Alan Correa De Souza

Alan Correa De Souza

Número da OAB: OAB/MG 233721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Correa De Souza possui 163 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJSP, STJ, TJPA, TJAL, TJRO, TRF1, TJBA, TJMS, TJGO, TJSC, TJMG, TRF6, TJRS, TJAM
Nome: ALAN CORREA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001181-18.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ERENILDE DE ALCANTARA MENDES OLIVEIRA CPF: 033.148.336-01 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. 1 – Relatório Banco Mercantil do Brasil SA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID n. 10494621432, ao argumento de que esta padece de erro. Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao ID 10503823561. Os autos vieram conclusos. É o escorço fático suficiente. Decido. 2 – Fundamentação Inicialmente, observo que os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Quanto ao mérito, passo a discorrer. Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que se registrem, eventualmente, no decisório. No caso dos autos, ao examinar a sentença embargada não se vislumbra a existência de vícios apontados pelo embargante, uma vez que as questões de mérito foram devidamente enfrentadas, dispondo o decisum acerca de todas as provas carreadas aos autos, advindo a decisão do livre convencimento do juízo, baseado nas provas coligidas nos autos. Assim, não há o que se falar em erros em relação ao teor da sentença ora embargada, uma vez que esta preencheu os requisitos legais, enfrentando integralmente os pontos apresentados nos autos. Desta forma, se infere que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da sentença de ID n. 10494621432 em sede de embargos declaratórios. A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Ademais, é possível verificar-se na supracitada sentença que a questão relativa ao supracitado ponto já está devidamente decidida, de forma clara e fundamentada, não logrando êxito o embargante em apontar a omissão ou contradição que possa ensejar a reforma ou complemento da decisão combativa, constatando-se que a pretensão desta é a reforma da decisão, contra a qual deve ser interposto o recurso adequado, previsto na legislação pátria para o fim de reforma pretendido. A partir disso, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas inconformismo com a condenação, conforme decisão supramencionada, pretendendo que o Juízo enfrente novamente a questão, ou seja, que proceda uma nova análise do mérito, o que já foi feito, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo. Eventual descontentamento com o conteúdo do sobredito decisum deve ser combatido com a interposição de recurso cabível, e não através dos presentes aclaratórios. 3 – Dispositivo Tendo isto, conheço do recurso no que se refere aos pontos impugnados, mas no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença outrora proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001596-29.2025.4.06.3817/MG AUTOR : JOSE DOS REIS BIAS ADVOGADO(A) : VINICIUS BIAS PEREIRA (OAB MG230233) ADVOGADO(A) : ALAN CORREA DE SOUZA (OAB MG233721) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A) : JULIANA FERLA GUILHERMANO (OAB RS089279) ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE DOS REIS BIAS em face de COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG e UNIÃO (Fazenda Nacional), que foi proposta perante a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro/MG (processo 5001851-56.2025.8.13.0363) e posteriormente declinada a este Juízo. O autor relata que é produtor rural e adquiriu um terreno localizado na zona rural do município de João Pinheiro/MG, por meio de crédito fundiário, com recursos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário. Também informa que está inscrito em dívida ativa da União em razão de débito no valor de R$ 104.217,67, decorrente do referido financiamento. Alega, ainda, que foram efetuadas benfeitorias essenciais como estradas de acesso, cerceamento da área, poço artesiano e aquisição de insumos mediante a contratação de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cheque especial junto ao BANCO SICREDI, operações de crédito que, segundo, estão inadimplidas e perfazem respectivamente R$ 24.388,67, R$ 3.151,42 e R$ 1.289,57. Assevera que o valor total de suas dívidas atualmente é de R$ 133.047,33 e que, em razão de ter enfrentado diversas adversidades climáticas e mercadológicas que impactaram sua renda mensal, encontra-se em situação de superendividamento. Pretende a concessão da tutela provisória de urgência para: “i) Determinar a imediata suspensão de todas as cobranças judiciais e extrajudiciais relativas às dívidas descritas nesta exordial, inclusive aquelas oriundas da dívida ativa com o Estado e dos contratos firmados com o Banco Sicredi; ii) Suspender as inscrições do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC, CADIN, entre outros, bem como determinar a exclusão de eventuais negativações e protestos já existentes, enquanto durar a tramitação do presente processo; iii) Impedir a prática de qualquer ato de constrição patrimonial ou bloqueio de valores/bens do