Rony Ramalho Filho
Rony Ramalho Filho
Número da OAB:
OAB/MS 004741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJMS, TJRN
Nome:
RONY RAMALHO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800465-19.2020.8.20.5150 Polo ativo MARIA IVA SOARES PEREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800465-19.2020.8.20.5150 Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Embargada: Maria Iva Soares Pereira. Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela embargada e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante apontou omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento do STJ e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios legais de juros de mora e correção monetária, e, sendo constatada, determinar a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão relevante na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, quando esta deixa de se pronunciar sobre ponto essencial suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que os critérios de atualização monetária e juros de mora envolvem matéria de ordem pública, podendo ser examinados em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo julgador. 5. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a alegação relativa à aplicação da Taxa Selic, caracterizando omissão relevante. 6. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, passando a adotar a Taxa Selic como índice legal aplicável aos juros de mora, ressalvadas as hipóteses em que já se adota a Selic em razão de precedente ou natureza da obrigação. 7. Em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.795.982, a Taxa Selic incide nas condenações por responsabilidade extracontratual como índice único, abrangendo correção monetária e juros moratórios, a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ED nº 1043215-21.2024.8.26.0114, Rel. Beatriz de Souza Cabezas, j. 07.05.2025; TJPR, ED nº 0013544-62.2024.8.16.0044, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, j. 10.05.2025; TJRN, AC nº 0803218-66.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, j. 26.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão de Id 30780496 que deu provimento ao recurso interposto pela embargada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão foi omisso ao manter os índices de juros e correção monetária nos moldes delineados pela decisão de piso. Explica que o STJ pacificou o entendimento de que os juros incidentes em condenação impostas durante a vigência do CC são aqueles da Taxa Selic, afirmando ainda que traz embutida a correção monetária. Acentua que a Taxa Selic deve ser utilizada a partir de 01/09/2024, quando se observa o início de vigência da Lei 14.905/2024. Destaca que a matéria tem natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser alvo de recurso e decisão sem prejuízo de eventual preclusão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para abordar os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31326899). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão embargado. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entendo presente o vício apontado. De fato, o Acórdão não se manifestou sobre a aplicação da Taxa Selic. Em proêmio, mister ressaltar que conforme jurisprudência pátria, o tema de juros de mora e correção monetária importa matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo Juiz. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Direito Civil. Direito Processual Civil. Alegação de omissão na fundamentação . Pretensão de aplicação da Lei 14.905/2024 que dispõe sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros de mora. Omissão tecnicamente ocorrente. Matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento processual, conforme jurisprudência do STJ . Com base no art. 406 do Código Civil, a aplicação da Taxa SELIC para juros de mora é cabível, e sua utilização impede a cumulação com outro índice de correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso provido”. (TJSP – ED nº 10432152120248260114 - Relatora Beatriz de Souza Cabezas - 2ª Turma Recursal Cível – j. em 07/05/2025). “Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a determinação da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em razão da ausência de pactuação expressa nos contratos . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de acórdão que negou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, ao considerar que se tratava de inovação recursal, em decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0012583-58.2023 .8.16.0044.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora em razão da ausência de pactuação expressa nos contratos entre as partes.III. Razões de decidir3 . A embargante alega omissão no acórdão ao não reconhecer a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.4. A matéria de correção monetária e juros de mora é de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.5 . Ausente demonstração de contratação expressa dos índices de correção monetária e juros, justifica-se a adoção da taxa Selic para a atualização do débito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, determinando a aplicação da taxa Selic a partir da citação .Tese de julgamento: A ausência de pactuação expressa de encargos moratórios em contratos bancários implica na aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, sendo esta matéria de ordem pública e passível de modificação de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 1 .022, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008245-60.2021.8 .16.0028, Rel. Hamilton Mussi Correa, j. 12 .06.2021; TJPR” (TJPR - ED nº 00135446220248160044 – Relator Luciano Campos de Albuquerque - 15ª Câmara Cível – j. em 10/05/2025 – destaquei). Feita essa consideração, cumpre-nos observar que, de fato, o acórdão condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, em recente precedente (REsp 1.795.982), o STJ reiterou que a Taxa Selic deve ser adotada como índice único, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária, inclusive nas obrigações oriundas de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária. Sua incidência tem início na data do evento danoso (primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982, cabendo a apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO COVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUADA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE. MULTA APLICADA AO RÉU DESCABIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.” (TJRN – AC n.º 0801016-44.2020.8.20.5135 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sendo alegada omissão quanto à fixação expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à indicação dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais, e, sendo constatada, determinar os parâmetros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem alterar o mérito da decisão. 4. A decisão embargada não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis às condenações, caracterizando omissão relevante. 5. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária dos danos morais é contada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 6. Em consonância com o REsp 1.795.982/STJ e o Informativo 842/STJ, adota-se exclusivamente a Taxa Selic para as condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual, englobando juros de mora e correção monetária. 7. A Taxa Selic incidirá desde a data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: “Na responsabilidade extracontratual, incide exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.” (TJRN – AC n.º 0803218-66.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento na omissão do acórdão quanto à fixação dos consectários legais da condenação. Pleito parcialmente acolhido para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora, é possível a sua correção mediante embargos de declaração, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 4. Para danos materiais, a correção monetária deve observar o IPCA a partir do prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). 5. Para danos morais, aplica-se o IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios também desde o evento danoso. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à fixação dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. Os consectários legais da condenação principal têm natureza de ordem pública e podem ser fixados ou revisados de ofício. 2. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, incluindo as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.367.742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 27.11.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ." (TJRN - AC n.º 0802609-77.2024.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 15/05/2025 - destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, suprindo a omissão apontada, para estabelecer que seja aplicado como critério de correção monetária e juros de mora, nas condenações pelos danos material e moral, a Taxa Selic, na forma do art. 406 do CC e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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