Manoel Cunha Lacerda
Manoel Cunha Lacerda
Número da OAB:
OAB/MS 001099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Cunha Lacerda possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJMS, TRF3, STJ
Nome:
MANOEL CUNHA LACERDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0200067-19.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelante: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelante: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelante: Selmo Marques de Oliveira Advogada: Beatriz Vasconcellos Marques Salvador (OAB: 8127/MS) Advogado: Amanda de Moraes Petronilo (OAB: 16354/MS) Advogado: Kátia Cantero Rolon (OAB: 18978/MS) Advogado: Fábio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) Advogada: Danyela Morais Ronchi (OAB: 24769/MS) Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Apelante: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelante: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Apelante: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Apelado: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelado: Selmo Marques de Oliveira Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Apelado: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelado: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Interessado: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Interessado: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINARES - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DESENTRANHAMENTO DE PROVAS, DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL INDEVIDO, FLAGRANTE PREPARADO, ATUAÇÃO IRREGULAR DE INFORMANTE, INTERCEPTAÇÕES ILEGAIS E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO EM PROCEDIMENTO CAUTELAR - ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DENÚNCIA - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PROVAS PRODUZIDAS REGULARMENTE, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INFORMANTE NÃO ATUOU COMO AGENTE INFILTRADO - ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL JUSTIFICADA - PROVAS VÁLIDAS - IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES - DECISÕES FUNDAMENTADAS - MÉRITO - CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ANÁLISE DE DOLO E AUTORIA DOS RÉUS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - PEDIDO PREJUDICADO - APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - Preliminares: Nulidade por ausência de fundamentação da sentença - Inocorrente. Decisão devidamente motivada, com indicação expressa das provas que embasaram a condenação. Observância ao disposto no art. 93, IX, da CF. Inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença - Rejeição. A condenação observou fielmente os limites da imputação descrita na peça acusatória. Não houve extrapolação dos fatos narrados na denúncia. Inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença - Rejeição. A condenação observou fielmente os limites da imputação descrita na peça acusatória. Não houve extrapolação dos fatos narrados na denúncia. Suposta surpresa processual pela juntada de relatório da CGU - Inexistente. Documento acostado antes das alegações finais. Defesa teve ciência e oportunidade para se manifestar, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Legalidade do desmembramento processual - Situação prevista no art. 80 do CPP. Desmembramento necessário à celeridade e à organização processual. Ausência de prejuízo comprovado. Gravações ambientais realizadas por colaborador - Provas válidas. Não configuram interceptação telefônica. Conversas captadas por um dos interlocutores, com posterior autorização judicial. Ausência de flagrante preparado. Atuação de informante e não de agente infiltrado - Rejeição da nulidade. Não há elementos de infiltração disfarçada nos moldes do art. 10 da Lei 12.850/2013. Colaborador apenas registrou fatos pretéritos. Alegação de instalação irregular de equipamento de gravação - Improcedente. Equipamento foi utilizado pelo próprio informante, sem necessidade de informação sobre sua localização. Inexistência de descumprimento de ordem judicial. Atuação da Polícia Federal - Legalidade reconhecida. Atribuição legal prevista no art. 144, §1º, I da CF. Investigação sobre crimes com repercussão interestadual e envolvendo agentes públicos. Ausência de perícia nas gravações - Não invalida a prova. Vozes reconhecidas e não impugnadas objetivamente. Existência de outras provas corroborativas, como imagens e documentos. II - Mérito: Corrupção passiva. Configuração: É típica a conduta de agente público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função exercida, ainda que fora do exercício formal do cargo, desde que em contexto funcional. Provas de autoria e dolo: Presentes nos autos robustos elementos probatórios, tais como áudios e vídeos captados com autorização judicial, nos quais os réus tratam abertamente de vantagens indevidas, bem como relatos testemunhais harmônicos e relatórios da CGU atestando irregularidades contratuais e prejuízos ao erário. Confissão e negativa genérica: A negativa dos réus, desacompanhada de prova concreta, não afasta a conclusão da prática delitiva, especialmente quando confrontada com provas objetivas de recebimento de propinas e envolvimento no direcionamento de contratos administrativos. Corrupção passiva privilegiada. Inaplicabilidade: Inviável a desclassificação para a forma privilegiada do art. 317, § 2º, do CP, quando demonstrado que houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida, não se tratando de mera cedência à influência de outrem. Manutenção da condenação: Diante da higidez das provas e do elevado grau de comprometimento funcional dos réus com o esquema criminoso, é imperativa a manutenção da sentença condenatória. A pena-base comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se inidônea quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e, por consequência, redução das penas-base. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, referente à violação de dever inerente a cargo, deve ser afastada em razão da natureza do delito praticado, o qual já contempla tal agravante em seu tipo penal. Por outro lado, mantém a aplicação da majorante do artigo 317, §1º, do CP, que trata do aumento de pena no caso de retardamento ou omissão de ato de ofício em razão de vantagem ou promessa, diante da clara comprovação de que as ações dos réus foram influenciadas por interesses pessoais, em detrimento do interesse público. No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de práticas continuadas de crimes que ocorreram por diversas vezes, adequada torna-se a aplicação do quantum da fração fixada na sentença neste ponto. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, a fixação do regime prisional deve levar em consideração a primariedade ou reincidência, o quantum da pena e a valoração das circunstâncias judiciais. Portanto, é adequado estabelecer-se o regime inicial semiaberto à parte ré que, a despeito da pena inferior a 4 anos, teve contra si negativamente valoradas algumas das moduladoras do artigo 59 do Código Penal. É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Prescrição da Pretensão Punitiva: Em face do transcurso de prazo superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e considerando a pena aplicada aos réus, declara-se a prescrição da pretensão punitiva a todos os réus. Reparação de Danos: Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em razão do disposto no art. 118 do Código Penal, fica afastada também a condenação à reparação de danos. III - Com o parecer, preliminares afastadas e, no mérito, recurso ministerial desprovido e apelos defensivos parcialmente providos, com extinção da punibilidade de todos os réus em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL; E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS RÉUS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2893530/MS (2025/0106332-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : LUIZ BERNARDO DA SILVA FILHO AGRAVADO : ANDREY GALILEU CUNHA AGRAVADO : MARCELO DA SILVA SENA AGRAVADO : PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIER ADVOGADO : EDILBERTO GONÇALVES PAEL - MS004630 AGRAVADO : CLAUDIA POMPEU DE CARVALHO AGRAVADO : MARCOS AURELIO DE FREITAS AGRAVADO : NEDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : ANTONINO MOURA BORGES - MS000839 AGRAVADO : DIONES MAGALHAES SILVA ADVOGADOS : EDGAR CALIXTO PAZ - MS008264 ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS - MS010075 AGRAVADO : MARCO MASSARANDUBA AGRAVADO : JEAN CARLO TORO PADOVANI ADVOGADO : VICTOR LOPES BANGOIM - MS022737 AGRAVADO : SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADOS : MANOEL CUNHA LACERDA - MS001099 AMANDA DE MORAES PETRONILO - MS016354 FÁBIO ALEXANDRE MULLER - MS019545 AGRAVADO : ROBSON RIBEIRO MOTTA AGRAVADO : MARCEL RODRIGO DE CARVALHO SIMOES AGRAVADO : MARCELO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : IJOSEY BASTOS SOARES - MS015432 AGRAVADO : MARCELO SANTANA VAZ AGRAVADO : ODILON FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : LUIS MARCELO VILLALBA CAMPISTA AGRAVADO : PAULA JAQUELINE LOPES AGRAVADO : SAMUEL OZORIO JUNIOR AGRAVADO : MAICON DOS ANJOS MUSSI ADVOGADO : EDILBERTO GONÇALVES PAEL - MS004630 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002104-07.2008.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CELIA FERNANDES ALCANTARA Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA DE MORAES PETRONILO - MS16354, ANDRE LUIS GALEANO DE CARVALHO - MS22404, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 ATO ORDINATÓRIO Em atenção à petição (ID 324516893), certifico que, compulsando os autos, verifiquei que os valores constritos foram transformados em pagamento definitivo, conforme despacho proferido (ID 274063103). Assim, fica a executada intimada de que não há valores excedentes a restituir. Campo Grande, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004637-12.2007.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. CONDENADO: J. N. E. N., H. T., A. Y. N. H., J. M. L. D. S., C. L. Q., P. S. D., T. R. D. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: J. H. B., W. M. A. ABSOLVIDO: V. G., B. B. D. S., J. B. Advogados do(a) CONDENADO: ANTONIO ROBERTO BARBOSA - SP66251, DIEGO GODOY GOMES - SP316121, INGRYD SILVERIO DOS SANTOS - SP434703, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123, NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409, PAULO LIEB - SP420699, VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP322067 Advogados do(a) ABSOLVIDO: IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO - SP275880, JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS - SP282129 Advogados do(a) CONDENADO: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, MARCOS PATRICK SANTOS DE RESENDE - MS20060, NABIHA DE OLIVEIRA MAKSOUD - MS11399, ROBERTO DE AZEVEDO OLIVEIRA - MS13677 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098, JOAO ROBERTO CAMARGO DA SILVA JUNIOR - SP119027, RICARDO FANTI IACONO - SP242679 Advogados do(a) CONDENADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA - SP17064, FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - SP270867, MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI - SP131447, ROSANA