Donizete Aparecido Ferreira Gomes
Donizete Aparecido Ferreira Gomes
Número da OAB:
OAB/MS 004413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Donizete Aparecido Ferreira Gomes possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2019, atuando em TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TRF1
Nome:
DONIZETE APARECIDO FERREIRA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001409-63.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001409-63.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA - TO4413-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-63.2019.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Priscila Costa Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, que indeferiu os pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais relativas a financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, julgando improcedente a pretensão de reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, bem como da nulidade de cláusulas relativas à capitalização de juros, amortização do saldo devedor e composição do valor das prestações. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais restaram rejeitados. Na oportunidade, a embargante foi condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por embargos considerados protelatórios, bem como ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 1.026, §2º, e 81 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF, alegando cobrança indevida de encargos, capitalização de juros, incidência de taxas ilegais e falta de transparência na elaboração do saldo devedor. Aponta, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de determinação judicial para a realização de prova pericial, a qual reputa indispensável para elucidação dos fatos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia contábil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-63.2019.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas em contrato de financiamento habitacional firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, diante da alegação de abusividade de encargos e da ausência de produção de prova pericial considerada, pela parte apelante, como indispensável à demonstração de tais vícios. A primeira questão relevante para o deslinde do feito refere-se à alegação de cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial essencial, mesmo após o juízo reconhecer sua relevância. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, em sua petição inicial, alegou expressamente a necessidade de prova pericial para demonstrar irregularidades na composição do saldo devedor e encargos mensais, apresentando, inclusive, parecer técnico e planilhas, com o objetivo de comprovar a ocorrência de capitalização de juros e imposição de cláusulas supostamente abusivas. O juízo de origem, ao proferir a sentença, consignou que nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial na fase de especificação de provas. Diante disso, deixou de determinar, de ofício, a realização de instrução probatória, optando pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, ao fundamentar a improcedência do pedido, baseou-se na suposta insuficiência das provas unilaterais apresentadas pela parte autora, em especial os pareceres técnicos e documentos acostados aos autos. Essa incongruência — entre o reconhecimento da complexidade técnica da matéria e a omissão judicial quanto à produção de prova pericial indispensável — atrai a aplicação da tese firmada no Tema 572 do STJ, que reconhece o cerceamento de defesa quando matérias eminentemente técnicas são tratadas como exclusivamente de direito, sem a devida instrução processual. Confira-se a citada tese: "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito (...). Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial." (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015) O mesmo entendimento foi reiterado em acórdão desta Décima Primeira Turma do TRF1, que reconheceu cerceamento de defesa justamente em razão da supressão indevida da prova pericial em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE ENCARGO MENSAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PES/CP. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR. TR. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 572/STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. I. Cingem-se as razões recursais ao debate acerca de questões relativas à revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação SFH. II. Na forma do art. 522 e 523 do CPC/1973, então vigente, foi requerida a apreciação do agravo retido, interposto de decisão que indeferira a produção de prova pericial, ao fundamento de não ter a parte autora, intimada por duas vezes, apresentado os contracheques requeridos. III. As razões de agravo circunscrevem-se à argumentação de que "a agravante pugnou pela produção de prova pericial, com o escopo de comprovar todas as irregularidades apresentadas no contrato, principalmente, a capitalização de juros, que se trata de matéria de fato." IV. No contexto em que o pleito autoral de revisão de cláusulas do contrato se estende a questões outras, que ultrapassam a relativa ao equilíbrio das prestações em observância ao Plano de Equivalência Salarial PES/CP, para cuja resolução seria necessário o exame dos contracheques, as razões de agravo merecem prosperar, tendo em vista que o fundamento para o indeferimento da produção de prova pericial foi unicamente a ausência de juntada de contracheques da parte autora. V. É entendimento esposado na jurisprudência deste Tribunal ser dispensada a realização de perícia contábil quando a controvérsia dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, uma vez que o valor da dívida poderá ser apurado depois de verificada a validade da contratação, na conformidade com a legislação de regência. VI. Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, "A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada." AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023). VII. Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo n. 572, REsp paradigmático n. 1124552/RS, o e. STJ definiu que a legalidade da utilização da Tabela Price, passa, necessariamente, pela constatação de capitalização de juros, o que deve ser apurado em prova técnica pericial, sob pena de configurar cerceamento de defesa, consoante a tese jurídica firmada: TESE JURÍDICA "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial". VIII. Em sendo vedada a capitalização de juros no contrato em exame, deve ser apurado, por meio de perícia técnica, a sua ocorrência na elaboração dos cálculos, para eventual afastamento, tendo em vista a compreensão de que, "Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial." REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) IX. Apelação parcialmente provida, para dar provimento ao Agravo retido, desconstituir a sentença e devolver os autos para realização de prova pericial e regular prosseguimento. (AC 0026187-16.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 16/09/2024) – sem destaque no original. Nessa perspectiva, resta claro que a matéria ventilada nos autos envolve questões técnicas e de fato, tais como a existência ou não de capitalização indevida de juros, aplicação de encargos cumulativos e a validade de cláusulas contratuais à luz dos cálculos praticados, que não podem ser elucidadas sem a necessária instrução probatória pericial. Sendo assim, a supressão da fase instrutória e o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial configuram cerceamento de defesa, conforme precedentes acima transcritos. Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos, com fundamento no cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual e a realização de prova pericial contábil, nos termos da tese fixada no Tema 572/STJ. É como voto. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-63.2019.4.01.4300 APELANTE: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA - TO4413-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 373, II, 370 E 489, §1º. TEMA 572 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegação de abusividade de cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à capitalização de juros e à composição do saldo devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 572 estabelece que, sendo a legalidade da capitalização de juros questão de fato, exige-se prova técnica para a adequada elucidação da controvérsia. A ausência de sua produção, sem justificativa idônea, configura cerceamento de defesa (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015). 3. A mesma orientação tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a imprescindibilidade de prova pericial nos casos em que se questiona a existência de anatocismo ou encargos abusivos em contratos do SFH (TRF1, AC 0026187-16.2010.4.01.3400, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 16/09/2024). 4. No caso concreto, observa-se que o juízo reconheceu a complexidade da matéria e a relevância da prova técnica, mas deixou de determinar a sua realização, julgando antecipadamente a lide com base na suposta fragilidade das provas apresentadas unilateralmente pela parte autora, com a petição inicial. 5. Diante da natureza técnica da controvérsia, a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, sendo necessário desconstituir a sentença para reabertura da instrução processual, no juízo de origem. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001409-63.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001409-63.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA - TO4413-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-63.2019.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Priscila Costa Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, que indeferiu os pedidos formulados na ação revisional de cláusulas contratuais relativas a financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, julgando improcedente a pretensão de reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, bem como da nulidade de cláusulas relativas à capitalização de juros, amortização do saldo devedor e composição do valor das prestações. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais restaram rejeitados. Na oportunidade, a embargante foi condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por embargos considerados protelatórios, bem como ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 1.026, §2º, e 81 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF, alegando cobrança indevida de encargos, capitalização de juros, incidência de taxas ilegais e falta de transparência na elaboração do saldo devedor. Aponta, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de determinação judicial para a realização de prova pericial, a qual reputa indispensável para elucidação dos fatos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia contábil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-63.2019.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas em contrato de financiamento habitacional firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, diante da alegação de abusividade de encargos e da ausência de produção de prova pericial considerada, pela parte apelante, como indispensável à demonstração de tais vícios. A primeira questão relevante para o deslinde do feito refere-se à alegação de cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial essencial, mesmo após o juízo reconhecer sua relevância. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, em sua petição inicial, alegou expressamente a necessidade de prova pericial para demonstrar irregularidades na composição do saldo devedor e encargos mensais, apresentando, inclusive, parecer técnico e planilhas, com o objetivo de comprovar a ocorrência de capitalização de juros e imposição de cláusulas supostamente abusivas. O juízo de origem, ao proferir a sentença, consignou que nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial na fase de especificação de provas. Diante disso, deixou de determinar, de ofício, a realização de instrução probatória, optando pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, ao fundamentar a improcedência do pedido, baseou-se na suposta insuficiência das provas unilaterais apresentadas pela parte autora, em especial os pareceres técnicos e documentos acostados aos autos. Essa incongruência — entre o reconhecimento da complexidade técnica da matéria e a omissão judicial quanto à produção de prova pericial indispensável — atrai a aplicação da tese firmada no Tema 572 do STJ, que reconhece o cerceamento de defesa quando matérias eminentemente técnicas são tratadas como exclusivamente de direito, sem a devida instrução processual. Confira-se a citada tese: "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito (...). Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial." (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015) O mesmo entendimento foi reiterado em acórdão desta Décima Primeira Turma do TRF1, que reconheceu cerceamento de defesa justamente em razão da supressão indevida da prova pericial em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE ENCARGO MENSAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PES/CP. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR. TR. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 572/STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. I. Cingem-se as razões recursais ao debate acerca de questões relativas à revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro da Habitação SFH. II. Na forma do art. 522 e 523 do CPC/1973, então vigente, foi requerida a apreciação do agravo retido, interposto de decisão que indeferira a produção de prova pericial, ao fundamento de não ter a parte autora, intimada por duas vezes, apresentado os contracheques requeridos. III. As razões de agravo circunscrevem-se à argumentação de que "a agravante pugnou pela produção de prova pericial, com o escopo de comprovar todas as irregularidades apresentadas no contrato, principalmente, a capitalização de juros, que se trata de matéria de fato." IV. No contexto em que o pleito autoral de revisão de cláusulas do contrato se estende a questões outras, que ultrapassam a relativa ao equilíbrio das prestações em observância ao Plano de Equivalência Salarial PES/CP, para cuja resolução seria necessário o exame dos contracheques, as razões de agravo merecem prosperar, tendo em vista que o fundamento para o indeferimento da produção de prova pericial foi unicamente a ausência de juntada de contracheques da parte autora. V. É entendimento esposado na jurisprudência deste Tribunal ser dispensada a realização de perícia contábil quando a controvérsia dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, uma vez que o valor da dívida poderá ser apurado depois de verificada a validade da contratação, na conformidade com a legislação de regência. VI. Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, "A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada." AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023). VII. Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo n. 572, REsp paradigmático n. 1124552/RS, o e. STJ definiu que a legalidade da utilização da Tabela Price, passa, necessariamente, pela constatação de capitalização de juros, o que deve ser apurado em prova técnica pericial, sob pena de configurar cerceamento de defesa, consoante a tese jurídica firmada: TESE JURÍDICA "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial". VIII. Em sendo vedada a capitalização de juros no contrato em exame, deve ser apurado, por meio de perícia técnica, a sua ocorrência na elaboração dos cálculos, para eventual afastamento, tendo em vista a compreensão de que, "Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial." REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) IX. Apelação parcialmente provida, para dar provimento ao Agravo retido, desconstituir a sentença e devolver os autos para realização de prova pericial e regular prosseguimento. (AC 0026187-16.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 16/09/2024) – sem destaque no original. Nessa perspectiva, resta claro que a matéria ventilada nos autos envolve questões técnicas e de fato, tais como a existência ou não de capitalização indevida de juros, aplicação de encargos cumulativos e a validade de cláusulas contratuais à luz dos cálculos praticados, que não podem ser elucidadas sem a necessária instrução probatória pericial. Sendo assim, a supressão da fase instrutória e o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial configuram cerceamento de defesa, conforme precedentes acima transcritos. Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos, com fundamento no cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual e a realização de prova pericial contábil, nos termos da tese fixada no Tema 572/STJ. É como voto. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-63.2019.4.01.4300 APELANTE: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA - TO4413-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 373, II, 370 E 489, §1º. TEMA 572 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegação de abusividade de cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a Caixa Econômica Federal, especialmente quanto à capitalização de juros e à composição do saldo devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 572 estabelece que, sendo a legalidade da capitalização de juros questão de fato, exige-se prova técnica para a adequada elucidação da controvérsia. A ausência de sua produção, sem justificativa idônea, configura cerceamento de defesa (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015). 3. A mesma orientação tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a imprescindibilidade de prova pericial nos casos em que se questiona a existência de anatocismo ou encargos abusivos em contratos do SFH (TRF1, AC 0026187-16.2010.4.01.3400, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 16/09/2024). 4. No caso concreto, observa-se que o juízo reconheceu a complexidade da matéria e a relevância da prova técnica, mas deixou de determinar a sua realização, julgando antecipadamente a lide com base na suposta fragilidade das provas apresentadas unilateralmente pela parte autora, com a petição inicial. 5. Diante da natureza técnica da controvérsia, a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, sendo necessário desconstituir a sentença para reabertura da instrução processual, no juízo de origem. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator