Philipe Pessoa De Magalhaes

Philipe Pessoa De Magalhaes

Número da OAB: OAB/MG 224760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Philipe Pessoa De Magalhaes possui 81 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRT3, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJBA, TRT3, TRF6, TJSC, TJPA, TJMG, TJGO, TRT12
Nome: PHILIPE PESSOA DE MAGALHAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001679-10.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) WALDIR CAZAL CPF: 236.398.736-53 WESLEY DE MELO CAZAL CPF: 092.137.206-02 Intimo a parte autora / Procurador(a)(es) para conhecimento do(s) mandado(s) e respectiva certidão, devendo informar o atual endereço da parte. MARILENE MOREIRA MENDES Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015252-96.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: BIFE EM PE RESTAURANTE LTDA CPF: 25.048.605/0001-83 RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, DECIDO. Delineia-se dos inclusos autos que as partes, após sentença meritória, firmaram o acordo de ID 10483081352. Posto isto, sendo as partes legítimas, capazes e bem representadas, o objeto lícito e a manifestação de vontade isenta de vícios, HOMOLOGO a transação firmada entre elas, a fim de que cumpra todos os seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante a falta de interesse recursal, certifique antecipadamente o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas BQF
  4. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de julho de 2025 Processo Nº: 0802834-26.2018.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CLINICA TERAPEUTICA QUINTINO EIRELI - ME Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 23 de julho de 2025. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006782-13.2023.8.13.0480 AUTOR: CLINICA TERAPEUTICA QUINTINO EIRELI - ME CPF: 15.254.960/0001-55 RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.602.011/0001-07 RÉU/RÉ: COORDENADORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE CPF: não informado Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLINICA TERAPEUTICA QUINTINO EIRELI - ME em face do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS e da COORDENADORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que foi alvo do Processo Administrativo nº 05/2022, instaurado em 22 de novembro de 2022, em decorrência de supostos descumprimentos de adequações solicitadas em inspeções sanitárias. Afirma que apresentou defesa tempestiva, juntando vasta documentação, incluindo atestados de capacidade técnica de outros municípios e diversos normativos federais, pareceres e decisões judiciais que, segundo alega, amparam sua atividade como clínica médica especializada em dependência química. Sustenta, primordialmente, a nulidade do referido processo administrativo por vício formal, qual seja, a inobservância do artigo 201 da Lei Complementar Municipal nº 397/2012, que exigiria a elaboração de um relatório de antecedentes do infrator antes da decisão, o que não teria ocorrido. Alega, ainda, que a documentação por ela apresentada na esfera administrativa não foi devidamente analisada pelo órgão municipal, que teria se baseado em legislação estadual supostamente desatualizada em detrimento de normas federais mais recentes e específicas. Aduz, ademais, que a ação fiscalizatória e a consequente penalidade de INTERDIÇÃO TOTAL de suas atividades seriam fruto de perseguição por parte de servidores municipais. Essa perseguição teria sido motivada por denúncias de irregularidades que o proprietário da clínica autora teria feito contra os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do município, bem como por um histórico de desentendimentos contratuais ocorridos em 2018, quando a autora prestou serviços de internação compulsória ao município. Diante de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Processo Administrativo nº 05/2022 e da penalidade de interdição. No mérito, pugnou pela anulação definitiva do referido ato administrativo e uma série de outras providências, incluindo a emissão de alvará sanitário e a determinação para que o município atualize sua legislação de saúde mental. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a litispendência com o Mandado de Segurança nº 5007195-94.2021.8.13.0480, e a ilegitimidade passiva da Coordenadora da Vigilância Sanitária. No mérito, defendeu a legalidade e legitimidade do processo administrativo, afirmando que a interdição decorreu do não cumprimento de exigências sanitárias pela autora, constatadas em múltiplas inspeções. Sustentou a presunção de veracidade dos atos administrativos e impugnou as alegações de perseguição, afirmando que a autora altera a verdade dos fatos. Juntou cópia integral do Processo Administrativo nº 05/2022. A parte autora, em manifestação posterior (ID 10324428276), informou fato novo e superveniente, qual seja, a decisão proferida em 13 de dezembro de 2023 pela Secretária Municipal de Saúde que, em sede de recurso administrativo de terceira instância, determinou o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo nº 05/2022, objeto central desta lide (documento de ID 10324428880). É o resumo do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Passiva da Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal de Saúde Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Patos de Minas. A presente ação visa anular ato administrativo praticado no exercício de função pública. A autoridade apontada como coatora, no caso a Coordenadora da Vigilância Sanitária, atua como agente público, cujos atos são imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertence, ou seja, ao Município de Patos de Minas. A capacidade de ser parte e de responder judicialmente pelos atos de seus agentes é do ente municipal. Desta forma, a servidora pública não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda anulatória. Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ela. Litispendência O Município réu alega a ocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 5007195-94.2021.8.13.0480. Contudo, a análise desta preliminar resta prejudicada pela questão superveniente que fulmina o interesse processual, conforme se passará a expor. Perda Superveniente do Objeto A controvérsia central da presente demanda reside na pretensão da parte autora de obter a anulação do Processo Administrativo nº 05/2022 e, por conseguinte, da penalidade de interdição total de seu estabelecimento, que dele emanou. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também ao longo de todo o seu curso, até a prolação da sentença. Consiste na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a resolução do conflito de interesses. Se, no curso do processo, o motivo que justificou a busca pela tutela do Estado-Juiz deixa de existir, ocorre a perda superveniente do objeto, o que acarreta a extinção do feito por falta de interesse processual. No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos (ID 10324428880) a decisão final proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 05/2022, datada de 13 de dezembro de 2023. Tal decisão, exarada pela Secretária Municipal de Saúde, na qualidade de autoridade julgadora de terceira instância, acolheu o recurso da parte autora e determinou o ARQUIVAMENTO do processo administrativo. A fundamentação da referida decisão administrativa é clara ao consignar que "Após a análise dos documentos acima citados esta Instância Julgadora entende que as razões e os motivos que sustentavam o presente Processo Administrativo se tornam vazios e que este merece ser arquivado". Com o arquivamento do processo administrativo pela própria Administração Pública, o ato que a autora buscava anular judicialmente deixou de produzir efeitos no mundo jurídico. A penalidade de interdição total, que era a consequência direta e mais gravosa daquele procedimento, foi, por via de consequência, tornada insubsistente. Em outras palavras, a pretensão principal da autora — anular o processo e a interdição — foi satisfeita na via administrativa. Dessa forma, a tutela jurisdicional invocada tornou-se desnecessária e inútil, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. A continuidade do processo para decidir sobre a validade de um ato que já não existe mais seria um exercício de jurisdição sem qualquer resultado prático para as partes. A manifestação do Município réu (ID 10450882599), que busca minimizar a importância do arquivamento ao mencionar a existência de outras supostas irregularidades e de outra ação judicial (nº 5001546-85.2020.8.13.0480), não tem o condão de restaurar o objeto desta demanda. O escopo da presente ação é estritamente a análise da legalidade do Processo Administrativo nº 05/2022. Fatos ou processos distintos, ainda que relacionados à mesma parte, não podem ser aqui apreciados, sob pena de violação aos princípios da congruência e da estabilização da demanda. A existência de outras controvérsias deve ser discutida nos foros e procedimentos próprios. Portanto, diante do esvaziamento do objeto litigioso, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento está suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Destaco, com relação ao pedido de justiça gratuita, que o acesso ao primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, cabendo exclusivamente à Turma Recursal, se for o caso, deliberar sobre tal pleito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré COORDENADORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, pela perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9.099 de 1995. Sem custas e verba honorária, 'ex lege'. Após o trânsito em julgado desta decisão, e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Publique-se. Intime-se. Nos moldes da Resolução 792/2015, submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, Dr. Melchiades Fortes da Silva Filho. Patos de Minas, 21 de julho de 2025. LIDIANE CANEDO RIBEIRO Juíza Leiga . . . SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. . . MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT; Apelado(a)(s) - HERMES JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Autos distribuídos e conclusos ao Des. José de Carvalho Barbosa em 22/07/2025 Adv - ELZIR ARAUJO DE CARVALHO, PHILIPE PESSOA DE MAGALHAES.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000861-91.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: ADAO VANDERLEI PESSOA DA SILVA RECLAMADO: REPRESENTACOES GRETTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d11cc proferido nos autos. Quanto aos termos da certidão Id. 1f9831f, onde o autor noticia o inadimplemento do valor acordado, manifeste-se o réu. VIDEIRA/SC, 21 de julho de 2025. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REPRESENTACOES GRETTER LTDA
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