Altair Pereira De Souza

Altair Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/MS 004872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Altair Pereira De Souza possui 443 comunicações processuais, em 298 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT24, TJRO, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 298
Total de Intimações: 443
Tribunais: TRT24, TJRO, TJMS
Nome: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
443
Últimos 90 dias
443
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (209) RECURSO EXTRAORDINáRIO (63) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (34) APELAçãO CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 443 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0024447-87.2025.5.24.0000 distribuído para Pleno - Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300066900000012659313?instancia=2
  3. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407547-28.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Jessika Regina dos Santos Advogada: Cássia Laís Molina Soares (OAB: 15170/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Interessado: Secretário(a) de Gestão do Município de Campo Grande-MS EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração e retificou liminar anteriormente concedida, limitando-a à atribuição de pontuação à candidata apenas na questão nº 28 do concurso para o cargo de Professor de Educação Infantil, promovido pelo Município de Campo Grande e executado pelo Instituto Avalia. 2. A agravante pretende extensão da tutela liminar para incluir as questões nº 32, 37, 54 e 58, alegando vícios como erro material, ausência de dados essenciais e dualidade/ inexistência de alternativas corretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na revisão de questões de concurso público, com fundamento em suposta ilegalidade nas referidas questões, à luz da jurisprudência consolidada do STF (Tema 485) e do IRDR julgado pelo TJMS (n. 1404222-21.2020.8.12.0000/50000). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a agravante atacou de forma coerente os fundamentos da decisão agravada. 5. Inviabilidade de conhecimento da contraminuta apresentada pelo Instituto Avalia em momento anterior, por se tratar de matéria estranha ao recurso. 6. Inexistência de prova pré-constituída que comprove a ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, não se vislumbrando ofensa direta à legalidade ou ao conteúdo programático do certame. 7. A atuação do Poder Judiciário em concurso público restringe-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou formulação das questões, conforme entendimento do STF e do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de concursos públicos é de natureza excepcional, sendo inadmissível a intervenção para reavaliar questões e critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A mera alegação de erro material ou de ausência de fundamento teórico em questões de concurso público não é suficiente para ensejar a anulação de questões nem para justificar a concessão de medida liminar em mandado de segurança, ausente demonstração de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJMS, IRDR nº 1404222-21.2020.8.12.0000/50000, Rel. Des. Alexandre Bastos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 0805316-43.2022.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Joana Maria Moraes Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Extraordinário nº 0813806-20.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Wellington Vieira da Costa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do recurso Extraordinário, assim como a verificação da compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos. O recurso não preenche o juízo de admissibilidade. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800), fixou o entendimento de que no julgamento das causas submetidas ao rito do Juizado Especial, apenas em casos excepcionais trazem a discussão acerca de violação direta da Constituição Federal, de maneira que, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - prequestionamento e repercussão geral - impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário interposto já na origem. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015, grifei). Outrossim, a discussão trazida no recurso Extraordinário demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 279 - STF), o que não é admitido na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e art. 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem.
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025889-48.2017.5.24.0007 AUTOR: WELLINGTON DALOIA DE OLIVEIRA RÉU: SELCO INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, ciência da certidão de Id 3d5b01a e da reexpedição do Ofício Precatório. Destinatário: WELLINGTON DALOIA DE OLIVEIRA CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DALOIA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025889-48.2017.5.24.0007 AUTOR: WELLINGTON DALOIA DE OLIVEIRA RÉU: SELCO INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, ciência da certidão de Id 3d5b01a e da reexpedição do Ofício Precatório.   DESTINATÁRIO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407547-28.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Jessika Regina dos Santos Advogada: Cássia Laís Molina Soares (OAB: 15170/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Interessado: Secretário(a) de Gestão do Município de Campo Grande-MS Julgamento Virtual Iniciado
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