Milton Sanabria Pereira

Milton Sanabria Pereira

Número da OAB: OAB/MS 005107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Sanabria Pereira possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMT, TJAM, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMT, TJAM, TRF3, TJMS
Nome: MILTON SANABRIA PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005304-12.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: PATRICIA REZENDE FLORES EXECUTADO: MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047 D E S P A C H O Considerando o teor da petição ID 345123881, indicando o valor do débito, intime-se a executada MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA para cumprir o despacho ID 329033233. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004525-64.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: SILVIA PEREIRA DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654, MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das PARTES para apresentarem contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Dourados, MS, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008889-04.2016.4.03.6000 AUTOR: RICARDO MIRANDA DANIEL Advogados do(a) AUTOR: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909, PAULO BELARMINO DE PAULA JUNIOR - MS13328 REU: MRV PRIME PARQUE CASTELO DE LUXEMBURGO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS - MS13932 Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Nome: MRV PRIME PARQUE CASTELO DE LUXEMBURGO INCORPORACOES SPE LTDA Endereço: desconhecido Nome: Caixa Econômica Federal Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida (parte ré) intimada para se manifestar sobre a apelação apresentada pela parte autora, no prazo legal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008671-20.2009.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 EXECUTADO: EDSON VIEIRA DE MORAES, CREMILSE GOMES DE MORAES Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA GOMES DOURADO - MS20239 jct D E S P A C H O Tendo em vista os extratos anexados, informando o bloqueio via SISBAJUD (id 307414361) e as guias de depósitos em conta judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, informando, ainda, a possibilidade de acordo. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos. Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença. O exequente postulou pela suspensão da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo à decisão. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, especifica que: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Analisando referido dispositivo, vê-se que a suspensão mencionada pode – e deve – ser determinada pelo próprio juiz, sempre que o feito executivo esteja em uma fase onde não seja verificada qualquer efetividade. Na fase em que o processo encontra-se suspenso em razão de tal intercorrência, não há o transcurso do prazo prescricional, nos moldes do que determina o parágrafo 1º do referido dispositivo regencial. Por outro lado, o artigo 921, em seu § 2º, reza que: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Analisando em conjunto referidos dispositivos, conclui-se que, determinada de ofício a suspensão, deve o exequente ser intimado, quando então o feito ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, sem que transcorra o prazo prescricional. Findo referido prazo, independentemente de intimação do exequente, os autos devem ser remetidos ao arquivo, para que lá aguardem a prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º), sendo possibilitado (artigo 921, § 3º) o seu desarquivamento à qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor. Porém, o que se mostra deveras inócuo é a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório para, após 01 (um) ano, ser ele encaminhado ao arquivo definitivo. Ora, se não exige, a lei, a intimação do exequente após o transcurso do prazo de suspensão e antes da efetivação do arquivamento (artigo 921, § 4º), o que se pode concluir é que, não sendo encontrados bens do devedor, obrigatoriamente os autos serão arquivados após a sua suspensão provisória. Entretanto, independentemente de estar o feito na fase de suspensão - artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil - ou arquivado, o próprio regramento de regência possibilita o desarquivamento dos autos (ou a cessação de sua suspensão, evidentemente), acaso sejam localizados bens em nome do devedor, passíveis de penhora. Assim, a determinação legal de mantença da suspensão do feito por um ano para, de forma automática, ser ele remetido ao arquivo após o transcurso do prazo é, a meu ver, um conjunto de movimentos processuais inúteis. Ora, mostra-se muito mais condizente com uma dinâmica processual célere que sejam os autos arquivados desde já, com a expressa menção de suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, sob a clara possibilidade de serem eles desarquivados à qualquer tempo acaso sejam necessárias quaisquer posteriores movimentações processuais. Cabe ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo não extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento – a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no presente caso, dar-se-á somente após o período de 05 (cinco) anos contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um) ano, conforme será determinado na presente decisão. Diante de todo o exposto, determino desde já o arquivamento dos autos. Determino que o prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo período de 01 (um) ano contado do pedido de suspensão da execução, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema de tal determinação. Fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003975-69.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA KRESMARUK Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480, JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713, MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA KRESMARUK, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel na Rua Projetada 23, n. 1690, Quadra 09, Lote 11, Residencial Bonanza, bairro Campina Verde, no município de Dourados/MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Outrossim, reputo suficiente o laudo apresentado para o deslinde do feito, sendo certo que o laudo apresentado deve se referir tão somente a questões relacionadas aos vícios construtivos e habitabilidade do imóvel. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do não cabimento da reconvenção nos juizados Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099 /95, não cabe reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso, o pedido de pagamento/compensação das parcelas do financiamento em atraso não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099 /95, uma vez que amplia a demanda para outras pretensões. Assim, não deve ser reconhecida a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Ademais, nesse ponto, deve ainda ser ressaltado que eventual ação autônoma não estaria abrangida pela competência deste Juizado, uma que a requerida se trata de empresa pública federal, a qual não pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, a considerar o artigo 6º, da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 361395740): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, forro, cobertura, eletrica e boiler. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi obervado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Foi visto que o forro de PVC esta cedendo precisa de reparos. Boiler não esta funcionando. Cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequeada para cobertura, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas fortes. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadase interruptores alguns estão quebrados. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vicios construtivos. Quanto ao Forro do imóvel, a NBR 14285-3 perfis de PVC rígido para forros, parte 03 – procedimentos para estocagem, manuseio, INSTALAÇÃO e operação, orienta que deverá ser instalado o rodaforro em todo o perimetro da residencia alem de sua boa fixação para que não haja ondulações ou que apareçam vicios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 361395740– folha 13): R$ 13.260,45. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 361395740): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, forro, cobertura, eletrica e boiler. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi obervado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Foi visto que o forro de PVC esta cedendo precisa de reparos. Boiler não esta funcionando. Cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequeada para cobertura, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas fortes. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadase interruptores alguns estão quebrados. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vicios construtivos. Quanto ao Forro do imóvel, a NBR 14285-3 perfis de PVC rígido para forros, parte 03 – procedimentos para estocagem, manuseio, INSTALAÇÃO e operação, orienta que deverá ser instalado o rodaforro em todo o perimetro da residencia alem de sua boa fixação para que não haja ondulações ou que apareçam vicios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 13.260,45 (Treze mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 26/02/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 11 de julho de 2025.
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