Deodato De Oliveira Bueno

Deodato De Oliveira Bueno

Número da OAB: OAB/MS 000878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deodato De Oliveira Bueno possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2016, atuando em STJ, TJSP, TJMS e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: STJ, TJSP, TJMS
Nome: DEODATO DE OLIVEIRA BUENO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2120320/MS (2024/0022841-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : OSCAR DANIEL CABREIRA PINAZO ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVANTE : LUIZ MAGNO MENDES ADVOGADO : RENATO DA ROCHA FERREIRA - MS003929 AGRAVANTE : ANTONIO SOUZA FILHO ADVOGADOS : DEODATO DE OLIVEIRA BUENO - MS000878 ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558 RICARDO GUILHERME SILVEIRA CORRÊA SILVA - MS009029 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADO : LUIS CARLOS SERVIAM DUARTE INTERESSADO : JUAREZ AJALA INTERESSADO : CLEU SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSCAR DANIEL CABREIRA PINAZO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 2391-2420): "RECURSOS DEFENSIVOS – 5 CORRÉUS – EXTORSÃO QUALIFICADA (CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRELIMINARES REJEITADAS (INÉPCIA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO (ART. 345 DO CP) – TESES NÃO ACOLHIDAS - PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS – DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE – CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE AUMENTO DE 1/2 - APLICAÇÃO DE AUMENTO ÚNICO (FRAÇÃO DE 1/3) - PENA REDUZIDA – EXTENSÃO PARA OS CORRÉUS (2) – MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DEFINITIVAS - REGIME PRISIONAL INICIAL MANTIDO – APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS (3 CORRÉUS) E IMPROVIDO (DOIS CORRÉUS)." Os embargos infringentes foram desprovidos (fls. 2680-2712). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 79, 80, 156, 271, § 1º, do CPP, 103, caput e parágrafo único, do CPC, 33, § 2º, "b", e 158, ambos do CP. Sustenta para tanto, em síntese, que: (I) a configuração do delito de extorsão, pelo qual foi condenado, depende da comprovação da indevida vantagem econômica, caracterizada, no caso, pelo fato da dívida cobrada ser proveniente de lavagem de dinheiro, delito que ainda está sendo apurado na conexa Ação Penal n. 0075558-19.2010.8.12.0001, de maneira que as ações penais deveriam ter sido julgadas simultaneamente, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPP; (II) mostra-se indevida a inversão do ônus da prova para exigir que a defesa comprove a licitude da origem da dívida cobrada, em observância ao disposto no art. 156 do CPP; (III) o recibo juntado aos autos à fl. 1418, por uma das vítimas, sem capacidade postulatória, deveria ter sido desentranhado dos autos, ressaltando que tal pedido pode ser formulado em qualquer fase processual, não sendo alcançado pela preclusão; (IV) não há provas suficientes de que os demais corréus tenham agido sob suas ordens; (V) caberia a fixação do regime inicial semiaberto. Com contrarrazões (fls. 3003-3032), o recurso especial foi admitido na origem, "em relação à alegação de ofensa ao art. 158 do Código Penal, para exame da alegação de negativa de autoria do crime tipificado na inicial acusatória." (fls. 3034-3054). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 3281-3292). É o relatório. Decido. Consta do acórdão recorrido que os fatos delituosos envolveram a extorsão de duas vítimas (Selmo e Joelson), que foram coagidas mediante grave ameaça por um grupo de pessoas armadas, para transferirem uma caminhonete e uma lancha como forma de pagamento de uma suposta dívida ligada a atividades ilícitas (lavagem de dinheiro). O recorrente teve papel central como mandante e intermediador, sendo apontado pelas vítimas como a pessoa que ordenou e coordenou toda a cobrança, valendo-se dos demais corréus, que agiram como executores diretos das ameaças. A alegação de nulidade por falta de julgamento simultâneo deste processo e daquele em que se apura o delito de lavagem de dinheiro foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem. A Corte local afirmou que, apesar da conexão, não era obrigatória a realização de julgamento conjunto, pois os crimes ocorreram em tempos e locais diferentes e envolviam muitos réus, diligências autônomas e defesas próprias, o que justificava a separação dos processos. Destacou também que o artigo 80 do CPP permite a separação para evitar prejuízos processuais, sendo decisão legítima e conveniente no caso concreto para assegurar a economia e a regularidade processual (fls. 2395-2397). Essa conduta se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, para quem "o art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial" (RHC 34.440/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 6/12/2016). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E FA LSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CONEXÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 76, INCISO III, DO CPP. AFASTADA A REGRA GERAL DO LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Verificada a conexão probatória (instrumental), não há falar em ilegalidade no processamento da ação penal em foro diverso do local da infração, em estrita consonância com o art. 76, I e III, do CP. Registre-se, por oportuno, que, conforme previsão do art. 80 do CPP, cabe ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos. Assim como as regras relativas à conexão e à continência, toda a questão gira em torno da efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da facilitação da instrução probatória. Precedentes" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 130.965/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Ainda que exista conexão ou continência entre feitos, o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação de processos conexos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 3. Constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal. Além disso, destaca-se que a ação desmembrada correrá perante o mesmo Juízo o que evita decisões contraditórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 728.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Não há ilegalidade no ponto, portanto. No que diz respeito à tese de que a origem da dívida seria lícita, proveniente de venda de máquinas agrícolas e representada por nota promissória, o Tribunal destacou a falta de prova nesse sentido, visto que não foi juntada nota fiscal das máquinas agrícolas, nem outro indicativo de que a dívida seria legítima (fls. 2407): "A tese do corréu/apelante Juarez - acerca de dívida representada por nota promissória em nome de Sebastião - não tem qualquer lastro probatório, e mesmo que a nota promissória, quando devolvida, tivesse sido rasgada, não foi juntada, por exemplo, a nota fiscal de venda das máquinas agrícolas, tampouco a defesa de Juarez, ou dos demais corréus, fez prova de qualquer indicativo da legalidade da cobrança da dívida, ônus que lhes competiam, e não à acusação." Concorda-se plenamente com esse entendimento, sobretudo à luz do art. 156 do CPP, que dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Ao sustentar que a dívida teria origem lícita, decorrente da venda de máquinas agrícolas e formalizada por nota promissória, cabia à defesa apresentar elementos probatórios mínimos capazes de corroborar tal versão, como notas fiscais, contratos ou comprovantes de entrega. A ausência de documentação nesse sentido evidencia que a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, correta a conclusão de que a tese defensiva não encontra respaldo probatório, mantendo-se a caracterização do crime de extorsão, já que a acusação comprovou a origem ilegal da dívida. Quanto ao tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Sobre o pedido de desentranhamento do documento de fl. 1418, juntado pela vítima Joelson, esclareceu o Tribunal de origem que tal pleito só foi deduzido em segundo grau, estando fulminada pela preclusão. Ademais, destacou que o referido documento foi juntado em cumprimento a determinação judicial, após solicitação da própria defesa do recorrente durante a audiência de instrução, ocasião em que o juiz concedeu prazo de cinco dias para que a vítima apresentasse o comprovante mencionado (fls. 2558-2559): "De igual forma, o pedido de desentranhamento do documento de f. 1418 - juntado nos autos por quem não tem capacidade postulatória -, só foi deduzido em segundo grau. A par desta constatação, só para esclarecer o surgimento do aludido documento nos autos (f. 1418), destaco que a defesa técnica de Oscar - à época da audiência de instrução – requereu a concessão de prazo para que a vítima Joelson trouxesse aos autos o comprovante/recibo de quitação da dívida que mencionou nas declarações feitas. O pedido foi deferido pelo d. Juízo singular, que assinalou o seguinte: "2) Concedo à vítima Joelson, que já foi intimado para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos a documentação acima referida (...)") (sic) (termo de assentada de f. 1343/1344). Assim, reconheço as omissões acima expostas – itens "c", "d" e "e" -, mas não as examino por estarem fulminadas pela preclusão." A apresentação do documento não configurou prática de ato processual com iniciativa autônoma, para a qual seria exigida capacidade postulatória, mas sim cumprimento de ordem judicial decorrente de pedido da própria defesa do recorrente, atraindo a incidência do disposto no art. 396 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 3º do CPP, e do próprio art. 565 do CPP. Sobre a autoria e materialidade do delito, assim concluiu o Tribunal de origem, após o exame aprofundado do vasto acervo probatório da causa (fls. 2407-2409): "O que se extrai dos autos é que os corréus, a pedido de Oscar Daniel, e recrutados por Juarez Ajala, foram cobrar valores que Selmo (afiançado de Joelson) teria se apoderado após a deflagração da operação do GAECO. De fato, apesar de Selmo negar a existência do débito (declaração na GAECO), a outra vítima, Joelson, tanto na fase policial como na fase judicial, esclareceu que a dívida cobrada tratava da participação de ambos no suposto esquema de lavagem de dinheiro comandado pelo réu Oscar, onde a primeira vítima teria se apoderado do valor de R$ 200.000,00, quantia que foi depositada na conta bancária utilizada em prol da estrutura. Segundo Joelson, ele e Selmo emprestaram conta da pessoa jurídica (sociedade) para atividade ilícita da organização e, quando da deflagração da operação pela GAECO ("lavanderia"), algumas contas utilizadas por "laranjas" foram bloqueadas, remanescendo aquela em que Selmo teria feito um saque e que, tempos depois, a organização descobriu e por isso exigiu a devolução. Como Joelson "apresentou" o sócio Selmo para Oscar, aquele também ficou responsável pela dívida, culminando no constrangimento que ambos sofreram para entregar bens móveis (camionete e lancha) para quitação do valor. É inconteste que as vítimas, em especial Joelson (conforme oitiva realizada pelo sistema audiovisual) temeu a intimidação/ameaça sofrida, tanto que, após o episódio da prisão em flagrante, aquele "quitou" a dívida, pegando o recibo de f. 1418, tudo para evitar "problemas". Justamente o recibo de f. 1418 reforça a participação de Oscar no episódio da extorsão, na esteira das declarações da vítima Joelson em juízo, na qualidade de credor, tendo os demais corréus agido sob o seu comando. Como visto acima, embora os corréus neguem a prática delitiva, ela é extraída do comportamento, postura e atitude que tomaram frente às pessoas de Selmo e Joelson. O que se tem dos autos é que os corréus não lograram êxito em demonstrar a legitimidade da dívida que foram cobrar. A uma, porque Selmo conforme declaração prestada na GAECO, negou qualquer débito com os envolvidos; a duas, Joelson sinalizou que a cobrança teria origem em valor ilícito que a primeira vítima teria sacado da conta bancária não bloqueada durante a operação da GAECO, e cuja discussão e análise faz parte da ação penal n. 0075558-19.2010.8.12.0001; a três, causa estranheza a presença de pelo menos 4 pessoas, inclusive policiais aposentados, comparecendo primeiro na casa da vítima Selmo, e depois na casa da vítima Joelson, para fazer dita cobrança de "forma amigável", além do fato de alguns dos corréus terem ido ao Detran, bem como ao cartório, sinalizando uma "pressão" para obtenção da vantagem que, por falta de elementos probatórios cabais e robustos, indica não ter lastro legítimo. [...] Desse modo, não restam dúvidas acerca da caracterização do crime previsto no art. 158 do CP, não sendo possível reconhecer a aticipidade da conduta, tampouco há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. De igual, o pedido de desclassificação para o crime tipificado no art. 345 do CP não merece guarida. Da leitura do dispositivo supracitado, tem-se que o agente que procura satisfazer a sua pretensão legítima por meios não admitidos pela Lei, fazendo "justiça com as próprias mãos", cometerá o crime de exercício arbitrário. Então, deverá estar suficientemente demonstrado que o agente tem uma "pretensão legítima" a ser obtida, sob pena de se desnaturar a figura criminosa em foco. E do exame dos autos, como já dito, nada há que demonstre a real existência de dívida legítima e lícita que pudesse ser cobrada ou demandada de Selmo e Joelson em juízo. Como não há prova alguma da "pretensão legítima", não é possível acolher o pedido de desclassificação para o crime do art. 345 do diploma penal. Do exposto acima, tem-se que as negativas dos apelantes restaram isoladas ante o coeso substrato probatório produzido ao longo da instrução criminal". Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Finalmente, sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "b", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime semiaberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais. Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa (culpabilidade) justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, justificando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. A pretendida detração, assim, não conduz à alteração do regime prisional. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 638.135/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 6. Habeas corpus não conhecido". (HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Deodato de Oliveira Bueno (OAB 878/MS), André Luiz Penteado Bueno (OAB 34734/PR) Processo 0801510-94.2013.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elias Silva Fuchs - Exectdo: Fênix Rio Preto Serviços de Cobranças Ltda - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto ao retorno do AR retro, sem recebimento.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou