Rodrigo Souza Mello Basilio

Rodrigo Souza Mello Basilio

Número da OAB: OAB/MG 224367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOSE IVO DA SILVA; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS ABSP; Relator - Des(a). Antônio Bispo JOSE IVO DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR, MARISA FATIMA SILVA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005377-17.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GENTIL ARANTES CARDOSO CPF: 025.020.766-41 RÉU: SUZANE SOUZA RESENDE CPF: 093.634.466-03 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gentil Arantes Cardoso contra Suzane Souza Resende, com fundamento no inadimplemento de oito cheques emitidos pela ré, totalizando o valor de R$ 23.200,00. Alegou, em suma, que os títulos foram emitidos entre 2018 e 2019, todos devolvidos pelo motivo “21 – cheque sustado ou revogado”; recebeu os cheques como forma de pagamento e, diante da ausência de quitação, buscou a via judicial; todas as tentativas extrajudiciais de composição foram infrutíferas. Pelo dito, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$23.200,00. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do requerente, ID.9893993002. A ré apresentou contestação, aduziu, em síntese, a inexistência de relação jurídica com o autor, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a prévia quitação da dívida e formulou pedido contraposto (reconvenção), requereu indenização por supostos danos sofridos, no valor de R$ 88.358,98. O autor apresentou impugnação à contestação e à reconvenção, rebatendo os argumentos da ré, sustentando a validade e regularidade da inicial, bem como a ausência de provas quanto à alegada quitação. Foi oportunizada às partes a especificação de provas. A parte autora reiterou pedido de julgamento antecipado e indeferimento da produção de prova testemunhal pela parte ré, por ausência de pertinência e fundamentação. A tentativa conciliatória restou frustrada. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais sob a forma de memoriais. É o relatório. Decido. A princípio, ressalto que o julgamento da lide principal e reconvencional será realizado de forma conjunta. Saliento que a preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, visto que diz respeito à própria cobrança dos cheques, não havendo prejudiciais ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo à análise do mérito propriamente dita. A controvérsia apresentada diz respeito à existência do débito e à eventual cobrança indevida. A prova documental produzida pelo autor, na petição inicial, é robusta. Constam nos autos oito cheques emitidos pela ré, com valores individualizados, devidamente identificados com data, valor, banco sacado e motivo de devolução – “cheque sustado ou revogado”, ID.9845128416. Outrossim, não se discutiu a falsidade ou vício nos títulos. A alegação de inexistência de negócio jurídico entre as partes não foi corroborada por qualquer prova. A alegada quitação também carece de qualquer respaldo probatório. A ré não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento ou documentos que afastem a legitimidade da cobrança. E em sede de ação de cobrança baseada em cheque, caberia ao devedor demonstrar o pagamento ou causa impeditiva da obrigação, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II). Posta tais premissas, a reconvenção, por sua vez, carece de base fática e documental. Não há demonstração de abuso de direito, má-fé ou dano indenizável. Ademais, resta incompatível com os elementos dos autos o pedido de indenização, quando a dívida original não foi sequer afastada por prova idônea. Desse modo, não restou demonstrado os requisitos legais, artigo 940 do Código Civil, para fins de repetição do indébito. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUES PRESCRITOS. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I DO CC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CHEQUE PROTESTADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Os cheques prescritos, não possuindo eficácia de título executivo, são provas escritas hábeis e suficientes para a ação de reconvenção, encontrando-se preenchidos os requisitos legais essenciais exigidos. O protesto de cheque prescrito é indevido, contudo se permanece a inadimplência da parte subsiste a higidez da dívida. Quando o emitente do cheque permanece na condição de devedor, não resta configurado abalo de crédito, nem qualquer dissabor apto a ensejar a caracterização de dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218436-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Pelo dito, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a consequente improcedência da contestação e da reconvenção. Destarte, com fincas no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE o principal, para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$44.179,49 Para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG). A correção monetária deve ser aferida desde a data da distribuição da presente ação. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentam apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ciência da sentença.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002321-05.2025.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) JONATAS ARANTES ANDRADE CPF: 139.512.716-63 PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado Ficam requerente, MP e PCMG intimados acerca da sentença de ID: 10479491070. ALINE ALVES GUIMARAES Formiga, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DIEGO DOS REIS OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE - PAINS (MG); Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR, MITHIA ARAUJO PINHEIRO, NIZAN ALVES FERREIRA, RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO.
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