Antônia Cosme Da Silva
Antônia Cosme Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 003730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônia Cosme Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT24, TRF3, TJPA, TJRO, TJMS
Nome:
ANTÔNIA COSME DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001908-37.2008.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: C ROCHA CESPEDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIA COSME DA SILVA - MS3730 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente, a Fazenda Nacional, pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. CAMPO GRANDE/MS, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0004763-33.2015.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIZENE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JEFFERSON CARLOS MARTINS, OAB nº MS20395 Polo Passivo: SBS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO DO REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DESPACHO À CPE: certifique se houve a devida comunicação ao perito nomeado para, caso tenho sido notificado da decisão anterior, seja nomeado um novo profissional. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 28 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonia Cosme da Silva (OAB 3730/MS) Processo 0806488-15.2025.8.12.0110 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Joacir Mendes Pitaluga - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos.
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0042200-50.2008.5.24.0001 : ANTONIO DE SOUZA RAMOS FILHO E OUTROS (1) : MARIALDA SANTOS TOGNINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 784d05b proferido nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, constato que apenas uma fração ideal do imóvel de matrícula nº 18.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Coxim – MS foi arrematada por DINAH DOS SANTOS MOTA (já falecida, cujo espólio se encontra representado nos autos pela inventariante DANIELA DOS SANTOS MOTA SANT’ANA – fl. 105). A carta de arrematação (fls. 735-736 dos autos físicos), expedida em fevereiro de 2011 e registrada em fevereiro de 2023 (fl. 541 destes autos eletrônicos), não deixa margem a dúvidas de que foi alienada em hasta pública apenas uma fração ideal do bem, correspondente a 03 (três) hectares. Com efeito, a carta de arrematação (fl. 106) e o auto de penhora e avaliação (fl. 129) não apresentam qualquer descrição georreferenciada ou delimitação física da área correspondente aos mencionados 03 (três) hectares. E nem poderia ser diferente, considerando-se que o imóvel, em sua integralidade, possui 105 hectares e 802,9 m² (fl. 217) e que não se trata de alienação de área destacada, mas sim de fração ideal. Convertida para metros quadrados, a fração adquirida corresponde a 30.000 m², enquanto a área total do imóvel perfaz 1.050.802,9 m². Isso significa que a arrematante adquiriu o equivalente a 2,854959764576211% do imóvel, sem qualquer identificação ou individualização física. Assim sendo, a arrematação conferiu à adquirente mero direito de copropriedade sobre o bem, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. Trata-se, em suma, de quota-parte ideal, indivisa, e que não autoriza, por si só, a posse exclusiva de qualquer área determinada do imóvel. Ressalto que o desmembramento físico de imóveis rurais, para fins de individualização de fração ideal, exige procedimento próprio e prévio, nos termos do artigo 176, § 1º, II, item 3, e § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o qual pressupõe a elaboração de planta e memorial descritivo, anuência dos confrontantes, georreferenciamento aprovado pelo INCRA (Decreto nº 4.449/2002) e observância ao módulo rural mínimo previsto na Lei nº 8.629/93. Enfatizo, ainda, que o juízo da execução não possui competência para determinar, de ofício, a divisão física do imóvel rural, tampouco para promover sua individualização registral ou material, sob pena de invasão da esfera de atribuição do juízo cível e do registro imobiliário. Diante disso, reputo nulos os atos processuais que tenham visado à imissão da arrematante na posse exclusiva de área determinada do imóvel, por ausência de previsão legal, inobservância do devido processo legal e por violação à natureza jurídica da copropriedade. Saliento que a posse da fração ideal não se traduz em posse material de área delimitada, salvo por convenção entre condôminos ou por partilha judicial na forma dos artigos 1.320 e 1.321 do Código Civil. A arrematante permanece com direito à fração ideal correspondente a 3 (três) hectares ou 2,854959764576211% do imóvel, podendo exercer os direitos (e suportar os ônus) inerentes à copropriedade, inclusive requerer, pelas vias próprias, frutos proporcionais, a extinção do condomínio ou eventual divisão do bem, observadas as normas civis, registrais e agrárias aplicáveis. Por fim, ante a decisão ora proferida, restam prejudicados os embargos de declaração de fls. 551-554, pois opostos contra o despacho de fl. 546, ora declarado nulo. Intimem-se a parte executada e o espólio da arrematante. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo. CAMPO GRANDE/MS, 24 de abril de 2025. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIALDA SANTOS TOGNINI
