Danilo Jose M. Figliolino
Danilo Jose M. Figliolino
Número da OAB:
OAB/MS 003887
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMS
Nome:
DANILO JOSE M. FIGLIOLINO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB 13034/MS), Conrado Lacerda (OAB 26934/MS), Guilherme Tabosa Advocacia (OAB 17880/MS), Tiago Bunning Mendes (OAB 18802/MS), João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Guilheme Almeida Tabosa (OAB 17880/MS), Célia Kikumi Hirokawa Higa (OAB 3626/MS), Michel Frank Gorski (OAB 7471/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), GIlson Freire da Silva (OAB 5489/MS), Ivan Gibim Lacerda (OAB 5951/MS), Danilo José Medeiros Figliolino (OAB 3887/MS) Processo 0915554-73.2019.8.12.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Ré: E. da S. , D. S. de O. F. , P. C. F. de L. , M. G. M. , R. R. F. , P. F. T. , F. J. C. C. , T. R. C. C. , F. A. C. C. , I. A. C. J. e C. L. , I. A. C. J. , G. F. A. , P. S. W. - Decisão de fls. 4.207/4.209: "I. Como não houve oposição do requerente (fl. 3.943), defiro o pedido de oitiva da requerida Paula Sue Whitsell e da testemunha Alexandre Ferreira de Souza por videoconferência. II. Quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito em relação à requerida Roseli Ribeiro Figueiredo (fls. 3.957-67 - item "a"), resta indeferido. Com efeito, embora no dia 28.03.2023 tenha sido decretada a interdição da requerida alhures indicada nos Autos n.º 0805302-03.2019.8.12.0001 que tramitaram na 5ª Vara de Família e Sucessões desta comarca (fls. 4.195-7), tal situação não importa automaticamente no reconhecimento de sua inimputabilidade, tanto é que houve o ajuizamento do Incidente de Insanidade Mental n.º 0001616-60.2024.8.12.0001, no qual até o momento não há decisão/sentença transitada em julgado reconhecendo a referida excludente de culpabilidade nem seu termo inicial (fls. 3.980-4.194), mas apenas decisão do juízo criminal determinando o desmembramento da ação penal e a suspensão dos autos desmembrados em relação àquela requerida, não sendo os laudos médicos e sociais trazidos às fls. 3.968-78 e 4.016-8 suficientes para configurarem, ao menos por ora, sua inimputabilidade. Ademais, ainda que reconhecida a inimputabilidade penal da requerida Roseli Ribeiro Figueiredo, a mesma não faz coisa julgada na esfera cível, o que tem amparo nos artigos 65 a 67 do Código de Processo Penal e tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal determinou a a suspensão da eficácia do artigo 21, § 4º, da Lei n.º 8.429/1992 conforme decisão liminar proferida na ADI n.º 7.236, razão pela qual não se justifica a pretensão de extinção do feito em relação à requerida Roseli Ribeiro Figueiredo. III. Quanto à necessidade de regularização da incapacidade processual da requerida Roseli Ribeiro Figueiredo, alguns esclarecimentos se fazem necessários. Compulsando-se os documentos trazidos às fls. 3.968-4, constata-se que na data de 28.03.2023 foi decretada a interdição da requerida alhures indicada nos Autos n.º 0805302-03.2019.8.12.0001 que tramitaram na 5ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, situação que era (ou deveria ser) de conhecimento da requerida, seu representante legal (curador) e de seu advogado, considerando que lhe foi constituída procuração antes da interdição (fl. 1.035 - ano de 2020) e apresentada contestação após a interdição (fls. 2.364-70 - junho de 2023), bem como tendo em conta que houve a expedição de edital de notificação da interdição para conhecimento de terceiros em 03.04.2023 e a respectiva averbação no cartório de registro civil das pessoas naturais no dia 03.11.2023 (fls. 4.117 e 4.130). Ocorre que a questão somente foi levantada nestes autos agora, em data próxima à audiência de instrução e julgamento, com evidente intenção de promover a redesignação do ato e retardar o andamento do feito, o que caracteriza a denominada "nulidade de algibeira", considerando que a requerida alhures indicada (seja por seu representante legal ou por seu advogado constituído nos autos) teve mais de 2 anos para sustentar tal tese e não o fez, deixando para exercer seu suposto direito no momento em que melhor lhes conviesse e, desse modo, acabou por renunciar tacitamente ao direito de alegá-lo com vistas a buscar qualquer nulidade processual, o que tem amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. É importante destacar, inclusive, que, quando da citação e da constituição de advogado pela requerida Roseli Ribeiro Figueiredo, ela ainda não havia sido interditada, sendo plenamente válidos tais atos e devidamente intimado seu advogado de todos os atos processuais praticados até o momento, com garantia ao contraditório material e formal. IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito até a cessação da condição de incapacidade da requerida Roseli Ribeiro Figueiredo (fls. 3.957-67, item "b"), também não se justifica, uma vez que houve sua citação e constituição de advogado pela requerida no ano de 2020 ou seja, antes da decretação de sua interdição, sendo que o advogado que acompanha estes autos é o mesmo desde então, o qual foi regularmente regularmente intimado dos atos processuais praticados, inclusive especificando provas e arrolando testemunhas, não se constatando prejuízo algum à requerida Roseli Ribeiro Figueiredo (ou a qualquer das partes) nesse ponto. Em consulta ao sistema e-SAJ, foi possível inclusive identificar que o advogado Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB/MS nº 13.034) é o advogado que assiste a requerida Roseli Ribeiro Figueiredo na Ação Penal n.º 0950779-23.2020.8.12.0001 e no Incidente de Insanidade Mental n.º 0001616-60.2024.8.12.0001, tendo sido regularmente constituído pelo curador da requerida neste último, o que reforça a tese de que sabia da interdição da requerida mas optou por guardar tal informação de modo a utiliza-la quando melhor lhe conviesse, o que não se pode admitir. Ademais, é plenamente possível a correção da incapacidade processual da requerida na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil com a autuação e intimação de seu curador acerca desta ação sem prejuízo da realização da audiência de instrução e julgamento designada, haja vista que o advogado constituído pela requerida Roseli Ribeiro Figueiredo foi devidamente intimado de tal ato e, tendo em conta que a mesma é interditada, não é cabível a aplicação do interrogatório previsto no artigo 17, § 18, da Lei n.º 8.429/1992, por se tratar de ato personalíssimo. Desse modo, no que se refere à alegação de incapacidade processual da requerida Roseli Ribeiro Figueiredo por ser interditada desde o mês de março de 2023, faz-se necessária a retificação de sua incapacidade processual nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, com a inclusão e intimação de seu curador, Thiago Figueiredo Burton, como representante legal dela no polo passivo da lide, conforme prevê o artigo 76 do Código de Processo Civil. V. Ao Cartório/CPE para que cadastre Thiago Figueiredo Burton como representante legal (curador) da requerida Roseli Ribeiro Figueiredo, devendo ser intimado, com a máxima urgência, do ato e da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17.06.2025, às 14h. VI. Cumpridas as diligências, aguarde-se a realização da audiência designada. I-se."