APARECIDA NOVELLO - SP265166, SABRINA GABRIEL NASCIMENTO - SP233808 Advogados do(a) CONDENADO: ELIANE MATILHE SANTOS - SP150819, FAOUEZ HASSAN AYOUB - SP276782, INGRYD SILVERIO DOS SANTOS - SP434703, MARLON GOMES SOBRINHO - SP155252, MILTON FERNANDO TALZI - SP205033, NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409, SOLANGE ZEFERINO MACEDO GOMES - SP149610 Advogados do(a) CONDENADO: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, ALEXANDRE BARRIO NOVO - SP196166, ANDERSON NOGUEIRA FERREIRA - MS25841, ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT - SP299805, CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF67340, FERNANDA POLTRONIERI - MS21383, LUIZ ALBERTO FONSECA - MS14013, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF18907, MARIE LUISE ALMEIDA FORTES - SP202360 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057, CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI - SP119424, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ADEMIR BAPTISTA PONTIROLLE - SP148649, FERNANDA FAKHOURI - SP191594, FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI - MS2326, GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES - SP164022, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES - MS6376, MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - SP136006, RODRIGO OTANO SIMOES - MS7993 Advogados do(a) CONDENADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA - SP17064, FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - SP270867, MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI - SP131447, SABRINA GABRIEL NASCIMENTO - SP233808 Advogado do(a) CONDENADO: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS - SP105491 TERCEIRO INTERESSADO: P. F. N. D. F., S. R. T. B., J. E. D. O. J., A. S. D. N., R. S. P. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TADEU CORREA - SP148591 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal, apresentou denúncia em 16/04/2007, em face P. S. D. e outros, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no Artigo 35, "caput", da Lei n.º 11.343/06, c.c. Artigo 29 do CP (Todos) e JOSEPH e PAULO, c.c. artigo 62, inciso I, do CP (ID 32114182, págs. 33/55). A denúncia foi recebida aos 05/11/2007 (ID 32114195, pp. 197-211). Após regular instrução, sobreveio sentença, em 13/01/2011, condenando o réu P. S. D. a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 900 (duzentos) dias-multa, cada qual à razão de 1/2 (metade) de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 32114961, pp. 166-249). Trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 10/05/2013 (ID 32114969, p. 157). Expedido o Mandado de Prisão Definitiva n. 0004637-12.2007.4.03.6181.01.0006-16, em desfavor de P. S. D. (ID 35452494). O Ministério Público Federal manifestou-se, no sentido de declarar a prescrição da pretensão executória de P. S. D., com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, considerando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, de que não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória tenha ocorrido o trânsito em julgado para acusação até 11/11/2020, estando o presente caso, prescrito em 10/05/2025 (ID 365197837). II – FUNDAMENTAÇÃO O STF pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória se dá com a possibilidade jurídica de execução da pena, o que só ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes. Por outro lado, em decisão, o mesmo Tribunal modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento seja aplicado apenas aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53) EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Tendo em vista que o trânsito em julgado para a acusação no presente caso ocorreu em 10/05/2013, não se aplica o novo entendimento do STF, sendo a referida data o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória. Assim, levando-se em conta o prazo prescricional de 12 (doze) anos, verifico que o prazo da pretensão executória foi atingido em 10/05/2025. Desse modo, ocorreu a prescrição da pretensão executória, pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado P. S. D., qualificado nos autos, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão EXECUTÓRIA estatal, o que faço com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, III, 110, 112, I, 114, II, e 115, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor de P. S. D., para que atinja os efeitos do Mandado de Prisão Definitiva n. 0004637-12.2007.4.03.6181.01.0006-16. No mais, ficam mantidos os efeitos secundários da condenação imposta a P. S. D.. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e depois de feitas as necessárias comunicações e anotações, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com relação a PAULO. Retornem os autos ao MPF para manifestação sobre eventual prescrição com relação ao corréu A. Y. N. H.. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800617-49.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marina Luiza Spengler Mascarenhas Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Apelante: Vilmar Luis Vendrusculo Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Apelado: Vilmar Luis Vendrusculo Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Apelada: Marina Luiza Spengler Mascarenhas Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Apelado: Carlos Magno Benites de Lacerda Advogada: Estella Theodoro Dresch (OAB: 22818/MS) Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Advogada: Danyela Morais Ronchi (OAB: 24769/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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