Denilson Jose Ribeiro Silva

Denilson Jose Ribeiro Silva

Número da OAB: OAB/MG 224280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denilson Jose Ribeiro Silva possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: DENILSON JOSE RIBEIRO SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0899191-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FERNANDES DA SILVA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Requer a parte autora a concessão de parcelamento das despesas processuais. Dispõe o § 6º do artigo 98 do CPC/2015 que poderá conceder tal parcelamento das despesas processuais, conforme o caso, no curso do procedimento. Verifico que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual defiro seu pleito em 03 parcelas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de cinco dias. Quanto às parcelas restantes, os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos no dia 15 de cada mês. Anote-se onde couber. Fica o autor intimado de que segundo dispõe o Enunciado 27, ao tempo da sentença, as despesas processuais deverão ter sido integralmente recolhidas. Após certificado o correto recolhimento da primeira parcela, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810866-44.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MACENA LACERDA DE VASCONCELOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante do fato de que a ré está em recuperação JUDICIAL, Julgo extinta a execução, por incompetência. Expedida a certidão de crédito ao autor, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815042-56.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALVES RIANELLI RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Ante as informações prestadas pela autora a fls. 210431621 e o fato de já haver ação em trâmite em que se discute o débito com o réu referente ao curso universitário, ainda que de períodos distintos, há evidente conexão entre os feitos e possibilidade de decisões conflitantes. Nesse diapasão, DECLINO de competência para a 1ª Vara Cível de Madureira para apensamento ao processo 0800436-23.2025.8.19.0202. Dê-se baixa e encaminhem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815042-56.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALVES RIANELLI RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Há ação em curso na 1ª VC de Madureira, proc. 0800436-23.2025.8.19.0202, em que a autora discute o débito existente. Neste processo, a autora formula pedido para “QUE A RÉ SEJA CONDENADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA MATRÍCULA DA AUTORA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2025, ACEITANDO A RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO PRETÉRITO POR BOLETO BANCÁRIO” (verbis). Constata-se, portanto, que a autora pretende, neste processo, impor à ré aceitar a renegociação de um débito que é objeto de outro processo, o que não guarda nenhum amparo legal. Esclareça a autora. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0833297-23.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA CRISTINA MARTINS DE LEMOS RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição de index 207972012, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c renegociação de dívida c/c compensatória por dano moral ajuizada por PALOMA CRISTINA MARTINS DE LEMOS em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA – UNIGRANRIO em que pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino ré realize a matrícula da autora no segundo semestre de 2025, com a renegociação do débito pretérito por boleto bancário. No caso concreto, em síntese, a parte autora afirma cursar Medicina na instituição ré, com expectativa de finalizar o 10º período no semestre 2025.2. Aduz que, em 26/12/2024, logrou êxito em celebrar contrato e ingressar no Programa de Financiamento Estudantil do Governo Federal – FIES que contempla o semestre letivo de 2024 e os períodos subsequentes até a conclusão do curso. Alega que acumulou débitos referentes a semestres anteriores a 2024 que são objeto de negociação nos autos do processo nº 0800814-37.2025.8.19.0021, em trâmite neste Juízo. Aduz que, ao tentar renovar sua matrícula para o 2º semestre de 2025, foi surpreendida com a negativa da Ré, que condicionou a efetivação da matrícula ao pagamento dos débitos pretéritos, atualmente no valor de R$ 142.258,65, à vista, ou alternativamente, parcelado em até 12 (doze) vezes por meio de cartão de crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se que todas as parcelas referentes aos débitos em aberto, já foram objetos de acordo, conforme extrato de index 207972029, não adimplido pela parte autora. Assim, aprobabilidade do direito não resta suficientemente demonstrada nos autos a ensejar a tutela antecipada. Ademais, nesta fase processual de cognição sumária, não se pode impor à instituição financeira nova renegociação do débito pretérito na forma pleiteada pela autora. No presente caso, a discussão sobre a legitimidade da cobrança dos débitos em aberto é controvertida e demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. Portanto, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, ainda, tampouco, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3-Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. 7 – Apense-se o presente feito ao processo de nº 0800814-37.2025.8.19.0021. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0899191-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FERNANDES DA SILVA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Indefiro o direito à gratuidade de justiça, porque constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão. A parte autora tem movimentação financeira em contas correntes em valor incompatível com o direito à gratuidade de justiça. Ademais, o exame dos extratos de cartão de crédito da parte autora revela despesas incompatíveis com o direito à gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que recolha as custas e taxa judiciária (despesas de ingresso), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual (art. 485, inciso, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834320-04.2025.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELAINE LOPES DA SILVA DE ALBUQUERQUE RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Em tempo, reconsidero a decisão retro, considerando o valor informado da dívida e as condições alegadas pela parte autora, defiro por ora a gratuidade de justiça. Sem prejuízo venham as 3 últimas declarações de IRPF na ÍNTEGRA, sob pena de revogação e de indeferimento. Tratando-se de prestador de serviços de ensino, para evitar prejuízos irreparáveis para o aluno, este não pode ser desligado do curso por motivo de inadimplência antes do final do período ou ano letivo. Contudo, a instituição de ensino, após o fim do período ou ano letivo tem o direito de não renova a matrícula do aluno inadimplente. Eventuais renegociações realizadas anteriormente estão dentro dos limites da autonomia da vontade e não vinculam a instituição no sentido de obrigá-la de repactuá-la novamente. Assim, falta a aparência do direito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como deixo de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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