Julio Cesar Cestari Mancini

Julio Cesar Cestari Mancini

Número da OAB: OAB/MS 004391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Cestari Mancini possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: JULIO CESAR CESTARI MANCINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0002343-89.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CARLOS CLEMENTINO MOREIRA FILHO, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, CSM CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA. - EPP, PAULINO ARAKAKI, NELSON MOACIR ALVES BARROSO, CLAUDELI DA SILVA MACIEL, ORLANDO BISSACOT FILHO, AMILTON CANDIDO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA CINTRA DE SOUZA, ANAIDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, JOAO CARLOS AQUINO LEMES Advogado do(a) REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a) REU: NELSON MOACIR ALVES BARROSO - MS7572-B Advogados do(a) REU: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291, LINDOVAL PEREIRA VEIGA - MS19207 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, REINALDO PEREIRA DA SILVA - MS19571, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637, TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS - MS13985 Advogado do(a) REU: RAFAEL CARNEIRO POLISINI - MS18244 Advogado do(a) REU: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A Advogado do(a) REU: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. TRêS LAGOAS, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autos n. 0002343-89.2014.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO CARLOS AQUINO LEMES, CLAUDELI DA SILVA MACIEL, MARIA APARECIDA CINTRA DE SOUZA, ANAIDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, ORLANDO BISSACOT FILHO, AMILTON CANDIDO DE OLIVEIRA, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, PAULINO ARAKAKI, CARLOS CLEMENTINO MOREIRA FILHO, NELSON MOACIR ALVES BARROSO, CSM CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA. - EPP Advogado do(a) REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a) REU: NELSON MOACIR ALVES BARROSO - MS7572-B Advogados do(a) REU: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291, LINDOVAL PEREIRA VEIGA - MS19207 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, REINALDO PEREIRA DA SILVA - MS19571, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637, TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS - MS13985 Advogado do(a) REU: RAFAEL CARNEIRO POLISINI - MS18244 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A Advogado do(a) REU: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 Advogado do(a) REU: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038 DESPACHO Petição id n. 376000398: Defiro nos termos em que requerido e determino o adiantamento no valor de R$ $ 28.402,39 (vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos), a ser transferida da conta 3862/005/86400042-8 para a conta poupança nº 785421573-2, agência 0258, Caixa Econômica Federal, de titularidade de RAQUEL CINTRA BISSACOT DE OLIVEIRA; com o fim específico de viabilizar o pagamento do ITCMD e das custas indispensáveis, de forma a permitir a conclusão da partilha, devendo ser comprovada documentalmente, no prazo de 30 dias. Petição id n. 376132506: indefiro o pedido porquanto a procuração id n. 357294766 não conferiu poderes para receber e dar quitação. Assim, fixo prazo de 10 dias para regularização seja para apresentação de nova procuração com poderes especiais ou indicação de conta de titularidade de Nelson. Decorrido inerte, expeça-se alvará de levantamento em nome do réu Nelson Moacir Alves Barroso. Petição id n. 374596547: CSM Construtora pleiteia o levantamento dos valores bloqueados e informa conta do sócio Amilton. Necessário vir aos autos o contrato social atualizado na medida em que com o falecimento do sócio Orlando é preciso verificar como ficou a composição societária. Fixo prazo de 10 dias. Outrossim, para os valores bloqueados em nome de Amilton já foi expedido ofício. Resolvidas as questões acerca da liberação de valores, remetam-se os autos ao TRF. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001885-38.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VALDESI SABINO OLIVEIRA, REJANE APARECIDA NOGUEIRA, KAMILA DE ALMEIDA KICHEL, ROGERIO FERNANDES REINALDE, NATALIA REIS, GERALDO MATEUS CAMPOS REIS, ANTONIA MARIA GABRIEL DE CASTRO REIS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE NAZARENO CAMPOS REIS FILHO Advogados do(a) REU: CARLA FABIANE DE CASTRO COSTA - MG152936, LUIS PAULO PERPETUO CANELA - MS15086 Advogados do(a) REU: CESAR VINICIUS DE MELO MARQUES - MS26235, ISADORA FELIX MOTA - MS19301, JOAO PAULO LACERDA DA SILVA - MS12723 Advogados do(a) REU: JOAO ALFREDO DANIEZE - MS5572-B, WANDERLEY PINHEIRO BARRETO - MG93853 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A, WANDERLEY PINHEIRO BARRETO - MG93853 D E S P A C H O Regularmente intimadas, as defesas de Rejane Aparecida Nogueira e Kamila de Almeida Kichel deixaram de apresentar as contrarrazões ao apelo ministerial. Renovo o prazo, uma única vez. Caso mantenham-se inertes, intimem-se pessoalmente as acusadas para que tenham ciência do abandono do processo por seus patronos, bem como para que informem se, em razão de suas condições atuais, necessitam da nomeação de advogados dativos.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001541-86.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CARLOS AUGUSTO DA SILVA, EDSON DO CARMO HORACIO, SANDRA REGINA DA SILVA, LAUDIRENE SOUZA SANTOS MAGALHAES, CESAR AUGUSTO DE SOUZA, CLOVES LIMA SILVA, ALTAIR LEONEL DA SILVA, ADEMIR ANTONIO CRUVINEL, MARCELO FERREIRA E SILVA, JAIRO ANTONIO ROCHA, VALTEIR GARCIA DIAS, WALTER ALVES DA SILVA, LEANDRO CARLOS BARBOSA DIAS, SANDRA ROSANA DA SILVA, AMILTON LEONEL DA SILVA, FABIANO CARDOSO GOMES, JOSE EVANGELISTA BARBOSA, JOSE FRANCISCO DIAS, ROSALIA REZENDE DE PAULA TENORIO SUCESSOR: CLEUSA BATISTA DIAS Advogado do(a) REU: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973 Advogado do(a) REU: MURILLO PEREIRA CRUVINEL - MS15109 Advogado do(a) REU: ALCIR LEONEL DA SILVA - MS9400-B Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210, SUZIELY TAVARES DA SILVA - MS22287 Advogado do(a) REU: LAZARO LOPES - MS2246 Advogado do(a) REU: SILVANA FERNANDES DA SILVA - GO48564 Advogado do(a) REU: DANILO DA SILVA - SP263846-A Advogado do(a) REU: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848 Advogado do(a) REU: GRAZIELA ENDERLE BANAK - MS13378 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ RIBEIRO - MG119945, KATIA SIGNORINI DE FREITAS - MG107771 Advogado do(a) REU: ERMESON DA SILVA NUNES - MS3216 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A Advogado do(a) SUCESSOR: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973 Advogado do(a) REU: GILDO GOMES DE ARAUJO - MS6388 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, na sala virtual de audiências da 1ª Vara Federal de Três Lagoas, onde se encontrava a Juíza Federal Substituta Thais Fiel Neumann, no horário acima indicado, pela magistrada foi aberta esta audiência de instrução nos autos nº 0001541-86.2017.4.03.6003, em que são partes: MPF x Carlos Augusto da Silva e outros. Presente o Procurador da República Alexandre Aparizi; o advogado dativo Júlio Cesar Cestari Mancini, representando os requeridos Leandro Carlos Barbosa Dias e José Francisco Dias; o requerido Amilton Leonel da Silva acompanhado pelo advogado dativo Danilo da Silva; o requerido Carlos Augusto da Silva acompanhado pelo advogado Paulino Marciano Leonel; o advogado dativo Marcos Vinicius Massaiti Akamine representando a requerida Sandra Regina da Silva; o requerido Cesar Augusto de Souza acompanhado pela advogada Graziela Enderle Banak; o requerido Fabiano Cardoso Gomes acompanhado pelo advogado Northon Borges Rezende; o advogado Neves Aparecido da Silva representando os requeridos Cloves Lima Silva, Laudirene Souza Santos Magalhães e Cleusa Batista Dias; o requerido Valteir Garcia Dias acompanhado do advogado Alcir Leonel da Silva; o requerido José Evangelista Barbosa acompanhado do advogado Gildo Gomes de Araújo. Ausentes os requeridos José Francisco Dias, Sandra Regina da Silva, Rosalia Rezende de Paula Tenorio, Marcelo Ferreira e Silva, Ademir Antonio Cruvinel, Laudirene Souza Santos Magalhães, Altair Leonel da Silva, Valter Alves da Silva e Sandra Rosana da Silva. Presentes as testemunhas Luiz Henrique Gomes da Silva Rezende, Carlos Alexandre de Souza, Hamilton Barbosa da Silva e Emilia Regina Almeida Tolentino. Ausentes as testemunhas Paulo Cézar Ramos, Lucimeire Cardoso e Vantuir Adriano de Oliveira. Iniciada a audiência, as partes foram cientificadas de que o registro dos depoimentos seria efetuado mediante gravação audiovisual, na forma dos artigos 367, §5º, e 460 do Código de Processo Civil de 2015. Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha Luiz Henrique Gomes da Silva Rezende. O MPF insistiu na oitiva das testemunhas faltantes e a defesa do réu Cesar Augusto não concordou com inversão na ordem de oitiva das testemunhas. Pela Juíza Federal foi dito: Considerando a insistência do MPF na oitiva das testemunhas Paulo Cézar Ramos, Lucimeire Cardoso e Vantuir Adriano de Oliveira, redesigno a audiência de instrução nestes autos para o dia 29 de julho de 2025, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, cujo acesso se dará pelo link abaixo. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas referidas acerca da nova data, com a observação de que o não comparecimento de testemunha regularmente intimada importará em condução coercitiva. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. Dispenso as partes da assinatura deste termo. Nada mais. Link de acesso à sala de audiência – 29/07/2025 – 13:30 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aZAnpwTsr3b6RekkW-Wp_VkqanbjbnthKUdZ-j5k68j01%40thread.tacv2/1748370930898?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%222432a135-77d1-4083-b787-105b32eafec2%22%7d
