Adelaide Benites Franco

Adelaide Benites Franco

Número da OAB: OAB/MS 002812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adelaide Benites Franco possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2022, atuando no TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF3
Nome: ADELAIDE BENITES FRANCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006949-06.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: VERA LUCIA MARTINS BRANCO Advogado do(a) APELANTE: ADELAIDE BENITES FRANCO - MS2812-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006949-06.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: VERA LUCIA MARTINS BRANCO Advogado do(a) APELANTE: ADELAIDE BENITES FRANCO - MS2812-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária promovida por Vera Lucia Martins Branco em face da Caixa Econômica Federal - CEF, afirmando a parte autora ter adquirido imóvel em 27/11/2015 por meio de um “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano”, pretendendo a transferência de financiamento imobiliário. Foi proferida sentença de improcedência (ID 292037843). Apela a parte autora (ID. 292037848), reiterando os fundamentos da exordial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006949-06.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: VERA LUCIA MARTINS BRANCO Advogado do(a) APELANTE: ADELAIDE BENITES FRANCO - MS2812-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão recursal deduzida visa à reforma de sentença de primeiro grau de improcedência do pedido. Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional - SFH foi celebrado entre os mutuários Adriano Cesar Maia e a Caixa Econômica Federal em 30.07.2002, de acordo com extrato juntado pela CEF (id. 292037824), sendo que posteriormente os mutuários firmaram com o apelante o “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano” e aditivo (id. 292037787), transferindo o imóvel objeto do financiamento sem a participação da instituição financeira. A Lei nº 8.004/90, em seu artigo 1.º, autoriza o mutuário do SFH a transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, no entanto, há a exigência de interveniência da instituição financiadora, segundo o parágrafo único deste mesmo artigo de lei: Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000) Para a regularização dos contratos de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação o artigo 20 da lei 10.150/00 reconheceu a legitimidade dos cessionários, desde que o contrato tenha sido celebrado entre o mutuário e o terceiro adquirente até 25 de outubro de 1996: Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. No caso dos autos, a parte autora instruiu a peça inicial com o “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano" firmado em 27.11.2015 (ID 292037787). Destarte, tendo sido celebrado o contrato após 25.10.1996 e sem a interveniência da instituição financeira, não possui a autora direito a pleitear a transferência do financiamento. Neste sentido já julgou esta Corte: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE GAVETA - - ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.150/2000 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.150.429/CE, submetido ao rito repetitivo, consolidou o entendimento de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. II - O contrato de alienação fiduciária foi celebrado pela mutuária original em 15/12/2010, além de não ter havido a intervenção do agente financeiro, o instrumento particular não se enquadra na hipótese prevista no artigo 20 da Lei 10.150/00, considerando que o mesmo foi celebrado entre a cedente e o cessionário posteriormente à data limite (25 de outubro de 1996). II - Assim, agiu acertadamente o Magistrado de primeiro grau ao indeferir a petição inicial, vez que a parte deixou de cumprir as determinações para que comprovasse a anuência da instituição financeira com a cessão realizada. III - Conforme já decidido por esta E. Corte por oportunidade de caso análogo, em que o gaveteiro ingressou com demanda em nome do mutuário originário com base em procuração pública: "Fundamental se saliente da inoponbilidade da procuração de fls. 40 (concedeu poderes ao apelante, para fins de representação dos originários mutuários), uma vez que ausente o partícipe capital ao financiamento, o Banco credor, estando tal documento a mascarar o verdadeiro intuito de Gilson, pois explícito do contrato de gaveta de fls. 97/101 o desinteresse dos originários mutuários em relação ao imóvel financiado em cena, servindo a "representação", na verdade, de tentativa do ente cessionário por legitimar a discussão sobre direito alheio, como se observa, vênias todas." (AC 00009059620044036126, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2012). IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025697-53.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25/10/1996. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CEF. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O TERMO DE QUITAÇÃO E LEVANTAMENTO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora alega que em 09/01/2004 celebrou contrato de compra e venda (contrato de gaveta) com Eduardo Afonso Teixeira, com o intuito de transferir a propriedade de imóvel financiado pela CEF, cujo mutuário original era Nelson Martins. No entanto, após o pagamento de todo o empréstimo, não foi possível a regularização da documentação, uma vez que a CEF apenas considera como legitimado a obter o termo de quitação e a requerer o levantamento da garantia o mutuário original. 2. A prática dos chamados "contratos de gaveta" no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é aquela pela qual o mutuário original transmite a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo. A despeito de ser, num primeiro momento, uma prática irregular, diante de sua frequência e do grande número de "gaveteiros" impedidos de defender seus interesses no Judiciário, além dos grandes riscos e prejuízos a que estão sujeitos quando se trata de direito à moradia e direitos imobiliários, notadamente em financiamentos contratados em contexto de hiperinflação, foi aprovada a Lei 10.150/00 que regularizou a situação. 3. Deste modo são considerados regulares os contratos "de gaveta" firmados pelo mutuário e pelo adquirente até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência do credor mutuante, suprida por expressa e cogente previsão legal, mantida a regra do Código Civil para os contratos posteriores à referida data. Pela hipótese de incidência do artigo 20, o adquirente substitui o mutuário na relação obrigacional e pode desfrutar das posições jurídicas previstas no contrato original, como, por exemplo, a cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, havendo disposição expressa para tanto no artigo 22 da Lei 10.150/00. 4. No caso dos autos o contrato de gaveta foi assinado em 09/01/2004, após 25 de outubro de 1996, restando inequívoca, portanto, a ilegitimidade ativa do adquirente "gaveteiro" como se fosse o próprio mutuário original. Ademais, instada a apresentar provas de que o vendedor do imóvel tinha poderes para tanto, por meio da análise da cadeia dominial, a parte autora permaneceu silente. Sendo assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito é de rigor. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254171 - 0004240-29.2012.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019). Por fim, anoto que a parte nem mesmo comprovou que tentou obter a transferência do financiamento perante a parte apelada pela via administrativa. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25/10/1996. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Vera Lucia Martins Branco contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pleiteia a transferência de financiamento imobiliário decorrente de um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano" firmado em 27/11/2015. Sentença de improcedência. A parte autora interpõe apelação reiterando os fundamentos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora tem legitimidade ativa para pleitear a transferência do financiamento imobiliário, considerando que o contrato de cessão foi firmado após 25/10/1996 e sem a anuência da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.004/90, em seu artigo 1º, exige a interveniência da instituição financiadora para a transferência de direitos e obrigações decorrentes de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 4. O artigo 20 da Lei nº 10.150/00 apenas regularizou cessões realizadas até 25/10/1996 sem anuência do agente financeiro, não sendo aplicável a contratos celebrados posteriormente a essa data. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cessionário de contrato firmado após 25/10/1996, sem anuência do agente financeiro, não possui legitimidade ativa para discutir questões relativas ao financiamento. 6. A parte autora não comprovou ter requerido administrativamente a transferência do financiamento junto à CEF, nem demonstrou recusa arbitrária por parte da instituição financeira. 7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11, do CPC, com majoração da verba honorária em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A transferência de financiamento imobiliário no âmbito do SFH exige a anuência da instituição financeira credora, sendo inválida a cessão realizada sem essa participação. 2. O artigo 20 da Lei nº 10.150/00 regulariza apenas cessões realizadas até 25/10/1996, não se aplicando a contratos firmados posteriormente. 3. O cessionário de contrato de gaveta celebrado após 25/10/1996, sem anuência do agente financeiro, não possui legitimidade ativa para pleitear a transferência do financiamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.004/90, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 10.150/00, art. 20; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150.429/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 16/06/2010; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5025697-53.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0004240-29.2012.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 06/06/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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