Cristiane Helena Mokarzel Viana
Cristiane Helena Mokarzel Viana
Número da OAB:
OAB/MG 235087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Helena Mokarzel Viana possui 80 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TRF6, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRS, TRF6, TJSP, TRT3, TJMG
Nome:
CRISTIANE HELENA MOKARZEL VIANA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011145-36.2024.5.03.0153 AUTOR: CARLOS HENRIQUE LOPES SILVA RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db18b5 proferido nos autos. Vistos etc. Id 99b6e91 - Considerando que a audiência de instrução já foi designada na forma telepresencial, nos termos do despacho precedente, nada a deferir. Publique-se. VARGINHA/MG, 15 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LOPES SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010580-38.2025.5.03.0153 AUTOR: GABRIEL DE SOUZA SCUCCUGLIA RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d201ae5 proferido nos autos. Vistos etc. Id 29913a0 - Agendamento de diligência pericial de engenharia. Id 52d15b9 - Agendamento de exame pericial médico. Publique-se. VARGINHA/MG, 15 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA SCUCCUGLIA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010580-38.2025.5.03.0153 AUTOR: GABRIEL DE SOUZA SCUCCUGLIA RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d201ae5 proferido nos autos. Vistos etc. Id 29913a0 - Agendamento de diligência pericial de engenharia. Id 52d15b9 - Agendamento de exame pericial médico. Publique-se. VARGINHA/MG, 15 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022324-96.2024.8.13.0525 AUTOR: ANTONIO APARECIDO BIANCHI CPF: 935.907.418-72 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU/RÉ: SOLUCOES E RECEBIVEIS LTDA CPF: 55.030.322/0001-75 Vistos, etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Antônio Aparecido Bianchi em face do Banco Itaú Unibanco S.A. e, e, posteriormente, Soluções e Recebíveis Ltda. O autor alega, em síntese, que no dia 10 de junho de 2024, ao acessar os sites do DETRAN/MG e da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais para emitir as guias de pagamento do IPVA e da Taxa de Licenciamento de seu veículo, efetuou o pagamento via pix no valor de R$ 4.836,92. Afirma que, poucos minutos após a transação, recebeu mensagem do banco informando sobre o bloqueio da operação por suspeita de fraude, mas que, mesmo assim, o valor foi liberado para a conta da empresa "Soluções e Recebíveis Ltda.”. Relata que, apesar de ter entrado em contato com o banco, solicitando o estorno dos valores e apresentando provas da fraude, o banco se recusou a restituir o montante. Ao final, requer a condenação dos réus à restituição dos valores fraudados, no importe de R$ 4.836,92, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em contestação ID 10362275920, o Banco Itaú Unibanco S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide à empresa "Soluções e Recebíveis Ltda.", alegando que apenas cumpriu seu papel de efetivar a transação após as validações de segurança. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor, a segurança adequada do sistema bancário, a impossibilidade de restituição do valor devido ao fechamento da conta pelo próprio autor e a ausência de dano moral. Ao final, requer que as súplicas autorais sejam julgadas improcedentes. Impugnação à contestação ID 10389712979. Em manifestação ID 10480102414 e 10463924256 , o autor, após diversas tentativas de citação da empresa Soluções e Recebíveis Ltda., requereu a desistência da ação em relação à referida empresa. É o breve relato dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Antes de apreciar e julgar o mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu Banco Itaú. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o réu sustenta que não teve participação direta na fraude e que o pagamento foi realizado por meio de seus canais seguros, por ação exclusiva do autor. Razão não assiste ao requerido. Analisando os fatos narrados na inicial, verifico que o autor foi vítima de um golpe, no qual efetuou o pagamento de um boleto falso, devidamente identificado pelo sistema de segurança réu. Neste ínterim, cumpre verificar qual é a responsabilidade do requerido pela interrupção da operação fraudulenta, fato que se confunde com o próprio mérito da ação, sendo devidamente analisado em momento oportuno, razão pela qual não acolho a preliminar. No que tange à denunciação da lide, rejeito-a. Não há que se falar em intervenção de terceiros nesta demanda tendo em vista que, caso o réu seja condenado, poderá valer-se de ação regressiva contra quem aponta ser o verdadeiro beneficiário e causador do dano. O art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda a utilização de referido instituto no procedimento dos Juizados Especiais devido à incompatibilidade com o rito e o Enunciado 157 do FONAJE preconiza que “No procedimento dos Juizados Especiais, é incabível a denunciação da lide.” De mais a mais, a responsabilidade do banco réu é objetiva, calcada na existência de falha na prestação de serviços bancários, não se confundindo com a possível responsabilidade subjetiva (por dolo ou culpa) do estelionatário. No tocante ao mérito, concluo que as pretensões autorais merecem acolhimento. Inicialmente, registro que a relação jurídica em tela é de consumo, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à instituição ré, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. No caso em tela, restou comprovado que o autor foi vítima de um golpe, no qual, induzido por informações fraudulentas, efetuou o pagamento do IPVA de seu veículo para uma conta diversa daquela destinada à arrecadação do imposto. A materialidade do dano restou consubstanciada nos documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante de pagamento (ID 10342425227) e o boletim de ocorrência (ID 10342422382). Este fato é incontroverso. A questão controvertida, entretanto, reside em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte do réu e se tal falha deu causa aos prejuízos sofridos pelo autor em decorrência da fraude. Compulsando os autos e as provas colacionadas, verifico que o autor foi notificado pelo banco sobre a transação fraudulenta, a fim de que lhe fosse oportunizado o cancelamento da referida operação/transferência, conforme provas juntadas aos autos em ID’s 10342426319 e 10342426575. Neste ínterim, é possível verificar que próprio sistema de segurança do réu detectou a transação como "suspeita de fraude", bloqueando, inicialmente, a operação. O autor foi notificado sobre esse bloqueio às 18h45 do dia 10 de junho de 2024 (ID 10342426319). Contudo, de forma contraditória e inexplicável, o banco, poucos minutos depois, às 19h15 do mesmo dia, liberou o valor de R$ 4.836,92 para a conta da empresa "Soluções e Recebíveis Ltda." (ID 10342425227), mesmo ciente da suspeita de fraude e da natureza atípica da transação (pagamento de IPVA para uma empresa privada). Diante disso, constato que essa conduta negligente do requerido configura um claro "fortuito interno", uma vez que a fraude, ao ser detectada pelo próprio sistema de segurança da instituição financeira, deixou de ser um evento imprevisível ou irresistível, passando a integrar o risco da atividade bancária. Ou seja, um evento que, embora possa ter sido causado por terceiro, está intrinsecamente ligado aos riscos da atividade bancária e à falha dos mecanismos de segurança que deveriam ter impedido a consumação do golpe. A permissão para a conclusão de uma operação já identificada como fraudulenta ultrapassa qualquer limite de aceitabilidade, configurando uma falha que dispensa a discussão sobre culpa do banco, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Além do mais, a tentativa de estorno posterior, que se mostrou infrutífera pela ausência de saldo na conta do fraudador, apenas reforça a falha inicial do banco em não ter agido de forma eficaz no momento da detecção da fraude. Tal conduta demonstra falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilização do banco réu amparada pela vulnerabilidade do seu sistema de segurança. Neste sentido, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC, que estabelece o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 479 do STJ, que dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (g.n.). Assim, com relação aos danos materiais, a restituição dos valores é medida que se impõe. O autor, comprovadamente, despendeu a quantia de R$ 4.836,92 (ID 10342425227), importância que, devidamente corrigida, deverá ser a ele reembolsada. Além da restituição do valor materialmente perdido, o Autor também faz jus à indenização por danos morais. A situação vivenciada, de ser vítima de uma fraude e ter o próprio banco, que deveria ser seu guardião financeiro, falhando em sua proteção, gera um abalo que transcende o mero dissabor, causando-lhe sentimento de insegurança e vulnerabilidade, angústia e estresse aptos a atingirem os direitos da personalidade do autor e configurarem danos extrapatrimoniais. Patente a responsabilidade indenizatória do réu, impende definir o respectivo quantum, não se olvidando que deve ser levado em consideração o grau de culpa em que laborou – que não foi tão acentuado, mas o bastante para prejudicar o autor -; a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, que deve servir como desestímulo ao ofensor para que não reincida na prática ilícita. Levando em conta tais particularidades, infiro que a quantia de R$ 5.000,00 para o autor é o bastante para compensá-lo pelos percalços suportados, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, e de outro lado, para punir de forma eficaz o réu, sem, no entanto, levá-lo à ruína. ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que os autos conta, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu Banco Itaú e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: i. CONDENAR o réu Banco Itaú Unibanco S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.836,92 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (10/06/2024), e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme fundamentação supra; ii. CONDENAR o réu Banco Itaú Unibanco S.A. a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data desta sentença, conforme fundamentação supra. HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo autor em relação a ré Soluções e Recebíveis Ltda., JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Pouso Alegre, 12 de julho de 2025 BRENDA MARA PEREIRA SILVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5022324-96.2024.8.13.0525 AUTOR: ANTONIO APARECIDO BIANCHI CPF: 935.907.418-72 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU/RÉ: SOLUCOES E RECEBIVEIS LTDA CPF: 55.030.322/0001-75 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 12 de julho de 2025 NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5003872-19.2024.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CRISTIANE HELENA MOKARZEL VIANA CPF: 084.992.456-17 CLAUDIA APARECIDA BICALHO COELHO CPF: 077.554.896-04 Autor: Fica intimada da designação da audiência de conciliação e embargos para o dia 18/08/25 às 14:10, bem como do link para acesso por videoconferência: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.srs3 Caso ocorra atraso para o início da realização da audiência, por parte do CEJUSC, as partes e advogados deverão aguardar na sala de espera (lobby) do sistema Cisco Webex que, logo que possível, serão admitidos pelo conciliador para o início da Sessão.Salienta-se que, após acessado o link, as partes serão remetidas, automaticamente, à sala de espera (lobby), caso a sessão ainda não tenha sido iniciada pelo conciliador. Em caso de dúvida, ou em caso de impossibilidade de participação por este meio, ligar para 3471-1690 (Falar no CEJUSC). Se a parte executada manifestar sobre impenhorabilidade ou excesso, artigo 854, §3º, do CPC, deverá demonstrar que valores antes liberados por excesso também eram impenhoráveis, sob pena de manter o bloqueio mesmo sobre quantia impenhorável. Partes e advogados também poderão comparecer pessoalmente ao fórum, para a audiência, no novo endereço situado na Av. Embaixador Bilac Pinto, sem n°, Colina das Palmeiras. SAMANTA MARIA NEVES DE PAIVA Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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