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0002343-89.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO CARLOS AQUINO LEMES, CLAUDELI DA SILVA MACIEL, MARIA APARECIDA CINTRA DE SOUZA, ANAIDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, ORLANDO BISSACOT FILHO, AMILTON CANDIDO DE OLIVEIRA, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, PAULINO ARAKAKI, CARLOS CLEMENTINO MOREIRA FILHO, NELSON MOACIR ALVES BARROSO, CSM CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA. - EPP Advogados do(a) REU: REINALDO PEREIRA DA SILVA - MS19571, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637, TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS - MS13985 Advogado do(a) REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a) REU: NELSON MOACIR ALVES BARROSO - MS7572-B Advogados do(a) REU: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291, LINDOVAL PEREIRA VEIGA - MS19207 Advogado do(a) REU: RAFAEL CARNEIRO POLISINI - MS18244 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A Advogado do(a) REU: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 Advogado do(a) REU: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil de improbidade administrativa, com pedido liminar, contra João Carlos Aquino Lemes, Claudeli da Silva Maciel, Maria Aparecida de Souza Cintra, Anaíde Alves de Andrade Oliveira, Orlando Bissacot Filho, Amilton Candido de Oliveira, Ítalo Alves Montório Júnior, Paulino Arakaki, Carlos Clementino Moreira Filho, Nelson Moacir Alves Barroso e CSM – Construtora Sul-Matogrossense Ltda., a qual se requer a condenação destes como incursos na figura de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes as sanções determinadas no inciso II do art. 12 de tal Lei, em especial suspensão dos direitos políticos, perda da função, pública, multa civil e ressarcimento ao erário. Informa que a propositura da presente ação decorre da Notícia de Fato (NF) nº 1.21.002.000059/2014-14 autuada na Procuradoria da República de Três Lagoas/MS, a partir de cópias do Inquérito Policial (IPL) nº 0018/2011-DPF/TLS/MS. Alega que João Carlos Aquino Lemes, enquanto prefeito do Município de Bataguassu/MS celebrou, em nome deste, dois contratos (nº 0174074-47/2005 – 1ª etapa – e nº 0176759-70/2005 – 2ª etapa) de repasse de verbas com o Ministério das Cidades, este representado pela Caixa Econômica Federal, para a revitalização de área urbana. Aduz que o Contrato nº 0174074-47/2005 (1ª etapa) previa um repasse de R$146.250,00 para o Município, tendo sido instaurada licitação (processo administrativo nº 59/2006), na modalidade convite (nº 17/2006), assinada por Claudeli da Silva Maciel, para a revitalização da Praça Jan Antônio Bata. Relata que a empresa vencedora foi a CSM – Construtora Sul-Matogrossense Ltda., representada por Orlando Bissacot Filho, Amilton Candido de Oliveira e Ítalo Alves Montório Júnior, e que o contrato administrativo nº 108/2006 foi celebrado no valor de R$146.232,70, quando nos termos da cláusula quarta do Contrato de Repasse nº 0174074-47/2005, o montante do contrato administrativo retrocitado deveria ser de R$154.293,75 (R$146.250,00 repassados pela União + R$8.043,75 em forma de contrapartida do Município), valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite, que é de 150.000,00, segundo art. 23, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93. Assevera que o valor da obra na 1ª etapa saltou para R$167.309,68 em virtude de aditivo de R$21.076,98 (sem planilha que justificasse o aumento); que a licitação na modalidade de convite em vez de tomada de preços restringe a participação de licitantes; que os convites foram retirados pelos requeridos Orlando Bissacot Filho, representante da CSM, Paulino Arakaki, representante da POLICON e pela ENGEPAR; e que Ítalo Alves Montório Júnior, à época sócio que representava a CSM, entregou também os envelopes das demais concorrentes (POLICON e ENGEPAR) à comissão de licitação (Claudeli da Silva Maciel, Maria Aparecida de Souza Cintra e Anaíde Alves de Andrade Oliveira). Envelopes cujas propostas aproximavam-se umas das outras e do orçamento elaborado pela Administração Pública do Município de Bataguassu/MS, conforme observou a Controladoria-Geral da União na Nota Técnica nº 1.785/2012, sobretudo a planilha de custo elaborada por Amilton Cândido de Oliveira, da CSM. Sustenta que a 2ª etapa da obra de revitalização da Praça Jan Antônio Bata, ocorreu com base no processo administrativo licitatório nº 99/2006, modalidade tomada de preços nº 15/2006, formalizado nos termos do Contrato de Repasse nº 0176759-70/2005/Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal (SIAFI nº 531984), no valor de R$154.293,75 (R$146.250,00 repassados pela União + R$8.043,75 em forma de contrapartida do Município). Assevera que a Comissão responsável pelo certame foi a mesma que conduziu o processo licitatório na modalidade Convite nº 17/2006 e que apesar de Nelson Moacir Alves Barroso ter mencionado em seu parecer jurídico a participação de duas empresas na licitação, somente a CSM participou, sagrando-se vencedora conforme contrato administrativo nº 134/2006 celebrado no valor de R$146.207,92. Afirma também, que a participação das empresas interessadas foi condicionada: à compra do edital no valor de R$150,00, à visita ao local da obra pelo responsável técnico da empresa, com apresentação de atestado de visita técnica expedido pelo Município de Bataguassu/MS, e atestado técnico operacional. Exigências que visam diminuir a competição e que ferem o disposto nos arts. 3º, 30 e 32, §5º, da Lei nº 8.666/93. Juntou seis volumes da Notícia de Fato nº 1.21.002.000059/2014-14 (cópia do IPL nº 0018/2011-4, autos nº 0008040-92.2013.4.03.6003). Deferido o pedido de liminar e decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, além de se determinar a notificação destes para a apresentação de manifestação prévia e a intimação da União para dizer se tem interesse em atuar no feito (ID 20541531 - Pág. 18/ID 20541532 - Pág. 1-4). A União informou não ter interesse em ingressar no feito (ID 20541535 - Pág. 20). Carlos Clementino Moreira Filho informou nos autos a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens (ID 20541536 - Pág. 8-18/ID 20540320 - Pág. 1-11). Carlos Clementino Moreira Filho apresentou defesa prévia alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistência de prejuízo material e falta de responsabilidade pessoal do sócio de pessoa jurídica que não foi contratada pela Administração Pública. Aduz que a obra foi realizada pela CSM – Construtora Sulmatogrossense Ltda., cuja prestação de contas da verba pública federal foi aprovada junto ao controle interno do órgão federal que liberou a verba pública (Ministério das Cidades). Assevera que era público o preço que o Município se propôs a pagar ao particular que vencesse o certame com vistas à execução das obras de revitalização da praça, pois constava do Edital. Salienta que o critério legal de avaliação das propostas pela Comissão de Licitação era o de “menor preço”, tendo vencido a pessoa jurídica que deu maior desconto. Ressalta que a obra e o valor orçado pela Administração Pública não foram questionados na presente ação. Defende a ausência de dolo e má-fé. Afirma que a má-fé e o conluio não se presumem e que a acusação ministerial baseou-se em mera presunção constante em Nota Técnica da Controladoria-Geral da União. Sustenta que o fornecimento de planilha contendo os preços cotados pela Administração Pública é praxe nesse mercado e que o fato de alguns itens apresentarem valores idênticos não significa conluio, pois o vencedor do certame será aquele que, no todo, ofertar maior desconto global. Registra que se houvesse conluio, este poderia ter se dado por meio de descontos a partir do preço global, independentemente do conhecimento prévio contendo os preços individuais cotados pela Administração Pública. Por fim, defende a impossibilidade de os fatos descritos na inicial configurarem improbidade administrativa, ante a falta de prova e de justa causa para o ingresso da ação em relação a si (ID 20540322 - Pág. 5-17/ID 20540323 - Pág. 1-10). Amilton Candido de Oliveira, Orlando Bissacot Filho, Italo Alves Montório Júnior e CSM Construtora Sul-Matogrossense Ltda interpuseram agravo de instrumento (ID 20540324 - Pág. 14-17/ID 20540325 - Pág. 1-23), ao qual foi negado seguimento (ID 20540327 - Pág. 1-4), deslinde este também dado ao recurso do demandado Carlos Clementino Moreira Filho (ID 20540327 - Pág. 6-10). Nelson Moacir Alves Barroso em manifestação escrita afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, sustenta que não agiu nem se omitiu com dolo ou culpa que ensejasse perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens do Município ou da União. Defende também que não frustrou a licitude do procedimento licitatório, sendo deficiente o conjunto probatório inserto no inquérito civil. Ao final, pugnou pela rejeição da inicial (ID 20540329 - Pág. 15-20/ID 20540330 - Pág. 1). João Carlos de Aquino Leme, em defesa preliminar, alega necessidade de suspensão do processo até o julgamento final da ação penal que apura os mesmos fatos. No mérito alega improcedência das acusações de irregularidades nas licitações, asseverando que as contas prestadas foram aprovadas. Assevera que a Nota Técnica nº 1.785/2012 apresentada pela Controladoria-Geral da União parte de premissa equivocada ao afirmar que a Administração Municipal divulgou no termo do Convite nº 017/2006 e seus anexos apenas o valor global orçado, pois no processo licitatório (fl. 17 da Notícia de Fato) consta memorando do Secretário Municipal de Obras informando os anexos ao referido processo, dentre os quais se encontra a planilha orçamentária com detalhamento dos preços unitários, conforme determina o art. 7º da Lei de Licitações. Salienta que o fato de a representação das três empresas licitantes ter sido feita por Ítalo Alves Monteiro Junior, então sócio da licitante vencedora, não configura irregularidade ante a faculdade de comparecimento à sessão da comissão de licitação, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Ressalta que a modalidade da licitação observou o valor apurado na planilha orçamentária (R$146.390,05) e não no montante do repasse a ser feito pela União somado à contrapartida do Município. Acrescenta que a trata-se de faculdade e não dever a escolha da modalidade de licitação em substituição ao convite, segundo o art. 23, §4º, da Lei de Licitação. Alega que o Termo Aditivo celebrado em 30/01/2007, no valor de R$21.076,98, foi motivado pela necessidade de alteração do pavimento e recebeu prévia aprovação do Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa Econômica Federal. Ressalta que os limites de alterações contratuais não estão vinculados aos limites das modalidades de licitação. Argumenta que a fixação da modalidade diz respeito à licitação, enquanto os acréscimos e supressões se vinculam ao contrato. Aduz que não houve frustração da competição na Tomada de Preços nº 99/2006, pois a cobrança de R$150,00 (0,001025% do valor da licitação) pela aquisição do edital não se mostra excessiva, nem desarrazoada a exigência de documentos relativos à qualificação técnica. Sustenta que não houve ação ou omissão dolosa ou culposa, nem prejuízo ao erário. Ao final pede a rejeição da inicial (ID 20540331 - Pág. 6-16/ID 20540332 - Pág. 1-7). Maria Aparecida de Souza Cintra, por sua vez, expõe sua manifestação escrita, alegando preliminar de ilegitimidade de parte, ausência de justa causa e inadequação da ação civil pública por ausência de má-fé. No mérito, justifica que a planilha orçamentária com detalhamento dos itens apreçados na Tabela SINAP (utilizada oficialmente pela Caixa Econômica Federal) foi entregue aos licitantes e que o valor do edital da Tomada de Preços nº 099/2006, engloba os custos da cópia das trinta páginas do edital, memorial descritivo, planilha de quantitativos e orçamentos, cronogramas físico-financeiros e plotagens dos projetos de engenharia, sendo estes últimos copiados em Presidente Epitácio, cidade vizinha, distante 30 km, em virtude de não ser realizado pelo Município. Alega ausência de dolo, de dano e de má-fé, o que torna inadequada a ação. Por fim requer a rejeição liminar da ação e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 20540332 - Pág. 9-17/ID 20540333 - Pág. 1-3). O Ministério Público Federal apresentou réplica rechaçando as teses das defesas apresentadas. Ao final pugnou pelo recebimento da inicial e pelo deferimento do pedido de prioridade na tramitação do feito requerida por Nelson Moacir Alves Barroso, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (ID 20540342 - Pág. 15- 21/ID 20540343 - Pág. 1-7). Proferida decisão (ID 20540343 - Pág. 12-15), determinando a intimação do Parquet Federal para atualização do valor do dano e manifestação sobre a existência de eventual excesso na medida liminar assecuratória, ao que o MPF esclareceu os tópicos questionados (ID 20540343 - Pág. 18-21/ID 20540344 - Pág. 1-3). Em 21/06/2017 foi certificado o decurso do prazo para apresentação da defesa prévia pelos réus, Claudeli da Silva Maciel, Anaíde Alves de Andrade Oliveira, Orlando Bissacot Filho, Amilton Candido de Oliveira, Ítalo Alves Montório Júnior, Paulino Arakaki e CSM – Construtora Sul-Matogrossense Ltda. (ID 20540345 – Pág. 12). Proferida decisão saneadora (ID 20540349 - Pág. 8-18/ID 20540350 - Pág. 1-2), na qual houve o recebimento da petição inicial, refutadas as preliminares de suspensão do processo, ausência de justa causa, inadequação da ação civil pública e ilegitimidade passiva, além de se determinar a citação dos demandados para o oferecimento de contestação. Ofereceu contestação o demandado Carlos Clementino Moreira Filho (ID 36296533), relativamente à qual o MPF manifestou-se em réplica (ID 55745267) e, em seguida, mercê das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, franqueou-se vista ao Parquet Federal (ID 253054552), que se manifestou pelo "caráter irretroativo" daquela Lei (ID 255742962). Nesse cenário, afastou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, bem assim se determinou nova citação e intimação dos demandados para oferecerem contestação (ID 276255903), sendo apresentadas defesas pelos requeridos João Carlos Aquino Lemes (ID 279319415), Amilton Candido de Oliveira, Italo Alves Monteiro Junior e CSM Construtora Sul-Matogrossense Ltda (ID 281435222), Nelson Moacir Alves Barroso (ID 281589521), relativamente às quais o MPF ofereceu réplica (ID 287217324). Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pelo demandado Carlos Clementino Moreira Filho (ID 287738890), os quais foram rejeitados, ocasião em que foram ainda afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal e prescrição intercorrente (ID 329127051). Por sua vez, o requerido CLAUDELI DA SILVA MACIEL ofereceu contestação (ID 332547008), seguido por ANAÍDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA (ID 334048842) e PAULINO ARAKAKI (ID 356135944). O demandado NELSON MOACIR ALVES BARROSO apresentou pedido de desbloqueio de conta bancária (ID 357294762) e, ao final, vieram os autos ao MPF para manifestação "acerca do retorno da CP negativa id. 351363804, em réplica nos termos da decisão id n. 329127051 e sobre o pedido id n. 357294766" (ID 357558482). Réplica do MPF (ID 360741360). Por fim, o MPF solicitou prioridade e celeridade na instrução e julgamento deste processo, começando com a urgente designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Parquet Federal no ID 360741360 (ID 365980457). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Julgamento antecipado da lide. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) estipula que a ação seguirá o procedimento comum do Código de Processo Civil naquilo que for compatível. Assim, após a juntada da contestação, havendo defesa de mérito indireta ou defesa processual, o demandante será intimado para apresentar réplica e o juiz proferirá decisão na qual indicará a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, momento em que as partes serão intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 350 e 351 do CPC). Após, conforme interpretação do art. 17, § 10-B, da Lei n° 8.429/1992, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, que abrange o proferimento de sentença de extinção (art. 485 e 487, II e III, do CPC) ou o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou proferimento de uma decisão interlocutória de saneamento (art. 357 do CPC). No caso em comento, verifico que PAULINO ARAKAKI pleiteou a produção de prova testemunhal, “a fim de comprovar a inexistência de prática de ato ilícito, bem como a ausência de dolo” (ID 356135944). Os demais requeridos apenas mencionaram, também de forma genérica, necessidade de realização de audiência e de prova pericial. O MPF requereu oitiva de testemunhas arroladas no ID 360741360 – Pág. 21, “com o escopo de elucidar e confirmar os fatos narrados na petição inicial, máxime para que sejam corroboradas as informações constantes na Nota Técnica nº 1.785/2012 da CGU (ID 20541772 - Pág. 19/ID 20541773 - Pág. 1-11)”. Após, foi proferida decisão interlocutória (ID 329127051): “Após a citação e o decurso do prazo para contestação para os demais requeridos, abra-se vista ao Ministério Público Federal para réplica e, em seguida, retornem conclusos para fins do disposto no §10-C do artigo 16 da LIA”. Nesse passo, corrijo “erro material”, eis que a conclusão pendente deveria ter se referido ao “§10-C do artigo 17 da LIA”. Assim, relativamente à delimitação da tipificação dos atos de improbidade para prosseguimento da demanda, impende considerar que o §10-C do artigo 17 estabelece que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.”. No caso, considerando que a ação foi proposta antes da vigência do referido dispositivo legal, de forma que segue a petição inicial o regramento legal vigente à época, a teoria do isolamento dos atos processuais, bem como que os fatos narrados estão enquadrados, em tese, na capitulação legal apresentada pelo Ministério Público Federal, torna-se impositiva a confirmação do dispositivo legal descrito na petição inicial e, eventualmente, em réplica, qual seja, o art. 10, caput, e VIII, da Lei n° 8.429/92. A respeito do momento oportuno para a produção de provas, tem-se que: a prova documental ocorre com o protocolo da petição inicial ou com a juntada da contestação, a depender da parte, conforme inteligência do art. 434 do CPC. As hipóteses de juntada superveniente depende da observância do art. 435 do CPC, sem notícia da presença dos requisitos no caso vertente. Tampouco se trata de ação em que há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a análise dos documentos juntados não depende de conhecimento especial de técnico, conforme art. 464, § 1º, I, do CPC. Outrossim, eventuais requerimentos de perícia poderiam ter sido supridos, oportunamente, por meio de apresentação de parecer técnico, submetido ao contraditório. Eventual persistência no intuito de realização de perícia judicial deverá ser justificada de forma fundamentada, com a demonstração de sua utilidade e viabilidade, tendo as partes requerentes se restringido a alegar que a realização de prova pericial seria apenas “necessária”, o que, à evidência, não justifica de forma fundamentada a utilidade de tal prova. Nesses moldes, desnecessária ainda a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, com base nos documentos que instruem os autos, suficientes para o julgamento do feito, conforme art. 443 do CPC. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende da mesma forma: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DOLO COMPROVADO – ATO TIPIFICADO NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 8.429/1992 – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – ART. 12 DA LIA – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1 –A presente ação de improbidade decorre das condutas atribuídas a LENY APARECIDA FERREIRA LUZ (à época, servidora do INSS), GILBERTO LAURIANO JUNIOR (que atuava como representante de diversos beneficiários) e PAULO VIANA DE QUEIROZ (prestador de serviços contratado por Gilberto, que também atuava como intermediário de beneficiários), consistentes na concessão irregular de benefícios previdenciários, inclusive mediante a utilização de documentos fraudados, no período de janeiro de 2007 a março de 2009, resultando no prejuízo de R$ 811.519,16 (oitocentos e onze mil, quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos) aos cofres públicos. (...) 5 - O sistema processual civil confere ao juiz o poder-dever de dispensar as diligências meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da causa (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC), de modo que, tendo o MM. Juízo sentenciante bem fundamentado o indeferimento da realização das provas requeridas pelo réu, não se configura o alegado cerceamento de defesa. 