Antonio Guimaraes
Antonio Guimaraes
Número da OAB:
OAB/MS 001886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Guimaraes possui 275 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT23, TJMS, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TRT23, TJMS, TRF1, TRT24, TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
265
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (240)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - FONLY NG ROLDAO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - JOAZ ALVES PEREIRA - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - JOAZ ALVES PEREIRA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025078-10.2025.5.24.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300153100000029452520?instancia=1
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024668-11.2024.5.24.0031 AUTOR: EDEMILSON JARA VELASQUES RÉU: A.M TRUBER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6957840 proferido nos autos. Vistos, etc. Manifeste-se a reclamada acerca do alegado descumprimento do acordo (petição de ID. d70c858), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. AQUIDAUANA/MS, 08 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.M TRUBER LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad5bf9 proferido nos autos. Vistos, etc Venham-me conclusos os autos do novo processo-piloto nº 0025078-10.2025.5.24.0007 (abd36f9), vinculado ao presente feito e ao processo nº 0024078-07.2013.5.24.0003, no qual serão analisados e decididos os próximos atos judiciais do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos juntados após a última decisão constante do ID 319e63c. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - FONLY NG ROLDAO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
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