Aluysio Ferreira Alves
Aluysio Ferreira Alves
Número da OAB:
OAB/MS 004670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aluysio Ferreira Alves possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2022, atuando no TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMS
Nome:
ALUYSIO FERREIRA ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aluysio Ferreira Alves (OAB 4670/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Felipe Mattos de Lima Ribeiro (OAB 12492/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0000547-08.2003.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MAGDA JULIANA GIMENES BACHA - Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel penhorado (f. 37). Com o cumprimento do ato, intimem-se os executados. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para que requeira conforme entender de direito, em igual prazo. Corrija-se o polo ativo do feito a fim de que conste Espólio de Nelson Wilson Bacha, conforme já determinado às f. 294 e 299. Às providências e diligências necessárias.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aluysio Ferreira Alves (OAB 4670/MS) Processo 0800242-39.2013.8.12.0040 - Execução de Alimentos - Exectdo: Claudenir da Graça - vPosto isso, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem apreciação de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, contudo, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0000369-68.2017.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Apelado: J. L. A. C. DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: R. A. S. Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS) Apelado: J. C. A. J. Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS) Apelado: S. M. K. Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS) Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1) Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu os réus dos crimes previstos nos arts. 288, caput, 155, caput, e 180, § 1°, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. 2) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pela extinção da punibilidade do corréu quanto ao crime de furto, em razão da ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A análise recai sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus, e a existência de provas suficientes para eventual condenação dos apelados pelos crimes de associação criminosa, furto, receptação qualificada e corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva in abstrato do crime de furto imputado ao corréu, nos termos dos arts. 107, 109, 110, § 1° e 115, todos do Código Penal, considerando-se sua menoridade penal à época dos fatos e o lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia. 5) No mérito, a sentença absolutória foi mantida ante a ausência de prova robusta quanto à autoria dos delitos imputados, não tendo as diligências realizadas na fase inquisitorial sido confirmadas sob o crivo do contraditório judicial. 6) As declarações de testemunhas indiretas, a ausência de reconhecimento formal das peças apreendidas como produtos de crime e a inexistência de elementos probatórios consistentes impediram a formação de juízo condenatório, à luz do princípio do in dubio pro reo. 7) A condenação criminal exige prova inequívoca e segura da prática delitiva, incumbindo ao Ministério Público a demonstração cabal da autoria e da materialidade, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Preliminar acolhida e, no mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É inviável a condenação criminal com base em indícios não corroborados por prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. 10) A prescrição da pretensão punitiva in abstrato deve ser reconhecida quando configurados os requisitos legais, inclusive a redução do prazo prescricional pela menoridade do réu à época do fato (art. 115 do Código Penal). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, 109, 110, § 1°, 115, 288, 155, 180; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, V. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida pela PGJ para declarar extinta a punibilidade de R.A.S, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato do crime de furto e negaram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, nos termos do voto da Relatora.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0000369-68.2017.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Apelado: J. L. A. C. DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: R. A. S. Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS) Apelado: J. C. A. J. Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS) Apelado: S. M. K. Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS) Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Julgamento Virtual Iniciado