Luiz Otavio Gottardi

Luiz Otavio Gottardi

Número da OAB: OAB/MS 001331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Otavio Gottardi possui 53 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TJRO, TJMS, TRF3
Nome: LUIZ OTAVIO GOTTARDI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INVENTáRIO (4) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito nº 0801800-54.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Recorrente: M. P. E. Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Recorrido: F. D. N. Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Advogado: Luiz Otávio Gottardi (OAB: 1331/MS) Advogada: Maria Helena Eloy Gottardi (OAB: 2977/MS) Advogado: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000026-45.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-A, LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A, MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 330802604: Defiro, conforme requerido. Intime-se a defesa de Antonio Carlos Pereira Costa para que apresente as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. Com a vinda das razões de apelação, encaminhem-se os autos ao MM Juízo de Origem, para que o Órgão Ministerial lá oficiante oferte contrarrazões. Voltando os autos da origem com as devidas contrarrazões, abra-se vista à Procuradoria Regional da República para parecer. São Paulo, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017900-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA IMPETRANTE: PAULO CEZAR PAULOZZI VARONI, LUIZ OTAVIO GOTTARDI, MARIA HELENA ELOY GOTTARDI Advogados do(a) PACIENTE: LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A, MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A, PAULO CEZAR PAULOZZI VARONI - SP341087-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paulo Cezar Paulozzi Varoni, Luiz Otávio Gottardi e Maria Helena Eloy Gottardi, em favor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA COSTA, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, no âmbito da Ação Penal n. 0000026-45.2019.4.03.6003, objetivando a imediata suspensão do monitoramento eletrônico imposto ao referido paciente por ocasião da r. sentença condenatória, com fundamento no artigo 234-B, § 3º, do Código Penal (incluído pela Lei 15.035/2024). Em 12/02/2019, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia sob ID 330672480 (p. 160-167) contra o paciente “como incurso nas penas do art. 229 e do art. 149-A, caput, e incisos II e V, ambos do CÓdigo Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP)” (referentes a fatos delituosos ocorridos em data imprecisa até 21/01/2019), que veio a ser recebida pelo Juízo Federal a quo em 13/02/2019 (ID 330672480, p. 168-170). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença sob ID 330672480 (p. 431-453), proferida em 04/06/2025, tornada pública em 25/06/2025 e integrada pela sentença sob ID 330672480 (p. 473-474), por meio da qual o Juízo Federal de origem julgou procedente a denúncia para condenar o paciente a um total de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (ocorridos em data imprecisa até 21/01/2019), pela prática do delito do artigo 229 do Código Penal (casa de prostituição), e 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (ocorridos em data imprecisa até 21/01/2019), pela prática do delito do artigo 149-A do Código Penal (tráfico de pessoas), em concurso material entre si. Na mesma sentença sob ID 330672480 (p. 431-453), o Juízo Federal de origem reconheceu ainda o direito do paciente de recorrer em liberdade (“uma vez que não estão presentes hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, o que decido de acordo com o art. 387, §1º, do CPP”), além de estabelecer que, porquanto condenado pelo delito do artigo 229 do Código Penal, o referido paciente “passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico”, na forma do art. 234-B, § 3º, do Código Penal (incluído pela Lei 15.035/2024), de tal sorte que ficará “submetido a monitoramento eletrônico, devendo permanecer no seu domicílio, todos os dias, inclusive feriados, das 22:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte, não podendo ausentar-se, sem prévia e expressa autorização deste Juízo, para outro Município”. Em 01/07/2025, o magistrado sentenciante rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa do paciente em face da r. sentença condenatória (ID 330672480, p. 473-474). Em 07/07/2025, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação criminal contra a r. sentença (ID 330025435 dos autos da ACR 0000026-45.2019.4.03.6003, PJE TRF3 – 2º grau). Consoante certidão de ativação de tornozeleira eletrônica juntada em 11/07/2025 (ID 330473224 dos autos da ACR 0000026-45.2019.4.03.6003, PJE TRF3 – 2º grau), já foi ativado o equipamento de monitoração eletrônica do monitorado, conforme decisão judicial e respectivo termo de monitoração eletrônica assinado pelo paciente em 09/07/2025 (ID 330672481). Segundo os impetrantes, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção decorrente da imposição automática da monitoração eletrônica determinada pelo Juízo Federal de origem na r. sentença sem fundamentação concreta ou respaldo doutrinário, sem análise individualizada de suas condições pessoais, nem demonstração da real necessidade da medida, em possível afronta aos arts. 282, 319 e 315, todos do CPP, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, tendo como fundamento exclusivo norma penal superveniente aos fatos imputados, em tese, ocorridos em 2019 (§3º do artigo 234-B do Código Penal, recém introduzido pela Lei 15.035, de 27 de novembro de 2024), nada obstante o reconhecimento expresso do direito do paciente de recorrer em liberdade, na mesma sentença, ainda sem trânsito em julgado (ID 330672477). Sustentam que não teria havido na fundamentação da r. sentença a respeito da imposição da monitoração eletrônica qualquer referência à suposta periculosidade do paciente, risco à ordem pública, indícios de fuga, tampouco à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, portanto, à míngua de qualquer demonstração do periculum libertatis na hipótese, de tal sorte que a imposição da tornozeleira eletrônica, desacompanhada de fundamentação idônea, representaria uma forma de execução antecipada da pena (ID 330672477). Aduz a impetração que desde 11/07/2025, após ser submetido a monitoramento eletrônico, conforme Termo de Monitoração (ID 330672481), o paciente encontra-se “atualmente cativo em seu domicílio com uso de tornozeleira eletrônica, tendo a sua liberdade restrita todos os dias, inclusive feriados, das 22:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte, e não podendo ausentar-se para outro Município sem prévia e expressa autorização deste Juízo”, em alegada violação aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), “uma vez que a autoridade coatora impôs o monitoramento eletrônico com base em dispositivo legal que não existia à época dos fatos”, sendo que em decisão monocrática no âmbito do STJ, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca (HC n. 1.003.060, DJEN de 19/05/2025), em situação análoga (em que notadamente foi indeferido o pedido liminar), destacou-se que, “salvo melhor juízo, a controvérsia ainda não foi objeto de jurisprudência consolidada nesta Corte, especialmente no que toca à natureza jurídica - penal, processual ou híbrida - do efeito da sentença em testilha, o que se mostra imprescindível para verificar a aplicabilidade da lei no tempo” (ID 330672477). Requerem o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja imediatamente suspensa a “medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, diante da flagrante ilegalidade da sua imposição, garantindo-se o pleno exercício do direito de recorrer em liberdade, conforme já reconhecido na sentença, e, ao final, pretendem a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, “com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade ao paciente, a fim de ver-se processado em liberdade” (ID 330672477). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, no âmbito da Ação Penal n. 0000026-45.2019.4.03.6003, que, ao condenar o paciente pela prática dos delitos previstos nos artigos 229 e 149-A, ambos do Código Penal, em concurso material, e lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, impôs-lhe na r. sentença proferida em 04/06/2025 a submissão ao monitoramento eletrônico, na forma do art. 234-B, § 3º, do Código Penal (incluído pela Lei 15.035/2024), foi assim fundamentada (ID 330672480, p. 431-453): [...] Recorrer em liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, o que decido de acordo com o art. 387, §1º, do CPP. Uso de dispositivo eletrônico. Na dicção do art. 234-B, §3º, do Código Penal, incluído pela Lei nº 15.035, de 2024, tem-se que o réu condenado pelo delito do art. 229, do CP, “passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico”. Assim sendo, deverá o réu ser submetido a monitoramento eletrônico, devendo permanecer no seu domicílio, todos os dias, inclusive feriados, das 22:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte, não podendo ausentar-se, sem prévia e expressa autorização deste Juízo, para outro Município. Caberá ao réu adotar as cautelas necessárias para o normal funcionamento do dispositivo de monitoração eletrônica. [...] Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o réu para a colocação de tornozeleira eletrônica. [...] Na mesma linha, a sentença que, em 01/07/2024, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa do paciente asseverou que “não se constata a alegada contradição na sentença ao permitir que o réu recorra em liberdade entrementes impõe o monitoramento por dispositivo eletrônico”, cuidando-se a seu ver “de imposição legal, de aplicação imediata, por não se tratar de norma penal” (ID 330672480, p. 473-474). Conforme se depreende da fundamentação do magistrado sentenciante, a submissão do paciente à monitoração “por dispositivo eletrônico”, porquanto ora condenado por crime contra a dignidade sexual (previsto no título VI do Código Penal), a saber, pelo cometimento, inclusive, do delito do artigo 229 do Código Penal (casa de prostituição), ocorrido em 2019, teria como base necessária e suficiente o dispositivo legal incluído pela Lei 15.035, de 2024 (mesmo sendo superveniente à ocorrência dos fatos delituosos em 2019), que veio a incluir o § 3º ao artigo 234-B do Código Penal, a seu ver dotado de aplicabilidade imediata e cuja natureza jurídica não se confundiria com a de norma penal ou tampouco com a medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, cuidando-se, em verdade, de um desdobramento automático da própria condenação envolvendo crime contra a dignidade sexual (previsto no título VI do Código Penal). Em uma análise perfunctória, sem prejuízo de ulterior reexame pelo colegiado após a vinda das informações necessárias, não vislumbro por ora flagrante ilegalidade com relação à imposição de monitoramento eletrônico ao paciente na r. sentença condenatória, com fundamento no art. 234-B, § 3º, do Código Penal, dispositivo legal este incluído pela Lei 15.035, de 2024, a despeito da tese jurídica ora sustentada pelos impetrantes e independentemente de o magistrado sentenciante ter concedido ao referido paciente o direito de recorrer em liberdade da r. sentença ora impugnada, em face da qual, notadamente, sua defesa já interpôs recurso de apelação criminal. Em situação análoga também indeferindo o pedido liminar, colaciono decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca (HC n. 1.003.060, DJEN de 19/05/2025), salientando ainda não ter sido firmada naquela Corte jurisprudência consolidada a respeito da natureza jurídica do § 3º do artigo do 234-B do Código Penal (incluído pela Lei 15.035, de 2024) e sua aplicabilidade no tempo: HABEAS CORPUS Nº 1003060 - RS (2025/0168901-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. B. A., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n. 5046097-89.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 7): HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. CONDENAÇÃO RECORRÍVEL. DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO RÉU. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. Hipótese em que o paciente foi recentemente condenado, em sentença recorrível, pela prática de crime de estupro de vulnerável tentado, tendo respondido ao processo em liberdade. Ao sentenciar, o juiz da origem determinou o cumprimento da previsão legal contida no recente artigo 234-B, § 3º do Código Penal, "promovendo-se o monitoramento eletrônico do condenado, com restrição de aproximação da casa e da escola do ofendido a menos de 100 metros." Com efeito, referido dispositivo legal está em vigor e tem eficácia sobre crimes de natureza sexual, determinando que "o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico." Assim, a determinação de promoção do monitoramento eletrônico do paciente decorre de expressa - e recentíssima - previsão legal. II. Da leitura do dispositivo, tem-se, a princípio, que não se trata de uma medida cautelar alternativa à prisão, como aquelas previstas no artigo 319 do CPP, as quais são submetidas aos requisitos da segregação provisória, mas sim, de cautelar que tem cabimento, independentemente de ser ou não caso de decretação de prisão preventiva, para os condenados pela prática de crimes previstos no Título VI do Código Penal, referente aos crimes contra a dignidade sexual. Obviamente, somente se pode cogitar que se esteja referindo a lei aos condenados provisórios, na medida em que, uma vez transitada em julgado a condenação, deve o réu passar a cumprir a respectiva pena privativa de liberdade, em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento imposto. Neste passo, há fundamento legal específico para a decisão tomada pelo juiz da origem na sentença, o qual foi por ele apontado no seu dispositivo. III. No que tange à contemporaneidade, justamente por se tratar de uma medida cautelar impositiva aos condenados por crimes sexuais, tem-se, aí o cabimento da sua determinação independentemente do tempo transcorrido desde os fatos sob apuração, pois determinada, necessariamente, quando da prolação da sentença. IV. Por todo o exposto, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente diante da determinação, em sentença condenatória, pela prática de estupro de vulnerável tentado, do seu monitoramento eletrônico, tal qual previsto no dispositivo legal retro referido. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o ora paciente respondeu em liberdade a ação penal por estupro de pessoa com 13 anos de idade, tendo sido condenado em primeira instância a pena de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 217-A (em razão da idade: menor de 14 anos), c/c o art. 61, II, "h" (também em razão da idade: "criança") e com o art. 14, II, todos do Código Penal. Verificando que a condenação se dava por crime contra a dignidade sexual, cometido no ano de 2019, o juízo sentenciante determinou a observância do art. 234-B, § 3º, do Código Penal, segundo o qual "O réu condenado [por crime contra a dignidade sexual] passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico", incluído em 2024. Nesta oportunidade, a defesa afirma que a monitoração eletrônica é ilegítima, pois incompatível com a circunstância de que o réu vinha respondendo à ação penal em liberdade e com a constatação de que não houve alteração fática quanto à necessidade de medidas cautelares, tendo sido reconhecido o direito de recorrer em liberdade. Em liminar e no mérito, pede que a medida de monitoramento prevista no art. 234-B, § 3º, do Código Penal seja revogada. É o relatório. Decido. A argumentação defensiva diz respeito à ausência dos requisitos necessários para legitimar a medida cautelar de monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, em aparente dissonância com o ato coator, que chancelou a aplicação de um efeito automático da sentença penal condenatória por crime contra a dignidade sexual, conforme previsto no art. 234-B, § 3º, do Código Penal. Ocorre que, salvo melhor juízo, a controvérsia ainda não foi objeto de jurisprudência consolidada nesta Corte, especialmente no que toca à natureza jurídica - penal, processual ou híbrida - do efeito da sentença em testilha, o que se mostra imprescindível para verificar a aplicabilidade da lei no tempo, máxime por se tratar de fatos ocorridos no ano de 2019 (e-STJ fl. 18) e de norma superveniente, introduzida pela Lei n. 15.035, de 27 de novembro de 2024. Diante desse panorama, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações das instâncias ordinárias sobre o status da causa, eventuais recursos interpostos e julgados. Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2025. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.003.060, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 19/05/2025, g.n.) Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida pelos impetrantes. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer. P.I. São Paulo, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU Autos nº 0001456-08.2014.8.22.0001 Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos ABERTURA DE VISTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINARIO EM APELAÇÃO Nº 0001456-08.2014.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 0001456-08.2014.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MARCELO REIS LOUZEIRO ADVOGADO(A): IGOR HABIB RAMOS FERNANDES-(OAB/RO 5193) ADVOGADO(A): ABNER DA SILVA JAQUES-(OAB/MS 23998) ADVOGADO(A): BRUNO VALVERDE CHAHAIRA-(OAB/PR 9600) ADVOGADO(A): CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL-(OAB/RO 5649) AGRAVADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): NELSON CANEDO MOTTA-(OAB/RO 2721) ADVOGADO(A): GUSTAVO NÓBREGA DA SILVA-(OAB/RO 5235) AGRAVADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): ELIANIO DE NAZARÉ NASCIMENTO-(OAB/RO 3626) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: JOSÉ HERMÍNIO COELHO ADVOGADO(A): IGOR HABIB RAMOS FERNANDES-(OAB/RO 5193) ADVOGADO(A): CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL-(OAB/RO 5649) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO-(OAB/RO 11002) AGRAVADO: MARCELINO MACIEL MAZALLI MARIANO ADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA SANTOS-(OAB/RO 1069) ADVOGADO(A): JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS-(OAB/RO 4244) ADVOGADO(A): WALDEATLAS DOS SANTOS BARROS-(OAB/RO 5506) AGRAVADA:MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS PACHECO ADVOGADO(A): NELSON CANEDO MOTTA-(OAB/RO 2721) ADVOGADO(A): GUSTAVO NÓBREGA DA SILVA-(OAB/RO 5235) AGRAVADA: MARIANA TOLEDO DO AMARAL PRZYBYSZ ADVOGADO(A): EDUARDO BELMONTH FURNO-(OAB/RO 5539) ADVOGADO(A): GIULIANO DE TOLEDO VIECILI-(OAB/RO 2396) AGRAVADO: ROBERTO JORGE FERREIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA PINTO DA SILVA-(OAB/RO 5875) ADVOGADO(A): ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA-(OAB/RO 1331) AGRAVADO: WANDERLEY MARIANO ADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA SANTOS-(OAB/RO 1069) ADVOGADO(A): JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS-(OAB/RO 4244) ADVOGADO(A): WALDEATLAS DOS SANTOS BARROS-(OAB/RO 5506) AGRAVADO: WILSON SOUZA DIAS AGRAVADO: WM PUBLICIDADES DIVULGACOES PROMOCOES E SERVICOS LTDA-ME ADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA SANTOS-(OAB/RO 1069) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 07/07/2025. Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os agravados intimados para, apresentarem contraminutas aos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
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