Pedro Ronny Argerin

Pedro Ronny Argerin

Número da OAB: OAB/MS 004883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSC, TRT24, TRT16, TJGO, TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TJMA
Nome: PEDRO RONNY ARGERIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0801284-30.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Embargante: Lindomar Guedes de Souza Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Embargado: José Marcos Marcato Advogado: Rafael Garcia de Morais Lemos (OAB: 7165/MS) Ademais, tampouco se poderia cogitar de injustiça ou ilegalidade no pronunciamento ora agravado, já que decorrente da aplicação das normas da Constituição da República e do Código de Processo Civil às circunstâncias casuísticas. Dessa forma, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo o Recorrente, no prazo legal, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0801284-30.2024.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Embargante: Lindomar Guedes de Souza Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Embargado: José Marcos Marcato Advogado: Rafael Garcia de Morais Lemos (OAB: 7165/MS) Ao cartório para que proceda o cancelamento a presente distribuição vez que fora realizada em duplicidade e analisada nos autos n. 0801284-30.2024.8.12.0011/5000. Às providências.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br INTERDITO PROIBITÓRIO Processo : 0802719-67.2023.8.10.0031 (R) Requerente : Gmb Investimentos Holding EIRELI Requerido : Francisco das Chagas da Conceição e Outros (5) DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por GMB INVESTIMENTOS HOLDING EIRILI em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, CHICO CAMILO E OUTROS, alegando, em síntese, que a empresa autora é proprietária e possuidora de uma terreno rural denominado Vereda, localizado em Chapadinha, Estado do Maranhão, com a área de 569,0651 ha (quinhentos e sessenta e nove hectares, seis ares e cinquenta e um centiares) de matrícula nº. 12.642. Alega que já sofreu 3 tentativas de invasão e turbação de sua propriedade, com ameaças, furto de madeira e tentativas de impedimentos para que não realize seus serviços de preparação do solo, tendo a última ameaça sido realizada com cerca de 30 pessoas, sendo os 11 requeridos os incitadores. Aduziu que as tentativas pessoais de impedimento via diálogo não lograram êxito, após as referidas tentativas, onde os requeridos e incitadores estavam a frente e coordenando os atos, adotou-se medidas de segurança e preservação, como o boletim de ocorrência de nº 105234/2023, bem como foto do furto de madeira, termo de depoimento sobre o referido caso, além do processo de notificação judicial 0801653-52.2023.8.10.0031. Ao final, requereu o deferimento da liminar, sem ouvir a parte contrária, para fins de expedição de mandado proibitório. Para tanto, juntou os seguintes documentos: I – procuração ad judicia (ID nº 97242678); II – autorização de exploração de uso alternativo do solo (ID nº 97242679); III – certidão de inteiro teor do móvel (ID nº 97242683); IV – comprovante de residência (ID nº 97242686); V – declaração de reconhecimento de limites (ID 97242687); VI – memorial descritivo (ID nº 97242695); VII – planta georreferenciada (ID nº 97242698); VII – boletim de ocorrência (ID nº 97242701); IX – cópia do processo de notificação (ID nº 97243695); X – licença única ambiental (ID nº 91351293); comprovante de pagamento de custas (ID nº 99265931). O Juízo primevo deferiu o pedido liminar em ID nº 100469825, momento em que determinou a citação dos requeridos (ID nº 100469825). O Oficial de Justiça certificou que citou e intimou os requeridos FRANCISCO DA CHAGAS ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, CHICO CAMILO, LUAN VIANA DA SILVA, ANTÔNIO, MARCELINO, ALEXANDRA MIRANDA OLIVEIRA, LUCAS E LUIS DA CONCEIÇÃO (ID nº 109139810). A empresa autora apresentou manifestação requerendo o cumprimento da decisão liminar em ID nº 113344145, além de requerer que fossem adotadas medidas coercitivas, tendo em vista alegar que os requeridos não deixaram que a demandante realizasse as suas funções . Os requeridos apresentaram contestação em ID nº 115127312, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os poderes ao causídico da parte autora foram outorgados por pessoa física (Gustavo Maretto de Barros), além de requererem a remessa dos autos para a Comissão Conflitos Fundiários do TJMA, a intimação do INCRA, do ITERMA e da Defensoria Pública e no mérito, dentre outros, a improcedência da ação. O Juízo Primevo declinou da sua competência, remetendo os autos para esta Vara Especializada (ID. 113812222). Ao receber o feito, a Vara Agrária convalidou todos os atos processuais praticados anteriormente, confirmando a tramitação regular do processo. Este Juízo Agrário observou que, embora o Oficial de Justiça tivesse certificado a citação de diversos requeridos (ID 109139810), apenas seis haviam apresentado contestação formal (ID 115127312), enquanto alguns outros (Chico Camilo, Marcelino, Alexandra Miranda e Lucas) foram citados, mas não contestaram. Dessa forma, foi decretada a revelia desses últimos, contudo, sem que lhes fossem aplicados os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada por parte deles, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, nessa mesma decisão, restou constatado irregularidades nas procurações apresentadas, tanto pelos requeridos que contestaram, cujas assinaturas pareciam ter sido recortadas e coladas, quanto pela própria parte autora, GMB Investimentos Holding Eireli, que havia juntado uma procuração outorgada por pessoa física e não pela pessoa jurídica. Assim, determinou que tanto os requeridos quanto a autora regularizassem suas representações processuais no prazo de 10 dias úteis, sob pena de desconsideração da contestação para os réus e de extinção do processo para a autora (ID 118527602). A autora cumpriu essa determinação, juntando uma nova procuração em 20 de maio de 2024 (ID 114855360 e ID 119699273), sanando a falha de representação. Além disso, a decisão da Vara Agrária reconheceu a necessidade de citar por edital os demais ocupantes desconhecidos da área, nomeando a Defensoria Pública como curador especial (ID 124460657) para defendê-los, caso não apresentassem contestação após a publicação do edital (ID 118872533 e ID 120193820, com certidão de afixação em ID 120195482). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, já intimada para atuar como custos vulnerabilis (ID 118823594), também foi formalmente nomeada curadora especial para os réus citados por edital. Após o transcurso do prazo sem manifestação dos citados por edital (certidão em ID 124460653), a Defensoria Pública apresentou contestação em 05 de agosto de 2024 (ID 125164805), agindo em nome dos ocupantes desconhecidos. Nessa peça, arguiu a inépcia da petição inicial da autora por ausência de prova da posse antiga e qualificada, reforçando a alegação de que os réus exerciam posse mansa e pacífica, com finalidade de moradia e trabalho rural, há muito tempo. Ainda, trouxe um relatório da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP (ID 116984325) que corroborava a posse dos requeridos e a prática de desmatamento ilegal pela autora, citando o uso de “correntão” em áreas de bacurizeiros. Essa intervenção adicionou um peso considerável à defesa dos requeridos, aprofundando o debate sobre a função social da propriedade e os impactos socioambientais do conflito. A contestação também solicitou a realização de inspeção judicial na área e a designação de audiência de mediação, com base nas diretrizes da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, visando a uma solução consensual e que considerasse a vulnerabilidade social dos envolvidos. A tempestividade da contestação da Defensoria Pública foi certificada em 09 de agosto de 2024 (ID 126277412). Em decorrência da contestação apresentada pela Defensoria Pública, a Vara Agrária, por meio de decisão (ID 126281085), intimou a parte autora para apresentar réplica. Contudo, em 12 de setembro de 2024, foi certificada a ausência de manifestação da autora no prazo legal (ID 129205510). Diante disso, as partes foram intimadas para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes para o julgamento, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 129207827). A parte autora reiterou seus argumentos iniciais, defendendo a validade de sua posse e propriedade e a improcedência das alegações dos requeridos (ID 130134738). Por sua vez, a Defensoria Pública destacou como principal ponto controvertido a posse antiga e real da área pela parte autora, reiterando o pedido de inspeção judicial e de audiência de mediação, com a presença de diversos órgãos públicos, para buscar uma solução pacífica e abrangente para o conflito (ID 130135356). Em 22 de novembro de 2024, este Juízo Especializado proferiu decisão em que determinou a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA) para que se manifestassem sobre o interesse jurídico no processo e fornecessem informações detalhadas sobre a área, como atos administrativos de reconhecimento de áreas, situação dominial de lotes e eventual sobreposição com o Projeto de Assentamento Veredão (ID 134573858). Em 21 de janeiro de 2025, o INCRA apresentou manifestação, informando seu interesse em atuar como interveniente anômalo no feito. Em sua manifestação, o INCRA apresentou um histórico que levantava questões sobre a materialização da área desapropriada e a área real do assentamento, afirmando que o uso da terra da chapada de bacuri pelas famílias tradicionais extrativistas é anterior à chegada da Empresa GMB Investimento na região. O INCRA também citou relatórios da Polícia Militar e da SEDIHPOP que confirmavam o uso de "correntão" e desmatamento da área de bacurizeiros (ID 138884800). Foi certificado nos autos que apesar de o ITERMA ter sido intimado, este não se manifestou (ID 142389909). Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita, momento em que se passa a analisar e a decidir sobre eventuais nulidades, alegações de incompetência, preliminares e prejudiciais de mérito. No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo. Como consta da decisão de ID 118527602, restou verificado que a assinatura dos requeridos na procuração ad judicia (ID 115127324), juntada na contestação, vez que as assinaturas constantes do referido instrumento procuratório foram incluídas de maneira irregular, mediante recorte e colagem de outros documentos, razão pela qual este Juízo determinou a intimação dos requeridos para que juntassem novas procurações, devidamente assinada, por todos os demandantes contestantes. Desta feita, certo é que a questão em apreço versa sobre o defeito de representação processual dos requeridos, conforme verificado na procuração ad judicia (ID 115127324) juntada aos autos com a contestação, o que compromete a validade do mandato e, consequentemente, a regularidade da representação em juízo. Nesse contexto, é imperioso que a representação processual seja devidamente saneada, em conformidade com as exigências legais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, § 1º, inciso II, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou o defeito de representação da parte, o juiz assinalará prazo razoável para que o vício seja sanado e, não sendo cumprida a diligência, o processo será considerado à revelia do réu. No caso em tela, a ausência de assinaturas autênticas na procuração configura um vício formal que afeta a capacidade postulatória do advogado e a própria representação dos requeridos, impossibilitando o conhecimento válido dos atos praticados em nome deles. Dessa forma, com o fim de assegurar a higidez processual e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo que as partes estejam validamente representadas no feito, com fulcro no art. 76, § 1º, II, do CPC, reitero a determinação anterior para que os requeridos sejam intimados para que, no prazo de 10 dias, apresentem novas procurações devidamente assinadas por todos os demandantes contestantes, sob pena de não o fazendo, ser decretada a revelia dos requeridos que não regularizarem sua representação, com a consequente desconsideração da contestação já apresentada por eles. Ainda, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), intimado para manifestar interesse jurídico no processo (ID 134573858), apresentou petição (ID 138884800) solicitando sua intervenção no feito na qualidade de interveniente anômalo, com fulcro no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97. Em sua manifestação, o INCRA destacou que, embora o imóvel em questão não esteja sob domínio federal, não identifica interesse processual que justifique sua intervenção por meio das modalidades clássicas (assistência ou oposição). Contudo, ressalta a importância de acompanhar o feito devido aos impactos do litígio possessório sobre eventuais processos administrativos e sobre as famílias extrativistas que alegam posse antiga na área. A intervenção anômala permitirá ao INCRA o acompanhamento do processo, a juntada de documentos e memoriais úteis ao exame da matéria, e o recebimento de intimações de todos os atos processuais, possibilitando a reavaliação de sua atuação caso o cenário fático se altere. Considerando a relevância da matéria fundiária e social envolvida na presente demanda, e em conformidade com a previsão legal que permite a intervenção anômala de pessoas jurídicas de direito público em causas cujas decisões possam ter reflexos indiretos, DEFIRO o pedido formulado pelo INCRA (ID 138884800) para que atue como interveniente anômalo no processo. Ressalto que esta intervenção não alterará o polo ativo ou passivo da demanda, tampouco implicará ônus processuais adicionais às partes originárias, mas garantirá a participação de um órgão técnico essencial para a elucidação do conflito, dada a sua expertise em questões de regularização fundiária e assentamentos. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa os requeridos alegaram que a empresa GMB Investimentos Holding EIRELI não possui legitimidade para propor a ação, pois a procuração apresentada (ID 97242678) foi outorgada por pessoa física, Gustavo Maretto de Barros, e não pela pessoa jurídica proprietária do imóvel. No entanto, tal alegação não se trata de ilegitimidade ativa, mas sim de defeito de representação. Ademais, o defeito de representação já foi resolvidos nos autos, com a juntada de novos poderes pela empresa requerente, conforme ID 119699273. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida pelo requerido, momento em que afirmou que a petição inicial não fora instruída com documentos suficientemente necessários para comprovar o que fora alegado pelo requerente. Contudo, o pedido não conduz à inépcia da inicial, a qual está bem articulada e devidamente fundamentada, além de atender aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC. Desse modo, presentes os requisitos legais da inicial, não há falar em inépcia, devendo tal pretensão ser afastada. Não existem outras preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito a serem analisadas nos autos. Diante do exposto, e com o intuito de dar prosseguimento ao feito, DECLARO O FEITO SANEADO, com a superação das preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, e ressalvada a pendência da regularização da representação processual dos requeridos. São questões de fato controvertidos: 1) A comprovação da posse antiga, mansa e pacífica pela parte autora; 2) A ocorrência de turbação ou esbulho por parte dos requeridos desde 2023; 3) A delimitação da área em litígio e a possível sobreposição com o Projeto de Assentamento Veredão; 4) O cumprimento da função social da propriedade pelos requeridos, em oposição ao direito possessório da parte autora. As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes do Código Civil). Ainda, indefiro, por ora, o pedido de realização de inspeção judicial, ante a falta de suficiente justificação da parte requerente para a necessidade de realização destas diligências neste momento processual. No entanto, ressalto desde já que, em relação a inspeção judicial, surgindo a necessidade desta diligência, para fins de deslinde do feito, deverão ser reavaliadas em momento posterior, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos. Ademais, compulsando os autos, observo que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Deste modo, necessário oportunizar produção de prova consistente em perícia para fins de delimitação da área utilizada por cada uma das partes envolvidas nestes autos. Diante disso, considerando que a controvérsia gira em torno da delimitação da área litigiosa e da identificação da posse exercida pelas partes, bem como a possível sobreposição entre a área litigiosa e o assentamento do P.A. Veredão, considerando as declarações dos requeridos, é essencial a realização de prova pericial técnica para: i) delimitação exata da área objeto do litígio; ii) verificação da presença ou ausência de ocupação e uso contínuo pelos requeridos; iii) análise se a parte autora adentra na área da P.A. Veredão ou se os requeridos assentados adentram na área da parte autora, Fazenda Vereda; iv) Investigação do cumprimento da função social da propriedade nos termos dos artigos 186 e 187 da Constituição Federal. Determino que a prova pericial seja realizada a expensas da parte autora, GMB Investimentos Holding EIRELI, considerando que esta pretende proteger sua posse. Para tanto, NOMEIO como perito deste Juízo o profissional ANTONIO DA SILVA COSTA, CPF nº 563.227.043-20, Engenheiro Agrimensor, o qual poderá ser encontrada na Rua L, Quadra 35, nº 13, Jardim Turu II, próximo a Praça da Saúde, São José de Ribamar/MA, CEP.: 65.110-000, osantonio.costa@gmail.com, Celular (98) 98832-5225, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, em caso de aceite, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, devendo, inclusive, individualizar as horas de trabalho. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta dos honorários, intime-se a parte litigante para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu causídico, a fim de se manifestar quanto a proposta acima. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, cujo pagamento, no prazo de 10 dias, caberá à parte autora a antecipação dos valores. Com a fixação dos honorários, intime-se o senhor expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo este ser cientificado que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Uma vez que seja informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos. Por oportuno, seguem os quesitos do juízo: I – A parte autora extrapola os limites de sua área rural, constante da Certidão de Inteiro Teor (ID. 97242683) ou exerce a possa apenas em seus limites? II – A parte autora adentra na P.A. Veredão? Os requeridos, assentados da P.A. Veredão, adentram na área da parte autora? III - Qual o traçado e quantidade de área, com limites e confrontações das áreas que compreende a Fazenda Vereda e a P.A. Veredão? IV – Ambas as partes cumprem a função social de suas respectivas propriedades? I. Da Delimitação das Áreas e Eventual Sobreposição: Que o(a) perito(a) apresente, em mapas e plantas georreferenciadas (datum SIRGAS2000), a exata delimitação poligonal da área referente à Matrícula nº 12.642 (Fazenda Vereda), de propriedade da GMB Investimentos Holding Eireli, indicando suas coordenadas geodésicas. Que o(a) perito(a) apresente, nos mesmos mapas e plantas georreferenciadas, a exata delimitação poligonal do Projeto de Assentamento Veredão (P.A. Veredão), com base nos registros do INCRA e nos documentos de imissão na posse (IDs 115128421 e 115130439). Que o(a) perito(a) confronte as poligonais da Fazenda Vereda e do P.A. Veredão, indicando claramente a existência de sobreposição entre elas. Em caso positivo, que o(a) perito(a) delimite e quantifique com precisão a área de sobreposição, descrevendo suas características e confrontações. Que o(a) perito(a) verifique a materialidade das informações constantes na "Declaração de Confrontantes" do INCRA (ID 97242687), no "Ofício Veredao" (ID 100338948) e no "Relatório de Viagem ao P.A Veredão" (ID 100338945), que afirmam não haver sobreposição entre a Fazenda Vereda e o assentamento Veredão, e esclareça se essas informações correspondem à realidade fática e cartográfica, especialmente considerando as alegações dos requeridos e do INCRA (ID 138884800) sobre a posse antiga dos extrativistas. Que o(a) perito(a) verifique se a área do P.A. Veredão possui alguma "sobra de terras" em relação à sua área registrada de 3.150,8400 ha, conforme alegado pelos requeridos (ID 115127312), e se essa porção pode envolver terras devolutas estaduais, devendo o ITERMA ser consultado para informações adicionais, conforme a decisão de ID 134573858. II. Da Ocupação e Uso da Área Litigiosa: Que o(a) perito(a) descreva a situação de ocupação e uso da totalidade da área em litígio (Fazenda Vereda e eventuais áreas de sobreposição/adjacentes reclamadas pelos requeridos), identificando e mapeando as benfeitorias, construções, cultivos e quaisquer outras formas de intervenção humana. Que o(a) perito(a) identifique a presença e caracterize a natureza da posse exercida pelos requeridos na área em disputa, especificando se há moradias, áreas de cultivo para subsistência (agricultura familiar), áreas de extrativismo (como bacurizeiros e pequizeiros) e/ou criação de pequenos animais. Com base na vistoria in loco e nos documentos dos autos, que o(a) perito(a) estime, se possível, a antiguidade da ocupação dos requeridos na área em litígio, considerando os indícios de posse alegados desde 2007, em confronto com a data de aquisição da propriedade da autora (2022, via usucapião extrajudicial). Que o(a) perito(a) verifique se as atividades da GMB Investimentos Holding Eireli, em especial as de desmatamento e preparação do solo para sojicultura, adentram a área do P.A. Veredão ou as áreas de uso tradicional e consolidado pelos requeridos. Ou, inversamente, se os requeridos adentram a área da Fazenda Vereda. III. Dos Impactos Ambientais e da Conformidade com as Licenças: Que o(a) perito(a) verifique a ocorrência de desmatamento recente na área em litígio, quantificando a área desmatada e identificando as espécies vegetais atingidas, em especial a presença de bacurizeiros ou outras espécies nativas de valor ambiental ou extrativista. Que o(a) perito(a) investigue os métodos de desmatamento empregados pela GMB Investimentos Holding Eireli, e informe se houve o uso do implemento conhecido como "correntão", confrontando essa informação com a condicionante 2.08 da Autorização de Exploração e Uso Alternativo do Solo (ID 97242679) e a Licença Única Ambiental (ID 91351293). Que o(a) perito(a) analise o "Relatório da Operação no Povoado Veredão – Chapadinha – MA" da Polícia Militar (ID 113800633) e o "Relatório de Visita PA Veredão" da SEDIHPOP (ID 116984325), e verifique se as constatações de desmatamento, uso de correntão e autuações ambientais (Autos de Infração n. 6297B e 6298B) correspondem à realidade in loco. IV. Do Cumprimento da Função Social da Propriedade (Arts. 186 e 187 da CF): Que o(a) perito(a) investigue se a propriedade rural da GMB Investimentos Holding Eireli (Fazenda Vereda) cumpre sua função social, nos termos do artigo 186 da Constituição Federal, avaliando: a. Se há aproveitamento racional e adequado da área. b. Se há utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. c. Se há observância das disposições que regulam as relações de trabalho (embora não seja o foco principal da perícia, o perito pode observar indícios). d. Se a exploração favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Que o(a) perito(a) forneça elementos técnicos que subsidiem o Juízo na avaliação do cumprimento da função social da posse exercida pelos requeridos na área em disputa, considerando suas atividades de subsistência, extrativismo e moradia. V. Outras Informações Relevantes: Que o(a) perito(a) apresente quaisquer outras informações técnicas que julgar relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que não expressamente solicitadas nos quesitos anteriores, mas que contribuam para a compreensão da situação fática e dos conflitos em questão. Em momento oportuno, este Juízo deliberará sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a juntada da prova pericial. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial advirta a expert que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Por fim, tão logo apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus respectivos causídicos, via DJEN, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente, intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de remessa via sistema. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
Anterior Página 2 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou