Vaneli Fabricio De Jesus
Vaneli Fabricio De Jesus
Número da OAB:
OAB/MS 003854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vaneli Fabricio De Jesus possui 93 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJPR, TJMS, TJSP, TRT14
Nome:
VANELI FABRICIO DE JESUS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (43)
EXECUçãO FISCAL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007917-04.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$12.940,00 Requerente(s): EDSON PEREIRA ALONSO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que abrange: - execução de dano moral em face do DETRAN/MS e do DETRAN/PR no valor de R$4.843,72; - execução de dano material em face do DETRAN/MS no valor de R$4.746,84; - execução de honorários advocatícios de sucumbência em face do DETRAN/MS no valor de R$1.918,11. 1.1. Cumpra-se o artigo 98, VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 1.2. Altere-se a classe processual para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 1.3. Altere-se o valor da causa para o total devido de R$11.508,67. 2. Intime-se a parte executada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 2.1. Havendo manifestação (impugnação e/ou indicação de valores de retenções), intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Concomitantemente, intime-se o(a) exequente para, desde já, apresentar os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para que sejam informados na Requisição para Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 - TJPR. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Não havendo impugnação à execução no prazo legal, nem ao cálculo das retenções, o que será certificado pela Secretaria, desde logo homologo o cálculo do débito apresentado pelo(a) exequente e o das retenções apresentadas pelo executado. 4.1. Caso a parte executada não tenha apresentado indicação de valores de retenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda, intime-se a parte exequente para fazê-lo, em 10 (dez) dias. 4.2. Cumprida a determinação do item 4.1, expeça-se RPV individualizada, observando o valor devido por cada executado e as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020 - TJPR. 5. Para evitar que o feito seja incluído indevidamente entre os paralisados, determino a suspensão pelo prazo de 02 (dois) meses a contar da intimação do executado. 6. A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária, nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 - TJPR. 6.1. No depósito judicial, o executado pode depositar em juízo o valor líquido devido ao(a) exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções (Dec. 382/2020 - art. 7º, § 5º). Neste último caso, o executado deverá informar conta bancária para devolução do valor correspondente à retenção de IR. 7. Ocorrendo depósito judicial, expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados em conta vinculada aos autos, observando-se a conta informada (item 3). Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. 8. Havendo proposta de acordo, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800532-57.2022.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Ademir dos Santos Galban Advogado: Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB: 19055/MS) Apelado: José Silva Machado - Me Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) Advogado: Thiago Rocha de Oliveira (OAB: 15071/MS) Interessado: Luiz Alfredo Costa Santos Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INTERPRETAÇÃO MITIGADA PELA JURISPRUDÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA DA VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES - RESPONSABILIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ainda que as razões do apelo guardem semelhança com os argumentos da contestação, se delas for possível extrair o inconformismo com os fundamentos centrais da sentença, permitindo o exercício do contraditório, não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar afastada. 2.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de mitigar a responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, quando houver prova robusta e inequívoca da alienação do veículo, ainda que não realizada a comunicação formal ao órgão de trânsito. 4.Comprovado nos autos, por meio de contratos e pela revelia do adquirente , que a tradição do bem ocorreu em data anterior ao cometimento das infrações de trânsito, deve ser mantida a sentença que anulou o processo administrativo de cassação da CNH e determinou a transferência da responsabilidade pelas multas ao novo proprietário. 5.Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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