Henrique De Souza Wirz Leite
Henrique De Souza Wirz Leite
Número da OAB:
OAB/MG 228535
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJMG
Nome:
HENRIQUE DE SOUZA WIRZ LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - RIVALDO ALVES DE SOUZA; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; THIAGO RODRIGUES VILELA AUTOMOVEIS; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - CANDIDO ANTONIO DE SOUZA FILHO, ELNA FIDELLIS DE SOUZA WIRZ LEITE, GUILHERME DE SOUZA WIRZ LEITE, HENRIQUE DE SOUZA WIRZ LEITE, SERGIO SCHULZE.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017295-98.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: BRUNO ALVES CAMARGOS CPF: 071.740.276-28 RÉU: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE DIVINÓPOLIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO ALVES CAMARGOS, devidamente qualificado nos autos, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE DIVINÓPOLIS, também qualificado. Narra o impetrante ser servidor público do Município de Divinópolis, ocupante do cargo de Agente de Administração, e que protocolou requerimento administrativo, sob o nº 2100/2024, em 19 de janeiro de 2024, visando à concessão do benefício de abono família, nos termos do artigo 113 da Lei Complementar Municipal nº 009/1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 216/2021, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 10 de janeiro de 2024. Alega que seu pleito foi indeferido pela autoridade impetrada, por meio do Ofício SEMAD – DIRAD nº 17/2024 (ID 10299021957), sob o fundamento de interpretação equivocada da legislação aplicável, especificamente do § 2º do artigo 113 da Lei Complementar nº 009/1992. Sustenta possuir direito líquido e certo ao benefício, uma vez que preenche todos os requisitos legais. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato coator e a determinação para que a autoridade impetrada conceda o abono família. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para declarar abusivo o ato administrativo de indeferimento e garantir o recebimento do benefício de forma retroativa à data do protocolo do pedido administrativo. Por meio da decisão de ID 10356713894, foi determinada a emenda da inicial para a correta indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada. O impetrante peticionou (ID 10396559196) requerendo a reabertura do prazo para emenda, o que foi deferido pela decisão de ID 10399448618. A emenda à petição inicial foi apresentada sob o ID 10416609753, indicando como autoridade coatora o Secretário Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia – SEMAD, Sr. Thiago Nunes Lemos, e mantendo o Município de Divinópolis no polo passivo. A decisão de ID 10418231010 recebeu a emenda à inicial, determinou a exclusão do Município de Divinópolis do polo passivo, por não se tratar de autoridade coatora, e intimou o impetrante a comprovar sua hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita, ou a recolher as custas processuais. O impetrante apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência (ID 10427796099 e seguintes). Nova decisão (ID 10427823630) determinou a apresentação de extratos bancários e faturas de cartão de crédito de todas as contas ativas identificadas no CPF do impetrante, conforme pesquisa SNIPER (ID 10427872307). O impetrante manifestou-se (ID 10442688877), reiterando o pedido de justiça gratuita e informando não ter acesso a diversas das contas bancárias apontadas na pesquisa SNIPER. A decisão de ID 10443465658 indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pelo impetrante (IDs 10445350526 e 10445367406). Posteriormente, por meio da decisão de ID 10445662954, este Juízo, com fulcro nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, determinou a intimação do impetrante para se manifestar sobre a possível ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, uma vez que a denegação do requerimento administrativo teria ocorrido em março de 2024 (conforme documento de ID 10299021957), e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2024. O impetrante foi devidamente intimado (ID 10449830648), mas deixou de se manifestar. É o relatório. O presente Mandado de Segurança visa impugnar ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de abono família ao impetrante. Antes de adentrar ao mérito da pretensão deduzida, impõe-se a análise da questão prejudicial relativa à decadência do direito de impetração, suscitada por este Juízo com base na decisão de ID 10445662954, matéria de ordem pública que pode e deve se apreciada de ofício, por se tratar de condição de procedibilidade da via processal eleita pela parte. O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 23, estabelece um prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, nos seguintes termos: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo de natureza decadencial, peremptório e improrrogável, cuja contagem se inicia a partir da data em que o interessado toma ciência inequívoca do ato administrativo que considera lesivo ao seu direito. A inobservância desse prazo acarreta a extinção do próprio direito de buscar a tutela jurisdicional por meio do mandamus. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra o ato administrativo consubstanciado no Ofício SEMAD – DIRAD nº 17/2024 (ID 10299021957), que indeferiu seu requerimento de concessão de abono família. Conforme se extrai da própria narrativa inicial e da decisão de ID 10445662954, que se reporta ao documento de ID 10299021957, a ciência do ato impugnado pelo impetrante ocorreu no mês de março de 2024. Embora o documento de ID 10299021957 não apresente uma data específica de ciência, a petição administrativa do impetrante (ID 10299030852), datada de 15 de abril de 2024, já faz referência expressa ao indeferimento por meio do Ofício SEMAD - DIRAD Nº. 017/2024, o que corrobora a informação de que clara e manifestamente a ciência do ato lesivo se deu, no mais tardar, em março de 2024, conforme apontado na decisão que oportunizou a manifestação sobre a decadência. A presente ação mandamental, por sua vez, foi ajuizada somente em 02 de setembro de 2024. Para fins de contagem do prazo decadencial, considerando como termo inicial o último dia do mês de março de 2024 (31/03/2024), em uma análise conservadora e favorável ao impetrante, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança teria se esgotado em 29 de julho de 2024. Dessa forma, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, em 02 de setembro de 2024, já havia transcorrido lapso temporal superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, contados da ciência do ato impugnado. O impetrante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da decadência (ID 10449830648), contudo, não logrou êxito em afastar a prejudicial ora analisada, não tendo apresentado qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da contagem do prazo decadencial, não tendo, aliás, sequer se manifestado. Destarte, operou-se a decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO A DECADÊNCIA do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo impetrante. Apuradas, intime-se o impetrante para pagamento em 15 dias, sem o que deve ser expedida CNPDP. Após o trânsito em julgado, cumprido o acima determinado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (1) PROCESSO Nº: 5165842-95.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança, Administração de herança] AUTOR: ELNA FIDELLIS DE SOUZA WIRZ LEITE CPF: 942.889.176-20 e outros RÉU: VÂNIA MARTINS DE MELO SOUZA CPF: não informado DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de VÂNIA MARTINS DE MELO SOUZA. Com a devida vênia, cumpre salientar que a Ação de Inventário/Arrolamento tem por finalidade a apuração dos bens deixados pelo falecido, com posterior transferência destes aos seus sucessores. Nesse sentido, conceitua Maria Helena Diniz: “o processo judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 2005, v. 6, p. 368). Coadunando com os ensinamentos acima citados, Vicente Greco Filho destaca que “o inventário é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade declarar a transmissão da herança e a atribuição de quinhões aos sucessores” (GRECO FILHO, 2009, pág. 253). Diante disso, inviável que este Juízo delibere acerca das questões suscitadas na manifestação de ID 10464981474, as quais extrapolam os estreitos limites da ação de inventário, bem como a competência do Juízo Sucessório. Nesse viés, é de se ressaltar que, nos termos do art. 612 do CPC, cabe ao Juízo do Inventário a solução de controvérsias de direito, referentes a fatos já provados por documentos existentes, sendo que, caso seja necessária a produção probatória para solução da respectiva controvérsia - como se vislumbra nos presentes autos, ante as alegações apresentadas pelos herdeiros na manifestação em comento -, esta deverá ser solucionada através das vias ordinárias. Assim, prejudicados os requerimentos formulados em ID 10464981474. No mais, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se certifique acerca do integral cumprimento da decisão de ID 10422689569 ou, se o caso, requeira o que entender de direito. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte