Maria Da Penha Soneli Medeiros

Maria Da Penha Soneli Medeiros

Número da OAB: OAB/MS 004149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Penha Soneli Medeiros possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 1998 e 2012, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: MARIA DA PENHA SONELI MEDEIROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001654-16.1998.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: PROCULO RODRIGUES DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SONELY DE MEDEIROS - MS4149, SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA - MS5339 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL LACERDA LIMA - MS4142 DESPACHO O presente feito versa sobre a denominada “revisão da vida toda”, cuja tese do tema 1102/STF culminou com o afastamento da arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99. Referido julgado concluiu que a conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade, mesmo porque respeitado o tempo de cinco anos, pretéritos, para apuração do PBC, quando da publicação da lei. Ademais, a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Com o intuito de dar prosseguimento ao feito, assento que no dia 10 de abril de 2025 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.102 e ADIs 2110 e 2111, decidindo, dentre outros, que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. Em sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, debatendo, especialmente, a manutenção do interesse de agir, em razão do julgamento proferido. Na sequência, com ou sem resposta, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
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