Giselle Marques De Carvalho

Giselle Marques De Carvalho

Número da OAB: OAB/MS 004966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselle Marques De Carvalho possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: GISELLE MARQUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005606-38.2023.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: JUNIOR VAGNER PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISELLE MARQUES DE ARAUJO - MS4966 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 S E N T E N Ç A JUNIOR VAGNER PEREIRA DA SILVA propõe ação em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a condenação à obrigação de fazer consistente em mantê-lo como tutor PET-Educação Física até agosto de 2026, com percepção dos valores que eventualmente tenha deixado de receber desde seu desligamento indevido. Depreende-se da inicial a seguinte narrativa fática: 1.1. O Autor é professor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; inscreveu-se no PROCESSO SELETIVO DE TUTOR PARA O GRUPO PET EDUCAÇÃO FÍSICA/FAED DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL – PET/UFMS, tendo sido APROVADO, conforme faz prova o EDITAL DE RESULTADO Nº 115/2020-PROGRAD/RTR, de 24 de junho de 2020 (DOC. 02). Conforme consta do portal do MEC: O Programa de Educação Tutoria - PET é desenvolvido por grupos de estudantes, com tutoria de um docente, organizados a partir de formações em nível de graduação nas Instituições de Ensino Superior do país, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e da educação tutorial. 1.2. As condições do processo seletivo foram estabelecidas no EDITAL DE SELEÇÃO Nº 100/2020 - PROGRAD/UFMS (DOC. 03), cujo item 6.g, estabeleceu as hipóteses de desligamento do TUTOR. 6. DO DESLIGAMENTO 6.1. O Tutor será desligado do Grupo PET nas seguintes situações: a) não elaboração ou não aprovação pelo Pró-Reitor de Graduação ou pelo CLAA do planejamento anual do grupo de tutoria; b) não elaboração ou não aprovação pelo Pró-Reitor de Graduação ou pelo CLAA da prestação de contas dos recursos de custeio e do relatório das atividades desenvolvidas; c) não atendimento de demandas da Pró-Reitoria de Graduação, a qualquer tempo, e do MEC nos prazos estabelecidos, a exemplo de diligências envolvendo prestação de contas e devolução de valores referentes à aplicação indevida dos recursos de custeio; d) não homologação pela Sesu/MEC da prestação de contas dos recursos de custeio recebidos pelo grupo de tutoria e não devolução pelo tutor dos valores referentes às despesas não aprovadas; e) por decisão do CLAA-PET, embasada em avaliação insatisfatória do Tutor, considerando para tanto o descumprimento do Termo de Compromisso, do disposto na Portaria 976/2010* e nos demais dispositivos legais pertinentes ao PET; g) após o exercício da função de tutor por seis anos consecutivos. 1.3. Está claro, portanto, pelas regras do edital, que o processo seletivo garantiu o exercício da função de TUTOR PET por seis anos consecutivos, desde que não ocorresse nenhuma irregularidade por parte do TUTOR nesse período, conforme rol especificado dentre as alíneas “a”, e “e” do item 6.1. 1.4. O TERMO DE COMPROMISSO firmado entre as partes ora litigantes no dia 20 de Julho de 2020, estabeleceu o lapso temporal de 6 (seis) anos para duração da tutoria: CLÁUSULA SEXTA: Reconhecer que a participação no Programa de Educação Tutorial, para efeitos de cerficação, terá duração de 03 (três) anos de atuação efetiva e comprovada, renovável por igual período, conforme parecer da Comissão de Avaliação, não se formando igual vínculo empregatício de qualquer natureza com o Concedente em razão deste Termo de Compromisso. [...]. 1.7. Nesse contexto, entende ser perfeitamente cabível sua recondução. No dia 10 de março de 2023, o Autor solicitou à presidência do COMITÊ LOCAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL - CLAAPET/UFMS sua recondução como TUTOR para mais três anos (DOC. 05) [...]. 1.9. A despeito de todos esses bons resultados, em reunião que ocorreu no dia 22 de maio de 2023, o CLAA-PET/UFMS, segundo Parecer consignado em Ata nº 3, manifestou-se pela não recondução do Autor (DOC. 06): Após, a presidente deu início ao item 2) Análise do pedido do professor Junior Vagner Pereira da Silva para recondução à tutoria do grupo PET Educação Física - Faed, processo: 23104.008463/2023-51. Trata-se do pedido de recondução à tutoria do Grupo PET Educação Física - Faed do Professor Junior Vagner Pereira da Silva. Foi esclarecido aos presentes que o professor Junior Vagner completará o exercido da função de tutor por nove anos consecutivos, em 3 de agosto de 2023. Foi destacado que a referida solicitação de recondução violaria os expressos termos legais, tanto da IN nº 53/2021 da UFMS, quanto da Portaria MEC nº 976/2010, visto que, em ambos, está definido a imposição de um limite de dois mandatos consecutivos de três anos para que o mesmo docente ocupe as funções de Tutor do PET. Em discussão foi ponderado a preservação da isonomia no tratamento por este Comitê, além da segurança jurídica, sendo lembrada a orientação da Procuradoria Jurídica da UFMS, em situação análoga anterior, para não desobedecer as normas do Programa. Foi destacado ainda que não se trata de julgamento de mérito da atuação do tutor, mas sim da inequívoca condição de não atendimento às normativas vigentes. Em votação, manifestaram em unanimidade pela não recondução do referido tutor e pela abertura de processo seletivo para escolha de novo tutor para o Grupo PET Educação Física Faed. 1.10. Dessa ata consta a informação de que o Autor completará o exercício da função de tutor por nove anos consecutivos, em 3 de agosto de 2023. Mas isso não é verdade. Conforme pode ser visualizado no “print” da tela do sistema da universidade (DOC. 07), em 01/08/2020 a participação do Autor como tutor no grupo PET Educação Física foi encerrada por meio do bloqueio no SIGPET sob a justificativa de “Prazo de tutoria expirada. Tutor completou 6 anos de atividade no grupo”. [...]. A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão do processo seletivo regido pelo EDITAL 220/2023-PROGRAD/UFMS (ID 293386390). A Procuradoria da UFMS apresentou pedido de reconsideração (ID 295794831). Em nova decisão, apesar do indeferimento do pedido de reconsideração, foi determinado que o ora autor fosse mantido na “tutoria do grupo PET/UFMS – Educação Física – Faed, até ulterior decisão deste juízo”, a fim de que não houvesse paralização do programa (ID 296007959). A UFMS contesta (ID 298004643), defendendo, em síntese, a legalidade do ato administrativo que decidiu pela não recondução do autor como tutor (ID 298004643). A contestação é instruída com documentos. Impugnação à contestação (ID 300268192). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O autor objetiva a condenação da UFMS à obrigação de fazer consistente em permitir sua recondução à função de tutor PET-Educação Física-Faed, para qual habilitado após aprovação em concurso regido pelo Edital de Seleção 100/2020 – PROGRAD/UFMS, com fundamento na ausência de violação ao disposto no artigo 15, III, da Portaria MEC 976/2010, invocado pelo Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação do PET (CLAA-PET) para justificar o indeferimento de tal pedido em âmbito administrativo. A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos: Em cognição sumária, da análise dos elementos constantes nos autos até o presente momento, constata-se que o autor iniciou o exercício de sua atividade como professor tutor, pelo prazo de 03 anos, em agosto de 2020, após aprovação em processo seletivo (IDs 292925136 – EDITAL DE SELEÇÃO Nº 100/2020 - PROGRAD/UFMS; 292925132 - EDITAL DE RESULTADO Nº 115/2020-PROGRAD/RTR; 292925139 – homologação do resultado; e, 292927412 – Termo de compromisso). Tanto o Edital que rege aquele certame como o Termo de Compromisso firmado pelo autor, garantiam a possibilidade de recondução à atividade por igual período (03 anos), sem a necessidade de nova seleção, após decorridos 03 anos fora da tutoria: PORTARIA MEC Nº 976, DE 27 DE JULHO DE 2010 Art. 15°. O professor tutor será desligado do PET nas seguintes situações: I - decisão do CLA; II - avaliação insatisfatória do tutor feita pelo CLA ou pela Comissão de Avaliação e em função do não cumprimento do Termo de Compromisso, do disposto nesta Portaria e demais legislações pertinentes ao PET; III - após o exercício da função de tutor por seis anos consecutivos; (alterações implementadas pela Portaria MEC nº 343, de 24 de abril de 2013). EDITAL DE SELEÇÃO Nº 100/2020 - PROGRAD/UFMS. SELEÇÃO DE TUTOR PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL – PET/UFMS 4. DOS REQUISITOS (...) 4.3. Poderá participar do Processo de Seleção, o atual Professor Tutor do Grupo PET. (...) 6. DO DESLIGAMENTO 6.1. O Tutor será desligado do Grupo PET nas seguintes situações: a) não elaboração ou não aprovação pelo Pró-Reitor de Graduação ou pelo CLAA do planejamento anual do grupo de tutoria; b) não elaboração ou não aprovação pelo Pró-Reitor de Graduação ou pelo CLAA da prestação de contas dos recursos de custeio e do relatório das atividades desenvolvidas; c) não atendimento de demandas da Pró-Reitoria de Graduação, a qualquer tempo, e do MEC nos prazos estabelecidos, a exemplo de diligências envolvendo prestação de contas e devolução de valores referentes à aplicação indevida dos recursos de custeio; d) não homologação pela Sesu/MEC da prestação de contas dos recursos de custeio recebidos pelo grupo de tutoria e não devolução pelo tutor dos valores referentes às despesas não aprovadas; e) por decisão do CLAA-PET, embasada em avaliação insatisfatória do Tutor, considerando para tanto o descumprimento do Termo de Compromisso, do disposto na Portaria 976/2010* e nos demais dispositivos legais pertinentes ao PET; f) por decisão da Pró-Reitoria de Graduação, ou órgão equivalente, desde que devidamente homologada pelo CLAA; e g) após o exercício da função de tutor por seis anos consecutivos. Assim, ainda que o autor tenha exercido a atividade de professor tutor no programa PET em momento anterior (cfr. doc ID 292925144), tal período, a princípio, não poderia ser considerado para fins de contagem do período de 06 anos consecutivos iniciado e regido pelas regras trazidas pelo processo seletivo regido pelo do EDITAL DE SELEÇÃO Nº 100/2020 - PROGRAD/UFMS. De fato, com a submissão e aprovação em novo certame (2020), o autor iniciou novo período de atividade de professor tutor o qual não se confunde com períodos de atividades anteriores na função, dos quais houve o regular desligamento. Portanto, parecer ser viciada a decisão que indeferiu a recondução do autor à função de professor tutor fundamentando-se exclusivamente no exercício da atividade por tempo superior a 6 anos consecutivos, uma vez que não observou que o exercício da atual tutoria do autor (reingresso no programa PET) se deu apenas em agosto de 2020, com a regular aprovação em novo certame. Anota-se, ainda, que pelo mesmo fato (aprovação em certame realizado em 2020), as regras e normativas posteriores, dentre elas a Instrução Normativa nº 53/2021-PROGRAD/UFMS – sem adentrar neste momento no mérito quanto à legalidade –, não poderão alcançar a situação jurídica estabelecida com base na legislação anterior vigente à época. Por consequência, também aparenta padecer de vício o processo seletivo de tutor para o grupo PET educação física/FAED do programa de educação tutorial – PET/UFMS, instaurado pelo EDITAL Nº 220/2023-PROGRAD/UFMS publicado em 23/06/2023 (ID 292925149), uma vez pendente análise de eventual recondução do autor à função, conforme previsto pela Portaria MEC 976/2010. Por fim, cabe o registro de que as demais alegações trazidas na inicial serão devidamente analisadas por ocasião da cognição exauriente, em sentença, após o contraditório. Presente, portanto, o fundamento relevante do direito invocado. Do mesmo modo, faz-se presente o perigo da demora, uma vez que a realização de novo certame, que já se encontra em andamento - EDITAL Nº 220/2023-PROGRAD/UFMS - ID 292925149, poderá consolidar o desligamento, aparentemente ilegal, do autor da função de professor tutor já em agosto do corrente ano, quando transcorridos apenas 03 anos do exercício da atividade. Acarretará, também prejuízo aos eventuais candidatos aprovados que não poderão, eventualmente, tomar posse na função. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão do processo seletivo regido pelo EDITAL Nº 220/2023-PROGRAD/UFMS - SELEÇÃO DE TUTOR PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL (PET/UFMS): GRUPO PET EDUCAÇÃO FÍSICA/FAED, até que seja proferida ulterior decisão em relação ao tema. [...]. Diante do pedido de reconsideração formulado pela Procuradoria da UFMS (ID 295794831), em nova decisão foi reiterada a adequação da interpretação atribuída pelo autor ao artigo 15, III, da Portaria MEC nº 976/2010 (ID 296007959): De início, cabe o esclarecimento de que a decisão ora impugnada não se manifestou acerca da (i)legalidade da decisão que indeferiu a candidatura do autor no certame suspenso. Esse aspecto (existência de decisão indeferitória de participação no certame) sequer foi objeto de análise. E a determinação da suspensão do certame regido pelo EDITAL Nº 220/2023-PROGRAD/UFMS - SELEÇÃO DE TUTOR PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL (PET/UFMS): GRUPO PET EDUCAÇÃO FÍSICA/FAED decorreu do fato de que a motivação do ato administrativo de desligamento do autor do PET se deu exclusivamente em razão do suposto exercício da função de tutor por seis anos consecutivos. De fato, dos documentos juntados pelo autor nos IDs 292925143 e 292925147 extrai-se: [...] 