Bhrenda Oliveira Velloso Gagno
Bhrenda Oliveira Velloso Gagno
Número da OAB:
OAB/MG 217811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPA, TJCE, TJES, TJRS, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TJBA, TRF6, TJRN, TJMS, TJSC, TJMA
Nome:
BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002025-06.2024.8.21.1001/RS AUTOR : MARCIO JOSIAS DE VARGAS GOULART ADVOGADO(A) : THAYLA KELY CONCEIÇÃO MARTINIANO (OAB MG212679) ADVOGADO(A) : BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO (OAB MG217811) AUTOR : CLARICE DE AGUIAR GOULART ADVOGADO(A) : THAYLA KELY CONCEIÇÃO MARTINIANO (OAB MG212679) ADVOGADO(A) : BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO (OAB MG217811) RÉU : ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) DESPACHO/DECISÃO 1. Independentemente de intimação, diante da manifestação expressa da parte RÉ EVENTO 65 , ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte AUTORA na forma do evento 67, PET1 , dos valores vinculados ao feito com rendimentos integrais, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado com poderes para receber, dar quitação (art.105, CPC), ressalvada eventual verba sucumbencial. Cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. Ainda, considerando que é possível selecionar um único beneficiário por alvará expedido, tratando-se de litisconsórcio, deverá a parte credora indicá-lo, se for o caso, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Após, nada mais sendo postulado, quitadas eventuais custas, baixe-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010712-79.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MAURICIO DELLA LATTA MAFFEZZOLLI ADVOGADO(A) : BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO (OAB MG217811) RÉU : AEROLINEAS ARGENTINAS SA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , liberando o valor depositado em subconta em favor da parte ativa, observando-se a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar seus dados bancários. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SisbaJud, renovando-se o comando de expedição de alvará. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, remetam-se os autos conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. Por oportuno, esclareço que eventual saldo residual deverá ser objeto de cumprimento de sentença, haja vista que a prestação jurisdicional neste feito se exauriu com o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFICAM INTIMADOS PROCURADORES DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA ID 10482897295
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003343-80.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: LANDER BRAGA CALAIS CORREIA PINTO CPF: 071.427.696-02 RÉU: AMERICAN AIRLINES INC CPF: 36.212.637/0001-99 e outros DESPACHO Considerando a manifestação de ID: 10482608661, informo que a realização da audiência de conciliação ocorrerá em modalidade exclusivamente presencial, no dia e horário definidos. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. NEANDERSON MARTINS RAMOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5022805-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROGERIO ARRUDA LUZ CPF: 264.964.966-68 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Pela presente, intimo a parte BENEFICIÁRIA para ciência da expedição do alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta corrente/poupança informada nos autos. Fica ainda intimada para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. ATENÇÃO: Os prazos e disponibilidade dos valores para o beneficiário estão sujeitos às normas de funcionamento dos bancos. ROSEMARY DE SOUZA SOARES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803996-16.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA RECORRIDO(S) MATEUS FIDELIS MARINHO MAIA,MARCILIO CUNHA MARINHO MAIA e TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012595 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.468,21 (seis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$1.715,67 (um mil e setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, bem como no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos recorridos, a título de indenização por danos morais. 2. Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiram passagem saindo de Goiânia com destino a Roma e conexão em Guarulhos, que perderam um dos voos por culpa da companhia aérea, que o estresse provocou uma crise gástrica no segundo recorrido, que foram remanejados para voo com itinerário diferente, Alemanha; que o longo trajeto agravou a situação de saúde do segundo recorrido, e por isso não puderam embarcar no voo seguinte, que não receberam suporte e tiveram que adquirir novas passagens. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 72061011). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72061015). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente e do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como mera intermediadora na venda de passagens. Aduz que a culpa é exclusiva da companhia aérea, vez que teria sido a causadora dos imbróglios nos voos, que não praticou nenhum ato ilícito e que não pode ser responsabilizada. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos dos recorridos ou a redução do valor da indenização. 6. Em contrarrazões, os recorridos afirmam que a recorrente possui legitimidade para responder pelos danos a eles causados. Defendem que a responsabilidade é solidária, que a recorrente faz parte da cadeia de fornecimento, que houve falha no serviço prestado e que a recorrente deve arcar com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais por eles sofrido. Requerem a manutenção da sentença. 7. Da análise dos autos, constata-se que os fatos narrados na exordial e os documentos que instruem o processo denotam que os problemas decorrentes do atraso de voo e da perda da conexão foram ocasionados pela companhia aérea, não havendo qualquer indício de que a recorrente tenha contribuído para os eventos ou falhado em seu papel de intermediadora de vendas. 8. Logo, considerando que a atuação da recorrente foi limitada à intermediação da venda das passagens aéreas e como tal não possui responsabilidade por questões dissociadas do seu campo de atuação, consoante entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), forçoso concluir que lhe assiste razão quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o encargo da condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos recorridos é exclusivamente da companhia aérea. Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão n. 1982986, 0769457-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o processo em relação à recorrente, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, e atribuir a condenação fixada na origem exclusivamente à TAM LINHAS AEREAS S/A. 10. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002208-77.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: PATRICIA TIAGO LEITE CPF: 111.771.176-57 RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por PATRICIA TIAGO LEITE em face da BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao julgamento do mérito. II – Do mérito O autor relata que realizou uma reserva para sua hospedagem em Milão, na Itália, com a empresa Ré, para os dias 11/12/2024 a 14/12/2024 e valor total da compra foi de R$ 1.316,62. Alega que o pagamento foi efetuado de forma imediata, e que não recebeu qualquer comunicação em contrário. Entretanto, ao chegar ao local da hospedagem já em Milão, aduz ter sido surpreendida com a constatação de que a reserva não foi efetivamente concluída pela plataforma, impossibilitando a obtenção do voucher de confirmação. Alega a Autora teve que realizar uma nova reserva de hospedagem com um valor consideravelmente mais alto, o que comprometeu seu orçamento, visto que o valor não estava previsto para tais circunstâncias. Portanto pleiteia pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em defesa, a Ré argumenta que todos os procedimentos adotados pela empresa foram seguidos de acordo com os protocolos estabelecidos, sendo a confirmação de reserva enviada para o e-mail fornecido pela Autora, não havendo qualquer negligência ou falha por parte da Requerida. Alega que, a partir do dia 10 de novembro, caso a Autora cancelasse a reserva ou não comparecesse ao local, arcaria com a taxa de cancelamento. No entanto, ainda sim, deixou de efetuar o check-in, razão pela qual o estabelecimento hoteleiro contratado assinalou a reserva como no-show, evidenciando o seu não comparecimento. Alega que não comercializa o serviço de hospedagem, não possuindo instalações hoteleiras. O responsável pela veracidade e precisão das informações mencionadas é unicamente do titular da acomodação, quem deve fornecer os detalhes pertinentes ao serviço oferecido. A plataforma apenas atua como uma intermediária, disponibilizando um espaço para que os anunciantes insiram as informações sobre suas acomodações. Assim, pede pela improcedência da ação. Inicialmente, cumpre destacar que, na presente lide há uma relação de consumo entre as partes autoras (destinatário final do produto) e a parte ré (fornecedora de produtos/serviços), incontroversa a aplicação do Código de defesa do consumidor, haja vista que estão presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, §§1º e 2º da Lei 8.078/90). Elucida-se que, presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, caberá a inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990). Pois bem. O fornecedor responde integralmente pelos serviços defeituosos prestados, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 20, quando o serviço apresenta vícios que o tornam impróprio para o uso ou diminuem seu valor, o consumidor tem o direito de exigir a reexecução do serviço, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada. Ademais, o art. 14 do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço. Constata-se que a autora efetuou a reserva de hospedagem junto à ré para o período de 11/12/2024 a 14/12/2024 (ID 10477727257). A ré sustenta que a autora não teria realizado o check-in, razão pela qual o estabelecimento hoteleiro classificou a reserva como "no-show", indicando suposto não comparecimento. Todavia, não apresentou qualquer prova que corrobore tal alegação, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a autora juntou aos autos reclamação formal dirigida à ré, datada de 11/12/2024 (ID 10417364962), a qual demonstra que esteve presente no hotel na data prevista para o início da hospedagem. Sendo assim, constata-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, razão pela qual a autora faz jus à indenização pelos danos materiais a que foi submetida. Em relação ao dano moral sofrido, ressalta-se que o melhor entendimento é aquele que sustenta ser este dano uma lesão a um direito da personalidade. O nexo de causalidade é verificado em razão da falha na prestação dos serviços da parte requerida ter frustrado as expectativas da requerente, que tinha direito a uma viagem sem atropelos, agradável, e que, no caso, não ocorreu, gerando assim o dano em seu direito da personalidade. Preenchidos, portanto, os requisitos para que haja o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Para quantificar a verba indenizatória, o julgador deve pautar-se na razoabilidade, para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa do reclamante. A doutrina e jurisprudência pátria informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Ante tais critérios, e atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo razoável e proporcional, fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – Conclusão Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar a parte requerida a pagar à autora: a) a quantia de R$ 2.633,24 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do desembolso/pagamento e juros moratórios, a partir da citação, na forma do art. 406 do CC, tudo em observância à Lei 14.905/24. b) a quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir desta sentença, tudo em observância à Lei 14.905/24. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Itabira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ESCH DE RUEDA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5019925-45.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] MARIA SATURNINA SARAIVA BRASIL CPF: 460.074.316-49 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Certifico que: 1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos; 2 - ( ) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas; 3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial; 4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada; 5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial; 6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________ 7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________ 8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________ 9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________ 10 - (X) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355); 11 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe; 12 - ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. 13 - (X) ficam as partes cientes, dos termos do PROVIMENTO Nº 355/2018 Art. 314, § 2º de que findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após expedição, caso qualquer das partes não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos expedidos, estes serão descartados. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. SARAH BIANCA NOBRE DOS REIS Estagiário(a) Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5243087-22.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: GIOVANE CARVALHO CONSTANTINO FERREIRA DE PAULA CPF: 126.396.456-76 e outros RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 DESPACHO Vistos, etc… 1) Observa-se pela petição e documentos de id. 10264048498 que a executada encontra-se em recuperação judicial. 2) Neste sentido, imperioso ressaltar o que estabelece o Enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". 3) Sendo assim estando a executada em recuperação judicial, deverá a exequente proceder conforme prescreve o enunciado acima transcrito. Expeça-se a competente certidão. Após, arquive-se com as cautelas legais. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5101814-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CRISTINA GOMES RIBEIRO CPF: 044.389.456-66 MM TURISMO & VIAGENS S.A CPF: 16.988.607/0001-61 Procedo À INTIMAÇÃO da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado juntado neste processo, por meio de procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta intimação. MERCIA FONSECA ARAUJO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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