Thais Caroline Reis De Avila

Thais Caroline Reis De Avila

Número da OAB: OAB/MG 218221

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Caroline Reis De Avila possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: THAIS CAROLINE REIS DE AVILA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº 5005759-46.2023.8.13.0637 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Ameaça] APELANTE: PAULO CESAR MIRANDA FRANCA CPF: não informado APELADO(A): Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Paulo César Miranda Franca, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal desta Comarca de Itajubá, que, por unanimidade, negaram provimento aos Embargos por ele manejados. Em suas razões, arguiu ofensa aos art. 5º, LV, LIV e XLVI, da Constituição da República, sob ao argumento de que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do promotor natural e da non reformatio in pejus, em razão de fixação de regime de pena mais gravoso ao réu, bem como ao art. 93, IX, também da Constituição, por não ter sido assegurado o direito segundo o qual todas as decisões devem ser fundamentadas. Recurso tempestivo. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público ofertou parecer ao ID-513982124. É o breve relato. O art. 1.030, II, do CPC, determina que o processo deverá ser encaminhado ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, ou no regime de repercussão geral ou no regime de recurso repetitivo, a depender do caso. Vislumbro que a sentença primeva (ID-460547755), ao dispor sobre a aplicação da pena, fixou o regime de cumprimento como sendo o aberto. Ao passo que, a I. Relatora, em sede recursal (ID-500005494), reformou o entendimento anterior para, tão somente, readequar, em parte, a dosimetria da pena imposta, e fixar o semiaberto como regime de cumprimento da pena, em razão dos maus antecedentes e reincidência do réu. Entretanto, à luz do princípio da non reformatio in pejus, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência dominante no sentido de que não se admite que a situação do réu seja agravada em razão de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Nesse sentido, apresento o entendimento firmado pela Suprema Corte: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ACUSADO DECRETADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS" - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (CPP, ART. 617, "IN FINE") - RECONHECIMENTO DE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E NÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINAR, QUANDO FOR O CASO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - Nenhum Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra o qual somente o acusado recorreu. - A vedação legal da "reformatio in pejus" (CPP, art. 617, "in fine") constitui garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado, independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter vinculante para os Tribunais em geral, representa direta conseqüência do princípio segundo o qual "tantum devolutum quantum appellatum", de tal modo que, verificada a reforma prejudicial ao acusado - e sendo este o único recorrente -, impõe-se a concessão, em seu favor, da ordem de "habeas corpus", para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu "status poenalis". (HC 72827, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 22-08-1995, DJ 17-11-2006 PP-00058 EMENT VOL-02256-02 PP-00322) (grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. É insubsistente a fixação do regime inicial de cumprimento da pena quando a fundamentação adotada está lastreada na gravidade abstrata do delito. Inteligência dos enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF. 2. Conforme abalizada doutrina, o princípio que veda a reformatio in pejus, em sede processual penal, implica a impossibilidade de reforma do julgado, em recurso exclusivo da defesa, para piorar a situação do réu, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo. 3. O efeito devolutivo, inerente ao recurso de apelação, permite sua apreciação pelo Tribunal ad quem em exaustivo nível de profundidade, sem que o mesmo ocorra, porém, no tocante à sua extensão – limite horizontal –, que deve se adstringir à matéria questionada e ao pedido formulado na petição recursal. 4. No caso em apreço, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, incluiu fundamento não utilizado pelo magistrado singular para reforçar a manutenção do regime inicial fechado, inovando a condenação. 5. Verifica-se reformatio in pejus, tendo em vista que o recurso apelativo foi unicamente interposto pela defesa, não sendo admissível inovação de fundamentos prejudiciais ao paciente, com a ampliação da sua extensão — limite horizontal. A providência viola o sistema acusatório, cujo princípio máximo vem expresso na fórmula ne procedat judez ex ofício. Em outras palavras: ante recurso exclusivo da defesa, deve o Juízo ad quem ater-se ao quanto lhe foi pedido. 6. Além disso, a invocação de forma genérica de causas de aumento não é fundamento suficientemente apto para agravar o regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 228759 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) (grifei) Logo, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF, vejo que o encaminhamento dos autos à Juíza Relatora do acórdão de ID-500005494 para exercício do juízo de retratação, se o caso, é medida de direito. Por todo o exposto, remetam-se os autos à MM. Juíza Relatora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. FÁBIO AURÉLIO MARCHELLO Juiz Presidente Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Wenceslau Braz, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-901
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5006608-18.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALICE DE PAULA NANTES CPF: 070.503.991-91 SANDRA MARIA RODRIGUES CPF: 962.305.416-53 À autora para tomar ciência do recurso inominado de ID 10481680287, bem como, para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. LOURENCA APARECIDA DE ALMEIDA São Lourenço, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5006608-18.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Multa de 10%, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALICE DE PAULA NANTES CPF: 070.503.991-91 RÉU: SANDRA MARIA RODRIGUES CPF: 962.305.416-53 SENTENÇA Vistos. No presente cumprimento de sentença, Alice de Paula Nantes pretende receber o valor de R$ 13.788,74 de Sandra Maria Rodrigues. Efetivada a penhora, a executada apresentou embargos à execução (ID 10438818277), alegando nulidade da citação, prescrição da pretensão executiva, dificuldades financeiras e requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça. A exequente/embargada, em sua manifestação (ID 10458330076), impugnou os embargos, sustentando que os cálculos estão em conformidade com a sentença transitada em julgado e que inexistem os vícios alegados. As partes não requereram produção de prova oral. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais somente são admitidos nas seguintes hipóteses: “falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. A presente execução tem como título sentença judicial transitada em julgado, fundada em nota promissória emitida pela parte executada em favor da autora. 1. Da alegação de nulidade da citação Afasto a alegação de nulidade da citação com base no Enunciado nº 5 do FONAJE, que dispõe: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." No caso, a citação foi encaminhada ao endereço informado na inicial e houve recebimento da correspondência. Ademais, a executada foi posteriormente intimada no mesmo endereço, ratificando a sua vinculação ao domicílio indicado, o que afasta qualquer vício na comunicação dos atos processuais. 2. Da alegação de prescrição: A tese de prescrição também não merece acolhimento. A ação de cobrança foi ajuizada em 19/10/2023, tendo por fundamento nota promissória emitida em 20/03/2019, dívida esta líquida, certa e exigível, representada por instrumento particular. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 205, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º. Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Entre a data de emissão da promissória (20/03/2019) e o ajuizamento da demanda (19/10/2023), não decorreu o prazo de cinco anos. Portanto, não se operou a prescrição da pretensão de cobrança. 3. Dos demais argumentos: A alegação de hipossuficiência financeira não constitui causa modificativa ou extintiva da obrigação já reconhecida judicialmente. Eventual pedido de parcelamento da dívida ou acordo poderá ser objeto de deliberação separada, mas não impede a execução do título executivo judicial. Diante do exposto, nos termos do art. 920, inciso III, e artigo 924 do CPC, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, convertendo a penhora on-line em pagamento parcial do débito. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará via DEPOX do valor transferido à conta judicial (extrato anexo) em favor da parte requerente, intimando-a a trazer os dados necessários mediante o preenchimento do formulário que segue anexo, no prazo de 05 dias. Com base no artigo 55, II da Lei 9.099/95, condeno a embargante/executada ao pagamento das custas, isentando-a, porque lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO JUNQUEIRA SILVA Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000446-06.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTES: ADRIANA GERALDO ALVARES e outros REQUERIDOS: BEM VIVER ASSISTENCIA PSICOSSOCIAL LTDA. e outros Vistos etc… 1- Tendo em vista a petição acostada sob o Id n° 10458337396, bem como o retorno da carta precatória, conforme Id n° 10450536710, expedir nova carta precatória, visando a intimação do representante legal/sócio do requerido Recanto da Paz Ltda, Sr. José Raimundo Soares Júnior, observando o endereço fornecido, qual seja, Avenida Dr. Getúlio Vargas, n° 94, centro, em São Lourenço/MG, nos termos dos itens “3” e “4” do despacho de Id n.º 10201437936. 2- Após, deverá a Secretaria do Judicial certificar se todos os requeridos foram ou não devidamente citados, bem como se apresentaram contestações no prazo legal. 3- Oportunamente, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 03 de junho de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031946-45.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.S.I.C. - - W.P. - - C.A.M.P. e outro - Vistos. Fls. 828/829: Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca da impugnação da parte exequente à estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP), CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP), DANIEL BENTO DA SILVA (OAB 218221/SP), JHONATA RODRIGUES DAS MERCES (OAB 413836/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5011528-82.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAYSSA MENDES DUTRA PEREIRA LEMOS CPF: 022.257.306-60 e outros RÉU: PEDRO HENRIQUE BERNARDES COSTA CPF: 021.889.686-70 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do deambular processual. 2. Trata-se de Ação de Reparação de Danos pela qual os autores buscam haver reparação, em face dos requeridos, por conta de prejuízos que alegam ter sofrido em razão de abalroamento ocorrido. 3. Argumentam que em 31/10/2022, o Autor, Guilber, conduzia sua motocicleta pela Av. Princesa do Sul, em Varginha, quando foi surpreendido por um veículo VW/Fox, conduzido pelo Requerido Pedro Henrique Bernardes Costa, que, ao sair da Rua Cambuquira, atravessou as faixas da avenida em direção à loja Dakar Veículos (1ª Ré). Alega que o Suplicado realizou a manobra sem observar o tráfego. A manobra causou a colisão com a motocicleta, projetando o Autor ao chão e contra uma Van dos Correios, resultando em danos materiais significativos pelos quais pleiteia pela reparação. Conclui postulando pela procedência dos pedidos. 4. A Requerida Dakar apresentou a sua contestação por meio do documento de ID 10342557797. Sustenta que houve a imprudência por parte do Autor, condutor da motocicleta, uma vez que o mesmo trafegava em alta velocidade na via. Alega, ainda, inconsistências nos danos informados pelo Requerente, pois houve discrepância entre as informações contidas no boletim de ocorrência e o orçamento apresentado pela parte autora. Conclui postulando pela improcedência da ação. 5. O Requerido Pedro Henrique apresentou a sua contestação mediante documento de ID 10353507934. Sustenta que não possui responsabilidade pelo acidente descrito, já que apenas figura como proprietário do veículo envolvido, não estando presente no local nem tendo praticado qualquer conduta que tenha contribuído para o fato. Diante disso, pleiteia sua exclusão do polo passivo e a improcedência dos pedidos contra si. 6. Os Autores apresentaram a Impugnação à Contestação conforme consta em ID 10351203376, pela qual rebateram as alegações dos Requeridos e reiteraram os pedidos iniciais. Brevemente relatado. Decido. 7. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que no Direito Brasileiro predomina a "Teoria da Asserção" pela qual deve ser considerado o relato lançado na peça de ingresso, para fins de aquilatamento das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes. No caso em exame a parte autora sustenta que os requeridos são responsáveis pela indenização que pleiteiam, decorrente de acidente de automóvel. Evidentemente que a questão da efetiva responsabilidade de cada um dos requeridos passa a ser uma questão de mérito. 8. No mérito, outrossim, tenho que o pedido de origem não merece ser acolhido. 9. A prova dos autos revela, para além de qualquer dúvida razoável, que o requerente, condutor da motocicleta, foi o causador do acidente em questão, porquanto conduziu o seu veículo de maneira, data venia, imprudente e em velocidade incompatível com a via urbana e, por tudo isso, não conseguiu frear, conforme se vê nos vídeos juntados na inicial, consequentemente resultou-se na colisão do automóvel. 10. No caso em exame, a prova dos autos revela que o requerido não observou a norma de trânsito, tanto que veio a colidir com outro veículo. Ao contrário do que disse a testemunha Felipe, o condutor do veículo VW/Fox, cor preta, deu seta indicando a manobra à direita (ID10284883493) e a colisão somente ocorreu porque o Autor, condutor da motocicleta, imprimia alta velocidade em seu veículo e por isso, não conseguiu brecar. Sendo assim, em conjunto dos documentos contidos nos autos, seguramente se tem elementos capazes de corroborar com os argumentos trazidos pelos suplicados, impondo-se a improcedência do pleito de origem. 11. Diante de todo o exposto julgo improcedentes os pedidos iniciais. 12. Sem custas nesta fase. 13. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. P.R.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. MAURICIO NAVARRO BANDEIRA DE MELLO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maximilliam Sales de Assis (OAB 393032/SP), Giovanna de Souza Cruz Arruda (OAB 506944/SP), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Omar Mohamad Osman (OAB 421621/SP), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Jhonata Rodrigues das Merces (OAB 413836/SP), Gilberto Marques da Silva (OAB 399495/SP), Edilene Costa (OAB 205345/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cybele de Azevedo Ferreira Silva (OAB 242970/SP), Renata Alves Musa (OAB 221451/SP), Daniel Bento da Silva (OAB 218221/SP) Processo 1031941-23.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Peter Alexander Palvlic, Walter Pavlic, Claudia Alves Musa Pavlic - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais.
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