Ivan Kleber Menezes Ferreira Junior
Ivan Kleber Menezes Ferreira Junior
Número da OAB:
OAB/MG 238412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Kleber Menezes Ferreira Junior possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT3, TRF6
Nome:
IVAN KLEBER MENEZES FERREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6014332-82.2025.4.06.3816/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JULIANA DE SOUZA BONFIM DE CASTRO (Representante) ADVOGADO(A) : IVAN KLEBER MENEZES FERREIRA JUNIOR (OAB MG238412) AUTOR : JUSTINIANO MEIRELLES BOMFIM (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : IVAN KLEBER MENEZES FERREIRA JUNIOR (OAB MG238412) SENTENÇA Em face do exposto, e considerando o disposto no art. 51 §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, ?afasta a aplicação do art. 317 do CPC?, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802787-83.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEEMIAS VICTOR MATOS DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação proposta por NEEMIAS VICTOR MATOS DE CARVALHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO objetivando em sede de tutela de urgência que seja retirado imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA referente ao débito no valor de R$ 2.378,77, sob pena de multa diária estipulado por esse juízo. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo. Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida. Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório. De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar. Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Intime-se a parte autora para comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, portando seu documento de identidade, a fim de ratificar a procuração outorgada, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, considerando que na própria distribuição do feito consta substabelecimento sem reservas. Queimados/RJ, 17 de julho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0802792-64.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Os Autores opuseram os Embargos de Declaração de ID 209679537, insurgindo-se em face da decisão de ID 207282054, que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos. Entretanto, a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração. Da análise dos autos se verifica que os documentos acostados pelos Embargantes no ID 201741712 e seguintes foram oportunamente analisados e considerados insuficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira, ao passo que os documentos recentemente adunados ao ID 209679518 e seguintes foram apresentados fora do prazo assinalado no despacho de ID 200492709, o qual expressamente condicionava o exame do pedido à apresentação integral e tempestiva da documentação requerida. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Ficam os Autores advertidos de que a reiteração de embargos declaratórios sem que haja indicação precisa e técnica quanto à omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808089-73.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE MEDEIROS RODRIGUES RÉU: CLARO S.A. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória entre as partes acima arroladas e devidamente qualificadas na inicial. Inicial, no ID. 177997130, instruída com os documentos em anexo. No ID. 184629633, a parte ré informa que houve a transação e requer a homologação do acordo. Nos IDs. 187155119 e 187885331, constam os cumprimentos das obrigações previstas no acordo É o relatório. Decido HOMOLOGO por sentença o acordo de ID. 184629633, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil/2015. Custas e honorários na forma do art. 90 § 2º do CPC/2015. Registrada digitalmente. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0802792-64.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Os Autores opuseram os Embargos de Declaração de ID 205498191, insurgindo-se em face da decisão de ID 203801050, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009706-20.2025.4.06.3816/MG RELATOR : ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOR : IVAN KLEBER MENEZES FERREIRA ADVOGADO(A) : IVAN KLEBER MENEZES FERREIRA JUNIOR (OAB MG238412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 04/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803141-14.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA RÉU: CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida ao id 168856671, nos quais a parte ré alega julgamento “ultra petita” no que concerne aos danos morais. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, e, no mérito, os acolho. A autora, ao ajuizar a demanda, requereu expressamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Este valor, definido pela própria parte lesada, serve como um parâmetro de razoabilidade e do alcance de sua pretensão reparatória. Isto posto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o excesso verificado na fixação do quantum indenizatório, REDUZIR a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme requerido na petição inicial. Sobre este valor incidirá: a) Atualização monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (arbitramento – Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024); b) Juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA (Taxa SELIC – IPCA), de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024), incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado monetariamente na forma do subitem 'a', a contar do evento danoso (data da primeira contratação fraudulenta, 14/05/2024 – Súmula 54/STJ) até o efetivo pagamento. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação destes juros de mora observarão o que vier a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 406, § 2º, do Código Civil. Na ausência ou enquanto pendente de efetiva operacionalização a específica metodologia do CMN, ou em caso de inviabilidade prática de seu cálculo no caso concreto, os juros de mora legais serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, certifique-se o cartório de que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome da advogada RENATA MARTINS GOMES - OAB/MG 85.907. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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