Jesus De Oliveira Sobrinho
Jesus De Oliveira Sobrinho
Número da OAB:
OAB/MS 005157
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408082-54.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Célio Romero de Souza Advogado: Célio Romero de Souza (OAB: 197631/SP) Agravado: Jesus de Oliveira Sobrinho Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Interessado: Suraia Melem Advogado: Célio Romero de Souza (OAB: 197631/SP) Interessada: Andrea Cristina Melem Cavalcanti Advogado: Rosângela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) Advogado: Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) Interessado: Ilem Izaac Júnior Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Sérgio Ricardo Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Neder Renato Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Pérsio Melem Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Ronaldo Issac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessada: Cássia Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessada: Marisa Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Davi Serra Advogado: João Reginaldo da Costa (OAB: 124731/SP) Interessada: Ciumara Melem Serra Advogado: João Reginaldo da Costa (OAB: 124731/SP) Interessado: Josiane Marcondes Pinheiro Interessado: Sandra Tahan de Camargo Bueno Interessado: Célio Romero de Souza Interessado: Celso Ivan de Souza Interessado: Rosirene de Souza EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO PETITÓRIA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO FORMALMENTE EXTINTO - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRO - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS HERDEIROS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ANUÊNCIA TÁCITA COM A INSERÇÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A extinção formal do espólio em 1991 não obsta a responsabilização patrimonial dos herdeiros pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na ação petitória ajuizada em 1999, pois, na prática, assumiram a condução processual e validaram a representação do espólio. O Agravante participou de audiências, firmou acordos e outorgou procurações com os demais herdeiros, evidenciando ciência da demanda, anuência à representação adotada e corresponsabilidade pelos efeitos da condenação. Sua permanência no polo passivo não decorre da ficção de subsistência do espólio, mas da atuação efetiva e reiterada dos herdeiros em nome da universalidade de bens do de cujus, o que atrai sua legitimidade para responder pela obrigação exequenda. A nulidade processual, ainda que de natureza absoluta, não pode ser arguida de forma oportunista por parte que, de modo consciente e reiterado, participou do processo e validou seus atos, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da estabilidade das relações jurídicas. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408082-54.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Célio Romero de Souza Advogado: Célio Romero de Souza (OAB: 197631/SP) Agravado: Jesus de Oliveira Sobrinho Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Interessado: Suraia Melem Advogado: Célio Romero de Souza (OAB: 197631/SP) Interessada: Andrea Cristina Melem Cavalcanti Advogado: Rosângela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) Advogado: Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) Interessado: Ilem Izaac Júnior Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Sérgio Ricardo Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Neder Renato Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Pérsio Melem Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Ronaldo Issac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessada: Cássia Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessada: Marisa Izaac Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Interessado: Davi Serra Advogado: João Reginaldo da Costa (OAB: 124731/SP) Interessada: Ciumara Melem Serra Advogado: João Reginaldo da Costa (OAB: 124731/SP) Interessado: Josiane Marcondes Pinheiro Interessado: Sandra Tahan de Camargo Bueno Interessado: Célio Romero de Souza Interessado: Celso Ivan de Souza Interessado: Rosirene de Souza Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0004607-45.2001.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LOURIVAL ANGELO PONCHIO, JOAO PEREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA, LUIZ YOSHIHARU YOSHIMURA, MONICA REGIS WANDERLEY, JOAO JOSE DE SOUZA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE DE SOUZA LEITE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AUGUSTO MAURICIO DA CUNHA E MENEZES WANDERLEY, OSMAR FERREIRA DUTRA Advogados do(a) REU: ARY RAGHIANT NETO - MS5449, CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA - MS5159, OSCAR LUIS OLIVEIRA - MS5588 Advogados do(a) REU: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452, GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA - MS7460, NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS2921 Advogado do(a) REU: MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245 Advogado do(a) REU: JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO - MS5157 Advogado do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, PRISCILLA GARCIA DE SOUSA MAKSOUD MACHADO - MS12614 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MS6503 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MS6503, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A TERCEIRO INTERESSADO: ABIGAIL DO VALLE PEREIRA, SOLANGE REGIS WANDERLEY ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARY RAGHIANT NETO - MS5449 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSCAR LUIS OLIVEIRA - MS5588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA - MS5159 S E N T E N Ç A MÔNICA REGIS WANDERLEY CRIVELLENTE, FLÁVIO REGIS WANDERLEY, MAURÍCIO REGIS WANDERLEY e SOLANGE REGIS WANDERLEY opuseram o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada em ID 342821637, afirmando que houve omissão e obscuridade a serem sanadas. Sustentam que se faz necessário que exista correlação entre atos e tipos ímprobos de forma que ‘para cada ato de improbidade administrativa seja indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º a 11 da Lei n. 8.429/1992. Na fundamentação da sentença embargada não se verificam sete diferentes atos que sejam correlatos aos tipos a que foram condenados. Além disso, a sentença embargada se omitiu em indicar qual a efetiva perda do erário que deverá ser ressarcida, bem como na fundamentação quanto às penalidades aplicadas, e sua proporcionalidade e cumulatividade [ID 344135775]. Em resposta, o Ministério Público Federal sustenta não ter ocorrido qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida (ID 363563280). A União corroborou as contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 363765768). É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil). Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto relevante omitido na decisão. MOACYR AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos de declaração: “Por meio desses embargos o embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...) ................................................................................... Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 24° ed., 3º Vol., 2010, pág. 155). Como se vê, opostos embargos de declaração, o juiz deve esclarecer ou afastar a contradição apontada pelo embargante, assim como deve esclarecer pontos confusos existentes na sentença e apreciar ponto relevante não apreciado. No que tange aos argumentos dos requeridos/embargantes, verifica-se que a questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço, relacionada à correlação entre atos e tipos ímprobos, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade propriamente ditas, mas se limita ao entendimento do Juízo quanto à lide posta, revelando mera inconformidade da parte embargante com o resultado dos autos. Veja-se que a sentença combatida discorreu sobre todos os argumentos importantes levantados pelas partes e foi clara ao considerar a plena caracterização da conduta dos réus Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley e Mônica Regis Wanderley Crivellente como ato de improbidade administrativa. Vê-se que, no tópico II da referida sentença que a conduta desses requeridos restou delimitada por este Juízo no art. 10, incisos II, VI, IX, XI e XII, quanto ao requerido Augusto, e no art. 9º, IX, XI e XII, quanto à segunda ré. E tal enquadramento restou reconhecido na sentença recorrida, constando nela fundamentos suficientes da correlação entre os dispositivos legais imputados e a consequente subsunção, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(...) Quanto à descaracterização de improbidade administrativa, a tese jurídica dos réus merece acolhida em parte. Em primeiro lugar, porque, não obstante as diversas versões apresentadas nas manifestações juntadas, restaram incontroversos fatos como a não realização de licitação dos serviços e materiais utilizados na realização dos cursos profissionalizantes; transferência dos recursos federais para contas bancárias pessoais de servidores do próprio TCE/MS; pagamento de ‘gratificação’ de 10% aos servidores envolvidos na realização dos cursos; e comprovação deficiente da aplicação dos recursos em apreço na realização dos cursos. Os contratos ns 27/97 e 84/98 (ID 28266932, f. 18- 24 e f. 25-33, foram assinados pelo requerido Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley, pelo TCE/MS, e o primeiro por João Pereira da Silva, enquanto o segundo pelo réu João José de Souza Leite, pelo Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho; os contratos importaram, respectivamente, ou em R$ 299.596,80 e R$ 102.952.00; houve declaração de inexigibilidade de licitação (cláusula 2ª do primeiro contrato), e as partes deveriam se sujeitar às normas da Lei n. 8.666/93 e suas atualizações. O requerido Luiz Yoshiharu Yoshimura requisitou suprimentos de fundos em valores diversos, em favor dos requeridos Lourival e Angelo Ponchio (ID 28267508, f. 17) e até mesmo o requerido Augusto Maurício da Cunha Menezes Wanderley requisitou suprimento de fundo para o mencionado servidor do TCE/MS (28267508, f. 18), tudo por conta do convênio com a Secretaria da Cidadania, Justiça e Trabalho; também o requerido Lourival Angelo Ponchio solicitou suprimento de fundos para a requerida Monica Regis Wanderley Crivellente (ID 28267508, f. 20). Comprovado, também, o recebimento de valores pelos requeridos Lourival Ângelo Ponchio e Mônica Regis Wanderley Crivellente a título de coordenação dos cursos (ID 28267508, f. 22). Além disso, a requerida Mônica Wanderley é filha do requerido Augusto Maurício, então membro do TCE/MS que assinou os contratos em apreço, conforme relatado em seu depoimento pessoal em ID 28268596, f. 32). Ainda, consoante o depoimento pessoal do réu Augusto Wanderley, assinou os contratos em questão, porque estava respondendo pela Presidência do TCE. Entretanto, tal versão contradiz com a que foi apresentada pelo requerido Paulo Roberto Capiberibe, Presidente do TCE/MS à época da assinatura dos mencionados contratos, dado ter mencionado que delegou formalmente ao requerido Augusto Wanderley a prerrogativa de celebrar os contratos em análise. Além disso, o réu Augusto Wanderley teve especial interesse na assinatura dos mencionados contratos. É o que se extrai do depoimento pessoal do requerido Paulo Roberto Capiberibe Saldanha: (...)Como se vê, o requerido Augusto Wanderley permitiu que os servidores do TCE/MS Lourival Ângelo Ponchio e Mônica Regis Wanderley utilizassem de verbas integrantes do acervo patrimonial do referido órgão público, enquadrando-se ao disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n. 8.429/1992. Ademais, a ‘gratificação de 10%’ paga indevidamente aos servidores Lourival e Mônica restou admitida pelo requerido Lourival em seu depoimento pessoal: (...) De tal depoimento se extrai que, indubitavelmente, os requeridos Augusto Wanderley e Lourival Ângelo, assim como a requerida Mônica Regis tinham ciência do recebimento da indevida gratificação de 10%, visto que já recebiam seus vencimentos e função comissionada para a organização e execução dos cursos profissionalizantes. Além disso, essa gratificação não era prevista no convênio do repasse da verba federal, o que agrava a ilegalidade do seu recebimento pelos servidores do TCE/MS. Sobre a irregularidade da concessão de suprimentos de fundos aos requeridos Lourival Ângelo e Mônica Regis, a testemunha Crescêncio Alvarenga Filho assim depôs: .......................................... Como se vê, à época dos fatos em questão, até era permitida a concessão de suprimentos de fundos aos servidores do TCE/MS, mas em valor módico, de R$ 4.000,00, para pequenas despesas do dia a dia da repartição; contudo, no presente caso, o valor a título de suprimento de fundos extrapolou em muito aquele valor ou quase todo o valor repassado pela Secretaria Estadual, originado de verbas do FAT. O TCE/MS, como órgão fiscalizador de contas públicas, deveria ter conduzido o processo referente ao mencionado repasse de verbas do FAT com observância à Lei n. 8.666/1993 e com total transparência, determinando a prestação de contas da referida verba, mediante meio idôneo e adequado, como, por exemplo, notas fiscais dos produtos e serviços. Entretanto, não foi o que ocorreu no presente caso, haja vista que a prestação de contas se deu principalmente com folha de frequência de alunos nos cursos profissionalizantes e notas fiscais sem menção ao título e número do convênio ou contrato. Dessa forma, tais ilicitudes e irregularidades restaram plenamente comprovadas por parte dos requeridos Augusto Wanderley, Lourival Ângelo Ponchio e Mônica Regis Wanderley, tendo o primeiro violado o artigo 10, incisos II, VI, IX e XI, da Lei n. 8.429/92 (permitiu que pessoa física utilizasse de verbas integrantes do acervo patrimonial do TCE/MS, realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, ordenou e permitiu a realização de despesa não autorizada em lei); já os requeridos Lourival e Mônica ofenderam o artigo 9º, incisos XI e XII, da LIA (incorporaram ao seu patrimônio verbas integrantes do acervo patrimonial do TCE/MS e usaram, em proveito próprio, valores integrantes do acervo patrimonial do TCE/MS)” [ID 342821637]. Como se vê, restou devidamente fundamentada a mencionada correlação entre os fatos imputados aos requeridos e os tipos ímprobos ao final definidos, bem como a subsunção da conduta dos réus aos referidos tipos. Ademais, a perda patrimonial do Estado também restou explicada na sentença embargada, conforme transcrição acima, ressaltando inclusive que somente a indevida ‘gratificação de 10%’ paga aos servidores Lourival e Mônica já consubstancia perda patrimonial estatal. Por tal razão, não há que se falar em não preenchimento dos requisitos previstos no caput do artigo 10 da LIA. Por fim, quanto à dosimetria das penas, houve fundamentação clara e suficiente, tendo havido cumulatividade, diante da gravidade dos fatos em questão, por se tratar de mau uso de verba pública no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, consoante restou explicitado na sentença recorrida. Releva observar que também o princípio da proporcionalidade foi devidamente sopesado por este Juízo na aplicação das penas, tanto que todas elas foram fixadas nos patamares mínimos previstos na LIA. Por fim, é possível constatar que o que pretende a parte embargante é, na verdade, uma reapreciação de suas postulações veiculadas nestes autos, bem como a reforma do entendimento esposado na decisão atacada. Com isso, percebe-se que se trata de expediente no qual não se busca sanar vício da decisão, mas, sim, de insurgência contra a própria conclusão alcançada, para o que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada. Isto posto, recebo os embargos de declaração dos requeridos Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley – Espólio e Mônica Regis Wanderley Crivellente, visto que tempestivos, para, no mérito, acolhê-los, em parte, apenas para o fim de tornar, esta decisão, parte integrante da sentença proferida à ID 342821637, mantendo os demais termos dela constantes. Fica reaberto o prazo recursal. P.I. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0801088-31.2019.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Dolindos Nerci Muller Advogado: Aldo Luis Olmedo (OAB: 11301/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Embargado: Dulce Maria Martins Pereira Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargado: Dilamar Pereira Martins de Lima, Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargado: Dejalma Pereira Martins Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargado: Delmo Pereira Martins Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargado: Djarbas Pereira Martins Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargada: Dejanira Martins Periera Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Interessado: Jarbas Pereira Martins (Espólio) Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Despacho Em atenção ao disposto no § 2.º, do artigo 1.023, doCódigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentarresposta no prazo legal.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB 5157/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB 419009/SP) Processo 0855555-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esther Sousa de Oliveira - Réu: W S Estruturas e Cia ME - Vistos... Defiro o retro pedido de prorrogação do prazo para a entrega do laudo, conforme requerido pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0801088-31.2019.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Dolindos Nerci Muller Advogado: Aldo Luis Olmedo (OAB: 11301/MS) Advogado: Jesus de Oliveira Sobrinho (OAB: 5157/MS) Advogado: Octávio Augusto de Oliveira Costa (OAB: 25889B/MS) Embargado: Dulce Maria Martins Pereira Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargado: Dilamar Pereira Martins de Lima, Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargado: Dejalma Pereira Martins Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargado: Delmo Pereira Martins Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargado: Djarbas Pereira Martins Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Embargada: Dejanira Martins Periera Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Interessado: Jarbas Pereira Martins (Espólio) Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.