Cleonice Flores Barbosa Miranda

Cleonice Flores Barbosa Miranda

Número da OAB: OAB/MS 003108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005158-73.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: KEILA GUARISSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA - MS3108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 07/07/2025 às 10h40min - ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005109-32.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AGENOR CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA - MS3108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 07/07/2025 às 09h00min - ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005221-98.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANTONIO APARECIDO BALBUENO DE LIVRADO Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA - MS3108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 09/07/2025 às 14h30min - ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cleonice Flores Barbos Miranda (OAB 3108/MS) Processo 0836747-10.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Regina Menino de Moura - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007759-44.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: IZABEL CRISTINA CASONATO Advogado do(a) AUTOR: CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA - MS3108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sobrestem-se os presentes autos até o julgamento definitivo do Tema 930, do STF. Após, conclusos. Intimem-se e remetam-se ao arquivo provisório, independentemente de prazo. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB 3108/MS) Processo 0832425-63.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ozias Cândido da Silva - A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual. No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias. Colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes. (...) 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Destaque e supressão nossa. Ademais, o novo CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ainda, a concessão do benefício da AJG não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção. Por outro lado, cabe à parte interessada comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, juntando aos autos documentos que demonstrem seus rendimentos e suas despesas básicas, permitindo ao Juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à concessão do benefício almejado. Compreende-se dispensável o estado de miséria na acepção literal do termo, mas pobreza legal, principalmente se excepcional, exige comprovação. Assim, deverá a parte interessada no benefício comprovar a necessidade. Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, determina-se que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como comprovantes de rendimentos e despesas e demais provas de sua hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, deverá acostar aos autos o comprovante de residência. Por último, considerando que o feito 0828557-87.2019.8.12.0001, já foi julgado, não se justifica a distribuição por dependência, eis que, ainda que o feito verse sobre direito à concessão de benefício previdenciário que cessou, é certo que a condição de incapacidade será apurada de acordo com as novas provas e dependerá da instrução neste feito. Assim, determina-se o desapensamento dos autos. Apresentados referidos documentos ou recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes. Às providências e intimações necessárias.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007187-33.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ANTONIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA - MS3108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007122-38.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARIA APARECIDA CANDELARIA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA - MS3108-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 10 DE JULHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. Os advogados interessados em fazer sustentação oral deverão efetuar as suas respectivas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Deverão, ainda, informar, no momento em que manifestar interesse na sustentação oral, o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a sustentação oral, bem como se fará a sustentação oral de forma PRESENCIAL, ou remotamente por VIDEOCONFERÊNCIA. As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS. A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 9 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009748-72.2005.8.26.0037 (00575/2005) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Prema Tecnologia e Comercio S/A - Consfer Comercial Construtora de Vias Férreas Ltda. - Osvaldo Santos Silva - - Jair Lavra Rego - - Jorge Luiz de Souza - - Marcelo de Oliveira - - Firmino da Silva Arruda - V. Fls. 1163 e seguintes: Diante da concordância do Ministério Público, determino a expedição de mandados de levantamento: (i) em favor de Jair do Rego, no valor de R$11.795,28, (ii) em favor da advogada Irmã Sizue Kato, no valor de R$1.777,38, e (iii) em favor do Administrador Judicial, Denilson Altemari, no valor de R$1.200,00, com os acréscimos legais, relativamente ao depósito de fls. 898, observados os formulários de fls. 1164, 1165 e 1168. No mais, considerando que ainda remanescem dois créditos a serem satisfeitos, determino à Serventia a realização de pesquisas, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, para possível obtenção de endereço dos credores Roberto de Souza Andrade e Osvaldo Santos da Silva. Após, tornem os conclusos para novas deliberações. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), IRMA SIZUE KATO (OAB 117008/SP), IRMA SIZUE KATO (OAB 117008/SP), AMANDA ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 21495/MS), WILTON FERNANDES DIAS (OAB 223237/SP), JOSE CARLOS MIRANDA (OAB 75213/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA (OAB 3108/MS), ODAIR JOSÉ DE LIMA (OAB 20020/MS)
  10. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tiago Flores Grisoste Barbosa (OAB 11096/MS), Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB 7684/MS), Glaucia Silva Leite (OAB 4586B/MS), Cleonice Flores Barbos Miranda (OAB 3108/MS), Maria Lúcia Borges Gomes (OAB 6161/MS), Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB 10610B/MS), Camila Chaves Sant'Anna (OAB 193329S/P), Guilherme Chaves Sant'Anna (OAB 100812S/P), Raimundo Bessa Júnior (OAB 26405A/MS) Processo 0373502-08.2008.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Rebecca Fernandes Barbosa - Invtardo: Rubens Flores Barbosa - Vistos. Às fls. 570/576, Luciene Siles Fernandes, Amanda Fernandes Barbosa e Izabela Fernandes Barbosa formalizaram renúncia ao direito hereditário, mediante escritura pública, na forma do art. 1.804, caput, do Código Civil. Em razão disso, Luciene Siles Fernandes, às fl. 582, requereu a exclusão de seu nome do polo ativo da demanda, tendo em vista o deferimento de sua substituição no encargo de inventariante pela decisão de fls. 558. Já as herdeiras Amanda e Izabela Fernandes Barbosa, por sua vez, requereram a exclusão de seus nomes da presente ação de inventário (fl. 583). Verifico que as manifestações se encontram regularmente instruídas com escrituras públicas de renúncia, que são formas válidas e eficazes de abdicação da herança, conforme preceitua o art. 1.806 do Código Civil, não havendo nos autos indícios de vício de consentimento. Diante disso, homologo as renúncias realizadas por Luciene Siles Fernandes, Amanda Fernandes Barbosa e Izabela Fernandes Barbosa ao direito sucessório nos presentes autos. Mantenha-se a inventariante Rebecca Fernandes Barbosa, nos termos da decisão de fls. 558, a quem caberá o prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fl. 581. Cumpra-se.
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