Victor Leon Marcal Da Costa Ramos
Victor Leon Marcal Da Costa Ramos
Número da OAB:
OAB/MG 227907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Leon Marcal Da Costa Ramos possui 86 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJAM e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF6, TJSP, TJAM, TRF2, TRF5, TRF3, TJMG, TRT3, TRF1
Nome:
VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003025-41.2024.4.06.3825/MG RELATOR : JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES RÉU : CARLUCIO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG075646) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS DAMACENA (OAB MG147541) ADVOGADO(A) : FLAVIA GOMES GUSMAO (OAB MG113750) ADVOGADO(A) : VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS (OAB MG227907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 24/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A
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Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001459-23.2025.4.06.3825/MG AUTOR : ELENI ESTEVAM RIBEIRO ADVOGADO(A) : VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS (OAB MG227907) ADVOGADO(A) : FLAVIA GOMES GUSMAO (OAB MG113750) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS DAMACENA (OAB MG147541) ATO ORDINATÓRIO Abro vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do(s) laudo(s) médico e/ou assistencial produzido(s) nos autos, oportunidade em que poderá manifestar sobre eventuais preliminares ou documentos novos juntados pela parte ré, ou, ainda, sobre proposta de acordo, caso ofertada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001601-77.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: PAULA MARTINS DAMACENA - MG147541, VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS - MG227907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001878-65.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE SILVA SANTOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS - MG227907 POLO PASSIVO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAMIRIM/BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por JAQUELINE SILVA SANTOS ANJOS contra ato atribuído ao Gerente Executivo da APS de Paramirim, objetivando análise do processo administrativo de concessão de benefício de incapacidade. Juntou documentos. Requereu gratuidade da justiça. Ao id 2175123083 este Juízo indeferiu a concessão liminar da segurança. Decisão mantida cf. id 2186786979. Manifestação do Ministério Público Federal ID 2198280905. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o feito, observo que o direito apontado como líquido e certo pelo(a) impetrante se refere à prolação de decisão no processo administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária protocolado em 19/11/2024. Ao decidir em sede de liminar, assim fundamentou este Juízo: “(...) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos. Insurge-se o impetrante contra a não conclusão do processo administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária NB 643.183.057-5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ocorre que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de trinta dias consignado no aludido dispositivo é impróprio. Vejamos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FURNAS. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO IMPRÓPRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo acerto do valor da multa aplicada pela ANEEL com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4. Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido. Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 588898 2014.02.48085-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/02/2015 ..DTPB:.). É importante sublinhar que a celeridade processual é elevada à categoria de direito fundamental tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, contudo, a lei não define expressamente qual seria o prazo razoável para a análise dos processos administrativo-previdenciários, sendo necessário ponderar no exame a situação atual. A demora na análise dos pedidos de concessão de benefícios pelo INSS, conquanto indesejável, representa questão estrutural e afeta grande parcela dos segurados vinculados ao RGPS, sendo inúmeros os segurados que aguardam o processamento de requerimentos administrativos, inclusive agendamento de perícia, formulados perante o INSS. No presente caso, embora não se desconheça os prejuízos advindos de eventual excesso de prazo, há necessidade ainda de se conhecer o motivo pela demora na apreciação do pleito administrativo, que pode envolver exigência não cumprida pelo segurado, por exemplo. Não se sabe o que obstou a concessão imediata do benefício, nem mesmo se sabe se a impetrante, corretamente, cumpriu com as exigências formuladas pela autarquia, o que torna pertinente a prévia manifestação da impetrada. De outra parte, embora a duração razoável do processo administrativo seja direito assegurado ao administrado, não pode ser sobreposta ao princípio da isonomia, do qual emana, no que diz respeito ao caso, a necessidade de tratamento igualitário a todos os segurados que tenham pedidos administrativos na mesma situação. Assim sendo, em análise sumária, não se mostra acertado determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, em prejuízo a eventuais outros segurados que se encontram em situação semelhante, em violaçaõ a ordem cronológica de apresentação do pedido. Desta feita, não encontro fumus boni juris acerca do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança. (...)”. (id 2175123083). Sabidamente o mandado de segurança deverá sem impetrado com prova pré-constituída das alegações, demonstrando o direito líquido e certo a ser amparado, o que não se verifica no caso vertente. Malgrado o(a) impetrante alegue ter direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo, não logrou comprová-lo. No mais, embora a autoridade coatora tenha deixado de prestar informações, o impetrante trouxe ao feito a informação de que foi designada perícia médica para o dia 11.08.2025. Portanto, o processo administrativo está recebendo andamento, inexistindo, por ora, justificativa para a intervenção do Judiciário. Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir e DENEGO a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001174-49.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIANA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS - MG227907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, psiquiatra e neurologista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para 29/08/2025, às 09h30, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc). Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003909-70.2024.4.06.3825/MG AUTOR : WILLY LILIANE GOMES SOARES ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS DAMACENA (OAB MG147541) ADVOGADO(A) : VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS (OAB MG227907) DESPACHO/DECISÃO O feito encontrava-se arquivado, porém, a parte autora peticionou informando que houve equívoco na implantação do benefício NB 648.044.223-0, vez que o início do pagamento administrativo (DIP) não está em consonância com o acordo homologado em juízo ( evento 48, PET1 ). Pois bem. Verifico que o acordo firmado entre as partes determinou o restabelecimento do benefício a partir de 12/11/2024 e fixou DIP em 01/03/2025 ( evento 19, PROACORDO1 ), estabelecendo, ainda, que o pagamento dos valores devidos entre o Restabelecimento e a DIP , no montante de R$5.499,96 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), ocorreria por meio de requisição de pagamento nos autos . Todavia, conforme hiscre anexado pela parte autora ( evento 48, OUT2 ), houve erro na DIP do benefício implantado, o que gerou efeitos financeiros no âmbito administrativo em período concomitante ao pago por meio de RPV. Desse modo, determino à CEAB/DJ que proceda à retificação do benefício NB 648.044.223-0, corrigindo a DIP para 01/03/2025 , com comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Deverá, ainda, proceder ao bloqueio de eventual crédito ainda pendente de pagamento referente ao lapso de 12/11/2024 a 28/02/2025, com posterior devolução ao INSS . Após o cumprimento da diligência supra, renove-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo outras diligência, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.
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Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 6004022-24.2024.4.06.3825/MG RELATOR : JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES REQUERENTE : LEVINDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS (OAB MG227907) ADVOGADO(A) : FLAVIA GOMES GUSMAO (OAB MG113750) ADVOGADO(A) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG075646) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 23/07/2025 - Juntado(a)
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