Marco Paulo De Freitas Guedes
Marco Paulo De Freitas Guedes
Número da OAB:
OAB/MG 238082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Paulo De Freitas Guedes possui 88 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJES e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJES
Nome:
MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (27)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVista à defesa de Adriano Antônio para apresentação da resposta à acusação.
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - MARLON MARQUES DA SILVA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VIOL. DOM/INQUÉRITOS DE CONTAGEM; Relator - Des(a). Walner Barbosa Milward de Azevedo A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA, MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES.
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - MARLON MARQUES DA SILVA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VIOL. DOM/INQUÉRITOS DE CONTAGEM; Relator - Des(a). Walner Barbosa Milward de Azevedo A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA, MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES.
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - MARLON MARQUES DA SILVA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VIOL. DOM/INQUÉRITOS DE CONTAGEM; Relator - Des(a). Walner Barbosa Milward de Azevedo MARLON MARQUES DA SILVA Publicação de acórdão Adv - BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA, MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES.
-
Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5120851-97.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARCELLY NATHANI CARVALHO CPF: 116.244.656-09 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RESUMO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARCELLY NATHANI CARVALHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que, em 04/12/2020, vendeu o veículo da marca Renault, modelo Sandero Authentic 1.0 Flex, ano 2017/2018, cor branca, placa FZC-0863, Renavam nº 01130420970, chassi nº 93Y5SRF84JJ047312, para a Sr.ª Fabíola Karine Lopes Soares. Relata que o contrato estabelecia que, após a quitação total do valor ajustado, a transferência de titularidade seria realizada, mas a Sr.ª Fabíola inadimpliu com algumas parcelas, sendo ajuizada uma ação de cobrança de n° 5138258-53.2024.8.13.0024. Conta que a sentença, transitada em julgado em 24/04/2025, reconheceu que a Sr.ª Fabíola é a legítima possuidora do bem e responsável pelas infrações a ele vinculadas, mas a titularidade do veículo perante o DETRAN/MG ainda permanece em nome da autora, o que ainda está lhe causando prejuízos. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10471793403 com preliminar de ilegitimidade passiva. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado de Minas Gerais alegou não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Entretanto, o EMG é competente para responder ao pedido de transferência de propriedade e inexigibilidade de tributos, pois o DETRAN-MG controla o registro de veículos. Além disso, a parte autora não pleiteia somente a transferência do veículo para o nome da adquirente, mas também a declaração negativa de propriedade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DE MINAS GERAIS. O Código de Processo Civil no que diz respeito à legitimidade ativa e passiva, adotou a Teoria da Asserção, na qual se entende que a legitimidade deve ser aferida em abstrato, com base nos fatos descritos na petição inicial, enquanto a efetiva responsabilidade é determinada quando da análise do mérito da Ação. Nas ações em que a parte autora visa a transferência de propriedade de veículo, o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o DETRAN é o órgão responsável pela transferência de veículos. (TJM - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.307398-9/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2 - MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da parte autora à transferência de propriedade do veículo de marca Renault, modelo Sandero Authentic 1.0 Flex, ano 2017/2018, cor branca, placa FZC-0863, Renavam nº 01130420970, chassi nº 93Y5SRF84JJ047312, e aferir a existência de responsabilidade acerca de todos os encargos dele decorrentes. Relativamente às responsabilidades perante o Poder Público, advirto que o simples fato de o cidadão não ser mais o proprietário do veículo vendido não afasta sua responsabilidade pelos débitos e penalidades, se assim for previsto em lei, pois a relação entre Administração e administrado é distinta daquelas puramente privadas e pressupõe submissão deste àquela, desde que seja o ato praticado investido de legalidade e legitimidade, sendo que tais atributos são a ele presumido consoante Princípio da Supremacia do Interesse Público. No caso presente, verifico primeiramente que a parte autora comprovou a venda do veículo, a sua tradição e que ele está em posse da Sr.