Mario Sergio D Avila
Mario Sergio D Avila
Número da OAB:
OAB/MS 003835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Sergio D Avila possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJMS e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJGO, TJMS
Nome:
MARIO SERGIO D AVILA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0001001-62.2020.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: G. H. de O. Advogado: Berta Isabel Rojas Fonseca (OAB: 65205/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Vítima: K. A. O. Advogado: Mario Sergio D avila (OAB: 3835/MS) Advogado: Nilton Alves Ferraz (OAB: 4017/MS) Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407773-33.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Centro Espírita Emanuel Advogado: Mario Sergio D avila (OAB: 3835/MS) Agravado: Jorge Eduardo Whitlock Advogado: Carlos Magno Marques Rocha (OAB: 23789/MS) Interessado: Stephanie Carretoni Lopes Epelbaum Interessado: Guilherme Benites Gamon Lima Rebello Interessado: Simone Alves Corrêa EMENTA - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PROCESSO ELEITORAL INTERNO. EXCLUSÃO DE CHAPA ELEITORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ATO INTERNO CORPORIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CENTRO ESPÍRITA EMMANUEL contra decisão proferida em sede de plantão judicial, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por JORGE EDUARDO WHITLOCK, deferiu tutela provisória de urgência para autorizar a participação da Chapa 2 nas eleições da associação, realizadas em 1º de maio de 2025, afastando decisão da Comissão Eleitoral que desclassificou a referida chapa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência que autorize judicialmente a participação da chapa desclassificada no pleito associativo; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para intervenção do Poder Judiciário em atos interna corporis da associação, especialmente diante de regramento estatutário claro sobre os critérios de elegibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário somente pode intervir em atos internos de associações civis quando configurada violação manifesta à lei ou a direitos fundamentais, devendo, de regra, prevalecer o princípio da intervenção mínima e o respeito à autonomia associativa. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano ou de inutilidade do provimento final, conforme previsão do art. 300 do CPC. A cláusula estatutária que veda o pagamento retroativo de mensalidades para fins de candidatura possui conteúdo objetivo e vinculante, sendo reconhecida na própria inicial a inadimplência de 28 membros da Chapa 2, não havendo, portanto, probabilidade suficiente do direito alegado. O documento indicado como "Regimento Interno" pelo agravado carece de validade normativa, pois não foi aprovado nem registrado segundo os critérios estatutários, inviabilizando a flexibilização das regras para fins de habilitação de candidaturas. A decisão liminar impugnada promove indevida interferência judicial em processo eleitoral associativo amparado por normativas internas válidas, esvaziando o regime jurídico próprio da entidade sem demonstração de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intervenção judicial em atos interna corporis de associação civil somente se justifica diante de flagrante violação legal ou constitucional. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca de plausibilidade do direito alegado e de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Regras estatutárias claras e objetivas sobre critérios de elegibilidade devem ser respeitadas, não podendo ser flexibilizadas judicialmente sem fundamento legal ou normativo válido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, incisos II e XX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0051116-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram, em parte, do recurso e na parte conhecida deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator ..
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mário Sérgio D' Avila (OAB 3835/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB 8228/MS), Marcelo Estebanez Martins (OAB 3208/RO) Processo 0135682-07.2006.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: C. R. de M. S. - Réu: K. T. L. M. - Vistos, etc. 1 - Em que pese a anotação feita no despacho de f. 455, não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que, pelo que se viu dos autos, o exequente tem promovido diversas diligências para localização de bens dos executado, inexistindo inércia apta ao configurar a prescrição. Ademais, o único período de inércia verificado nos autos se deu a partir de 30/10/2019 (f. 389) até 09/03/2021 (f. 398), o qual, descontando o prazo de suspensão de 01 ano, é inferior ao prazo prescricional de 6 meses aplicado ao caso. Assim, dou prosseguimento ao feito. 2 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, dê regular andamento ao feito e requeira o que entender pertinente para a satisfação do crédito. Se decorrer o prazo sem manifestação da parte exequente, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, com decurso do prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.
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