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0042200-50.2008.5.24.0001 : ANTONIO DE SOUZA RAMOS FILHO E OUTROS (1) : MARIALDA SANTOS TOGNINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 784d05b proferido nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, constato que apenas uma fração ideal do imóvel de matrícula nº 18.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Coxim – MS foi arrematada por DINAH DOS SANTOS MOTA (já falecida, cujo espólio se encontra representado nos autos pela inventariante DANIELA DOS SANTOS MOTA SANT’ANA – fl. 105). A carta de arrematação (fls. 735-736 dos autos físicos), expedida em fevereiro de 2011 e registrada em fevereiro de 2023 (fl. 541 destes autos eletrônicos), não deixa margem a dúvidas de que foi alienada em hasta pública apenas uma fração ideal do bem, correspondente a 03 (três) hectares. Com efeito, a carta de arrematação (fl. 106) e o auto de penhora e avaliação (fl. 129) não apresentam qualquer descrição georreferenciada ou delimitação física da área correspondente aos mencionados 03 (três) hectares. E nem poderia ser diferente, considerando-se que o imóvel, em sua integralidade, possui 105 hectares e 802,9 m² (fl. 217) e que não se trata de alienação de área destacada, mas sim de fração ideal. Convertida para metros quadrados, a fração adquirida corresponde a 30.000 m², enquanto a área total do imóvel perfaz 1.050.802,9 m². Isso significa que a arrematante adquiriu o equivalente a 2,854959764576211% do imóvel, sem qualquer identificação ou individualização física. Assim sendo, a arrematação conferiu à adquirente mero direito de copropriedade sobre o bem, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. Trata-se, em suma, de quota-parte ideal, indivisa, e que não autoriza, por si só, a posse exclusiva de qualquer área determinada do imóvel. Ressalto que o desmembramento físico de imóveis rurais, para fins de individualização de fração ideal, exige procedimento próprio e prévio, nos termos do artigo 176, § 1º, II, item 3, e § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o qual pressupõe a elaboração de planta e memorial descritivo, anuência dos confrontantes, georreferenciamento aprovado pelo INCRA (Decreto nº 4.449/2002) e observância ao módulo rural mínimo previsto na Lei nº 8.629/93. Enfatizo, ainda, que o juízo da execução não possui competência para determinar, de ofício, a divisão física do imóvel rural, tampouco para promover sua individualização registral ou material, sob pena de invasão da esfera de atribuição do juízo cível e do registro imobiliário. Diante disso, reputo nulos os atos processuais que tenham visado à imissão da arrematante na posse exclusiva de área determinada do imóvel, por ausência de previsão legal, inobservância do devido processo legal e por violação à natureza jurídica da copropriedade. Saliento que a posse da fração ideal não se traduz em posse material de área delimitada, salvo por convenção entre condôminos ou por partilha judicial na forma dos artigos 1.320 e 1.321 do Código Civil. A arrematante permanece com direito à fração ideal correspondente a 3 (três) hectares ou 2,854959764576211% do imóvel, podendo exercer os direitos (e suportar os ônus) inerentes à copropriedade, inclusive requerer, pelas vias próprias, frutos proporcionais, a extinção do condomínio ou eventual divisão do bem, observadas as normas civis, registrais e agrárias aplicáveis. Por fim, ante a decisão ora proferida, restam prejudicados os embargos de declaração de fls. 551-554, pois opostos contra o despacho de fl. 546, ora declarado nulo. Intimem-se a parte executada e o espólio da arrematante. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo. CAMPO GRANDE/MS, 24 de abril de 2025. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES COSME FERREIRA - ANTONIO DE SOUZA RAMOS FILHO
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Tribunal: TJMS | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônia Cosme da Silva (OAB 3730/MS), Breno Sandim Coelho (OAB 17255/MS) Processo 0820792-07.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcedir da Luz Morais, Lucimari Tiemy da Silva Toma Marais - Exectdo: Flávio José Leme, Cláudia Castilho Leme - Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônia Cosme da Silva (OAB 3730/MS) Processo 0818450-71.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Edson Yoshito Iwakura - Despacho de fls.57-58: (...) 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial. Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
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