6 - Os elementos constantes destes autos, especialmente as peças que acompanham a inicial, com destaque para o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006156/2014-64, do Ministério Público Federal, assim como o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 35664.000284/2009-51) conduzido pelo INSS - dotados, portanto, de fé pública - quanto aos fatos aqui tratados, demonstram, de modo inconteste, a prática dolosa pelos réus do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992. 7 –Entendimento desta Sexta Turma no sentido de que "o dolo do agente ímprobo se caracteriza como uma vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito ou quando o agente prevê o resultado ilícito, mas, ainda assim pratica a conduta, consentindo com o advento daquele" (ApCiv nº 0011336-10.2003.4.03.6100, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023, v. unânime). 8 – Eventual absolvição em ação criminal não milita em favor dos réus, pois, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si. 9 - As cominações impostas pelo MM. Juízo singular estão dentro do balizamento legal e são proporcionais aos fatos para os quais concorrerem os réus. 10 - Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003886-93.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 29/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. CC, ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a promulgação do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), o caput, do art. 227, do CC, fora expressamente revogado pelo inciso II, do art. 1.072, do Diploma Processual, permanecendo em vigor, contudo, o seu parágrafo único. Destarte, no ordenamento jurídico processual instaurado com o CPC/15, não mais se admite a prova exclusivamente testemunhal, mas tão somente como “subsidiária ou complementar da prova por escrito”. 2. Diante da expressa previsão do parágrafo único, do art. 227, do CC, não se admite que o recorrente demonstre a celebração do mútuo e da doação apenas com a prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de prova por escrito. 3. Deve-se ressaltar que o agravante era Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de modo que não se mostra concebível supor que ele não saberia da obrigatoriedade de se registrar os alegados mútuo e doação em lele decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral, porquanto o r. Juiz Singular entendeu que não seria necessária ao deslinde da questão. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031499-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) PAULINO ARAKAKI pleiteou a produção de prova testemunhal, “a fim de comprovar a inexistência de prática de ato ilícito, bem como a ausência de dolo” (ID 356135944), sem qualquer justificativa sobre quais seriam os pontos controvertidos que as testemunhas arroladas teriam conhecimento. Os demais requeridos apenas mencionaram, também de forma genérica, necessidade de realização de audiência e de prova pericial. O MPF requereu oitiva de testemunhas arroladas no ID 360741360 – Pág. 21, “com o escopo de elucidar e confirmar os fatos narrados na petição inicial, máxime para que sejam corroboradas as informações constantes na Nota Técnica nº 1.785/2012 da CGU (ID 20541772 - Pág. 19/ID 20541773 - Pág. 1-11)”, entretanto, revela-se desnecessária a oitiva de testemunhas tão somente para corroborar o teor dos Relatórios de Fiscalização, visto que tais relatórios juntados nos autos provenientes da CGU já esmiuçaram suficientemente as condutas tidas por irregulares; assim como os procedimentos licitatórios já se encontram juntados aos autos, desnecessária oitiva para pontuar eventuais irregularidades, eis que, como dito, já indicadas e detalhadas tais ilicitudes nos relatórios da CGU em questão. Portanto, sendo certo que o contraditório e a ampla defesa já foram assegurados ao longo desta ação, desde a sua propositura, e que há suficiente acervo probatório documental sobre os fatos nos autos, entendo que o processo se encontra maduro para o julgamento antecipado do mérito, em conformidade ao art. 355, I, do CPC. 2.2. Considerações iniciais sobre os atos de improbidade administrativa. A Administração Pública, em sua estrutura organizacional e no exercício de suas funções, deve se orientar, entre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque a desconsideração dos limites legais e o tratamento jurídico diferenciado, sem respaldo em princípios e valores constitucionalmente admitidos, enfraquecem a legitimidade do Estado e, consequentemente, colocam em risco a própria democracia representativa e, no limite, o Estado de Direito. A observância apenas dos procedimentos legais, contudo, é insuficiente para assegurar a coesão social, motivo pelo qual o poder constituinte originário também determinou que a Administração Pública, em suas relações jurídicas, atue segundo padrões de natureza ética, atendendo aos deveres de boa-fé e de honestidade, nos termos do princípio da moralidade administrativa. Neste sentido, foi delegada ao Poder Legislativo a tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, in verbis: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A fim de atingir esse propósito, foi promulgada a Lei n. 8.429/92 que definiu os contornos do ato de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (Tema 1.199), afastou a aplicação automática do disposto no artigo 5, XL, da Constituição Federal às sanções por atos de improbidade administrativa, que possuem natureza civil e, portanto, observam a lei vigente na época da prática do ilícito, em respeito ao princípio tempus regit actum. Neste sentido, destacou-se que a garantia da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no artigo 5, XL, da Constituição, constitui exceção reservada à esfera penal e se fundamenta nas peculiaridades desse ramo, que não só possibilita o cerceamento do direito fundamental à liberdade de locomoção pelo Estado, como também, em razão do princípio da intervenção mínima, lida com a repressão de ilícitos que ostentam o grau mais intenso de reprovação social. Assim, considerando a ausência de expressa disposição legal, o caráter civil das sanções aplicadas aos atos de improbidade administrativa e diante da necessidade de se assegurar segurança jurídica e estabilidade às demandas em curso, as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, em regra, devem se submeter ao princípio geral de irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, tendo em vista a impossibilidade de normas já revogadas produzirem efeitos nos processos em que a convicção acerca da responsabilidade do agente pelo ato ímprobo ainda não foi definitivamente formada, devido ao princípio da não ultra-atividade, concluiu-se pela aplicabilidade imediata da revogação da modalidade culposa, promovida pela nova redação do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21, aos feitos em tramitação, desde que já não tenha sido formada a coisa julgada material. A Lei 8.429/92 reprime os atos de improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, há uma gradação na gravidade e na amplitude dos atos, bem como dos agentes que deles participam. Os atos de improbidade do artigo 11 contemplam quaisquer formas de contrariedade àqueles princípios constantes da CF, 37, bem como às formas exemplificadas nos incisos do artigo. O texto atual, empregado pela Lei nº 14.230/2021, retirou do rol do art. 11 a qualidade de rol exemplificativo e passou a considerá-lo taxativo. Os atos de improbidade do artigo 10 abrangem aqueles em que independentemente de o agente buscar (ou não) vantagem pessoal, ainda assim há resultado prejudicial contra a administração pública, em termos de seu patrimônio ou finalidade de seus serviços. Assim, mais do que violar a principiologia da administração pública (sem necessariamente gerar resultado danoso), nesta espécie o agente efetivamente causa dano ao erário. No caso do art. 10, as hipóteses constantes do artigo 10 também são meramente exemplificativas. Por fim, o artigo 9º abrangem aqueles que, além de violar a principiologia da administração pública e causar dano, o agente efetivamente busca se beneficiar de vantagem indevida decorrente da atuação da administração pública. Torna-se nítida aqui a maior gravidade dentre as três espécies de atos de improbidade administrativa. As hipóteses do artigo 9º, com a mesma fórmula, também são apenas exemplificativas. Necessária a demonstração das espécies de atos de improbidade administrativa, pois as sanções do artigo 12 se diferenciam por conta dessa gradação. Assim, as sanções para os atos do artigo 9º constam do inciso I e são as mais graves; as sanções para os atos do artigo 10º constam do inciso II e são intermediárias; e as sanções para os atos do artigo 11 constam do inciso III e são as menos graves. Ademais, conforme alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa dependem da demonstração de dolo específico, considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, e de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, sem que o mero exercício da função pública seja suficiente para a condenação, conforme inteligência do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. Quanto ao agente a quem se imputa o ato, a Lei 8.429/1992 estabelece duas espécies de sujeitos: os agentes públicos (artigo 2º) e os terceiros (artigo 3º). O conceito de agentes públicos contido no artigo 2º é amplo, nele se inserindo todas as pessoas físicas que exercem funções estatais e são responsáveis pelas manifestações de vontade do Estado. Independe para tanto existir remuneração ou não do agente; a função ser definitiva ou temporária; e pode até não existir vínculo formal entre o agente e o ente público. 2.3. Das condutas imputadas aos réus. No caso em comento, alega o autor que João Carlos Aquino Lemes, enquanto prefeito do Município de Bataguassu/MS celebrou, em nome deste, dois contratos (nº 0174074-47/2005 – 1ª etapa – e nº 0176759-70/2005 – 2ª etapa) de repasse de verbas com o Ministério das Cidades, este representado pela Caixa Econômica Federal, para a revitalização de área urbana. Aduz que o Contrato nº 0174074-47/2005 (1ª etapa) previa um repasse de R$146.250,00 para o Município, tendo sido instaurada licitação (processo administrativo nº 59/2006), na modalidade convite (nº 17/2006), assinada por Claudeli da Silva Maciel, para a revitalização da Praça Jan Antônio Bata. Relata que a empresa vencedora foi a CSM – Construtora Sul-Matogrossense Ltda., representada por Orlando Bissacot Filho, Amilton Candido de Oliveira e Ítalo Alves Montório Júnior, e que o contrato administrativo nº 108/2006 foi celebrado no valor de R$146.232,70, quando nos termos da cláusula quarta do Contrato de Repasse nº 0174074-47/2005, o montante do contrato administrativo retrocitado deveria ser de R$154.293,75 (R$146.250,00 repassados pela União + R$8.043,75 em forma de contrapartida do Município), valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite, que é de 150.000,00, segundo art. 23, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93. Assevera que o valor da obra na 1ª etapa saltou para R$167.309,68 em virtude de aditivo de R$21.076,98 (sem planilha que justificasse o aumento); que os convites foram retirados pelos requeridos Orlando Bissacot Filho, representante da CSM, Paulino Arakaki, representante da POLICON e pela ENGEPAR; e que Ítalo Alves Montório Júnior, à época sócio que representava a CSM, entregou também os envelopes das demais concorrentes (POLICON e ENGEPAR) à comissão de licitação (Claudeli da Silva Maciel, Maria Aparecida de Souza Cintra e Anaíde Alves de Andrade Oliveira). Envelopes cujas propostas aproximavam-se umas das outras e do orçamento elaborado pela Administração Pública do Município de Bataguassu/MS, conforme observou a Controladoria-Geral da União na Nota Técnica nº 1.785/2012, sobretudo a planilha de custo elaborada por Amilton Cândido de Oliveira, da CSM. Relata que a 2ª etapa da obra de revitalização da Praça Jan Antônio Bata, ocorreu com base no processo administrativo licitatório nº 99/2006, modalidade tomada de preços nº 15/2006, formalizado nos termos do Contrato de Repasse nº 0176759-70/2005/Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal (SIAFI nº 531984), no valor de R$154.293,75 (R$146.250,00 repassados pela União + R$8.043,75 em forma de contrapartida do Município). Assevera que a Comissão responsável pelo certame foi a mesma que conduziu o processo licitatório na modalidade Convite nº 17/2006 e que apesar de Nelson Moacir Alves Barroso ter mencionado em seu parecer jurídico a participação de duas empresas na licitação, somente a CSM participou, sagrando-se vencedora conforme contrato administrativo nº 134/2006 celebrado no valor de R$146.207,92. Sustenta que nos procedimentos licitatórios foram identificadas as seguintes impropriedades/irregularidades: na primeira etapa da obra, a licitação na modalidade de convite em vez de tomada de preços restringiu a participação de licitantes; já na segunda etapa da obra, realizada na modalidade tomada de preços, a participação das empresas interessadas foi condicionada à compra do edital no valor de R$150,00, à visita ao local da obra pelo responsável técnico da empresa, com apresentação de atestado de visita técnica expedido pelo Município de Bataguassu/MS, e atestado técnico operacional. O Ministério Público Federal sustenta, em suma, que restou evidente "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92) de causar prejuízo ao erário, privando o ente público de contratar a melhor proposta, além de frustrar a licitude de processo licitatório, de maneira a caracterizar a figura do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Nesse compasso, após a revogação da modalidade culposa pelo advento da Lei 12.430/2021, apenas a ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, configura ato de improbidade administrativa. Exige-se, ainda, a demonstração de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente, e em obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Além disso, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (art. 1, § 3º, da Lei 8.429/1992). O autor, em que pese mencione e descreva as irregularidades apuradas pela CGU na autuação e condução do procedimento licitatório, não comprova, nos termos do caput do art. 10 da Lei nº 8.429-92, o dolo dos envolvidos na prática de ato que “que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”; ou, nos termos do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429-92, o dolo dos envolvidos na prática de ato tendente a “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. A respeito dos fatos, transcrevo os esclarecimentos prestados pelo requerido Carlos Clementino Moreira Filho, em sua contestação (ID 36296533): “Do suposto acesso das empresas aos orçamentos elaborados pelo Município: Com relação a esse ponto, as acusações não se traduzem em ilicitudes. A Lei 8.666/93 autoriza o acesso, pelas empresas, ao orçamento detalhado realizado pelo poder público, uma vez que é parte do edital da licitação: Art. 40. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. §2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; O art. 7º, §2º, II, da mesma lei, determina que: Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Ou seja, o orçamento é “detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários” e, sendo parte integrante do edital, é público e pode ser acessado pelas empresas e por qualquer interessado, inexistindo qualquer ilicitude em apresentar proposta pautada no orçamento previamente elaborado pelo órgão público. Inclusive, conforme esclareceu a sra. Maria Aparecida de Souza Cintra, o fornecimento das planilhas completas é imposto pela Caixa Econômica Federal: “QUE no caso do Convite nº 17/2006 – P/a 59/2006 (contratação de empresa de engenharia para execução e revitalização da praça Jan Antonin Bata), esclarece que sempre, inclusive atualmente, os valores unitários da obra são fornecidos aos interessados, pois se trata de exigência da Caixa Econômica Federal; QUE este fornecimento é inclusive previsto nos editais, conforme se pode ver às fls. 58, item c.1”. Ressalta-se, por fim, que mesmo se tratando da modalidade convite – que não possui, formalmente, um edital, mas apenas o próprio convite – o dispositivo legal acima também se aplica, eis que os documentos (edital e convites) são equiparados (art. 38, I, Lei 8.666/93). (...) No próximo ponto da acusação, afirma o MPF que as empresas participantes teriam apresentado propostas muito parecidas o que presumiu indicar o conhecimento prévio das propostas umas das outras. O fato de as propostas serem semelhantes não pode levar à conclusão automática de que houve troca de informações entre as empresas. Primeiro porque o orçamento relativo a materiais deve, mesmo, ficar em valor semelhante, em especial considerando um Município pequeno em que há pouca variação de preço em mercado de varejo e alta probabilidade de as empresas possuírem os mesmos fornecedores. Ademais, conforme já dito acima, tendo em vista a licitude do acesso ao orçamento elaborado pela municipalidade, parte integra nte do edital conforme determina a Lei 8.666/93. O fato de serem parecidas as propostas em nada macula a licitude do certame. Pelo contrário, demonstra que houve competitividade. Em verdade, o que se verifica é que as empresas realizaram propostas pautadas em critérios objetivos (preços e custos), o que não poderia traduzir números completamente diferentes uns dos outros. (...) Além das razões acima, mesmo se afastadas, não há que se dizer que o procedimento licitatório em questão acarretou prejuízo ao erário, ainda que se presuma que a contratação e a licitação foram viciadas (o que de fato não ocorreu). Isso porque, conforme apurou o Laudo Pericial anexo, emitido pela empresa Perfeita Engenharia LTDA, assinado pelo Perito Willer Simão, com ART - anotação de responsabilidade técnica, tomando como base a Tabela SINAPI2 de julho/2005, o erário público economizou R$ 65.713,01. O perito apurou que o orçamento feito pelo Município – que foi maior que a contratação – atribuiu à obra completa o importe global de R$ 146.390,05, enquanto a comparação de cada item da planilha com base na Tab ela SINAPI de julho de 2005 levou a um importe de R$ 212.103,01 (duzentos e doze mil cento e três reais e um centavo). Ressalta-se que a Tabela Sinapi utilizada é do mês de referência de julho de 2005, quando foi feita a licitação, mas a obra foi realizada apenas em 2006, sendo evidente que não houve qualquer prejuízo ao erário, pelo contrário, houve um ganho de 31%, conforme concluiu o expert. Portanto, inexiste que se falar em prejuízo ao erário ou dano presumido quando está mais do que devidamente comprovado que a obra foi executada a preço muito inferior ao valor de mercado à época. Além disso, ad argumentandum tantum, verifica-se que não houve acusação relativa à má-prestação de serviço, fraude em medições ou outras questões relacionadas, sendo que a Caixa Econômica Federal validou e fiscalizou toda a obra, como é praxe nessa modalidade de contratação.” (ID 36296533 – Pág. 12/15) No tocante às alegações ministeriais referentes às irregularidades na condução do procedimento licitatório, tem-se que tais condutas vedadas caracterizam, em tese, crimes previstos na Lei n° 8.666/1993, além de possibilitar a aplicação das sanções civis e administrativas pertinentes. Entretanto, tais irregularidades na condução do processo licitatório não têm o condão de caracterizar, por si só, ato ímprobo doloso. Apesar da ilegalidade cometida no processo licitatório, a Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo, ou seja, os fatos e as circunstâncias em que ocorreram devem revelar que os réus dirigiram voluntária e conscientemente a sua conduta, com má-fé e intenção deliberada de enriquecimento ilícito ou de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios administrativos, conforme o caso, bem como de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, conforme art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. Como cediço, a mera violação da lei ou de ato normativo infralegal, além de possibilitar a aplicação das sanções civis, administrativas e penais pertinentes, é insuficiente para a configuração de um ato ímprobo (art. 17-C, § 1º, da Lei 8.429/1992): § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Desse modo, entendo que a simples irregularidade ou ilegalidade no procedimento licitatório significa mera culpa, por negligência, imperícia ou imprudência, na aplicação da Lei n° 8.666/1993. Sobre as exigências de “compra do edital no valor de R$150,00, visita ao local da obra pelo responsável técnico da empresa, com apresentação de atestado de visita técnica expedido pelo Município de Bataguassu/MS, e atestado técnico operacional” como condições para a habilitação, apesar de a lei estabelecer uma presunção de que houve restrição ao acesso de eventuais outros interessados, isso não é suficiente para acarretar a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, mormente por não haver notícia de que outros pretensos licitantes tenham sido excluídos pelo não atendimento a tais exigências. Entendo que, em âmbito de improbidade administrativa, a ocorrência do dano presumido pela legislação deve ser devidamente comprovado. Com efeito, não há comprovação nos autos de que tais irregularidades, mesmo que tomadas em conjunto, apontem para as práticas de montagem processual, conluio entre servidores e particulares, limitação ao caráter competitivo e desvinculação ao instrumento convocatório com favorecimento à licitante vencedora; nem que se tenha reduzido a probabilidade de assegurar a contratação mais econômica, ou lesado o erário. Por outro lado, não há nos autos notícia de que a licitante vencedora não tenha entregue a obra licitada, ou comprovação efetiva de que tenha realizado a obra com baixa qualidade. Diante da divergência de interpretações sobre as consequências práticas e efetivas das irregularidades verificadas, entendo que não há como dizer que houve dolo nas condutas em questão, mas tão somente culpa. Logo, eventuais irregularidades no procedimento licitatório não evidenciam, por si só, dolo de causar dano ao erário, mas tão somente culpa na inobservância da lei, nos moldes do art. 17-C, I, III e § 1º, da Lei n° 8.429/1992, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021, a seguir transcrito: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (...) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (...) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de demonstração de intuito malicioso, desonesto ou corrupto impede a caracterização de ato de improbidade administrativa, conforme REsp 1926832/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n° 1.108), cujo entendimento pode ser aplicado mutatis mutandis ao presente caso, considerando a inovação legal que exige dolo específico para caracterização de qualquer ato de improbidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) (grifo meu) Nesse diapasão, cito também a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA EM FORNECER INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANOSIDADE E DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO TRATO DA COISA PÚBLICA. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não caracteriza ato ímprobo o mero não repasse de informações quando solicitadas por munícipes ou pela vereança, sem estar caracterizado no acórdão recorrido a intenção maliciosa por parte do administrador. 2. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das sanções das improbidades. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 816.429/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (grifo meu) Desse modo, ausente comprovação de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não há que se falar em ato doloso de improbidade administrativa, nos moldes do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. 3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n° 8.429/1992, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária nas ações de improbidade. Proceda a Secretaria à liberação de todos os valores e bens eventualmente bloqueados nos autos, devendo ser adotadas as providências necessárias ao cancelamento das indisponibilidades que afetem bens móveis, imóveis e valores dos réus, conforme art. 16, caput e § 8º, da Lei n° 8.429/1992 e tese firmada no julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo n° 1257. O cumprimento da decisão deverá ser precedido de extração de extratos dos sistemas CNIB, SisbaJud e Renajud, para identificação das constrições que deverão ser canceladas. Sem prejuízo do cancelamento da indisponibilidade de bens ou valores identificados pelos sistemas informativos, qualquer dos demandados poderá indicar nos autos (ID e página) eventual persistência de constrição em relação a outros bens ou valores alcançados pelo decreto de indisponibilidade, com o que serão providenciados os atos necessários ao respectivo cancelamento relacionados aos bens constritos nesta ação, independentemente de novo pronunciamento judicial. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas, 03 de junho de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001885-38.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VALDESI SABINO OLIVEIRA, REJANE APARECIDA NOGUEIRA, KAMILA DE ALMEIDA KICHEL, ROGERIO FERNANDES REINALDE, NATALIA REIS, GERALDO MATEUS CAMPOS REIS, ANTONIA MARIA GABRIEL DE CASTRO REIS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE NAZARENO CAMPOS REIS FILHO Advogados do(a) REU: CARLA FABIANE DE CASTRO COSTA - MG152936, LUIS PAULO PERPETUO CANELA - MS15086 Advogados do(a) REU: CESAR VINICIUS DE MELO MARQUES - MS26235, ISADORA FELIX MOTA - MS19301, JOAO PAULO LACERDA DA SILVA - MS12723 Advogados do(a) REU: JOAO ALFREDO DANIEZE - MS5572-B, WANDERLEY PINHEIRO BARRETO - MG93853 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A, WANDERLEY PINHEIRO BARRETO - MG93853 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Edvaldo Alves de Queiroz, José Ailton Paulino dos Santos, Ana Paula Rezende Munhoz, Valdesi Sabino de Oliveira, Rejane Aparecida Nogueira, Maria Amélia da Silva Rodrigues, Kamila de Almeida Kichel, Rogério Fernandes Reinalde, José Nazareno Campos Reis Filho, Natália Reis, Geraldo Mateus Campos Reis e Antônia Maria Gabriel de Castro Reis, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos 1º, I, § 1º e § 2º, do Decreto-lei 201/1967, e 288, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 23656364), a CGU fiscalizou os processos licitatórios referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica – PNATE, momento em que percebeu ilegalidades no Convite n° 018/2010, n° 27/2010 e n° 033/2011, realizados nos anos de 2010 e 2011, visando a aquisição de peças para manutenção da frota municipal, mediante conluio com os licitantes e frustação do caráter competitivo dos processos licitatórios, em benefício de REINALDE & CIA LTDA-ME e AUTO PEÇAS MUTUM LTDA, vencedores das licitações. Sustenta que foram apresentadas propostas pelos licitantes com diferença de 10,7% nos valores apresentados em 26 dos 31 lotes licitados e de 6,5% nos lotes 13 a 22 do Convite n° 033/2011. Sustenta que houve o fracionamento ilícito da licitação, cujo valor total ultrapassou R$ 80.000,00 estabelecido para a modalidade utilizada, visto que entre o convite n° 018/2010 e o 027/2010 houve apenas o transcurso de dois meses, com os mesmos veículos a serem objeto de manutenção, indicando a prática de fraude. Aponta que a ausência de realização da tomada de preços reduziu a competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa pela Administração Pública. Ademais, sustenta que uma das sócias de REIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME é filha dos sócios de AUTO PEÇAS MUTUM LTDA., o que também é indício de fraude e de combinação de preços. Na carta-convite n° 033/2011, o Ministério Público Federal também apontou uma correlação nos valores das propostas nos lotes 13 a 22 e nos lotes 1 a 12. Assim, argumentou que os denunciados permaneceram associados, entre 2010 e 2011, para praticar fraudes em licitação e desviar verbas de programa federal. Houve a notificação para oferecimento de defesa preliminar, nos termos do artigo 2º, I, do DL 201/1967. Houve comunicação de posse de Edvaldo Alves de Queiroz como prefeito, motivo pelo qual foi declarada a incompetência da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS (fls. 53-54, ID 23656364), nos moldes do Enunciado n° 702 da Súmula do STF. O TRF da 3ª Região desmembrou o feito em relação a Valdesi Sabino de Oliveira, Rejane Aparecida Nogueira, Kamila de Almeida Kichel, Rogério Fernandes Reinalde, José Nazareno Campos Reis Filho, Natália Reis, Geraldo Mateus Campos Reis e Antônia Maria Gabriel de Castro Reis, que não possuem foro por prerrogativa de função, e determinou o prosseguimento do feito em relação a eles perante o presente Juízo. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2018, por estarem presentes indícios suficientes de materialidade e autoria (fls. 19-21, ID 23656371). Rogério Fernandes Reinalde, Kamila de Almeida Kichel, Valdesi Sabino de Oliveira, Natália Reis, Rejane Aparecida Nogueira, José Nazareno Campos Reis Filho, Antônia Maria Gabriel de Castro Reis e Geraldo Mateus Campos Reis apresentaram resposta à acusação. Foi informado o óbito de José Nazareno Campos Reis Filho (ID 45971208). Decisão afastou as preliminares apresentadas pelos réus em resposta à acusação (ID 292948555). Houve a oitiva das testemunhas arroladas em audiência de instrução, bem como o interrogatório dos réus presentes, sendo que os demais exerceram o seu direito de permanecer em silêncio (IDs 330429715 e 348815568). O Ministério Público Federal, em memoriais (ID 350541807), requereu a absolvição de todos réus em relação ao crime de associação criminosa e de Rejane Aparecida Nogueira e Kamila de Almeida Kichel em relação ao crime tipificado no art. 1º, I e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201/67, por insuficiência de provas. Requereu a condenação dos demais quanto ao crime previsto no art. 1º, I e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201/67. Sustentou que a redução exata e linear de 10,7% dos preços apresentados pelos licitantes é prova inconteste de que uma empresa obteve acesso à proposta da concorrente, caracterizando conluio entre os participantes. Valdesi Sabino Oliveira, Rejane Aparecida Nogueira e Kamila de Almeida Kichel, em memoriais (ID 351832484), requereram a absolvição por insuficiência de provas. Sustentaram a ausência de dolo e que a mera coincidência de preços não é suficiente para caracterizar manipulação, que deve considerar as peculiaridades do mercado local. Rogério Fernandes Reinalde, em memoriais (ID 352110625), argumentou pela sua absolvição, visto que não há prova de dolo e dano ao patrimônio público. Natalia Reis, Geraldo Mateus Campos Reis e Antônia Maria Gabriel de Castro Reis, em memoriais (ID 352361482), sustentaram, preliminarmente, a nulidade no recebimento da denúncia, por inépcia da exordial, visto que não houve especificação da conduta de cada réu, mas tão somente imputação por ser sócio da pessoa jurídica, bem como a extinção da punibilidade em relação a José Nazareno Campos Reis Filho, em razão da sua morte. No mérito, requereram a absolvição por insuficiência de provas. 1. Quanto à competência da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 232627/DF firmou a seguinte tese: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício (informativo 1168). Nessa oportunidade, o STF ressaltou que essa “nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937”. Entretanto, no caso em voga, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o desmembramento e a continuidade do feito neste Juízo em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Assim, como Edvaldo Alves de Queiroz, José Ailton Paulino dos Santos, Ana Paula Rezende Munhoz e Maria Amélia da Silva Rodrigues não são réus nesta ação, forçoso reconhecer que o caso não se amolda na tese fixada por ocasião do julgamento do HC 232.627/DF. 2. Quanto à alegação de nulidade no recebimento da denúncia Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a denúncia contém todos os requisitos do art. 41 do CPP, apontando de forma suficientemente precisa o fato criminoso, com suas circunstâncias, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, não houve a imputação com base apenas no fato de ser sócio de empresária, visto que há descrição suficiente da conduta, do resultado e do nexo de imputação, sobretudo considerando que a narrativa da exordial aponta que houve acordo de vontade para a prática da infração penal. 3. Quanto à extinção de punibilidade de José Nazareno Campos Reis Filho Considerando a comprovação do óbito de José Nazareno Campos Reis Filho, conforme certidão juntada no ID 45971208, deve ser declara a extinção da punibilidade em relação a ele, nos moldes do art. 107, I, do Código Penal. 4. Quanto à prescrição da pretensão punitiva O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita deve ser a data em que o contrato administrativo decorrente da licitação foi assinado. Assim, considerando que a homologação do procedimento referente a carta-convite n° 018/2010 ocorreu em 18/03/2010 e da carta-convite n° 27/2010 em 01/06/2010, com contratos celebrados em momento posterior, e que a denúncia foi recebida em 22 de março de 2018, fica evidente que não houve o decurso do prazo prescricional de oito anos, com base na pena máxima cominada em abstrato do crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93, nos moldes da desclassificação promovida a seguir, conforme art. 109, IV, do CP. O art. 288 do Código Penal, por sua vez, trata de crime permanente. Nesses moldes, cito: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE RENDA PÚBLICA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ILEGALIDADE PELA SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O mero ajuste informal entre os réus não possui o condão de frustrar o caráter competitivo da licitação, regra que o tipo penal previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 visa a preservar. Tal ajuste caracteriza-se meramente como ato preparatório, na medida em que o elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, somente ocorrerá com a formalização do contrato administrativo, momento em que consolidarão os direitos e deveres do licitante. 3. Em relação ao delito previsto no art. 90 da lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado. 4. No caso em exame, o recebimento da denúncia ocorreu em 18/4/2011 e a assinatura do contrato administrativo em 1/7/2003, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do CP, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 5. "É pacífico no âmbito das Cortes Superiores o entendimento de que a inobservância do rito retromencionado - art. 514 do CPP - configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief" (RHC 96.465/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 6. Não se verifica prejuízo à defesa do réu em razão da ausência de defesa prévia, quando houve apresentação de resposta à acusação, com apreciação de todas as teses defensivas pelo Juízo processante no recebimento da denúncia (2º momento), e na sentença. 7. Como cediço, os embargos de declaração têm natureza integrativa, em relação ao acórdão proferido, podendo ser levados em mesa para julgamento. 8. O Regimento Interno do TJSC, em seu art. 104, parágrafo único, alínea "e", prevê que os embargos de declaração "independem de inclusão em pauta de julgamento", inexistindo, portanto, necessidade de intimação das partes para o julgamento. 9. Encontra-se consolidado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 10. Considerando que tanto o magistrado, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, instâncias ordinárias e soberanas na análise fático-probatória, ao apreciarem a causa, com apresentação das razões que os levaram a decidir, não estão obrigados a se pronunciar sobre cada ponto ou cada tese elencada pela defesa, desde que haja motivação suficiente para decidir, não prospera a tese de julgamento citra petita. 11. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 12. Writ não conhecido. (HC n. 484.690/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) (grifei) Tampouco é possível a declaração da prescrição com base em pena hipotética, nos moldes do Enunciado n° 438 da Súmula do STJ. 5. Mérito propriamente dito A redação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (redação anterior à Lei 14.133/2021) indica que caracteriza o crime de fraude à licitação frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Por outro lado, dispõe o art. 1º, I, do DL 201/67 ser crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Assim, é possível perceber que o crime do art. 1º, I, do DL 201/67 é mais amplo e tem como incidência qualquer contexto em que haja a efetiva apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio daquelas em proveito próprio ou alheio, o que pode se dar fora do contexto de um procedimento licitatório. Em adição, para caracterização do crime do art. 1º, I, do DL 201/67, faz-se necessária a imputação e consequente comprovação de que tenha havido a apropriação ou desvio dos bens ou rendas públicas, o que, em sede de procedimento licitatório, poderia se dar por meio da ausência de serviços públicos efetivamente prestados ou por meio da ausência ou insuficiência do fornecimento de materiais adquiridos em licitação. Enquanto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (redação anterior à Lei 14.133/2021) pretende-se resguardar o caráter competitivo da licitação, evitando a vantagem na adjudicação do bem, que não necessariamente resultará na apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, o art. 1º, I, do DL 201/67 pressupõe tal resultado naturalístico. Ressalto que é plenamente possível a imputação na prática dos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (redação anterior à Lei 14.133/2021) e do art. 1º, I, do DL 201/67 em concurso, uma vez que têm elementos subjetivos dolosos diversos, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM OU APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OU DA CONSUNÇÃO ENTRE ESSES CRIMES. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NA LIDERANÇA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL E PARA O EXAME DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante foi condenado pela prática de condutas diversas, configuradoras de crimes distintos - fraude à licitação e desvio de valores públicos -, não havendo falar em bis in idem ou em aplicação do princípio da especialidade. 2. O delito de fraude à licitação não é meio necessário ou fase preparatória ou de execução do delito de desvio de verbas públicas, na medida em que aquele é delito formal e se consuma independentemente da obtenção de vantagem ou da anulação do procedimento licitatório. É inviável desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem ante a impossibilidade de reexame do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Precedentes. 5. No caso, as penas-base foram exasperadas em virtude da liderança exercida pelo agravante, atuando como Chefe do Poder Executivo local, com efetivo controle sobre todas as ações do grupo criminoso, circunstâncias que denotam culpabilidade mais intensa e não elementares dos delitos, revelando-se idôneo e proporcional os incrementos realizados. Precedentes em hipóteses análogas. 6. A determinação do regime inicial deve observar o somatório das penas de reclusão e de detenção, em virtude do disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Precedentes do STF e do STJ. 7. Na mesma esteira, a substituição é inviável em virtude do não atendimento do requisito expresso no art. 44, inciso I, do Código Penal, no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 448.057/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.) (grifei) No caso dos autos, de análise da denúncia, verifico que a imputação veiculada em face de todos os réus tem razão de ser na fraude ao procedimento licitatório, notadamente quanto à restrição, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, do caráter competitivo do procedimento licitatório, o que atrai a incidência da tipificação prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (redação anterior à Lei 14.133/2021). Por outro lado, embora a denúncia classifique a imputação aos réus no art. 1º, I, do DL 201/67, inexiste narrativa indicando a apropriação ou o desvio de valores por meio da não entrega ou insuficiência no fornecimento das mercadorias objeto da licitação, ainda que esta tenha sido adjudicada por meio de fraude licitatória que tenha ferido o caráter competitivo, o que prejudica a tipificação do crime de responsabilidade de prefeitos. Posto isso, desclassifico a imputação veiculada na denúncia para os crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (redação anterior à Lei 14.133/2021), o que decido na forma do art. 383 do CPP. O caso trata de ilegalidades cometidas em três procedimentos licitatórios na modalidade convite, protocolados sob o n° 018/2010, n° 27/2010 e n° 033/2011, destinados a aquisição de peças para manutenção da frota municipal, o que também ensejou a propositura de ação de improbidade administrativa (processo n° 0001973-76.2015.4.03.6003). Quanto ao alegado fracionamento indevido dos convites n° 018/2010 e n° 27/2010, esclareço que, na época dos fatos, vigia a Lei n° 8.666/1993, que diferenciava parcelamento de fracionamento ilícito da licitação. O parcelamento é obrigatório quando presentes os requisitos legais, visto que amplia a competitividade e a economicidade, considerando a hipótese em que há poucas empresárias capazes de concorrer por todo o objeto, mas podem competir por partes dele. Nesses moldes, o art. 15, IV, da Lei n° 8.666/1993 estabelece que as compras devem ser, sempre que possível, subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade. Ademais, o parcelamento era disciplinado no art. 23 da Lei n° 8.666/1993, a seguir transcrito, com grifos meus: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). § 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2° Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (...) § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5° É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Assim, é possível perceber que as modalidades de licitação mais simples não podem ser utilizadas quando o valor estimado de contratação corresponder às modalidades mais complexas, uma vez que essas últimas presumidamente permitem maior competitividade, considerando que há possibilidade de participação de um maior número de licitantes, além de maior publicidade. Isso porque a concorrência permite a participação de todos os que forem habilitados, a tomada de preço permite apenas os devidamente cadastrados ou que atendam as exigências para prévio cadastramento, ao passo que o convite admite a escolha de apenas três interessados do ramo pertinente ao objeto, com possibilidade de os demais cadastrados manifestarem interesse na apresentação de propostas. Ademais, a licitação, ainda que parcelada, deve adotar a modalidade correspondente ao objeto global, salvo se forem parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas diversas no caso específico de obras e serviços, conforme art. 23, § 2° e § 5°, da Lei n° 8.666/1993. No mais, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula n° 247, em sessão de 10/11/2004: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (grifei) No caso, o Ministério Público Federal sustenta que houve o fracionamento ilícito dos convites n° 018/2010 e n° 27/2010, visto que foram realizadas duas licitações em período inferior a seis meses com o objetivo de adquirir peças de manutenção da frota municipal, com critério de julgamento “menor preço por item”, ao invés de realização de uma única licitação na modalidade tomada de preços abrangendo todo o objeto a ser adquirido pela Administração Pública Municipal. Após comparação dos editais e anexo, inclusive detalhamento dos veículos e peças a serem adquiridas (fls. 10-25, ID 25558807 e fls. 15-34, ID 25558808), é possível perceber que foram incluídas porcas, arruelas, parafusos, cola silicone de alta resistência, cabos, dentre outros, em relação a diversos veículos automotores. Não houve a realização de prova técnica que esclareça se essas peças são necessárias de forma recorrente e qual a periodicidade de aquisição, nem acerca da eventual duplicidade de peças em procedimentos licitatórios diversos e da eventual imprevisibilidade a justificar a realização de certames distintos para manter uma quantidade de veículos mínima funcionando, o que poderia ser necessário para manutenção do serviço público de transporte escolar. Ainda que se considere que houve o fracionamento indevido das licitações, em razão da ausência de adoção da modalidade tomada de preços, a realização de dois procedimentos licitatórios mais simples pode decorrer da ausência de planejamento adequado pela Administração Pública Municipal, o que não é suficiente, por si sós, para comprovar a vontade livre e consciência de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e o elemento subjetivo especial do tipo consistente na finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Nesses moldes, considerando que não há previsão de forma culposa do crime tipificado no art. 90 da Lei n° 8.666/1993, na qual estaria incluída a desorganização decorrente de inobservância do dever de cuidado na realização de licitações, entendo que não há que se falar em condenação pelo alegado fracionamento indevido dos convites n° 018/2010 e n° 27/2010. Quanto à fraude do caráter competitivo consubstanciada na combinação dos valores das propostas nos convites n° 018/2010 e n° 033/2011, observo que a denúncia aponta que REINALDE & CIA LTDA apresentou valores 10,7% menores do que o licitante REIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME em 30 lotes licitados, conforme tabela juntada na fl. 10 do ID 23656364 e fls. 13-17 do ID 25558521. No convite n° 033/2011, também foi identificada correlação entre as propostas apresentadas por AUTOPEÇAS MUTUM LTDA e REINALDE & CIA LTDA, de aproximadamente 6,5%, conforme demonstrado na tabela da fl. 16, ID 23656364 e fls. 13-17 do ID 25558521. Após realização do cálculo da diferença percentual entre os valores constantes na tabela elaborada pela CGU e reproduzida na denúncia do Ministério Público Federal, este Juízo alcançou a diferença aproximada de 7% em relação a alguns itens do convite n° 033/2011 e de 12% em relação ao convite n° 018/2010, sendo certo que os dados comparados foram extraídos das propostas constantes nos IDs 25558807, 25558716, 25558808, 25558717, 25558718, 25558809 e 25558810. Sobre isso, José Paulo Julieti Barbiere e Daniel Carlos Silveira, ouvidos como testemunhas em audiência de instrução, afirmaram que não é comum haver percentual idêntico de correlação nos preços das propostas de diversos itens da licitação. Por outro lado, Evaldo Dorneles da Costa, também ouvido como testemunha, informou que trabalha com desenvolvimento de sistemas de automação comercial, que abrange vendas, emissão de notas fiscais, registro de preços, dentre outros. Afirmou que os parâmetros de formação de preços eram fixos/padronizados, inseridos manualmente. Rogério Fernandes Reinalde, interrogado em audiência, afirmou que há poucos fornecedores de peças no Estado de Mato Grosso do Sul, que todos adquirem dos mesmos fornecedores por inviabilidade financeira de aquisição dos outros Estados, que utiliza sistema de computador com mais de 30 mil itens e que é inviável reajustar os preços individualmente, de modo que a atualização dos valores é feita por percentual. Alega que não sabe o motivo dos percentuais exatos apontados pelo Ministério Público Federal, mas que pode ser em razão das diferentes margens de lucro associadas à aquisição dos mesmos fornecedores, com utilização do mesmo programa de computador. Apesar de, à primeira vista, a diferença das propostas, com o mesmo índice percentual, em diversos itens da licitação, gerar estranheza e demonstrar falta de verossimilhança na tese da defesa de que houve mera coincidência, fato é que o depoimento da testemunha de defesa em conjunto ao interrogatório gera dúvida sobre a possibilidade de a diferença decorrer da semelhança de preços dos fornecedores e do reajuste de preços e margens de lucros estabelecidos por percentual em programa de computador de forma uniforme a diversas peças veiculares. Ademais, conforme informações do site do IBGE, o Município de Água Clara/MS contava com população de 16.741 pessoas no censo de 2022 e o art. 22, caput e § 1º, da LINDB afirma que a interpretação de normas sobre gestão pública deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Nesses moldes, não há como desconsiderar a quantidade limitada de fornecedores, as dificuldades nas contratações em Município com baixa população, bem como a possibilidade de coincidência na diferença de preços ofertados nas duas licitações. Dessa forma, entendo que a acusação não comprovou, acima de qualquer dúvida razoável, a fraude, o conluio entre os réus para obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o dolo e a autoria dos réus, com base na aplicação da regra probatória derivada do princípio da presunção de inocência, sendo certo que o ônus da prova recai sobre a acusação, nos moldes do art. 156 do CPP c/c art. 373, I, do CPC. Por fim, tampouco há provas suficientes de associação permanente e estável entre os réus, direcionada para a prática de crimes, nos moldes do art. 288 do Código Penal. Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de José Nazareno Campos Reis Filho, qualificado na denúncia, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, para ABSOLVER Valdesi Sabino de Oliveira, Rejane Aparecida Nogueira, Kamila de Almeida Kichel, Rogério Fernandes Reinalde, Natália Reis, Geraldo Mateus Campos Reis e Antônia Maria Gabriel de Castro Reis, qualificados na denúncia, em relação aos crimes tipificados nos art. 90 da Lei n° 8.666/1993 c/c art. 288 do Código Penal. Sem custas pelos réus. Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações de estilo, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TRêS LAGOAS, 6 de junho de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1405015-81.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: B. de J. S. Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS) Embargado: M. P. E. Proc. Just: Silvio Cesar Maluf Interessado: C. F. N. Advogado: Júlio Cesar Cestari Mancini (OAB: 4391/MS) Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 25976/MS) Interessado: J. C. C. M. Interessado: J. M. N. Interessado: T. M. S. S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039/MS) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Interessado: G. S. G. Repre. Legal: Bianca de Jesus Santana Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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