Marcos Francisco De Assis Sales

Marcos Francisco De Assis Sales

Número da OAB: OAB/MG 230147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Francisco De Assis Sales possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMG
Nome: MARCOS FRANCISCO DE ASSIS SALES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5067204-30.2024.8.13.0702 AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINELE CPF: 113.947.776-55 RÉU/RÉ: COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA CPF: 25.632.183/0001-99 Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINELE em face de COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA, na qual o autor aduz que é pequeno produtor rural, fornecedor de leite à ré desde o ano de 2023. Relata, contudo, que apesar de ter entregado integralmente a produção nos meses de agosto e setembro de 2023, não recebeu os valores devidos, que totalizam R$ 49.671,41 (quarenta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Sustenta que o inadimplemento decorre de ato unilateral da ré, que suspendeu os pagamentos com o objetivo de forçar os produtores a migrar para outra cooperativa (CCPR), condição imposta para que os créditos fossem pagos. Aduz que, em razão da inadimplência, contraiu empréstimos, foi incluído em cadastros de inadimplentes e sofreu forte abalo emocional. Pugna, em sede de tutela antecipada, pelo arresto de ativos financeiros da ré via Sisbajud ou, alternativamente, protesto contra alienação de bens. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento do valor principal da dívida, acrescido de juros e correção monetária; bem como de indenização por danos morais que afirma ter suportado. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID. 10344040055. Ao contestar a inicial, a ré argui, preliminarmente, a carência da ação, sob o fundamento de que as notas fiscais apresentadas não são acompanhadas de assinatura do recebedor ou outro meio idôneo de comprovação de recebimento da mercadoria, o que, segundo afirma, comprometeria a exigibilidade do crédito. Referida preliminar, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da lide, o que enseja criteriosa análise. Dessa forma, levando-se em conta a Teoria da Asserção, rejeito a prefacial aventada. Ainda, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, a requerida sustenta inexistir obrigação de pagar, por ausência de prova da existência e exigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, I do CPC. Afirma que não há comprovação de entrega dos bens e que as notas fiscais não configuram prova idônea da obrigação. Nega a existência de danos morais indenizáveis, sustentando tratar-se de situação contratual ordinária, que não caracteriza violação a direitos da personalidade. Assevera, ainda, que eventual condenação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Decido. De antemão, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes será apreciado à luz das disposições civilistas que regem a matéria. A controvérsia cinge-se à existência de crédito devido pela ré à parte autora pela entrega de leite nos meses de agosto e setembro de 2023, e à suposta configuração de dano moral em virtude do inadimplemento contratual. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou as notas fiscais de entrada nº 64.685 e 64.824, relativas às entregas realizadas em agosto e setembro de 2023 (ID. 10339893507). Tais documentos foram emitidos pela própria ré, destinatária do leite, o que configura, portanto, reconhecimento formal da operação de entrada da mercadoria. As notas fiscais registram o volume total entregue (12.767 litros e 3.370 litros, respectivamente), os valores unitários e totais, e estão regularmente preenchidas, inclusive com identificação do produtor, da propriedade rural e da finalidade da aquisição do produto. Além disso, foram juntados aos autos relatórios de captação de leite por dia, também emitidos pela cooperativa (IDs. 10339891194 e 10339867463), os quais detalham as datas de coleta, o volume diário entregue e a identificação do cooperado. Referidos relatórios, por sua natureza e origem, constituem documentos hábeis e coerentes com os lançamentos fiscais, o que reforça a veracidade da entrega do produto e o volume declarado. A parte autora anexou ainda planilhas de cálculo de atualização monetária com base nas notas fiscais mencionadas (IDs. 10339887563 e 10339896885), evidencia o valor atualizado da dívida até 04/11/2024, no montante de R$ 49.671,41 (quarenta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), com aplicação de correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Outrossim, a própria cooperativa ré, em documento intitulado “Nota aos Cooperados” (ID nº 10339902629), reconheceu publicamente a interrupção dos pagamentos aos produtores, atribuindo tal medida a fatores econômicos e operacionais internos. Em nenhum momento, porém, contesta a existência dos débitos ou a entrega do leite, limitando-se a justificar a impossibilidade momentânea de quitação e a propor medidas futuras incertas. Diante disso, não prospera a alegação da ré quanto à ausência de exigibilidade da dívida. O fato de as notas fiscais não conterem a assinatura do recebedor não invalida o crédito, especialmente quando as próprias notas foram geradas pela ré, com base nas entregas efetivadas e registradas internamente. A ausência de impugnação específica à quantidade ou à efetividade das entregas reforça a presunção de veracidade dos documentos, todos eles oriundos da própria estrutura administrativa da cooperativa. Saliente-se ainda que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que realizou o pagamento dos valores referentes aos produtos adquiridos, ônus probatório que lhe incumbia. Conclui-se, portanto, que os documentos apresentados demonstram, de forma clara e inequívoca, a efetiva entrega do leite pelo autor à ré, o reconhecimento formal dessa entrega pela cooperativa mediante emissão das notas fiscais de entrada e dos relatórios de captação, e a ausência de pagamento, o que caracteriza inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível. Já no que toca ao valor devido, tem-se que a correção monetária deverá incidir a partir da data da emissão das notas fiscais, pois é nesse momento que o crédito se torna líquido e certo, e é possível sua exigibilidade, ainda que não haja vencimento expresso. Assim, considerando as notas fiscais de entrada emitidas pela própria ré (IDs. 10339893507 e 10339895802) a atualização deverá ocorrer a partir de 31/08/2023 (nota fiscal nº 64.685) e 30/09/2023 (nota fiscal nº 64.824), respectivamente. Quanto aos juros moratórios, ausente nos autos a comprovação de estipulação contratual quanto ao vencimento, estes devem incidir a partir da citação, momento em que a ré foi formalmente constituída em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Já no que diz respeito ao pedido de danos morais, em observância aos ditames do devido processo legal, incumbe ao autor da ação provar os fatos constitutivos do direito invocado quando o caso concreto não configurar hipótese em que a lesão moral é presumida. No caso dos autos, incumbia ao autor demonstrar o abalo moral na intensidade que alega haver suportado em razão da ausência de pagamento pelas entregas de leite realizadas à cooperativa ré, para alcançar reparação pecuniária pertinente. Embora o autor alegue que, em razão da inadimplência, precisou contrair empréstimos e foi inscrito em cadastros de inadimplentes, não juntou documentos capazes de demonstrar tais ocorrências ou sua vinculação direta com os valores não pagos pela requerida. A mera menção a dificuldades financeiras, sem comprovação objetiva de prejuízo à honra, à imagem ou exposição pública vexatória, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Não é qualquer dano que enseja o direito a indenização, só devendo ser reputado como tal a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Simples transtornos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso, entendo não comprovado o abalo psicológico ou moral causado ao requerente, pois a simples inadimplência contratual referente ao fornecimento de produtos agrícolas, sem qualquer prova de repercussão concreta na esfera íntima do autor, como exposição pública vexatória, não é suficiente para presumir esse resultado lesivo, sendo necessária, nestes casos, a sua comprovação inequívoca, o que não restou verificado. Cumpre mencionar que conforme entendimento do STJ, em consonância com voto do Ministro Luís Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. Neste diapasão e nas palavras do supracitado ministro, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para ensejar dano moral. Nesse contexto, considerando que o inadimplemento contratual descrito pelos autores, por si só, não lhes causou danos morais, não há que se falar neste tipo de reparação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para fins de condenar a requerida a pagamento do valor de R$ 41.437,82 (quarenta e um mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente à soma dos valores constantes das notas fiscais de entrada nº 64.685 e nº 64.824 (IDs. 10339893507 e 10339895802), referentes ao fornecimento de leite nos meses de agosto e setembro de 2023. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da emissão da respectiva nota fiscal. Deixo de apreciar os pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes, os quais deverão ser analisados pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, 8 de julho de 2025 HUDSON COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5067204-30.2024.8.13.0702 AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINELE CPF: 113.947.776-55 RÉU/RÉ: COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA CPF: 25.632.183/0001-99 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 8 de julho de 2025 PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5044228-29.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WEVERTON JOSE RONAN TELES CPF: 142.847.986-42 BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte ré, no prazo de 10 dias. MAISA CATRINE PEREIRA MALTA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO: 5044228-29.2024.8.13.0702 AUTOR: WEVERTON JOSÉ RONAN TELES RÉU: BANCO CREFISA S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação cominatória e indenizatória, aduzindo o autor estar sendo importunado, diariamente, com ligações da empresa ré, ofertando-lhe produtos e serviços, e, embora tenha manifestado desinteresse e esclarecido que sua linha telefônica (34) 998**-**07 não pertence à pessoa de “JANE”, a insistência permanece, o que tem lhe prejudicado no trabalho, razão pela qual pretende que o réu se abstenha de direcionar lhe ligações e o indenize por danos morais. O pedido liminar foi indeferido (ID Num. 10272260905). Contestação apresentada em ID Num. 10301139906, que não foi impugnada pelo autor. Considerando que ambas as partes dispensaram a produção de provas orais (ID’s Num. 10360301268 / 10375736776), julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I). I – FUNDAMENTAÇÃO De início, sobre a alegada falta de interesse de agir, diante da apresentação de ampla contestação, evidencia-se, claramente, que o réu opõe resistência à pretensão autoral, fazendo com que o pedido inicial seja tanto adequado quanto útil e necessário, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada, passando-se à análise dos fatos e provas adjacentes aos autos. Restou incontroverso que o autor recebeu várias ligações do réu, ofertando-lhe produtos e serviços, sob a justificativa que a linha telefônica constante no sistema bancário, (34) 998**-**07, pertencia à pessoa de “JANE”, suposta cliente da instituição (mídias em ID’s Num. 10271356485 e ss.). Em sede defensiva o réu sustenta que, de fato, o autor não se trata de um de seus correntistas, porém, a situação em comento não caracteriza prática abusiva apta à ensejar indenização por danos morais, ao passo que a contatante/atendente apenas explicou os motivos de ter oferecido os produto e serviços ao autor. Indubitavelmente, aplica-se à querela o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078 de 1990, pois autor e réu qualificam-se, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Passadas tais premissas, da análise acurada dos fatos, é certo que as incessantes ligações recebidas pelo autor estão lhe tirando o sossego. Se assim não fosse, não se prestaria a dispender parte de seu tempo para explicar aos prepostos do réu, várias vezes, que além de não ser e nem conhecer a pessoa de “JANE”, sequer possui interesse em adquirir produtos e serviços fornecidos pela financeira, verificando-se que foram várias as tentativas de solucionar o problema, todas sem sucesso. Embora algumas ligações por equívoco não tenham condão de gerar dano moral, a sua insistência, mesmo após vários esclarecimentos, extrapolam o mero aborrecimento e tem o condão de lesar a honra subjetiva do autor. A recalcitrância da instituição financeira em realizar ligações telefônicas que deveriam ser dirigidas à terceiro ultrapassam os limites do aceitável e do mero dissabor de problemas do cotidiano, pois perturba o bem estar do titular, abala sua paz e traz sentimento de impotência quando nenhuma providência é adotada mesmo após esclarecimentos no âmbito administrativo. A propósito, o E. TJMG já se pronunciou acerca do tema em comento, nos seguintes moldes: (...) 2. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Restam configurados os requisitos do dever de indenizar, quando comprovado nos autos a abusiva e constrangedora atitude da empresa demandada, ao efetuar inúmeras e incessantes ligações telefônicas, em qualquer hora do dia e da noite, inclusive em fins de semana, oferecendo os seus serviços. 4. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o Julgador considerar a máxima de que o dano não pode ser fonte de lucro desmesurado, ao mesmo tempo em que deve compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, além do caráter pedagógico de se evitar a perpetuação de práticas reprováveis. (AC 1.0000.21.086403-9/001 – Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) – j. 13/07/2021) Considerando, portanto, as peculiaridades do caso em apreço, é razoável a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para amenizar os transtornos suportados pelo autor e sem configurar enriquecimento indevido, e, por outro lado, punir o réu por não adotar práticas comerciais mais eficientes, de modo a solucionar no âmbito administrativo de forma rápida e eficaz eventuais problemas surgidos na rotina de suas práticas negociais. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para, (i) condenar o réu à obrigação de fazer, consistente em se abster, imediatamente, de realizar ofertas por intermédio de quaisquer meios de comunicação, em especial, por ligações telefônicas, dirigidos à linha telefônica de titularidade do autor - (34) 998**-**07, sob as penas da lei; e (ii) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1°), ambos a contar deste julgamento (STJ – REsp 903.258/RS). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. RAQUEL ELIAS DE SOUSA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. RICARDO AUGUSTO SALGE Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005105-61.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO CPF: 039.603.516-74 e outros BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 Ficam as partes INTIMADAS da Audiência de Conciliação/CEJUSC designada para o dia 29/04/2025 13:30. Considerando o disposto Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, e no Comunicado n. 01/CGJ/2023, ficam as partes e seus advogados intimados de que a audiência será realizada de forma híbrida, visando assegurar maior celeridade e economia processual, ante o expressivo volume de processos em trâmite na comarca, bem como facilitar o acesso das partes e advogados ao referido ato processual, de forma que as partes e advogados poderão comparecer presencialmente no fórum ou participar da audiência por meio de videoconferência. Caso haja objeção à participação da parte contrária de forma telepresencial, os advogados deverão manifestar a oposição nos autos, de forma fundamentada, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, nos termos da Resolução CNJ n.481, de 22 de novembro de 2022, e do Comunicado n. 01/CGJ/2023. FRANCISCA ALINE BARRETO ANDRADE LOPES Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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