Lucio Flavio Guimaraes

Lucio Flavio Guimaraes

Número da OAB: OAB/MG 218435

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG
Nome: LUCIO FLAVIO GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - SS MOTORS MULTIMARCAS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - EXPEDITO DE SOUZA FILHO; MARIA APARECIDA SOUZA DIAS; Interessado(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; DANIEL MAGALHAES CARVALHAES TIMO VEICULOS; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - ADRIANA PIRES DA SILVA, ADRIANA PIRES DA SILVA, ATHOS RODRIGUES DA CUNHA, BARBARA DE CASTRO SILVA, BARBARA DE CASTRO SILVA, BERNARDO HENRIQUE MELO REZENDE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LUCIO FLAVIO GUIMARAES, OTAVIO FURTADO AGUIAR, RENATA CAVALCANTI G. MENDES - (DP), THALYS RENATO VENDRAMINI XAVIER.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001861-12.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VALDEMIR DA SILVA CPF: 374.294.937-34 WB MOTORS LTDA CPF: 42.293.024/0001-26 e outros Ficam as partes intimadas do inteiro teor contido no(s) ID(s) nº 10476081199. HENRIQUE EUSTAQUIO PALHARES COSTA Betim, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044313-17.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: TEREZA CRISTINA ALVES CPF: 012.466.916-63 RÉU: FESTIWA VEICULOS LTDA - ME CPF: 03.652.811/0001-65 DESPACHO Vistos, etc. I À secretaria para regularizar a movimentação do feito para conclusos para julgamento. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5263767-62.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DEISE CRISTINA FAGUNDES BRANDAO CPF: 067.742.506-61 RÉU: KARVI TECNOLOGIA LTDA CPF: 34.300.679/0001-56 e outros SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Deise Cristina Fagundes De Castro em desfavor de 1001 Comércio De Veículos Ltda. e Karvi Tecnologia Ltda., todos devidamente qualificados. Narra a inicial que o dia 10.06.2022 a requerente celebrou contrato de compra de venda com a primeira requerida 1001 Comércio de Veículo, para aquisição do veículo Fiat Pálio (placa PYI5187) que, segundo informação da vendedora, estava todo revisado. Afirma que pouco tempo depois de sair da loja da ré com o veículo, o mesmo apresentou problema no sensor de gasolina, o qual foi imediatamente comunicado a ré 1001 Comércio de Veículo, que autorizou o conserto do item em oficina próxima a residência da autora. Alega, contudo, que, no dia 17.06.2022, o veículo voltou a apresentar problemas, dessa vez na luz do painel referente ao óleo do carro, que indicava a necessidade de parar o veículo. Acionada novamente, a ré encaminhou a autora para sua seguradora, a corré Karvi, que direcionou a autora para uma oficina na cidade de Betim, tendo, a autora, entretanto, que acionar sua própria seguradora para rebocar o carro até o local. Afirma que a avaliação realizada pela oficina indicada pela ré Karvi indicou a existência de defeitos apenas em itens que não estavam acobertados pela garantia, tendo a autora, então, no dia 25.07.2022, o levado a oficina Mecânica Monocar, que identificou outros problemas além dos que foram diagnosticados pela ré Karvi. Alega que acionou a primeira requerida diversas vezes na tentativa de reparar os defeitos do veículo e, em razão da inércia da ré, se viu obrigada a arcar com os custos do conserto, despendendo a quantia total de R$ 2.927,65. Ademais, afirma que durante o período em que o veículo ficou inoperante, a requerente, que o utilizaria para o seu trabalho, deixou de auferir valores com a entrega de suas encomendas e, além disso, diante de todo transtorno com a reparação do carro, ficou angustiada, se submetendo a 4 sessões de terapia, as quais lhe custaram o valor total de R$ 800,00. Dessa forma, pugna pela condenação das requeridas ao ressarcimento das quantias despendidas no reparo do veículo e sessões de terapia (R$ 2.927.65 e R$ 800,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00 e de lucros cessantes, no importe de R$ 1.125,00. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Distribuída a ação, a decisão de ID 9790038343 deferiu à requerente a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova. Por fim, determinou a inclusão do feito na pauta de audiências da central de conciliação. As requeridas 1001 Comércio e Karvi apresentaram contestações em ID 9879515219 e 9899685554, respectivamente, que foram impugnadas pela parte autora em ID 9911098342. Realizada a audiência de conciliação (termo de ID 9884165030), as partes não transigiram. A decisão de ID 10166113811 acolheu a preliminar de coisa julgada, visto que a ação de nº 5010965-92.2022.8.13.0114, movida pela autora em face da ré 1001 Comércio, com mesmo objeto da ação, já havia transitado em julgado. Assim, foi a ação parcialmente julgada, extinguindo-se o feito em relação a requerida 1001 Comércio. Ainda, dando prosseguimento ao feito em relação a ré Karvi, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A requerente apresentou recurso de apelação nos autos em face da decisão de julgou parcialmente a ação. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 10248335349) e a ré Karvi declarou não possuir provas a produzir (ID 10255311871). A decisão de ID 10274767669 deixou de deliberar sobre a apelação apresentada, tendo em vista que o recurso cabível em face da decisão recorrida é o agravo de instrumento. Ainda, determinou que a Secretaria certificasse sobre o decurso do prazo para aviamento do recurso. Certificado o decurso de prazo para interposição do referido recurso, a decisão de ID 10341265765 deferiu a prova testemunhal requerida pela autora e designou AIJ para o dia 28.01.2025, às 16 horas. Realizada a audiência de instrução e julgamento, o respectivo termo foi juntado em ID 10380699823. Na ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução probatória e intimadas as partes a apresentarem razões finais nos autos, a requerente se manifestou em ID 10390379493; quento a requerida Karvi, decorreu o prazo sem sua manifestação (certidão de ID 10423417157). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente qualificadas, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo a análise do mérito. Como relatado acima, a ação foi extinta em relação a 1001 Comércio de Veículos Ltda., prosseguindo o feito, portanto, somente em relação a requerida Karvi Tecnologia Ltda. Conforme se infere da exordial, a causa de pedir se fundamenta em supostos vícios ocultos presentes no veículo comercializado pela empresa 1001 Comércio de Veículos Ltda., a qual, apesar de não compôr mais o polo passivo da ação, contratou a requerida Karvi Tecnologia Ltda. para prestação de serviços de inspeção automotiva, realizada no veículo alienado à autora, antes da transação (documento de ID 9899678116 págs. 1/7), se responsabilizando, a referida empresa, pela garantia do motor e caixa de marcha, pelo prazo de 1 (um) ano. A garantia mencionada está expressamente consignada no item “Condições de Pagamento/ OBS” do contrato de compra e venda juntado pela autora em ID 9674851510 págs. 1/3, bem como pelo Termo de Ativação de Certificação Com Garantia colacionado em ID 9674836377 págs. 1/6. Por esta razão, é cabível discutir a responsabilização da requerida Karvi Tecnologia Ltda. por avarias que estejam acobertadas pela garantia, no prazo acima estipulado, bem como dos danos decorrentes de eventual negativa indevida da cobertura, independente da alienante do veículo compôr a relação processual. Segundo a requerente, a negativa da requerida em reparar o veículo teria ocorrido no dia 17.06.2022, sob a justificativa de que os defeitos identificados não estavam contemplados pela garantia. Contudo, afirma que no dia 25.07.2022 levou o veículo à outra oficina mecânica, que identificou outros problemas além dos que foram diagnosticados pela ré Karvi, tendo, a autora, que desembolsar a quantia de R$ 2.927.65 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), para arcar com os reparos do carro. Além dos valores despendidos no conserto, afirma que no período em que o veículo ficou inoperante, deixou de aferir a quantia de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais) com a entrega de suas encomendas e, ainda, teve que se submeter a 4 (quatro) sessões de terapia, diante de todo transtorno e angustia causadas pela negativa da vendedora e da requerida, desembolsando a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Assim, pugnou pela restituição dos referidos valores e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A ré Karvi, ao seu turno, alega: que é apenas uma plataforma de intermediação de compra e venda de veículos, não confundindo-se os seus serviços com os de uma seguradora; que, na intermediação, também oferece o serviço de vistoria do veículo, sendo esta objeto da garantia fornecida aos compradores, com prazo de 12 (doze) meses, a contar do fim do prazo da garantia legal de 90 (noventa) dias, que vincula apenas a alienante do bem; que, no caso da autora, além de não ter decorrido o prazo da garantia legal de 90 (noventa) dias, que vincula a vendedora 1001 Comércios, os reparos necessários, constatados pela oficina credenciada, não estavam