Requerente, inclusive nos autos de eventuais execuções fiscais ou ações de cobrança, até ulterior decisão deste Juízo ou até homologação de plano de pagamento.” Por decisão inicial proferida por aquele Juízo foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pleito antecipatório. Contestações apresentadas pelas rés. Foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual pelo fato da UNIÃO ser parte na relação processual e determinada a remessa dos autos a este Juízo para processamento e julgamento do pedido formulado em sede de tutela de urgência e daqueles relacionados ao mérito da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório quanto ao necessário. Fundamento e decido. A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) previu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserindo os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de respeitar a decisão que determinou a remessa dos autos a este Juízo, entendo que a competência para o processamento e julgamento de ação para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado prevista pela Lei 14.181/2021 é da Justiça Estadual, mesmo com a presença da UNIÃO como uma das credoras. Isso se deve ao fato de ser, em sua essência, um procedimento judicial com características concursais (assimilado juridicamente à recuperação judicial), com o propósito de estabelecer, negociar coletivamente e implementar um plano de pagamento para múltiplos credores. Além de visar a preservação de condições mínimas para a vida digna do consumidor. Embora o artigo 109, inciso I, da CF/1988, exclua expressamente da competência da Justiça Federal as causas de falência, a sua interpretação teleológica abrange os procedimentos de natureza concursal, como a recuperação judicial, insolvência civil, entre outros. Melhor dizer: a referência à "falência" no texto constitucional é, em verdade, atinente a todos os procedimentos judiciais destinados ao tratamento das dívidas de um devedor com patrimônio líquido negativo (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Registro, ainda, que o artigo 45, inciso I, do CPC, anterior à Lei do Superendividamento, também excluiu expressamente da competência da Justiça Federal os procedimentos da recuperação judicial e da insolvência civil. Destaco que a jurisprudência do e. STJ também caminha nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado . (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL . 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal . 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras . 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5 . Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...) 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381) Em suma, não cabe à Justiça Federal determinar a revisão e repactuação de contratos particulares não celebrados por entes federais , mesmo que sejam objeto do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, ainda que a UNIÃO figure no polo passivo . Assim, impõe-se suscitar conflito de competência negativo perante o STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 109, inciso I da CF/1988, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o STJ para a definição do juízo competente para processar e julgar a ação de repactuação de dívida do superendividamento ( equiparada à recuperação judicial ) prevista no art. 104-A e 104-B do CDC. Tendo em vista que há requerimento de tutela de urgência, caberá ao STJ designar o Juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Expeça-se ofício ao Superior Tribunal de Justiça, consoante artigo 105, inciso I, alínea d, da CF/1988 e artigo 953, inciso I, do CPC. O expediente deverá ser encaminhado por malote digital. Eis as peças que deverão acompanhar o incidente: 1) Petição Inicial ( evento 1, INIC1 - págs. 5 a 15) e 2) Decisão declinatória da Justiça Estadual ( evento 1, INIC1 - págs. 359 a 362). Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatua. JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000838-56.2024.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: 206 CIA PM/45 BPM/16 RPM CPF: não informado RÉU: DANIEL CAVALCANTE PORTO CPF: não informado DESPACHO Vistos. Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência outrora designada para o dia 17 de dezembro de 2025, às 14h00. Assim, adote-se a Secretaria os expedientes necessários para realização do ato na nova data designada. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura digital. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002779-41.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SERGIO ANTONIO DE SOUZA CPF: 617.883.416-00 VAGNER ROBERTO VIEIRA - SERVICO RURAL CPF: 41.525.964/0001-30 Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), para o comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2025 às 15h na sala do CEJUSC, a ser realizada no fórum desta comarca. Fica intimado ainda do link para acesso na plataforma Cisco/Webex, caso opte pela audiência por videoconferência, qual seja: https://tjmg.webex.com/meet/cejuscjp ARTHUR GOMES SIMAO DE OLIVEIRA João Pinheiro, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou