Paulo Roberto Neves De Souza
Paulo Roberto Neves De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 004417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Neves De Souza possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMS, TRF3, STJ, TRF4
Nome:
PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006870-90.2023.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ADEMIR PEREIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração ID 376951175. CAMPO GRANDE, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008730-92.2024.4.03.6000 AUTOR: E. D. O. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso com essas finalidades. A sentença combatida não apresenta a omissão apontada pelo recorrente. A parte autora alega, em seus embargos (ID 392727857), que a sentença foi omissa ao julgar improcedente a ação com base no laudo que avaliou a casa de seu pai e madrasta, onde estaria residindo de forma provisória, sem considerar sua situação pessoal e sua falta de rendimentos. Sustenta, ainda, que considerar a renda de seus familiares seria impor-lhes obrigação alimentar sem o devido processo legal. As alegações não prosperam. Primeiramente, a situação do autor foi, sim, analisada nos termos da legislação aplicável ao Benefício de Prestação Continuada. Não cabe a este Juízo realizar suposições sobre a natureza -- provisória ou permanente -- da residência do autor. O laudo socioeconômico foi realizado por perito de confiança do Juízo no endereço informado pelo próprio autor em sua petição inicial (conforme comprovante de endereço no ID 334893206), local onde foi encontrado no momento da diligência. Cabia à parte autora, de forma clara e inequívoca, explicar e comprovar a situação social em que se encontrava, não podendo o benefício assistencial ser concedido com base em alegações de transitoriedade não comprovadas. Ademais, a sentença não se limitou a analisar a condição econômica do pai e da madrasta, mas sim o contexto do grupo familiar no qual o autor estava inserido, em estrita observância ao que determina o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. A análise da renda familiar é requisito legal e indispensável para a aferição da vulnerabilidade, não se confundindo com a imposição de obrigação alimentar. A alegação de que tal análise viola o devido processo legal é irrazoável e foge de qualquer lógica processual, pois o benefício assistencial, como pacificamente se sabe na legislação e na jurisprudência, possui caráter subsidiário. Ele é devido à pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Equivoca-se a parte autora ao afirmar que o benefício se destina apenas a quem "não consegue manter a si mesmo", ignorando a segunda parte do requisito legal. A análise deste Juízo foi fiel à lei, e o laudo pericial demonstrou a ausência do critério de miserabilidade, não havendo qualquer contexto social que permita a concessão do benefício. Assim, resta claro que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Constata-se, portanto, que a parte recorrente se insurge quanto ao conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, REJEITANDO-OS e mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007335-41.2019.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: ALCIDES TOCIHIRO HIGA EXEQUENTE: CELIA TEREZINHA FASSINA, JOSE CARLOS FASSINA, GIANCARLO LASTORIA, ODILAR COSTA RONDON, SERGIO FRANCISCO RIBEIRO SUCESSOR: GLAUCIO RICARDO ARAKAKI HIGA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417 Advogado do(a) ESPÓLIO: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL TERCEIRO INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA. INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 D E S P A C H O Diante do teor das peças ID 392758290 a 392758297, oriundas do Tribunal Regional Federal 3ª Região, que noticiam o falecimento de José Carlos Fassina, suspendo o andamento do Feito, com relação a esse exequente, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o patrono da parte exequente para que informe se atuará no sentido de promover a habilitação dos herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso negativo, deverá informar os dados que eventualmente possua, mormente o endereço dos sucessores do “de cujus”, para que o Juízo tome as providências previstas no inciso II do § 2º do citado dispositivo legal. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010509-95.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: JUSCELINO HENRIQUE DE CAMARGO WEINGARTNER - MS12274, PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417, PAULO ROBERTO PINTO DE SOUZA - MS14262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I. Converto o julgamento em diligência. Entendo necessária a dilação probatória. Proceda-se à juntada das últimas declarações de rendimento da autora anteriores ao óbito do falecido. Em seguida, registrem-se os autos em segredo de justiça. II. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral dos prontuários hospitalares relativos às alegadas internações pela CASSEMS e de todos os relatórios de visita. III. Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao INSS, para manifestação. IV. Após, conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005211-88.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ELISETE ANCELMO DUARTE Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417, VALERIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS23188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a apuração do crédito reconhecido em favor da parte autora/exequente. Com o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à CECALC para elaboração dos cálculos, os quais foram juntados aos autos. Intimadas a se manifestarem sobre os valores, as partes com ele concordaram. Diante do exposto, homologo os cálculos da CECALC como representativos do montante devido à parte autora, no valor de R$ 10.843,35, atualizados até junho/2025, de forma que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base nos valores ali indicados (ID 369353764). Determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) dos valores apurados, observada a modalidade prevista em lei (RPV/precatório), bem como o destaque dos honorários advocatícios requerido na petição de ID 374487921, o qual fica deferido em 30% do valor apurado. A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento. Com a regular expedição e envio dos requisitórios, encaminhe-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento ou o fim do prazo do Plano de Ação ao qual o processo se encontra vinculado. Disponibilizados os valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo do Plano de Ação com o pagamento ainda pendente, devolvam-se os autos ao JEF de origem no estado em que se encontrarem. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2951706/MS (2025/0198468-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630 GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RJ170088 AGRAVADO : JOAO EDIR GOMES ADVOGADOS : PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS004417 VALÉRIA CRISTINA BARBOSA TAVEIRA - MS023188 INTERESSADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : CAIO GAMA MASCARENHAS - MS019855B DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007327-04.2023.4.03.6201 AUTOR: NEUZA LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCELINO HENRIQUE DE CAMARGO WEINGARTNER - MS12274 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido: NB 712.928.946-6. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao critério da miserabilidade, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, apenas para ampliar a previsão de não incidência de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo já concedido a qualquer membro do núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita. Aludido julgamento não alterou o limite legal de ¼ do salário-mínimo per capita para a determinação de miserabilidade, menos ainda determinou a exclusão de qualquer despesa para o cálculo da renda - além, evidentemente, do benefício de até um salário-mínimo já citado. Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de 1/4 salário-mínimo e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Deve-se ter em mente, ainda, que a obrigação de sustento pelo Estado, por meio do benefício de prestação continuada, é sempre subsidiária em relação às obrigações de prestar alimentos dos familiares da pessoa em situação de miserabilidade ou sem renda própria, cuida-se do Princípio da Subsidiariedade. Nesse sentido, a TNU, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização n. 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Assim, acaso constatado que a parte autora é satisfatoriamente mantida pela sua família, em consonância com os deveres de sustento e prestação de alimentos, o benefício deverá ser negado. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Realizada perícia médica judicial, infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou incapacidade para a vida independente a acometer a periciada (ID. 313635731). A parte autora não se manifestou sobre as conclusões periciais. Entendo que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal
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