2) Análise do pedido do professor Junior Vagner Pereira da Silva para recondução à tutoria do grupo PET Educação Física - Faed, processo: 23104.008463/2023-51. Trata-se do pedido de recondução à tutoria do Grupo PET Educação Física - Faed do Professor Junior Vagner Pereira da Silva. Foi esclarecido aos presentes que o professor Junior Vagner completará o exercido da função de tutor por nove anos consecutivos, em 3 de agosto de 2023. Foi destacado que a referida solicitação de recondução violaria os expressos termos legais, tanto da IN nº 53/2021 da UFMS, quanto da Portaria MEC nº 976/2010, visto que, em ambos, está definido a imposição de um limite de dois mandatos consecutivos de três anos para que o mesmo docente ocupe as funções de Tutor do PET. Em discussão foi ponderado a preservação da isonomia no tratamento por este Comitê, além da segurança jurídica, sendo lembrada a orientação da Procuradoria Jurídica da UFMS, em situação análoga anterior, para não desobedecer as normas do Programa. Foi destacado ainda que não se trata de julgamento de mérito da atuação do tutor, mas sim da inequívoca condição de não atendimento às normativas vigentes. Em votação, manifestaram em unanimidade pela não recondução do referido tutor e pela abertura de processo seletivo para escolha de novo tutor para o Grupo PET Educação Física Faed. [...] (ID 292925143) – sublinhei. [...] Item I) pedido de recurso do professor Junior Vagner Pereira da Silva quanto à decisão proferida pelo CLAA/PET acerca do pedido de recondução da tutoria do Grupo PET Educação Física/Faed - processo: 23104.008463/2023-51. A presidente esclarece que na autonomia da função solicitou à Prograd que motivasse a Procuradoria Jurídica junto à UFMS parecer jurídico para subsidiar a decisão do CLAA/PET. Na sequência realizou a leitura na íntegra do Parecer nº 00117/2023/PROFED/PFFUFMS/PGF/AGU. Ao final da leitura, solicitou aos membros que se manifestassem. A Professora Viviane Maria Oliveira manifestou preocupação quanto ao pedido do requerente da avaliação no âmbito da sua atuação enquanto tutor, relacionado ao mérito do trabalho. Outros pares argumentaram que o mérito do trabalho do tutor é posterior à condição jurídica para possibilidade da recondução da tutoria, e que, como há descumprimento de requisitos de normativas legais, a recondução não foi aprovada e portanto não cabendo a análise de mérito. Após discussões, a presidente colocou em votação o acompanhamento o parecer jurídico e, consequentemente, a ratificação da decisão tomada pelo Comitê durante a reunião ocorrida em 22 de maio de 2023. Por decisão unânime foi decidido pelo acompanhamento do parecer do Procurador Geral, e consequentemente, o pedido de recurso de recondução da tutoria do Grupo PET Educação Física/Faed, realizado pelo professor Junior Vagner Pereira da Silva, foi indeferido, referendando, portanto, a decisão anterior do CLAA/PET de não recondução para o Grupo PET Educação Física FAED. [...] (ID 292925147) - sublinhei Isso porque, acerca da consecutividade do exercício da função de tutor do PET, o art. 15 da Portaria MEC nº 976/2010, em seu inciso III, ao estabelecer que o professor tutor será desligado do PET após o exercício da função de tutor por seis anos consecutivos, refere-se à impossibilidade de ocorrer mais de uma recondução ao programa, tendo como base o mesmo fundamento jurídico de admissão/de ingresso. Isto é, a aprovação em processo seletivo poderá garantir o exercício da função por até 06 anos; após, deverá ser realizado novo processo seletivo. No caso dos autos, como já explicitado na decisão ora impugnada, ainda que o autor esteja atuando na função de professor tutor do PET por diversos períodos (09 anos), cada um desses períodos foi perfeitamente delimitado no tempo (termo inicial – ingresso no PET e termo final – desligamento do PET), sendo que cada novo ingresso tem fundamento jurídico (processo seletivo) próprio e diverso do anterior. Assim, não há que se confundir recondução à função, tendo por base o mesmo processo seletivo, já que se dá sem que ocorra o desligamento formal