Roberia Fernandes Da Silva

Roberia Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/MG 224799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberia Fernandes Da Silva possui 131 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT3, TRF1, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT3, TRF1, TJSP, TJGO, TJCE, TJPB, TRF3, TJMG, TJPA, STJ, TJRJ
Nome: ROBERIA FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) APELAçãO CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5000908-47.2020.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 28-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SILVANDIRA NOBRE DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5005679-76.2021.4.03.6130 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5005679-76.2021.4.03.6130 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5002935-79.2019.4.03.6130 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5002935-79.2019.4.03.6130 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5004583-60.2020.4.03.6130 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005694-45.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: FRANCILEIDE TARGINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005694-45.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 318961490 INTERESSADA: FRANCILEIDE TARGINO DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADA: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. INEFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. BOA-FÉ DA APELANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO DIPLOMA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, assim prevê: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. 2. Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas individualizadamente. Entretanto, o cancelamento do diploma da autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. 3. Consoante se verifica, o documento de graduação já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n. 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade. Ainda que a FALC tenha sido posteriormente descredenciada (Portaria 862/2018 - DOU 07/12/2018), o cancelamento dos registros deveria ocorrer em análise caso a caso. 4. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do documento obtido pela recorrente, o ato de cancelamento arbitrário deve ser revertido. 5. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). 6. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CR, consagrou a regra geral da responsabilidade civil objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 7. No caso de responsabilidade por omissão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável. 8. Noutro giro, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por um dever de cuidado específico, onde o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo particular só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. 9. No caso dos autos, trata-se de dano moral in re ipsa, já que o próprio ato do cancelamento indevido do diploma é o dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão. A comprovação do ato ilícito é suficiente para configurar o dano moral. x10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma da autora, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto à autora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 11. Não cabe responsabilização da União, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação. 12. Inversão da sucumbência. 13. Apelação provida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que deixou de manifestar sobre a Informação n. 26/2019 do MEC que exige comprovação efetiva da prestação do serviço educacional na sede da instituição. A UNIG alega que tal prova não foi produzida pela autora, e o acórdão desconsiderou essa exigência, devendo ser afastada, assim, a condenação por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Sucessivamente, caso mantida a condenação, que seja o valor dividido entre as rés de forma equitativa. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se silente. É o relatório. rcf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005694-45.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 318961490 INTERESSADA: FRANCILEIDE TARGINO DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADA: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419-A, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: O cerne da questão consiste em analisar a regularidade do ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior e a reparação pelo dano moral causado pelo aludido cancelamento. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, assim prevê: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. No caso em testilha, a parte autora completou a graduação no curso de Pedagogia na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC, mantida pelo CEALCA, com diploma emitido em 14/12/2013 e o respectivo registro realizado pela ré UNIG em 10/09/2014 (ID 294567053, p. 48). Contudo, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento do diploma. Ocorre que, diante da denúncia de esquema de oferta irregular de cursos por instituições de ensino, foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e o Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face das referidas instituições, dentre elas, a UNIG. Do processo administrativo resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC n. 738/2016, de 22/11/2016, de “medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES (...)”. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 10, referida portaria teria vigor na data de sua publicação, não tendo sido determinada qualquer aplicação retroativa da penalidade imposta em medida cautelar administrativa. Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal (processo n. 23000.008267/2015-35), sobreveio a Portaria SERES/MEC n. 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Ainda, restou consignado no referido Protocolo o dever da UNIG de auxiliar o MEC o MPF na “identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade à essa medida”. Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC n. 910/2018, segundo a qual a UNIG “cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado entre a IES e o Ministério da Educação- MEC, com a interveniência do Ministério Público Federal- MPF/PE”. A referida normativa revogou a Portaria SERES/MEC n. 738/2016 e determinou que a Instituição corrija “eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”. Nesse sentido, a autora tinha legítimas expectativas de que seu diploma era regular e válido. Consta do documento que o curso de Pedagogia era reconhecido pela portaria SERES n. 408, de 30/08/2013, publicada no D.O.U em 02/09/2013 e a UNIG, legitimada a registrar o diploma por força da Resolução CNE/CES n. 12, de 13/12/2007 (ID 294567053, p. 49): (...) Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas individualizadamente. Entretanto, o cancelamento do diploma da autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. Consoante se verifica, o documento de graduação já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n. 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade. Ainda que a FALC tenha sido posteriormente descredenciada (Portaria 862/2018 - DOU 07/12/2018), o cancelamento dos registros deveria ocorrer em análise caso a caso. Assim, a apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Nesse sentido confiram-se precedentes desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais. 2-No presente caso, o autor concluiu o curso de licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíca (FALC) em 14/12/2013 sendo expedido diploma pela Faculdade Aldeia de Carapicuíba, registrado sob o n.º 1615, no livro FALC002, folha 46, processo n.º 100020565, em 10 de setembro de 2014. 3-Ocorre que a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma da autora pela UNIG. Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 4-Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma do autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. 5-Com efeito, seria razoável que o diploma foi cancelado somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. 6-Verifica-se que o autor, com base em diploma até então regular, vinha exercendo o cargo de Diretor na Escola Estadual Sebastião Pereira Vidal, em Suzano, São Paulo, como se comprova pelo documento anexado aos autos. Ora, o apelado não pode ser prejudicado em sua vida profissional, sendo afastado de suas atividades laborativas pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto permanecia no curso. 7-Desta forma, de fato, o cancelamento do registro de seu diploma, ocorrido de forma abrupta, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulado. 8-Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 9-Não há dúvida de que a conduta das rés acarretou grande transtorno à vida profissional do autor, impedindo-o de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. 10-Quanto a indenização por danos morais, contra a qual a apelante se insurge, verifica-se que não houve condenação nesse sentido. 11-São devidos honorários recursais a serem pagos pela União Federal acrescendo-se 10% na verba honorária já fixada em primeiro grau, nos termos dos §§2ºe 3º e 11 do artigo 85 do CPC. 12-Apelação não provida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5017840-82.2019.4.03.6100, 3ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 03/09/2024, DJEN Data: 06/09/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. 1. A Justiça Federal é absolutamente competente para julgamento de causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. Coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. 3. Houve descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. 4. Agravo interno desprovido. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5003253-74.2019.4.03.6126, 6ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA Julgamento: 15/03/2024 DJEN Data: 26/03/2024) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Alvorada Paulista, cujo diploma foi expedido em 12.11.2014 e registrado pela UNIG, em 12.06.2015, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2. A apelante, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, bem como documento comprobatório de que é Professora de Educação Infantil na Prefeitura de Osasco - SP. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma prorata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002683-76.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - A União tem legitimidade para configurar no polo passivo de ação em que se discute a validade de cancelamento de registro de diploma universitário. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - O administrado não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais, principalmente porque não deu causa às irregularidades apontadas, não podendo ser penalizado em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto o apelante permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma do autor causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos precedentes desta Turma. - Inversão do ônus de sucumbência, com majoração do valor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. - Recurso provido. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000449-48.2020.4.03.6143, 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 27/06/2023 DJEN Data: 05/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA. CANCELAMENTO. PORTARIA MEC N.º n.º 862/2018. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende o impetrante no presente writ provimento que determine a validação de seu diploma do curso de Pedagogia expedido pela instituição FALC. Inicialmente, cabe destacar o que dispõem os artigos 205 e 207 da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. - Por sua vez, tem o seguinte teor o artigo 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996,que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. - No caso concreto, o impetrante, que atualmente exerce o cargo de diretor em escola estadual no município de Penápolis/SP, formou-se no curso de Pedagogia da FALC – Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e teve seu diploma registrado pela UNIG – Universidade Iguaçu, na data de 24/07/2015, noticia que, por meio da Portaria n.º 862/2018, o MEC determinou o cancelamento dos diplomas irregulares expedidos pela FALC. Verifica-se, contudo, que o curso de pedagogia em debate foi reconhecido pela Portaria MEC/SERES n.º 408/2013 e a mencionada IES credenciada pela Portaria/MEC n.º 3.966/2002 (id 140971791, p. 5/6). Constata-se, assim, que a FALC encontrava-se em situação regular no momento em que o impetrante frequentou o curso e obteve seu diploma. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: a FALC estava habilitada pelo MEC e era regular ao tempo em que o Impetrante realizou o curso. Além disso, o demandante apresenta histórico escolar em que tem aprovação em todas as matérias. Desta forma, até prova em contrário, prova esta que não está nestes autos, deve-se prestigiar a higidez do diploma emitido – e conceder a ordem. Precedentes. - Saliente-se ainda o seguinte trecho do parecer do MPF, encartado: Do diploma extrai-se que a FALC foi credenciada pela Portaria MEC nº 3.966/2002 e o curso de pedagogia, reconhecido pelo MEC por meio da Portaria SERES nº 408/2013. Conclui-se que, se o curso superior de pedagogia foi reconhecido como válido pela UNIÃO FEDERAL, por meio do MEC, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele esse documento. - Ademais, conforme também assinalado pelo Juízo a quo, o art. 5º da Portaria/MEC n.º 862/2018 determina que devem ser preservados os diplomas dos alunos que se graduaram em cursos regulares. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5001106-63.2019.4.03.6130, 4ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO Julgamento: 21/07/2021 Intimação via sistema Data: 23/07/2021) Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do documento obtido pela recorrente, o ato de cancelamento arbitrário deve ser revertido. Do dano moral A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CR, consagrou a regra geral da responsabilidade civil objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. No caso de responsabilidade por omissão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável. Noutro giro, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por um dever de cuidado específico, onde o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo particular só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Na órbita do Direito Civil, a reparação do dano moral pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Entretanto, em hipóteses excepcionais, é possível presumir o prejuízo. De acordo com o STJ, quando o evento danoso é suficiente para atestar a existência de prejuízo, dispensando a apresentação de provas, caracteriza-se o dano moral in re ipsa. (Precedentes: REsp 1899304, REsp 1507920, REsp 1675874, REsp 1839506, REsp 1642318, REsp 1758799) No caso dos autos, trata-se de dano moral in re ipsa, já que o próprio ato do cancelamento indevido do diploma é o dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão. A comprovação do ato ilícito é suficiente para configurar o dano moral. Ainda, a autora se viu numa situação de insegurança e instabilidade diante do fato de que exerce o cargo efetivo como Professora, aprovada em concurso público, sendo o diploma requisito essencial para o desempenho e evolução da função. Logo, é inegável que o cancelamento do diploma gerou para a demandante um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, mormente se considerada a contrariedade decorrente de não ter mais o curso superior quando já graduada desde 2013. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma da autora, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto à autora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. Não cabe responsabilização da União, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro e condenar as corrés UNIG e CEALCA solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, tendo em vista o provimento do apelo, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se as corrés UNIG e CEALCA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. O v. Acórdão decidiu no mesmo sentido dos precedentes dessa E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG PARCIALMENTE PROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferido, tendo em vista a prova apresentada (e não contestada) pela UNIG, de que a autora aufere renda mensal, como funcionária pública ativa, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG parcialmente provida, para revogar os benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ DA AUTORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO DIPLOMA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DAS IES. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 362/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIG DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Afastada a ilegitimidade passiva da UNIG. Aplica-se a teoria da asserção de modo que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. A UNIG contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida. 2. A autora não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 3. Ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido e autorizado pela UNIÃO, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso e muitos anos depois, e com prejuízo à autora, seja cancelado seu diploma. 4. Incide na espécie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela autora, de modo que este deve ser tido como válido. 5. À míngua de comprovação dos alegados danos materiais supostamente suportados pela autora, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. 6. Verifica-se que a autora se viu ameaçada de perder o cargo de Professora da Educação Básica II. 7. No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado da autora de ser impedida de trabalhar na profissão para a qual acreditava estar habilitada o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. 8. Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que a autora se viu numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. 9. Cabe ressaltar que a UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pela autora, já que as irregularidades perpetradas pela corré CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) contribuíram para o cancelamento do diploma da autora, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizada com a UNIG pelo pagamento da indenização. 10. Não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. 11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, cuja conduta levou ao cancelamento indevido do diploma da autora – o qual foi realizado sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto à apelada, a sentença recorrida arbitrou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 13. A sentença recorrida observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente tendo em vista que a autora viu-se ameaçada de perder o cargo de Professora da Educação Básica II. 14. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). 15. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido, devem a UNIG e a corré CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), afastada a condenação da UNIÃO nesse sentido, tendo em vista que a UNIÃO figura neste feito apenas como terceiro interessado. 16. Condeno apenas a UNIG ao pagamento de honorários recursais no valor correspondente ao acréscimo de 1% à alíquota fixada na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, resultando em honorários advocatícios no importe de 11% sobre o valor da condenação. Fica mantida a condenação de CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. 17. Apelação da UNIG desprovida. Apelação da UNIÃO provida para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pelo ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000060-95.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Ainda, consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005694-45.2021.4.03.6130 Requerente: FRANCILEIDE TARGINO DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REGULARIDADE DO DIPLOMA NA DATA DA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO ALUNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a nulidade do ato de cancelamento do diploma de Pedagogia da parte autora, expedido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC e registrado pela Universidade Iguaçu – UNIG, bem como condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante alegou existência de omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada as controvérsias relativas à validade do diploma e à responsabilidade das instituições rés, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 5. O julgado reconheceu que o diploma da autora foi regularmente emitido e registrado antes da edição da Portaria SERES/MEC n. 738/2016, e que o cancelamento posterior, sem processo individualizado, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. 6. As alegações do embargante não visam esclarecer o julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O cancelamento de diploma regularmente expedido e registrado, sem processo individualizado e prévio contraditório, é nulo por violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. 3. A responsabilidade civil por danos morais decorrentes do cancelamento indevido do diploma incide sobre as instituições de ensino que deram causa ao ato administrativo irregular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V, X, LIV e LV; 37, § 6º; 205; 206; 207; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.022; CC, arts. 186 e 927; Lei 9.394/1996, arts. 48, § 1º, e 9º, IX; Decreto 9.235/2017, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5017840-82.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 03.09.2024, DJEN 06.09.2024; TRF3, ApCiv 5003253-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 15.03.2024, DJEN 26.03.2024; TRF3, ApCiv 5002683-76.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 22.11.2023, DJEN 27.11.2023; TRF3, ApCiv 5000449-48.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 27.06.2023, DJEN 05.07.2023; TRF3, RemNecCiv 5001106-63.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 21.07.2021, DJEN 23.07.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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