Marcelo Ferrari
Marcelo Ferrari
Número da OAB:
OAB/MG 224710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Ferrari possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT3
Nome:
MARCELO FERRARI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037025-61.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARCIO FERRARI CPF: 179.221.436-72 LUCAS PEREIRA CAMPBELL CPF: 107.643.776-12 Fica a parte ciente que a Audiência de Conciliação designada para o dia 25/02/2026 às 11:00 hrs será realizada por videoconferência, através da ferramenta CISCO WEBEX, pelo que fica disponibilizado o Link para acesso ao ambiente da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m411b0146b7a015680b3679049f8df541 Esclarecemos que a presença das partes ao ato é obrigatória, implicando sua ausência em condenação em contumácia/revelia. MARIANA RIBEIRO BASILIO Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0815316-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Certifico que os embargos de declaração de index 201289753, interpostos pelo réu, são tempestivos. Ao embargado/autor. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5016347-88.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VITOR PEREIRA DE AGUIAR CPF: 349.487.086-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos itens 7 e 13 da certidão de triagem, sob pena de extinção do presente feito. VIVIAN DE SOUZA CAMPOS Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815316-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela e danos morais movida por ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA em face de LOCALIZA FLEET S/A. O Autor, em petição inicial de index 23294584 alega, que é cliente da Ré, no contrato de locação mensal de veículo, sendo esse convencionado que o Autor pagaria a Ré o valor mensal de R$ 2.210,00 pela locação e custos de todos os serviços embutidos. Ocorre que, em uma viagem de família, o Autor estacionou o carro para ir ao shopping euma casa desabou em cima de seu carro.Imediatamente após o acidente o autor, informou a Ré sobre o ocorrido, tomou todas as providências determinadas pela Localiza.Todavia, a Localiza informou que não disponibilizaria outro carro ao autor e o mesmodeveria aguardar a resposta da avaliação da oficina para novas orientações. O Autor, que estava em viagem com a sua família, necessitava de um carro para retornar ao Rio de Janeiro. Foi indicado para o autor que o mesmorealizasse uma locação convencional. O autor solicitou então um carro substituto a Ré na loja de sua propriedade na cidade do Guarujá, entretanto, sem alternativa, teve que concordar em pagar uma taxa de R$ 300,00 a mais dentro do seu contrato de locação. Porém, o carro reserva estava sem condições próprias para uso e durante a viagem de volta na serra, apresentou defeitos, o que forçou o autor a realizar nova troca de veículo.Atualmente, o autor está em posse de Renegade Sport, inferior ao do seu contrato original, conforme contrato de substituição. Ocorre que, a Ré, a Localiza, determinou o autor que devolvesse o carro reserva até o dia 01.07.2022 e cancelou, unilateralmente, o contrato de locação GVR7830/21 fornecendo ao autor duas alternativas: 1) Com o cancelamento do contrato, a Ré está exigindo que o autor pague além dos valores de pré-fixados de dano (franquia), a “taxa de devolução antecipada” no valor de 50% do que resta a cumprir do contrato; 2) Caso o autor queira fazer outro contrato de locação, de mais um ano, a “taxa de devolução antecipada” seria abonada. Um novo contrato, nos mesmos termos do autor, está custando hoje o valor de R$ 3.623,00 (três mil seiscentos e vinte e três reais), conforme proposta em anexo. Nesse sentido, demanda: os benefícios da Gratuidade de Justiça; que seja concedida a antecipação dos efeitos de tutela; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu a restituição, em dobro, dos valores cobrados ou da diferença dos valores dos carros; o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 23294584/23295453 e 23295457/23295490. Decisão em index 24496337, deferindo o pedido de Gratuidade de Justiça. Contestação em index 26124288, o Réu, alega, Autor não contratou a locação de carro reserva, explicando que ao assinar o Pedido de Carros e de Atividades de Gestão do Carro, o próprio autor escolhe se deseja contratar, ou não as atividades de manutenção e substituição. O Autor, contudo, optou por não contratar a locação de carro reserva, e assim o fez, muito provavelmente, porque preferiu pagar mais barato pela locação mensal. Por todas essas circunstâncias é que a Ré informou ao Autor que, caso ele desejasse de fato contratar a locação de um carro para substituir o carro locado, que sofreu perda total, ele deveria promover a contratação avulsa, isto é, através de um novo contrato de locação, autônomo. Diante desses esclarecimentos, fica claro que a Ré não tem obrigação de fornecer ao Autor um carro substituto, de forma que o pedido liminar formulado pelo Autor, no sentido de que a Ré lhe forneça um carro substituto, deve ser indeferido. Destaca, ainda, que mesmo se o Autor tivesse contratado atividade de substituição (carro substituto), como ocorreu perda total do veículo, a Ré não teria obrigação de fornecer o carro substituto (carro reserva). Com a perda total, a Ré/Locadora sofre considerável prejuízo, que corresponde ao valor de mercado do veículo locado, não sendo justo nem razoável que, mesmo assim, a Ré seja compelida a fornecer um carro substituto ao locatário. Ressalta que, de fato, o contrato de locação contém seguro, mas o seguro não contempla danos causados ao veículo locado. O seguro contratado cobre somente danos causados a terceiros. Portanto, a inexistência de seguro que contemple os danos causados ao veículo locado é mais um motivo que justifica a recusa, da Ré, de fornecer um carro reserva ao Autor. Decisão em index 32197430, deferindo a medida pleiteada para, por ora, suspender a cobrança das penalidades cobradas e determinando o retorno das condições previstas no contrato GRV7830/21, autorizando a sua atualização monetária conforme suas próprias cláusulas. Réplica em index 34535164. Certidão em index 36123106, certificando que as partes não se manifestaram em provas, tendo decorrido o prazo. Decisão saneadora em index 57714752. Alegações finais do Autor em index 67183514, e Alegações finais da parte Ré em index 64747719. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é necessária a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, bem como o da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres de lealdade, confiança e cooperação. No caso narrado, ainda que a substituição de veículo em caso de perda total não estivesse expressamente previstacontratualmente, conforme demonstrado pela ré,devem ser considerados os princípios da boa-fé contratual, princípio da continuidade do serviço e a expectativa legítima do consumidor. Assim, diante da evidente ausência de culpa do autor e da perda total do veículo locado, caberia àré, como fornecedora, envidar esforços para minimizar os transtornos gerados ao consumidor. Diante disso, reconhece-se o descumprimento contratual por parte da ré ao impor condições abusivas para continuidade da locação e ao estabelecer valores superiores e abusivos para nova contratação, o que vai de encontro ao previsto no artigo 51, IV e §1º, III do CDC. Destaca-se que a exigência de eventual “taxa de devolução antecipada” revela-se manifestamente abusiva, ferindo o princípio do equilíbrio contratual.Nesse sentido, merece ser confirmada a tutela de urgência concedida em id 32197430. Nesse sentido, o dano moral no caso exposto resta-se claro, uma vez que a situação narrada ultrapassa mero dissabor. Isso porque, é evidente a frustração legítima do consumidor em pleno contexto de viagem familiar e na presença de filho de poucos meses de vida, ter que ser compelido a pagar valores abusivos e utilizar veículo em condição inadequada, em razão de defeito no serviço prestado pela ré.Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter educativo e punitivo do instituto. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5016179-86.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INSTITUTO INFANTIL EDUCAR LTDA - ME CPF: 11.483.680/0001-68 J. S. R. CPF: ***.***.***-** e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar documento de identificação do representante legal da empresa, assim como procuração assinada pela parte autora e comprovante do CNPJ, sob pena de extinção. ISABELA DE OLIVEIRA COSTA PERDIGAO Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5012361-63.2024.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado DOUGLAS SILVA PEREIRA CPF: não informado Intimação à defesa, sobre manifestação de Id 10459027001. MARILIA DE SA BARROS Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.