Rui Barbosa Dos Santos
Rui Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MS 002521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Barbosa Dos Santos possui 78 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSC, TJMS, TRF3, STJ
Nome:
RUI BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002143-12.2010.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A, FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A RECORRIDO: TEREZA TOMOYOSE KANASHIRO Advogado do(a) RECORRIDO: RUI BARBOSA DOS SANTOS - MS2521-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à parte recorrida acerca da petição id 331627438 juntada pela CEF, nos autos em epígrafe. Campo Grande, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002151-86.2010.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: RUI BARBOSA DOS SANTOS - MS2521-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte recorrida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição (id 330613157 - proposta de acordo) juntada pela CEF, nos autos em epígrafe. Campo Grande, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001535-14.2010.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A RECORRIDO: PERSILIA GUIMARAES GARCIA, MARIA ELISA GUIMARAES GARCIA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: RUI BARBOSA DOS SANTOS - MS2521-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à parte recorrida acerca da petição id 330730308 juntada pela CEF. nos autos em epígrafe. Campo Grande, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001548-13.2010.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ELISA AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RUI BARBOSA DOS SANTOS - MS2521-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em julgamento do tema 285, RE 632212, em 17.06.2025, o STF decidiu: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Ante o exposto no julgamento do tema, determino: i) que os autos sejam retirados do sobrestamento; ii) que sejam intimadas as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, atentando que caso a adesão não seja realizada, os autos serão encaminhados para julgamento. CUMPRA-SE.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001524-82.2010.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: SUELI CAVALCANTI DA FONSECA, FERNANDO CARLOS CAVALCANTI, ANTONIO CARLOS CAVALCANTI, CONSTANCIO CAVALCANTI Advogado do(a) RECORRENTE: RUI BARBOSA DOS SANTOS - MS2521-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em julgamento do tema 285, RE 632212, em 17.06.2025, o STF decidiu: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Ante o exposto no julgamento do tema, determino: i) que os autos sejam retirados do sobrestamento; ii) que sejam intimadas as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, atentando que caso a adesão não seja realizada, os autos serão encaminhados para julgamento. CUMPRA-SE.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001870-33.2010.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: IVONETE REGIS FURTADO, MAURO ARTHUR FURTADO JUNIOR, ROSILENE REGIS FURTADO, IVONILDO REGIS FURTADO Advogado do(a) RECORRENTE: RUI BARBOSA DOS SANTOS - MS2521-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em julgamento do tema 285, RE 632212, em 17.06.2025, o STF decidiu: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Ante o exposto no julgamento do tema, determino: i) que os autos sejam retirados do sobrestamento; ii) que sejam intimadas as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, atentando que caso a adesão não seja realizada, os autos serão encaminhados para julgamento. CUMPRA-SE.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001695-39.2010.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A RECORRIDO: NATASHA MACEDO SOARES CASAL CAMINHA Advogado do(a) RECORRIDO: RUI BARBOSA DOS SANTOS - MS2521-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a eventual interesse na proposta de acordo oferecida pela ré, no prazo de 10 (dez dias. Em caso de recusa expressa, ou, decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao sobrestamento (tema 285 do STF), consoante decisão retro. Às providências. Campo Grande, 3 de julho de 2025.
Página 1 de 8
Próxima