Osmar Baptista De Oliveira

Osmar Baptista De Oliveira

Número da OAB: OAB/MS 004889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmar Baptista De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (6) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Campo Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5000801-13.2021.4.03.6000 AUTOR: E. A. D. S. Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIEL ANTONIO DA COSTA - MS25472, TIAGO DE MORAES NARDY - MS25473 REU: C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C., A. J. R. D. O. Advogados do(a) REU: GIL MARCOS SAUT - MS2671-B, OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA - MS4889 Advogado do(a) REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 Nome: C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C. Endereço: Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, 305, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-100 Nome: A. J. R. D. O. Endereço: Rua Josias Pinheiro de Almeida, 68, Jardim Andréa, BONITO - MS - CEP: 79290-000 Valor: R$ 693.040,18 frr S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO E. A. D. S. requereu sua habilitação na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 2001.60.00.001674-6, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL, asseverando ter interesse na liquidação da sentença, pugnando pela fixação da indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alega em síntese que: Pede: (...) Juntou documentos. Determinei a citação do CRM, uma vez que, a parte autora não tem interesse na habilitação do espólio do médico A. J. R. D. O., bem como, determinei a realização das perícias médica e psicológica (id. Num. 317359413 - Pág. 1). Contestação do CRM (id. Num. 321758758 - Pág. 1). Juntada do Laudo Psicológico do Sr. Perito Enver Merege Filho (id. Num. 332604141 - Pág. 3). Juntada do Laudo Médico do Sr. Perito Agliberto Marcondes (id. Num. 353435667 - Pág. 1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente liquidação é requerida na Ação Civil Pública nº 0001674-02.2001.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS e o referido A. J. R. D. O., em razão de reiteradas cirurgias plásticas por este realizadas, das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversas pacientes. Na sentença proferida naquela ACP foi reconhecida a responsabilidade dos réus, sendo o Conselho Regional de Medicina condenado, solidariamente, a indenizar as pacientes, como consequência de seu comportamento omissivo. O trânsito em julgado ocorreu em 16 de dezembro de 2016. A requerente figura como vítima do condenado A. J. R. D. O. e pugna pela quantificação dos danos morais, estéticos e materiais, movendo a presente ação a fim de liquidarem o valor devido. No presente incidente a requerente foi submetida a perícia a cargos de Psicólogo e Médico Cirurgião Plástico. Segundo o perito Psicólogo Enver Merege Filho (id. Num. Num. 318653618 - Pág. 2 e ss): O CRM manifestou ciência (id. Num. 333131813 - Pág. 1). Igualmente a parte autora (id. Num. 334870533 - Pág. 1). Segundo o Médico Dr. Agliberto Marcondes respondeu aos seguintes quesitos, constando dos laudos que (id. Num. 353435667 - Pág. 1 e ss): As partes manifestaram ciência do laudo (id. Num. 356186002 - Pág. 1 e Num. 356318630 - Pág. 1). Pois bem. As fotos tiradas pelo perito (id. Num. 353435667 - Pág. 3/7 -) retratam a persistência de danos estéticos de razoáveis monta na vítima. É certo que a autora não ficou incapacitada para o trabalho, tampouco para os atos da vida civil, mas daí não decorre a conclusão de que não mereça indenização em razão dos danos morais, estéticos e materiais, o que, aliás, foi reconhecido na sentença objeto da liquidação. Com efeito, a autora ainda carrega consigo sequelas da cirurgia frustrada. Sabe-se que a lei não traça normas para a fixação de dano moral, ficando esse mister a cargo do juiz, segundo tem assentado a jurisprudência e a doutrina mais autorizada. Para tanto o professor Carlos Alberto Bittar, recomenda: “... vem se cristalizando orientação na jurisprudência nacional, que, já se longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americanos e inglês. É a fixação de valor que serve de desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary demages da jurisprudência daqueles países. Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo repressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante ... De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é formula que atende às conseqüências que de atentados à moralidade individual ou social pode advir. Mister se faz que imperem o respeito humano ou social, como elementos necessários para a vida em comunidade.”. (in Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, p. 220). Não menos apropriadas são as lições do Professor Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, vol. II, Ed. Forense, p. 242), sugerindo os seguintes caminhos: “......................................................................................... a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; não vai aqui uma confusão entre responsabilidade penal e civil, que bem se diversificam; a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, a qual se sujeita o que causou o dano moral a outrem por um erro de conduta; b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é um pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta; mas reparar pode traduzir, num sentido mais amplo, a substituição por um equivalente, e este, que a quantia em dinheiro proporciona, representa-se pela possibilidade de obtenção de satisfações de toda a espécie, como dizem Mazeaud et Mazeaud, tanto materiais quanto intelectuais, e menos morais; c) a essas motivações, acrescenta-se o gesto de solidariedade à vítima que a sociedade lhe deve...”