Antonio Carlos Klein
Antonio Carlos Klein
Número da OAB:
OAB/MS 002317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Klein possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJRO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJRO, STJ, TJMS
Nome:
ANTONIO CARLOS KLEIN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-86.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da INSTRUÇÃO CONCENTRADA, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Cite-se. Intime-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000539-06.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: OSVALDO GAUTO CANO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO 30/07/2025 às 14h50min - EMILIANNA INDIANARA NASCIMENTO CALDAS - Medicina do trabalho Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições das Portarias Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 e 146 e 147 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024., expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data, horário e perito(a) acima indicados, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal de Naviraí/MS, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, 89, Centro. Na ocasião da perícia a parte deverá comparecer munida de todos os documentos que possua relativos à enfermidade. Para a prova da incapacidade/deficiência, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade/deficiência discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000539-06.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: OSVALDO GAUTO CANO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Além disso, faz-se, ainda, necessária a realização de estudo social a fim de aferir a condição econômica da parte autora e sua família, para a caracterização, ou não, da miserabilidade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica. Nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF e dos honorários previstos na Tabela V, incluída pela Resolução 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto. Desde já se consigna que somente serão acolhidos os quesitos apresentados pela parte autora que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes da Portaria n. 41 de 13 de dezembro de 2018, com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer a seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, verificada a utilidade da realização da perícia socioeconômica, providencie a Secretaria a sua realização, observando-se ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” Nessa hipótese, nos termos do artigo 28, da Resolução 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) caso a parte autora resida em Naviraí ou na mesma cidade do perito nomeado. Para perícias sociais de maior distância, incluindo outras cidades e assentamentos, com fulcro no §1 do artigo supracitado, majoro os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), caso o perito precise se deslocar de seu domicílio até o assentamento/endereço da parte autora. A majoração se justifica pela localização da prestação do serviço e pela dificuldade em encontrar profissionais da assistência social qualificados para atuar sob a remuneração prevista na assistência judiciária em processos previdenciários e assistenciais. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Intime(m)-se as partes e o Ministério Público Federal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001045-48.2017.4.03.6006 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MARIO JOSE SOARES, PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA - MS13814-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317-A, WAGNER CAMACHO CAVALCANTE JUNIOR - MS18052-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ABSOLVIDO: CATALINO PENHA, WAGNER GOMES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: OPERAÇÃO LAVORO D E S P A C H O ID 325357384 - Defiro, conforme requerido. Intime-se a defesa de PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA para que apresente suas razões de apelação perante este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Caso transcorra, in albis, o prazo legal, intime-se pessoalmente o acusado para que constitua novo advogado, em 10 (dez) dias, para a apresentação das razões recursais, advertindo-o no sentido de que a omissão implicará na nomeação de defensor público. Após a apresentação das razões recursais pela defesa do réu, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República. P. I. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-86.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Apesar da adoção da instrução concentrada, conforme previsto na Resolução PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024, a petição inicial não delimitou os períodos de atividade rural e os controversos, requisito essencial nos termos do Enunciado nº 45, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, regularize a petição inicial, indicando com precisão os períodos em que exerceu atividade rural, assim como os períodos controversos. Regularizada a inicial, cite-se o INSS nos termos do fluxo da instrução concentrada. Intime-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409660-52.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Josemar dos Santos Almeida Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Agravada: Angela Aparecida Ragiotto Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317/MS) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409660-52.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Josemar dos Santos Almeida Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Agravada: Angela Aparecida Ragiotto Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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