Franco Jose Vieira
Franco Jose Vieira
Número da OAB:
OAB/MS 004715
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJMS
Nome:
FRANCO JOSE VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-65.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FRANCO JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715 REU: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS D E C I S Ã O Trata-se de ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN-MS e da UNIÃO, objetivando a nulidade do auto de infração T727986887, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. A Lei 10.259/2001, artigo 3º, inciso III, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Note-se que o termo lançamento fiscal é utilizado pela Lei n. 10.259/01 em sentido restrito, dizendo respeito apenas ao ato realizado com base no art. 142 do Código Tributário Nacional, oriundo do exercício do poder de tributar. Assim, a inscrição em dívida ativa não modifica a natureza do ato administrativo, vez que a referida inscrição e a execução fiscal podem ocorrer em relação a débitos de natureza tributária ou não. Portanto, é correto dizer que apenas a ação que vise a anulação de ato administrativo de lançamento fiscal decorrente do exercício do poder de polícia é que dever ser de competência dos juizados especiais federais. Em consequência, para a verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, num primeiro momento, deve-se perquirir a natureza do ato impugnado. Ato administrativo é a declaração do Estado, ou de quem age nessa qualidade, tendo a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio, produzindo efeitos jurídicos imediatos, com sujeição ao regime jurídico de direito público. Tem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. A anulação do ato administrativo impõe-se quando ele é praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico. Havendo vício insanável, ilegitimidade ou ilegalidade, o ato administrativo será considerado inválido, cabendo a decretação de sua nulidade, seja no âmbito da Administração, seja através de atuação do Poder Judiciário. Por sua vez, quanto ao cancelamento de ato administrativo, importante destacar trecho do voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques, ao julgar o Conflito de Competência 97.137 (DJE 17/11/2008): “Observo, contudo, que o art. 3º, III, da Lei n. 10.259/2001 não faz uso de terminologia tecnicamente correta ao mencionar o ‘cancelamento de ato administrativo’. Decerto, o uso desta expressão deve abarcar o cancelamento dos efeitos de determinado ato administrativo (plano da eficácia), já que a anulação do ato (plano de validade) já vem expressamente disciplinada anteriormente no mesmo inciso do artigo legal.” Com razão o eminente Ministro, haja vista que, teoricamente, a doutrina menciona apenas a revogação e a anulação como formas de invalidação do ato administrativo. O dito cancelamento de ato administrativo também não se assemelha às demais formas de extinção do ato administrativo, como a cassação, a contraposição, a retirada, a suspensão e a conversão. Para a interpretação da expressão “cancelamento” de ato administrativo, deve-se recorrer à Semântica técnico-jurídica, de modo que o vocábulo seja compreendido como “extinção parcial ou total dos efeitos jurídicos” ou “ato de declarar sem efeito legal”. O ato administrativo será tido como eficaz, quando disponível para a produção de seus efeitos típicos. Logo, no plano da eficácia, não estando conforme o ato administrativo, este poderá ser cancelado mediante decisão judicial, caso em que serão extintos os seus efeitos jurídicos, total ou parcialmente. No caso específico dos autos, o pedido se refere à nulidade de ato propriamente administrativo, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, o que implica em pleito de natureza constitutivo-negativa, cuja apreciação e julgamento são vedados aos Juizados Especiais Federais. Precedente: TRF-2, CC 201400001047932/RJ. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL.CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º , PARÁGRAFO 1º , DA LEI 10.259 /2001. 1. Dispõe o art. 3º , parágrafo 1º ,da Lei n. 10.259 /2001 que é vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causas tendentes à "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 2. No caso em foco, o promovente, servidor público em atividade na FUNASA, pretende a anulação de ato administrativo federal que determinou o desconto no seu contracheque de valores relativos a adicional de insalubridade, bem como a restituição do respectivo montante recebido a tal título. 3. Por versar sobre anulação de ato administrativo federal, enquadra-se a presente causa nas hipóteses de exceção da competência do Juízado Especial Federal de que trata o art. 3º , parágrafo 1º , da Lei 10.259 /2001, sendo competente para o julgamento da presente demanda a Justiça Federal Comum, ainda que o valor da causa esteja dentro da alçada de sessenta salários mínimos. Precedentes desse Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF – 5 AC Apelação Civel AC 8000067320134058105, Relator: Desembargador FederalSérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de julgamentoo: 23/01/2014, TERCEIRA TURMA) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III. 1. Os juizados especiais, previstos no art. 98 da Constituição e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal. 2. A competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, "d", da Constituição da República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte. 3. A Lei n.º 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. Na hipótese, pretende o autor a anulação de autos de infração e o conseqüente cancelamento das multas de trânsito, pretensão de todo incompatível com o rito dos juizados especiais federais. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Varada Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.” (Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência n. 48022 – Relator Ministro Francisco Peçanha Martins - DATA: 12/06/2006 PG:00409 RSSTJ VOL.:00030 PG:00210) GRIFEI “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. - A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, III, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que visam a anulação de "ato administrativo federal", salvo as de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. - Aplica-se a previsão legal às ações que visam à anulação de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal. - Competência do Juízo Federal suscitado, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Conflito de Competência n. 200504010022002 – Relatora Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb – DJ 20.04.2005 – PÁGINA 705) GRIFEI “TERMO Nr: 9301016006/2016 PROCESSO Nr: 0028469-29.2012.4.03.6301 AUTUADO EM 20/07/2012 ASSUNTO: 010803 - CONSELHOS REGIONAIS E AFINS - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVES DA 2ª REGIÃO ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP092598A - PAULO HUGO SCHERER RECDO: MARCO AURELIO TOLEDO DE BRITOADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00JUIZ(A) FEDERAL: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS I RELATÓRIO. Trata-se de demanda ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVES DA 2ª REGIÃO CRECI/SP, objetivando a declaração de inexigibilidade de multa imposta sob a alegação de exercício irregular de profissão, em decorrência de auto de infração lavrado sob nº 259.176. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, com antecipação dos efeitos da tutela. Inconformado, o réu interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal. É o relatório. II VOTO Acolho a preliminar suscitada pelo recorrente. A questão a ser resolvida no presente processo refere-se à cobrança de multa imposta em processo administrativo disciplinar, instaurado para apuração de suposto exercício irregular da profissão de corretor imobiliário. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não se admitem demandas cujo objeto vise à anulação de ato administrativo, salvo as questões pertinentes à matéria previdenciária ou fiscal, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei federal nº 10.259/2001, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(...)III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (grafei) Os Conselhos Regionais, na fiscalização das categorias profissionais regulamentadas, detêm atribuição de poder de polícia para aplicar as penalidades necessárias. Assim, o ato administrativo em comento não se enquadra nas exceções descritas atinentes à matéria previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal (natureza tributária), razão pela qual falece a competência do Juizado Especial Federal para processamento julgamento do presente feito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se infere da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/01 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Na ação declaratória que originou o presente Conflito de Competência (nº 2008.61.15.001419-3), relatou a autora ter sofrido autuação por não estar inscrita perante o CRMV, bem como por não possuir responsável técnico pelo estabelecimento (médico veterinário), requerendo, por fim, fossem declaradas inexigíveis: "a) o registro da Autora, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo; b) A cobrança de taxas, multas, anuidades e inscrição na Dívida Ativa, que vem exigindo o Requerido da Autora, desde 2006; c) O responsável técnico, médico veterinário, no estabelecimento comercial da autora". 2. Salvo em casos de natureza previdenciária e de lançamentos fiscais, estão excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis as causas em que se pleiteia anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01). 3. Há, na ação que originou este Conflito, a pretensão de declaração de inexigibilidade de multas em razão da inexistência do registro do estabelecimento comercial, bem como de seu responsável técnico, estando noticiada na ação em referência a lavratura do Auto de Infração nº 1889/2008, com imposição de multa à autora justamente por tais motivos (cópia às fls. 24). Trata-se, portanto, de hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. Em conseqüência, compete à Justiça Federal a análise e julgamento da demanda. Precedentes: STJ, 3ª Seção, CC nº 48047, Processo 200500176081, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 14/09/05, pág. 191 ; STJ, Primeira Seção, CC 48022, Processo nº 200500176209, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ em 12/06/06, página 409. 4. O Auto de Infração aplicado pelo CRMV, que implicou cobrança de multa ao estabelecimento comercial, não se confunde com o "lançamento fiscal" a que se refere a parte final do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. Precedente do STJ: STJ, Primeira Seção, CC 96297, Processo 200801176711, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE em 17/11/08). 5. Conflito de Competência procedente, declarando-se competente o Juízo Suscitado.(TRF da 3ª Região 2ª Seção CC 11904 Relatora Des. Federal Cecília Marcondes j. em 02/03/2010 in e-DJF3 de 11/03/2010, pág. 194)Tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais). Destarte, deve haver a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal comum, na forma do artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil, para que lá o processo siga seu andamento regular e seja sentenciado. O artigo 12, § 2º, da Lei federal nº 11.419/2006 prescreve expressamente que "autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel", sendo certa a sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força da previsão do § 1º do artigo 1º do mesmo Diploma Legal. Deveras, o sistema desenvolvido para os processos eletrônicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região não é compatível com qualquer outro, de tal forma que está inviabilizada a simples migração de dados. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Federal Especial para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a impressão de todas as peças dos presentes autos eletrônicos e a posterior remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com as devidas homenagens, motivo pelo qual restam anulados todos os atos decisórios e a r. sentença proferidos nos autos, inclusive no que tange à antecipação da tutela jurisdicional, que deverá ser analisada pelo MM. Juízo competente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. III EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI AUTO DE INFRAÇÃO POR EXERCÍCIO IRREGULAR ATO ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS. ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006. RECURSO DA PARTE RÉU PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari. São Paulo, 18 de fevereiro de 2016 (data de julgamento).” (9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo – Processo n. 00284692920124036301 – Recurso Inominado – Relator Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, e-DJF3 Judicial DATA: 18.02.2016) GRIFEI Pelo exposto, de ofício, declino da competência, a fim de que este feito seja remetido a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária juízo competente para processar e julgar a causa. Caberá à Secretaria deste Juizado providenciar a remessa ao juízo competente, com as nossas homenagens. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. DOURADOS, 12 de junho de 2025.
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