Edivaldo Rocha
Edivaldo Rocha
Número da OAB:
OAB/MS 003860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edivaldo Rocha possui 497 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
497
Tribunais:
TRT24, TRF3, TJMS, TJPR, TRT15
Nome:
EDIVALDO ROCHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
332
Últimos 30 dias
462
Últimos 90 dias
497
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (240)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 497 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000928-09.2021.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: DANIELA SANTOS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: EDIVALDO ROCHA - MS3860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TRêS LAGOAS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT24 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024254-40.2021.5.24.0056 AUTOR: MARIA MATOS RÉU: JUDITE SILVA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338f664 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento da reclamante, tendo em vista que o MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA é o curador da devedora, cabendo-lhe a administração dos bens da curatelada, não sendo parte neste processo. Concedo à reclamante o prazo de 10 dias, para manifestação acerca da execução, sob pena de iniciar-se a fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT. NOVA ANDRADINA/MS, 18 de julho de 2025. LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MATOS
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Extraordinário nº 0804702-55.2024.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Sandra Regina Rodrigues Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Edivaldo Rocha (OAB: 3860/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - FONLY NG ROLDAO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - JOAZ ALVES PEREIRA - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - JOAZ ALVES PEREIRA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho sob ID 9202a62, exarada nos autos em epígrafe, a qual se encontra abaixo transcrita, que poderá ser acessada pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25071012021760300000029481370?instancia=1 . "Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID 663f2df, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID 069f490.". Destinatário: LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ
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