amparados pelo termo de garantia, razão pela qual não procedeu ao conserto do veículo. Pois bem. Inicialmente é salutar consignar que a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, eventual responsabilização da requerida deverá ser aferida sobre a ótica objetiva (art. 14 do CDC), independendo, portanto, da demonstração do elemento culpa. Conquanto, em relação ao ônus da prova, a caracterização da relação de consumo não enseja, por si só, sua inversão, sendo imprescindível a demonstração de verossimilhança das alegações autorias e/ou da hipossuficiência técnica desta parte para produção de determinado elemento probatório (art. 6º, VIII, CDC). Como já discorrido na decisão de ID 10166113811, a hipossuficiência técnica da requerente se restringe à apresentação do laudo realizado pela oficina mecânica credenciada pela ré, a qual teria omitido defeitos presentes no veículo. Por outro lado, caberia a requerente, à teor do disposto no art. 373, I, do CPC, a comprovação de existência de defeitos não indicados pela oficina credenciada pela ré, bem como dos prejuízos materiais e morais que alega ter padecida em razão da negativa indevida de reparação do bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida juntou cópia do orçamento realizado pela oficina mecânica credenciada (documento de ID 9899681807) e Carta de Resposta ao Proprietário (ID 9899657339), consignando que o problema identificado no veículo - qual seja, vazamento de óleo na junta da tampa das válvulas e na junta do cárter - não estava acobertado pela garantia. A autora, no intuito de comprovar a existência e defeitos para além dos apontados pela oficina credenciada pela ré, juntou os seguintes documentos: orçamento confeccionado no dia 02.07.2022, consignando a prestação dos serviços de troca disco de freio e troca de pastilhas (documento de ID 9674850057); nota fiscal, datada de 27.07.2022, referente a prestação de serviços de troca de correia dentada, tensor, óleo do motor, filtro de óleo e lâmpadas (ID 9674829528 pág.2); orçamento, também do dia emita em 27.07.2022, consignando a prestação de serviços de troca de bomba de óleo, tampa de válvula e rolamento da coifa da caixa (ID 9674853202 págs.1/2) e nota fiscal do dia 01.08.2022, referente a serviços de troca de bomba de óleo, troca de junta do cárter, troca de mangueira de água (9674836671). Contudo, em que pesem os serviços de manutenção contratados pela requerente terem sido prestados próximo a avaliação realizada pela oficina credenciada pela ré, sugerindo que os defeitos reparados já existiam na época da negativa, não se pode esquecer que a responsabilidade da ré Karvi se restringe a cobertura dos itens relacionados no Regulamento da Garantia (ID 9899683161 págs. 1/3). Segundo a cláusula 5º do referido documento, dentre outros itens, estão excluídos da garantia: discos e pastilhas de freio; correias e tensores; rolamentos de coifas; materiais de consumo, como óleos lubrificantes; filtros; lâmpadas, tampa de válvulas e mangueiras. Por outro lado, verifica-se, da leitura da cláusula 4º, que a garantia concedida contemplava a bomba de óleo do veículo, sendo este, portanto, o único item que deveria ter sido reparado pela requerida. Conforme se infere do orçamento juntado pela requerente em ID 9674853355 pág. 2, a mesma desembolsou a quantia de R$520,00 (quinhentos e vinte reais) na bomba de óleo, mais a quantia de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) referente ao serviço de troca do item Assim, considerando que o item/serviço estavam incluídos na garantia, devida será a restituição dos referidos valores, que totalizam a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e foram desembolsados no dia 27.07.2022, data a partir da qual deverão incidir os juros de mora e correção monetária a serem acrescidos no valor principal. Ressalto que a tese da requerida de que o termo inicial da garantia coincidia com o fim do prazo da garantia legal de 90 (noventa) dias, que vinculava apenas a alienante do veículo, não merece prosperar, tendo em vista que o Termo de Ativação de Certificação Com Garantia colacionado em ID 9674836377 págs. 1/6, dispõe expressamente que a cobertura se iniciaria no dia 18.07.2022. Quanto ao pedido de lucros cessantes, a requerente se limitou a afirmar que deixou de aferir renda com a comercialização de mercadorias que entregaria com o veículo, sem, todavia, produzir qualquer prova nos autos da referida alegação. Em relação ao pedido de restituição de valores dependidos em sessões de terapia, a autora juntou o documento de ID 9674848059, intitulado “Avaliação Psicológica”, o qual consigna o relato da requerente sobre a elevação de seu estresse após a compra do veículo objeto da presente ação. Contudo, além do documento consignar apenas o relato da própria requerente, sem qualquer avaliação médica/psicológica de seu quadro, o mesmo não está aposto com a assinatura da profissional que o elaborou, devendo, por esta razão, ser desconsiderado como elemento de prova. Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que a negativa da requerida não teve o condão de causar prejuízos aos direitos de personalidade da parte autora. É que, conforme discorrido acima, a reparação pretendida pela autora é devida somente em relação a bomba de óleo do veículo, sendo a requerente, por conseguinte, a única responsável pela reparação dos demais itens, que, quantitativa e economicamente, são mais significativos que o item que deveria ser reparado pela ré. Além disso, conforme informado pela própria requerente, esta custeou o reparo dos defeitos do veículo logo no mês seguinte ao da avaliação realizada pela oficina mecânica credenciada da ré. Destarte, considerando a quantidade de itens que deveriam ter sido reparados pela ré, seu valor econômico e o curto lapso de tempo que a requerente demorou para realizar a reparação do veículo às suas escusas, tenho por não afigurados os alegados abalos a esfera moral da requerente. Isto posto, considerando os fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, “a”, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos materias no valor de R$800,00 (oitocentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente, consoante os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem computados desde o desembolso do valor pago no item/serviço, acobertados pela garantia, ou seja, desde de 27.07.2022. Saliento que a procedência é parcial em razão do indeferimento dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Decaindo a requerente na maior parte, condeno a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de pagamento, visto que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitado em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5274286-96.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COMERCIAL TYS VEICULOS LTDA - ME CPF: 05.377.181/0001-93 ANTONIO MACEDO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO MACEDO FILHO CPF: 394.532.606-06 Certifico que procedo à intimação da parte exequente para tomar ciência dos atos executórios realizados, bem como para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em arquivamento do feito. MIGUEL ANGEL AYOROA CRUZ Belo Horizonte, 12 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166246-20.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PLUS CAR INTERMEDIACOES LTDA - EPP CPF: 12.086.870/0001-04 ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FERNANDES CPF: 001.231.696-23 NOS TERMOS DO ART. 203, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(Lei nº 13.105, de 16 DE MARÇO DE 2015), INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, DANDO ANDAMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. ALESSANDRA CARNEIRO MENDES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166246-20.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PLUS CAR INTERMEDIACOES LTDA - EPP CPF: 12.086.870/0001-04 ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FERNANDES CPF: 001.231.696-23 Certifico e dou fé as Cartas com Aviso de Recebimento de ID’s 9701258853 e ID 9883149070 constaram informação “Ausente 3x”, de modo que não cumprem os requisitos para expedição de edital. Certifico e dou fé que todos os Sistemas Conveniados foram diligenciados. Diligenciados e sem êxito: RUA JULIA LOPES DE ALMEIDA, 42, Bloco 09, SANTA MARIA, BELO HORIZONTE/MG – CEP: 30525100 Rua Vitório Marçola, nº 553, Apto. 301, Bairro Anchieta, Belo Horizonte/MG, 30.310-360 RUA W, 44, CONJUNTO GUADALUPE, BELO HORIZONTE – CEP: 03062802 RUA JULIA LOPES DE ALMEIDA, 37, SANTA MARIA, BELO HORIZONTE/MG – CEP: 30525100 RUA CARIJÓS, 424, CENTRO, BELO HORIZONTE/MG – CEP: 03012006 RUA RODRIGUES CALDAS, 30, 109 – SANTO AGOSTINHO – BELO HORIZONTE/MG – 30190921
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5098696-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMERCIAL TYS VEICULOS LTDA - ME CPF: 05.377.181/0001-93 MULTIVAREJO WINE E COFFEE PATIO LTDA CPF: 40.387.991/0001-21 e outros À parte autora sobre as pesquisas de endereço realizadas pelo sistemas, devendo requerer o que for de direito. LORENA TEIXEIRA SANTOS LOPES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.