ª Fabíola Karine Lopes Soares. O Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 134 estabelece que é responsabilidade do antigo proprietário realizar a comunicação de venda do veículo, vide: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 (trinta dias), cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se solidariamente responsabilizar pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Por outro lado, conforme o contrato de compra e venda do veículo, é de responsabilidade do comprador o pagamento de multas e penalidades pela utilização do veículo, devendo identificar o condutor e realizar a transferência dos pontos. Além disso, foi determinado que a transferência do bem somente se daria após o pagamento integral do valor ajustado. A autora ajuizou uma ação de cobrança em face da Sr.ª Fabiola, autos de n° 5138258-53.2024.8.13.0024, que foi julgada parcialmente procedente e determinou que ela pagasse as multas por cometimento de infrações de trânsito após a venda do veículo, vide: Como não houve manifestação em contrário, até porque as requeridas são revéis, impõe-se a procedência do pagamento das parcelas em atraso referente a compra e venda de veículo, no valor de R$14.250,00, com a consequente aplicação da multa contratual de 20% por inadimplemento, totalizando assim R$17.100,00, bem como ao pagamento das multas referentes às infrações cometidas após a alienação, no montante de R$1.107,87. Dessa forma, em que pese o art. 134 do Código Nacional de Trânsito que há responsabilidade solidária, a autora se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência da alienação do bem e da sua tradição, sendo devido o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos e a transferência do bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXCLUSÃO DE TRIBUTOS E MULTAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - RELATIVIZAÇÃO DO ART. 134 DO CTB 1.- Comprovada a transferência da propriedade, o antigo titular do veículo automotor não poderá responder pelas penalidades incidentes sobre o bem, a partir da efetiva tradição. 2 - O STJ relativizou a interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de forma a afastar a responsabilização solidária, ainda que não tenha sido efetivada, pelo antigo proprietário, a comunicação da transferência no prazo de 30 dias, quando devidamente comprovada a data da alienação. 3 - Deve ser reconhecida a solidariedade entre o antigo e o atual proprietário no tocante aos impostos e taxas, limitando-se à data da citação válida, em decorrência da comprovação da venda por meio de contrato de compra e venda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196228-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Por tudo o que consta nos autos, a procedência dos pedidos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o réu a transferir o veículo Renault Sandero Authentic 1.0 Flex, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa FZC-0863, Renavam nº 01130420970, para o nome da Sr.ª Fabíola Karine Lopes Soares, CPF nº 017.855.026-46, bem como a transferência integral da responsabilidade administrativa, tributária e fiscal sobre todos os débitos vinculados ao referido bem, inclusive os já inscritos em dívida ativa, desde 04/12/2020; B) RECONHECER a inexigibilidade dos débitos decorrentes do veículo Renault Sandero Authentic 1.0 Flex, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa FZC-0863, Renavam nº 01130420970, em face da autora após a tradição do bem, em 04/12/2020, inclusive os constantes na Certidão de Dívida Ativa; C) DETERMINAR que o réu exclua o nome da autora de qualquer registro de inadimplência, cobrança, apontamento fiscal ou protesto decorrente dos débitos relativos Renault Sandero Authentic 1.0 Flex, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa FZC-0863, Renavam nº 01130420970, após a tradição do bem, em 04/12/2020. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Oficie-se ao DETRAN/MG para ciência dessa sentença e para que transfira o veículo Renault Sandero Authentic 1.0 Flex, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa FZC-0863, Renavam nº 01130420970, para o nome da Sr.ª Fabíola Karine Lopes Soares, CPF nº 017.855.026-46, bem como os débitos e penalidades decorrentes dela a partir de 04/12/2020, isso caso ele não tenha tomado essa providência antes. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 21 de julho de 2025 MARINA MENEZES THEODORO SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5120851-97.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARCELLY NATHANI CARVALHO CPF: 116.244.656-09 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 21 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - R.G.R.; Autorid Coatora - J.D.2.C.I.; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD 2G) R.G.R. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - BARBARAH HAYANE BRANDAO SILVA, MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES, PRESLEY ALAN ROCHA VIEIRA.
Página 1 de 9
Próxima