do tutor do PET, com reingresso à função após o formal desligamento, com submissão e aprovação em novo processo seletivo. Tal situação foi devidamente explicitada na decisão: “[...] constata-se que o autor iniciou o exercício de sua atividade como professor tutor, pelo prazo de 03 anos, em agosto de 2020, após aprovação em processo seletivo (IDs 292925136 – EDITAL DE SELEÇÃO Nº 100/2020 - PROGRAD/UFMS; 292925132 - EDITAL DE RESULTADO Nº 115/2020-PROGRAD/RTR; 292925139 – homologação do resultado; e, 292927412 – Termo de compromisso). Tanto o Edital que rege aquele certame como o Termo de Compromisso firmado pelo autor, garantiam a possibilidade de recondução à atividade por igual período (03 anos), sem a necessidade de nova seleção, após decorridos 03 anos fora da tutoria: PORTARIA MEC Nº 976, DE 27 DE JULHO DE 2010 Art. 15°. O professor tutor será desligado do PET nas seguintes situações: I - decisão do CLA; II - avaliação insatisfatória do tutor feita pelo CLA ou pela Comissão de Avaliação e em função do não cumprimento do Termo de Compromisso, do disposto nesta Portaria e demais legislações pertinentes ao PET; III - após o exercício da função de tutor por seis anos consecutivos; (alterações implementadas pela Portaria MEC nº 343, de 24 de abril de 2013). EDITAL DE SELEÇÃO Nº 100/2020 - PROGRAD/UFMS. SELEÇÃO DE TUTOR PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL – PET/UFMS 4. DOS REQUISITOS (...) 4.3. Poderá participar do Processo de Seleção, o atual Professor Tutor do Grupo PET. (...) 6. DO DESLIGAMENTO 6.1. O Tutor será desligado do Grupo PET nas seguintes situações: a) não elaboração ou não aprovação pelo Pró-Reitor de Graduação ou pelo CLAA do planejamento anual do grupo de tutoria; b) não elaboração ou não aprovação pelo Pró-Reitor de Graduação ou pelo CLAA da prestação de contas dos recursos de custeio e do relatório das atividades desenvolvidas; c) não atendimento de demandas da Pró-Reitoria de Graduação, a qualquer tempo, e do MEC nos prazos estabelecidos, a exemplo de diligências envolvendo prestação de contas e devolução de valores referentes à aplicação indevida dos recursos de custeio; d) não homologação pela Sesu/MEC da prestação de contas dos recursos de custeio recebidos pelo grupo de tutoria e não devolução pelo tutor dos valores referentes às despesas não aprovadas; e) por decisão do CLAA-PET, embasada em avaliação insatisfatória do Tutor, considerando para tanto o descumprimento do Termo de Compromisso, do disposto na Portaria 976/2010* e nos demais dispositivos legais pertinentes ao PET; f) por decisão da Pró-Reitoria de Graduação, ou órgão equivalente, desde que devidamente homologada pelo CLAA; e g) após o exercício da função de tutor por seis anos consecutivos. Assim, ainda que o autor tenha exercido a atividade de professor tutor no programa PET em momento anterior (cfr. doc ID 292925144), tal período, a princípio, não poderia ser considerado para fins de contagem do período de 06 anos consecutivos iniciado e regido pelas regras trazidas pelo processo seletivo regido pelo do EDITAL DE SELEÇÃO Nº 100/2020 - PROGRAD/UFMS. De fato, com a submissão e aprovação em novo certame (2020), o autor iniciou novo período de atividade de professor tutor o qual não se confunde com períodos de atividades anteriores na função, dos quais houve o regular desligamento. Portanto, parecer ser viciada a decisão que indeferiu a recondução do autor à função de professor tutor fundamentando-se exclusivamente no exercício da atividade por tempo superior a 6 anos consecutivos, uma vez que não observou que o exercício da atual tutoria do autor (reingresso no programa PET) se deu apenas em agosto de 2020, com a regular aprovação em novo certame. Anota-se, ainda, que pelo mesmo fato (aprovação em certame realizado em 2020), as regras e normativas posteriores, dentre elas a Instrução Normativa nº 53/2021-PROGRAD/UFMS – sem adentrar neste momento no mérito quanto à legalidade –, não poderão alcançar a situação jurídica estabelecida com base na legislação anterior vigente à época. [...] Ou seja, a decisão de não recondução do autor à função, proferida Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação Tutorial - CLAA/PET-UFMS, parece tratar-se de ato administrativo com vício de motivação, o que, a princípio, a invalida. E, por decorrência lógica, tal invalidade atingirá todos os atos subsequentes que como fundamento de validade aquela decisão, como é o caso do certame suspenso. Tanto assim, que constou expressamente da decisão: “Por consequência, também aparenta padecer de vício o processo seletivo de tutor para o grupo PET educação física/FAED do programa de educação tutorial – PET/UFMS, instaurado pelo EDITAL Nº 220/2023-PROGRAD/UFMS publicado em 23/06/2023 (ID 292925149), uma vez pendente análise de eventual recondução do autor à função, conforme previsto pela Portaria MEC 976/2010”. Ademais, não se pode esquecer que aprovação do autor no certame regido pelo EDITAL DE SELEÇÃO Nº 100/2020 - PROGRAD/UFMS e seu ingresso no Programa PET gerou consequências jurídicas, obrigando a Administração e o próprio à observância das regras contidas no citado Edital, dentre as quais, a possibilidade de recondução pelo período de 03 anos, em respeito ao direito adquirido, visando garantir a segurança jurídica. Nesse cenário, não há que se falar em reconsideração para revogar a decisão que suspendeu o certame regido pelo EDITAL Nº 220/2023-PROGRAD/UFMS - SELEÇÃO DE TUTOR PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL (PET/UFMS): GRUPO PET EDUCAÇÃO FÍSICA/FAED, ante a ausência de fundamento jurídico relevante para tanto. Registra-se, por oportuno, que o ajuizamento e tramitação da presente ação judicial não é causa impeditiva de que a Administração reveja o ato impugnado e, se assim o entender, decida pela sua revogação ou anulação, e proceda à análise do mérito (demais critérios para o desligamento/recondução do PET) do pedido de recondução do autor à função. Diante do exposto, indefiro o presente pedido de reconsideração. Por outro lado, considerando que a parte ré alega a possibilidade de “paralização completa do programa nesta instituição, e prejuízos irreparáveis a dezenas de alunos e professores, que dependem do prosseguimento da seleção para a continuidade de suas atividades e homologação de suas bolsas”, com base no poder geral de cautela, determino seja o autor mantido na tutoria do grupo PET/UFMS - Educação Física – Faed, até ulterior decisão deste juízo. Considerando a natureza eminentemente jurídica da questão posta a deslinde, e não havendo argumentos capazes de infirmar os lançados nas decisões acima reproduzidas, não vejo razão para alterar o posicionamento adotado. Não prospera o argumento da UFMS no sentido de que a interpretação adotada acrescentaria redação não contida ao regramento normativo de regência. A submissão a novo concurso pressupõe o desligamento do PET, sendo que a aprovação e consequente investidura (não recondução) como tutor renova o vínculo com a instituição, renovando, por conseguinte, o prazo limite que o tutor pode ser mantido no cargo. Neste caso, frisa-se que a própria instituição permitiu que o professor/autor se submetesse ao novo certame em 2020, mesmo já tendo vínculo com a instituição por 6 anos. Assim, entendo que a própria ré concordou com a permanência dele na instituição por mais de 6 anos, autorizando-o a se submeter ao novo concurso. Portanto, não pode adotar um comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva depois, negando a sua recondução se o único fundamento for de excesso do prazo de permanência. A correlação que a UFMS faz com o acesso a cargos eletivos não é a mais adequada. No presente caso, há aferição de competências específicas que melhor atendem ao interesse público subjacente. A aprovação denota que o autor apresentou as habilidades necessárias conforme os critérios estabelecidos. Além disso, a realização periódica do processo seletivo viabiliza que outros professores participem e, uma vez aprovados, exerçam a atividade em questão. Deste modo, as mesmas razões de fato e de direito que levaram ao deferimento da tutela de urgência, agora se mostram como motivação adequada e suficiente para a procedência do pedido. Diante disso, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão, por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, cujos fundamentos a justificam e integram, e ratifico o entendimento exarado nas decisões acima transcritas. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência (ID’s 293386390 e 296007959), para determinar a recondução do autor à atividade de tutor para Grupo PET-Educação Física-Faed por 3 anos, a partir de 3 de agosto de 2023. O autor terá direito à percepção dos valores que eventualmente tiver deixado de receber por eventual afastamento da atividade de tutor em razão da decisão administrativa questionada nesta demanda. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 05 dias, no silêncio, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800300-43.2024.8.12.0109 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Helena Marques Correa Bezerra de Araujo Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003524-37.2014.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BEZERRA DE ARAUJO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GISELLE MARQUES DE ARAUJO - MS4966 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. CAMPO GRANDE/MS, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autos 0002585-77.2016.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO ROBERTO LUCCA, DANIEL TADAO YAMAMOTO, MARCO ANTONIO DE ANDRADE CASTANHO, ALTAMIRO ALEXANDRE FERREIRA JUNIOR, ALESSANDRO BATISTA LEITE, LEANDRO DOS SANTOS FERMINO, PEDRO CARVALHO DE MELO JUNIOR, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SANDRA MARIA COSTA SOARES, ADAO DE SOUZA CRUZ, ALAIDE FERREIRA TELES, TERRAZAS & BOGARIM LTDA - ME, MARCELO BENITEZ LIMA, RUDSON BOGARIM BARBOSA, LUCIANA BENITES TERRAZAS, MARCELO BENITEZ LIMA & CIA LTDA - ME, C. M. CONSTRUTORA EIRELI - EPP, ACIR ISRAEL CACCIA, CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, ELIAMA RODRIGUES MARTINS, CENTRAL DA CONSTRUCAO CONSTRUTORA LTDA - EPP, JOSE CARLOS LOPES, SMILE MINATEL LOPES, OTONIEL RIBEIRO DE MATOS, NIVALDO CORREIA DA SILVA Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705, DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181, TAMARA RODRIGUES GANASSIN - MS15923 Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705 Advogado do(a) REU: GENILSON ROMEIRO SERPA - MS13267 Advogado do(a) REU: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR - MS8560 Advogados do(a) REU: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675, RAFAEL CANDIDO FERREIRA BASSO - MS18114 Advogados do(a) REU: ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070, LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675, WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR - MS17000 Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705, DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, LUCAS DA SILVA NEVES CONGRO - SP303871-A, LUIZ ANTONIO MIRANDA MELLO - SP80581, RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660, TAMARA RODRIGUES GANASSIN - MS15923, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogados do(a) REU: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR - MS8560, JOSE MARIA ROCHA - MS5939-A Advogados do(a) REU: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357, TATIANI MOSSINI DE LUCENA - MS25806-B-B Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogados do(a) REU: ACIR ISRAEL CACCIA JUNIOR - MS25758, ANA CAROLINA DOS SANTOS - MS20811, ANTONIO BARBOSA DE SOUZA NETO - MS22741, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, JOSE CARLOS DEL GROSSI - MS7884, LUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT8294, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogados do(a) REU: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR - MS8560, LARISSA ZANOTTO CRUZ - PR104097 Advogados do(a) REU: GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, JOSE CARLOS DEL GROSSI - MS7884, LUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT8294, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 Advogado do(a) REU: THAMARA DO PRADO SILVA - MS13969 Advogado do(a) REU: ANTONIO GOMES DO VALE - MS17706 Advogados do(a) REU: ACIR ISRAEL CACCIA JUNIOR - MS25758, ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916, ANA CAROLINA DOS SANTOS - MS20811, ANTONIO BARBOSA DE SOUZA NETO - MS22741, DANIELA QUEIROZ CAMARGO - MS17551, JOSE CARLOS DEL GROSSI - MS7884, LUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT8294 Advogado do(a) REU: GISELLE MARQUES DE ARAUJO - MS4966 Advogado do(a) REU: RAFAEL CANDIDO FERREIRA BASSO - MS18114 Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705, DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660, TAMARA RODRIGUES GANASSIN - MS15923 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autos 0002585-77.2016.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO ROBERTO LUCCA, DANIEL TADAO YAMAMOTO, MARCO ANTONIO DE ANDRADE CASTANHO, ALTAMIRO ALEXANDRE FERREIRA JUNIOR, ALESSANDRO BATISTA LEITE, LEANDRO DOS SANTOS FERMINO, PEDRO CARVALHO DE MELO JUNIOR, FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SANDRA MARIA COSTA SOARES, ADAO DE SOUZA CRUZ, ALAIDE FERREIRA TELES, TERRAZAS & BOGARIM LTDA - ME, MARCELO BENITEZ LIMA, RUDSON BOGARIM BARBOSA, LUCIANA BENITES TERRAZAS, MARCELO BENITEZ LIMA & CIA LTDA - ME, C. M. CONSTRUTORA EIRELI - EPP, ACIR ISRAEL CACCIA, CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, ELIAMA RODRIGUES MARTINS, CENTRAL DA CONSTRUCAO CONSTRUTORA LTDA - EPP, JOSE CARLOS LOPES, SMILE MINATEL LOPES, OTONIEL RIBEIRO DE MATOS, NIVALDO CORREIA DA SILVA Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705, DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181, TAMARA RODRIGUES GANASSIN - MS15923 Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705 Advogado do(a) REU: GENILSON ROMEIRO SERPA - MS13267 Advogado do(a) REU: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR - MS8560 Advogados do(a) REU: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675, RAFAEL CANDIDO FERREIRA BASSO - MS18114 Advogados do(a) REU: ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070, LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675, WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR - MS17000 Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705, DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, LUCAS DA SILVA NEVES CONGRO - SP303871-A, LUIZ ANTONIO MIRANDA MELLO - SP80581, RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660, TAMARA RODRIGUES GANASSIN - MS15923, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogados do(a) REU: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR - MS8560, JOSE MARIA ROCHA - MS5939-A Advogados do(a) REU: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357, TATIANI MOSSINI DE LUCENA - MS25806-B-B Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogados do(a) REU: ACIR ISRAEL CACCIA JUNIOR - MS25758, ANA CAROLINA DOS SANTOS - MS20811, ANTONIO BARBOSA DE SOUZA NETO - MS22741, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, JOSE CARLOS DEL GROSSI - MS7884, LUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT8294, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogados do(a) REU: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR - MS8560, LARISSA ZANOTTO CRUZ - PR104097 Advogados do(a) REU: GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, JOSE CARLOS DEL GROSSI - MS7884, LUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT8294, VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 Advogado do(a) REU: THAMARA DO PRADO SILVA - MS13969 Advogado do(a) REU: ANTONIO GOMES DO VALE - MS17706 Advogados do(a) REU: ACIR ISRAEL CACCIA JUNIOR - MS25758, ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916, ANA CAROLINA DOS SANTOS - MS20811, ANTONIO BARBOSA DE SOUZA NETO - MS22741, DANIELA QUEIROZ CAMARGO - MS17551, JOSE CARLOS DEL GROSSI - MS7884, LUIZ SERGIO DEL GROSSI - MT8294 Advogado do(a) REU: GISELLE MARQUES DE ARAUJO - MS4966 Advogado do(a) REU: RAFAEL CANDIDO FERREIRA BASSO - MS18114 Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705, DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, RENAN CESCO DE CAMPOS - MS11660, TAMARA RODRIGUES GANASSIN - MS15923 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giselle Marques de Araujo (OAB 4966/MS) Processo 0901648-45.2021.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Anambi - Análise Ambiental Eireli - Com intimação das partes da juntada de manifestação do perito de fls. 1139-1140.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giselle Marques de Araujo (OAB 4966/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Josiberto Martins de Lima (OAB 5518/MS) Processo 0914940-68.2019.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Advogada: Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Giselle Marques de Araujo, Jesus Alfredo Ruiz Sulzer - Despacho de fl. 1864 "...Antes do saneamento do feito, diante do pedido dos assistentes litisconsorciais de chamamento do IBAMA ao processo (fls. 1.804-5 - letra "f") por haver sido apontada no laudo preliminar juntado com a inicial a existência de Mata Atlântica na área a ser desmatada e que é objeto desta ação (fls. 520-35), o que atrairia em tese o interesse da referida autarquia federal de intervir no presente feito, oficie-se à procuradoria federal respectiva, encaminhando-se a senha para acesso aos autos, a fim de que informe, no prazo de 15 dias, se possui interesse nesta demanda, justificando. Cumpra-se. I-se."
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