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a ação e com base na equação desestímulo, punição ao infrator, compensação ao ofendido e gesto de solidariedade à vítima, extraída das doutas lições acima transcritas, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00, o valor dos danos estéticos em R$ 40.000,00, e fixo o valor da indenização pelos danos materiais pertinentes à cirurgia reparadora no valor de R$ 5.314,25. O termo inicial da correção monetária é a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto que o valor referente aos juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré a pagar os honorários sucumbenciais aos advogados da autora, no valor equivalente a 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. A ré pagará as custas (se houver) e reembolsará a União nas despesas com o pagamento dos peritos (id. Num. 356467361 - Pág. 1). Os índices a serem aplicáveis são aqueles da Tabela da Justiça Federal, editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, com a redação dada pela Resolução nº 658, de 10 de agosto de 2020 e Resolução nº 784, de 8 de agosto de 2022. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, 14 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 35d45b06-9fec-4d89-81bf-65fb1737e807 SEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-102. Telefone para contato 3320-1144/1145. E-mail: cgrande-se04-vara04@trf3.jus.br.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Campo Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0000545-10.2011.4.03.6000 AUTOR: V. L. C. REU: C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C., A. J. R. D. O. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria do Juízo (id. 354929306 e anexos), no prazo de 15 (quinze) dias. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Campo Grande LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0000545-10.2011.4.03.6000 AUTOR: V. L. C. REU: C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C., A. J. R. D. O. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria do Juízo (id. 354929306 e anexos), no prazo de 15 (quinze) dias. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800159-60.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Fatima de Araujo Evangelista-me Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889/MS) Advogado: Renan Lustoza de Oliveira (OAB: 23348/MS) Advogado: Joao Marcus Baptista Camara Simoes (OAB: 22262A/MS) Apelado: Transportes Transvidal LTDA Advogado: Marco Antonio de Paula Lima (OAB: 54179/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5007305-06.2019.4.03.6000 AUTOR: J. F. D. A. Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 REU: A. J. R. D. O., C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C. Advogados do(a) REU: GIL MARCOS SAUT - MS2671-B, OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA - MS4889 Advogado do(a) REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 Nome: A. J. R. D. O. Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 576, - até 1000/1001, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-010 Nome: C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C. Endereço: desconhecido Valor da causa: R$ 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que o perito nomeado nos autos, Dr. ALEXANDRE DE ABREU LIMA (Médico do Trabalho - Clínico Geral), designou a perícia médica da parte autora para o dia 19/08/2025, às 15h40min, a ser realizada no consultório, com endereço na Rua Coronel Cacildo Arantes, n. 855, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, CEP: 79040-452, devendo o(a) periciando(a) comparecer na data e horários designados, munidos dos documentos pessoais, laudos, receitas, caixas de remédios e exames que possuir. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5007305-06.2019.4.03.6000 AUTOR: J. F. D. A. Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 REU: A. J. R. D. O., C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C. Advogados do(a) REU: GIL MARCOS SAUT - MS2671-B, OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA - MS4889 Advogado do(a) REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 Nome: A. J. R. D. O. Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 576, - até 1000/1001, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-010 Nome: C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C. Endereço: desconhecido Valor da causa: R$ 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que o perito nomeado nos autos, Dr. ALEXANDRE DE ABREU LIMA (Médico do Trabalho - Clínico Geral), designou a perícia médica da parte autora para o dia 19/08/2025, às 15h40min, a ser realizada no consultório, com endereço na Rua Coronel Cacildo Arantes, n. 855, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, CEP: 79040-452, devendo o(a) periciando(a) comparecer na data e horários designados, munidos dos documentos pessoais, laudos, receitas, caixas de remédios e exames que possuir. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
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