos da fundamentação para corrigir o erro material no relatório do julgado e prestar os esclarecimentos devidos, nos termos da fundamentação. Esta decisão passa a integrar a decisão de ID 9c3daa8. Intimem-se as partes.   POUSO ALEGRE/MG, 01 de agosto de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRE GONCALVES DE LIMA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010661-09.2025.5.03.0178 AUTOR: ALESSANDRE GONCALVES DE LIMA RÉU: RODOSNACK ESTIVA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225760f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RODOSNACK ESTIVA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada, alegando a existência de omissão na sentença. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que dispõem: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art.1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, a embargante alega que houve omissão quanto aos motivos que levaram ao indeferimento da oitiva de duas testemunhas trazidas pela parte reclamada. De fato, constou da ata de audiência (ID 3acb9a7) o registro dos protestos da reclamada quanto ao indeferimento do requerimento, ficando consignado que os fundamentos seriam expostos na sentença. Embora não tenha havido menção expressa na sentença a respeito do indeferimento da oitiva das demais testemunhas da parte reclamada, é possível extrair da gravação da audiência de instrução realizada que o Juízo considerou irrelevante a oitiva da pessoa encarregada do departamento financeiro da empresa para deslinde da questão relativa à redução salarial (15min39seg da gravação da audiência), já que a alegação defensiva de que houve erro material na digitação do valor não poderia ser utilizada para justificar a redução salarial nos meses subsequentes, como consignado em sentença. Assim, acolho os embargos, neste particular apenas para prestar os esclarecimentos acima. Corrijo, ainda, o erro material apontado no relatório do julgado para que se leia “Razões finais escritas”, onde se lê “Razões finais remissivas”. De outro giro, quanto à jornada de trabalho, não houve omissão. A questão relativa foi devidamente analisada na sentença. O inconformismo quanto ao entendimento adotado deve ser manifestado pela via processual adequada, sendo que o recurso ordinário a ser eventualmente interposto pela reclamada devolve ao Tribunal todas as questões relativas à matéria recorrida.    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RODOSNACK ESTIVA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, nos termos da fundamentação para corrigir o erro material no relatório do julgado e prestar os esclarecimentos devidos, nos termos da fundamentação. Esta decisão passa a integrar a decisão de ID 9c3daa8. Intimem-se as partes.   POUSO ALEGRE/MG, 01 de agosto de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOSNACK ESTIVA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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