Elton Luís Nasser De Mello

Elton Luís Nasser De Mello

Número da OAB: OAB/MS 005123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elton Luís Nasser De Mello possui 762 comunicações processuais, em 303 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJMS e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 303
Total de Intimações: 762
Tribunais: TRF3, TST, TJMS, TRT23, TRT2, TJPR, TRT12, STJ, TRT24, TRT3, TRT17, TJSP, TJMG
Nome: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
426
Últimos 30 dias
605
Últimos 90 dias
762
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (209) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (142) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79) AGRAVO DE INSTRUMENTO (73) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 762 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973741/MS (2025/0234867-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : EMMANUELLE ALVES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : EMMANUELLE ALVES FERRREIRA DA SILVA - MS009617 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : ANA LARA CAMARGO DE CASTRO AGRAVADO : MARCUS VINICIUS TIEPPO RODRIGUES AGRAVADO : THALYS FRANKLYN DE SOUZA AGRAVADO : TIAGO DI GIULIO FREIRE ADVOGADO : ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E A F D S contra decisão de fls. 2840-2845, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 356/STF, 211/STJ e 83/STJ. A recorrente ofereceu “Queixa-Crime” (Ação Penal Privada Subsidiária da Pública) em face de membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, imputando-lhes a prática, em tese, de fatos previstos no Código Penal. A queixa-crime foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que considerou ausente a inação ministerial que justificaria a legitimação excepcional da querelante. No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 586 e 588 do Código de Processo Penal, aduzindo que a tempestividade do recurso em sentido estrito deve ser aferida pela data do termo de interposição e não pela apresentação das razões. Além disso, a recorrente argumenta que o prazo aplicável para o agravo regimental no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul seria de 15 dias, conforme o artigo 579 do Regimento Interno do respectivo Tribunal, e não o prazo de cinco dias previsto no artigo 39 da Lei 8.038/90. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso em sentido estrito foi tempestivamente interposto em 18/12/2023, dentro do prazo de cinco dias corridos, e que a decisão recorrida equivocou-se ao considerar a data de protocolo das razões recursais como marco para aferição da tempestividade. Requer, pois, que o agravo seja conhecido para que seja conhecido e provido o recurso especial. A contraminuta foi apresentada (fls. 2.867-2.873 e 2.874-2.887). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.911): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 356 DO STF E 211 DO STJ) E SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO ERRONEAMENTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CORRETO. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO (AGRAVO REGIMENTAL). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, ACASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO. É o relatório. Decido. No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. No que tange às Súmulas n. 356/STF e n. 211/STJ, vale destacar a impugnação feita pela agravante (fl. 2.854): Os artigos 9º e 10 do CPC de fato estão mencionados no exórdio do Recurso Especial no tópico III – DO CABIMENTO. Todavia, a despeito da ligeira menção, tais dispositivos não são objeto do Recurso Especial (REsp), a breve menção destes dispositivos é mero equívoco ou esquecimento existente no prelúdio do recurso, sem afetação das matérias recursais existentes no bojo da peça que realmente estão postas à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em prejuízo para conhecimento e julgamento do Recurso Especial por incidência da Súmula 356/STF sobre tais dispositivos já que não existe abordagem de tese alguma e nem pedido algum que se relacione com os mesmos. Assim, resta superada a Súmula 356 do STF invocada exclusivamente como óbice para os artigos 9º e 10 do CPC, não sendo impedimento para conhecimento e julgamento do REsp. Aqui o equívoco ou esquecimento do trecho não foi da agravante, mas do Exmo. Vice- presidente do TJMS. Não há tese alguma acerca do artigo 619 do CPP no Recurso Especial (Resp). Assim, por não ser matéria tratada no REsp, resta superada a Súmula 211/STJ invocada exclusivamente como óbice para o artigo 619 do CPP. Registra-se as razões do acórdão que inadmitiu o recurso especial (fl. 2.842): Quanto à alegação de violação aos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não merece seguimento, uma vez que os mencionados dispositivos não foram alvos dos acórdãos, o que acarreta ausência do necessário prequestionamento, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração com o intuito de provocar o prequestionamento fícto (art. 1.025 do CPC), o referido artigo tido por violado não foi analisado, pois sequer foi apontado nas razões dos aclaratórios, o que esbarra, por analogia, no verbete sumular 3561 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a ausência do necessário prequestionamento permanece mesmo após a oposição de embargos de declaração e a despeito de alegação de violação ao art. 619 do CPC, por óbice do disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando os argumentos explicitado na petição recursal, verifica-se que a agravante rebateu os óbices da Súmula n. 356/STF e 211/STJ, motivo pelo qual passo a análise do óbice da Súmula n. 83/STJ. Consta a seguinte fundamentação na peça defensiva (fls. 2.855-2.859): Os precedentes trazidos pela decisão agravada tratam de forma genérica sobre requisitos que possibilitam a aplicação da fungibilidade. Noutras palavras, não segue ela em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação do princípio da fungibilidade para este específico cenário. No caso particular, a possibilidade da fungibilidade sequer está sendo discutida no recurso especial, pois ficou expressamente admitida a sua possibilidade na decisão recorrida (Acórdão do Recurso em Sentido Estrito julgado no lugar do agravo regimental). O Acórdão recorrido entendeu pela intempestividade recursal por supostamente ter sido interposto em 22/01/204, enquanto em verdade foi interposto em 18/12/2023. A divergência existente é acerca da aferição da tempestividade do recurso em sentido estrito (recurso interposto) com enfoque na essência da instrumentalidade das formas, a dispensa de rigorismo meramente formal para o aproveitamento sem prejuízo (tempo bastante para ampla defesa). Os precedentes indicados pela r. decisão, que abordam genericamente a fungibilidade, em nada tratam da aferição da tempestividade do Recurso em sentido estrito pelo efetivo protocolo do seu termo de interposição, foram os seguintes: [...] Conhece-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao entendimento pacífico no sentido de que o princípio da fungibilidade incide quando preenchidos determinados requisitos, devendo ser o recurso errôneo, sem má-fé, com possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o recurso cabível (o que evidencia que os recursos não possuem essencialmente a mesma forma, mas permitem processamento igual), o que foi atendido pelo recurso erroneamente interposto, tanto que os réus contrarrazoaram tranquilamente o recurso em sentido estrito recebido como agravo regimental, o qual foi apto para o fim que se almejava, direcionado ao órgão competente para reformar a decisão atacada, ou seja, em termos genéricos, o recurso interposto atendeu a tudo quanto necessário, nos termos da TERCEIRA SEÇÃO Tema Repetitivo n. 1219. É certo que a fungibilidade recursal tem por fundamento, nas palavras de Frederico Marques, “evitar o formalismo excessivo no conhecimento dos recursos e também as consequências iníquas e injustas muitas vezes daí advindas” [Gomes Filho, Antônio Magalhães; Toron, Alberto Zacharias; Badaró, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. Thompson Reuters Brasil, São Paulo, 2018. Pág. 1.073]. Como dito, a fungibilidade foi expressamente admitida pelo Tribunal de origem (assim consta na decisão recorrida, Acórdão do Agravo Regimental), a celeuma se instaurou no que tange particularmente na aferição da tempestividade da interposição do recurso aceito no lugar do agravo regimental que era o cabível, obviamente, como já mencionado, sob ponto de vista da essência da instrumentalidade das formas, onde o rigorismo é dispensado pela possibilidade de processamento sem prejuízo, sob o princípio "pas de nullité sans grief" albergado no artigo 563 do Código de Processo Penal. [...] Há décadas é pacífico o entendimento desta Corte acerca da aferição da tempestividade do RESE, que é da data do protocolo do termo de interposição, não da juntada de suas razões. Neste sentido: (HC n. 365.333/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, D Je de 24/11/2017); (HC n. 39.785/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 318); (AgRg no HC n. 229.104/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 23.9.2013); (AgRg no R Esp n. 1.419.193/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/se), Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, D Je de 27/5/2014). Assim, sendo certo que a Lei Processual Penal exclui o erro grosseiro como hipótese de inadmissão da fungibilidade de recursos em matéria penal e a fungibilidade recursal, em se tratando de processo penal, SÓ não é aplicada apenas numa única hipótese, a má-fé - (Art. 579 do CPP). Acha-se exatamente nessa linha o entendimento atual firmado pela 3ª Seção do STJ. 2. "Em atenção à análise histórica e da conjuntura atual do ordenamento vigente, o princípio da fungibilidade no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível" (E Dcl no AgRg nos EAR Esp n. 1.240.307/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, D Je de 13/2/2023). 2.1. A existência de erro grosseiro, por si só, não é fator impeditivo para a aplicação do princípio da fungibilidade. O erro grosseiro obsta a aplicação do referido princípio caso sinalize má-fé ou inviabilize o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgRg no AR Esp n. 2.108.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 25/8/2023.) No caso dos autos, já ficou admitida, na decisão recorrida (Acórdão do Agravo Regimental), a fungibilidade entre o RESE (interposto) e o Agravo Regimental (cabível). O Recurso foi inclusive regularmente processado, tal qual o recurso cabível, sem prejuízo aos réus ("pas de nullité sans grief") que, foram devidamente intimados e ofertaram tranquilamente suas contrarrazões, atendeu à finalidade do recurso cabível (levou a decisão monocrática ao colegiado), o óbice ocorreu na aferição da tempestividade somente, porque o RESE teve sua interposição dentro do prazo de 05 (cinco) dias, na forma que lhe é própria (por isso a essência da instrumentalidade das formas - fungibilidade recursal), mediante o protocolo do termo de interposição no prazo legal que é idêntico aos dois recursos, porém, foi julgado intempestivo devido à aferição da tempestividade não pela data da interposição do recurso, mas das razões (que já estavam lá quando da intimação dos réus para contrarrazões). [....] Vejamos que, em um único julgado recentíssimo, o Ministro Rogério Schietti Cruz, expressamente consigna em sua decisão, que o entendimento foi específico para aquele caso e que, tanto o cenário fático, como a abordagem de teses diversificadas podem levar à conclusões outras, portanto, não há neste caso específico, um sedimentado entendimento do STJ, portanto, não há óbice da Súmula 83/STJ. Faço constar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso (fls. 2.842-2.843): No que se refere à ofensa aos arts. 39, da Lei Federal n.º 8.038/90; 1º, da Lei Federal n.º 8.658/93; 563, 579, 586, 588, 798, caput §3º, a, do CPP, o recurso não merece prosperar em razão do óbice contido também na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento adotado por este Tribunal está em consonância com o da Corte Superior. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando a mera transcrições de ementas ou citações de julgados, devendo ser feito um cotejo análitico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação. 3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  5. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 1987176/MS (2021/0300289-8) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : SINDICATO RURAL DE ARAL MOREIRA ADVOGADOS : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA - MS025981 AGRAVADO : MARCO ANTÔNIO DELFINO DE ALMEIDA ADVOGADO : ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024493-55.2025.5.24.0007 AUTOR: ALEXANDRE LOPES PESSOA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c5ae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024493-55.2025.5.24.0007 AUTOR: ALEXANDRE LOPES PESSOA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c5ae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LOPES PESSOA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0026567-74.2024.5.24.0021 AUTOR: GRECIA DEL ROSARIO HERNANDEZ RAMOS RÉU: VIGORH SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4a176 proferida nos autos. Vistos, etc, A homologação de cálculos de liquidação de sentença, em arquivo PDF juntado aos autos (ID. 771568e), ora é ratificada e considerada como parte integrante desta decisão, para todos os efeitos processuais (aplicação do art. 205, §§ 1º e 2º do CPC). O devedor - executado deverá cumprir aquela decisão incorporada a esta, sob pena de ser alcançado pela cobrança executiva. A conhecer esta decisão e simultaneamente aquela, o devedor - executado será considerado citado, através de seu advogado, para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de penhora e demais diligências estabelecidas para assegurar a efetividade do título judicial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de inércia, transcorrido o prazo da citação, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá cumprir a decisão de homologação de cálculos de liquidação. E como forma de otimizar o procedimento a Secretaria da Vara do Trabalho cumprirá - por meio de simples despachos ordinatórios sucessivos - os atos de execução determinados, salvo se houver necessidade de conclusão do processo ao juiz para análise de requerimentos e novas diretrizes (art. 203, § 4º, do CPC). DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIGORH SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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